6.500 De 2.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.500, DE 2 DE JULHO DE 2008.
 
Dispõe sobre a execução do
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 14, entre os Governos da República
Argentina e da República Federativa do Brasil, relativo ao Acordo
sobre a Política Automotiva Comum.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no
87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
Considerando que os
plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação
Econômica no 14 (ACE-14); e
Considerando que os
plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
23 de junho de 2008, o Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica n° 14, relativo
ao Acordo sobre a Política Automotiva
Comum,
DECRETA:
Art. 1o  O Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica no
14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz
Nunes Amorim
 Este texto não substitui o publicado no DOU
de 3.7.2008  
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
No 14
SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA
E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
 Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da
República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e
depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO
A expiração das disposições do Trigésimo Quinto
Protocolo Adicional e seus complementares, Trigésimo Sexto e
Trigésimo Sétimo Protocolos Adicionais, em 30 de junho de
2008,
A necessidade de aprofundar a integração produtiva
entre as Partes, em especial no tocante aos investimentos, ao
comércio e à produção,
A oportunidade de transformar o Mercosul em um pólo
mundial de produção e desenvolvimento de produtos
automotivos,
A importância da previsibilidade e segurança para a
atração de investimentos que permitirão alcançar esses
objetivos,
O entendimento de que a aplicação transitória de
condições diferenciadas de acesso a mercado constitui instrumento
para consolidar o setor automotivo e alcançar um comércio sem
restrições,
RESOLVEM:
Artigo 1o -
Deixar sem efeito as disposições incluídas no Trigésimo Quinto
Protocolo Adicional, e seus complementares, Trigésimo Sexto e
Trigésimo Sétimo Protocolos Adicionais e substituí-las pelas
disposições que figuram no Presente Protocolo.
Artigo 2o -
Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica
No 14 o Acordo sobre a Política Automotiva Comum
entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil,
incluído no Anexo, e que forma parte do presente
Protocolo.
Artigo 3o - O
presente Protocolo Adicional estará vigente no período compreendido
entre 1o de julho de 2008 e 30 de junho de
2014.
Artigo 4o - O
presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no
território de ambas as Partes no momento em que houverem notificado
a Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades
jurídicas necessárias em cada qual para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
assinam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e
três dias do mês de junho do ano dois mil e oito, em originais
versados nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos
igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina:
Guillermo Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do
Brasil: Regis Percy Arslanian.
ACORDO
SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
 TÍTULO
I
ÂMBITO DE
APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
 ARTIGO
1o
- Âmbito de Aplicação
As disposições contidas no presente
Acordo aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos seguintes bens,
doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se trate
de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul  NCM  SH 2007, com suas respectivas descrições, que
figuram no Apêndice I.
a)  automóveis e veículos comerciais leves (até
1.500 Kg de capacidade de carga);
b) ônibus;
c) caminhões;
d) tratores rodoviários para
semi-reboques;
e) chassis com motor, inclusive os com
cabina;
f) reboques e semi-reboques;
g) carrocerias e cabinas;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas
agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas;
e
j) autopeças.
Durante a vigência deste Acordo, o
Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23, de comum acordo,
poderá introduzir as modificações no Apêndice I que julgue
necessárias.
ARTIGO
2o
- Definições
Para os fins do presente Acordo
considera-se:
Autopeças: peças, incluindo pneumáticos,
subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos
listados nas alíneas a a i do Artigo 1o, bem
como as necessárias à produção dos bens indicados na alínea j,
incluídas as destinadas ao mercado de reposição.
Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente
caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por
outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se
destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com
função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de
caracterização como matéria prima.
Subconjunto: grupo de peças unidas para serem
incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.
Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou
subconjuntos, com função específica no veículo.
Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas
a a j do Artigo 1o.
Empresas automotivas: empresas produtoras dos
produtos automotivos - autopeças ou veículos.
Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos
Competentes dos Governos das Partes, a partir de solicitação das
empresas automotivas interessadas, para certificar que as mesmas
cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir as
condições preferenciais do presente Acordo.
Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu
pedido de habilitação aprovado pelo Órgão Competente do
Governo.
Programas de Integração Progressiva - PIP: documento
que discrimina as metas de integração das empresas automotivas que,
de modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos
Competentes de cada Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de
Conteúdo Regional no momento do lançamento do novo
modelo.
Coeficiente de desvio sobre as exportações  Flex:
relação entre as importações e as exportações de cada
país.
Condições normais de abastecimento: capacidade de
fornecimento ao mercado das Partes em condições de qualidade, preço
e com garantia de continuidade no fornecimento.
Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte
responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos
procedimentos operacionais do presente Acordo.
Autopeças não produzidas no Mercosul: peças,
subconjuntos e conjuntos que não podem ser produzidos em condições
de abastecimento normal na região, em virtude de condições
vinculadas ao estado da tecnologia.
TÍTULO
II
DO COMÉRCIO
EXTRAZONA
ARTIGO
3o
- Alíquota de Importação
A partir da entrada em vigor do presente Acordo,
ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto de Importação
para os Produtos Automotivos não originários das Partes:
 a. Automóveis e
veículos comerciais leves (de até 1500kg de capacidade de
carga);
 b.
Ônibus;
 c.
Caminhões;
 d. Tratores
rodoviários para semi-reboques;
 e. Chassis com
motor, inclusive os com cabina;
  f. Reboques e
semi-reboques;
 g. Carrocerias e
cabinas;
35%
 h. Tratores
agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas
autopropulsadas;
 i. Máquinas
rodoviárias autopropulsadas;
14%
 j. Autopeças.
Mantidas as alíquotas
estabelecidas na TEC do Mercosul.
As alíquotas estabelecidas neste Artigo substituirão
as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências
transitórias e exceções temporárias correspondentes e os ex
tarifários relativos aos Produtos Automotivos não produzidos no
MERCOSUL.
As alíquotas estabelecidas neste Artigo serão
revisadas periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o
Artigo 23, que avaliará eventuais alterações, que poderão ocorrer a
qualquer momento, desde que em comum acordo entre as
Partes.
ARTIGO
4o
- Alíquotas Nacionais de
Importação
Os Produtos Automotivos não originários das Partes
serão tributados, ao ingressar no território de cada uma das
Partes, com as alíquotas indicadas no Artigo 3o
ou com as que resultem das exceções mencionadas neste Acordo e as
preferências transitórias previstas nas legislações
nacionais.
ARTIGO 5o -
Habilitação de Produtores
Os fabricantes dos Produtos Automotivos listados
nas alíneas a a g e j do Artigo 1o, para
realizar importações dos produtos automotivos correspondentes à
alínea j, em ambas as Partes, nas condições mencionadas no Artigo
6o deverão obter habilitação do Órgão Competente
de cada Parte e satisfazerem as condições estabelecidas pela
mesma.
ARTIGO
6o - Importação de Autopeças não produzidas no
Mercosul para produção
As autopeças relacionadas no Apêndice I, não
produzidas no âmbito do MERCOSUL, quando forem importadas para
produção, terão redução do imposto de importação ao montante
equivalente à aplicação da alíquota de 2%. Para este efeito,
elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas
entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a
inexistência de produção.
Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê
Automotivo a que se refere o Artigo 23. Quando se verificar que uma
peça incluída na lista começou a ser produzida, de forma tal que o
mercado possa ser abastecido em condições normais, ela será
retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe
corresponda.
ARTIGO
7o - Importação de Autopeças para produção de
Tratores,
Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias
Autopropulsadas
As autopeças importadas por produtores habilitados,
não originárias do MERCOSUL, quando ingressarem no território de
uma das Partes e forem destinadas à produção de produtos
automotivos das alíneas h e i, assim como aquelas destinadas à
produção de conjuntos e subconjuntos especificados na alínea j,
sempre e quando os mesmos forem destinados à produção de produtos
automotivos das alíneas h e i do Artigo 1o,
terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à
aplicação da alíquota de 8%.
O disposto no presente Artigo não impede os
produtores dos bens mencionados neste Artigo de utilizar a alíquota
de importação consignada no Artigo 6o, quando se
tratar de autopeças não produzidas no MERCOSUL.
Para efeito deste Artigo e do Artigo
6o, os produtores deverão habilitar-se junto ao
Órgão competente de cada parte e satisfazerem as condições
estabelecidas pelo mesmo.
ARTIGO
8o
- Importação de produtos automotivos pela
República Federativa do Brasil
Os produtos automotivos importados nos termos dos
Artigos 6o e 7o por empresas
instaladas na República Federativa do Brasil estão dispensados da
obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e não
estão sujeitos à apuração de similaridade.
TÍTULO
III
DO COMÉRCIO
INTRAZONA
 ARTIGO
9o
 Preferências Tarifárias no Comércio
Intrazona
Durante a vigência do presente Acordo, os produtos
automotivos serão comercializados entre as Partes com cem por cento
(100%) de preferência tarifária (zero por cento - 0% de tarifa
ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos
de origem e as condições estipuladas no mesmo.
ARTIGO 10 
Administração do Comércio Bilateral de Determinados Produtos
Automotivos
O fluxo de comércio bilateral será monitorado, a
partir de 1o de julho de 2008 até 30 de junho de
2013, trimestralmente, de forma global, por país, para o conjunto
dos Produtos Automotivos listados nas alíneas a a e e j do
Artigo 1o.
Para efeito do disposto neste Artigo, o valor das
exportações de cada uma das Partes será calculado em dólares
norte-americanos, na condição de venda FOB.
ARTIGO 11 
Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no Comércio
Bilateral
O modelo de administração do comércio bilateral de
produtos automotivos entre as Partes observará as seguintes
condições básicas:
a)Até 30 de junho de 2013, no caso em
que o comércio bilateral de produtos automotivos seja deficitário
para a Argentina, a relação, neste país, entre o valor das
importações e exportações entre as Partes deverá observar o
coeficiente de desvio sobre as exportações anual  flex  não
superior a 1,95.
Até 30 de junho de 2013, no caso em que
o comércio bilateral de produtos automotivos seja deficitário para
o Brasil, a relação, neste país, entre o valor das importações e
exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio
sobre as exportações anual  flex  não superior a 2,5.
b)Não existirá um limite máximo para as
exportações, com a margem de preferência de 100% mencionada no
Artigo 9o, de uma das Partes para a outra, na
medida em que sejam respeitados os flex limites estabelecidos
neste Artigo.
c)A partir de 1o de
julho de 2013, o comércio de produtos automotivos entre as Partes
não estará sujeito a tarifas e nem a limitações
quantitativas.
d)A documentação para efetivar a
importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em
um prazo máximo de dez dias úteis, a partir do recebimento da
solicitação, desde que as informações necessárias para sua emissão
estejam corretas e completas.
Para as condições estipuladas em a) e b), a
administração do comércio ocorrerá em cada um dos cinco períodos de
12 meses, contados a partir de 1o de julho de
2008.
ARTIGO 12 
Cessão de Performance no Comércio Bilateral
As empresas radicadas nos territórios de uma ou
outra Parte que, em seu intercâmbio comercial bilateral de
Produtos Automotivos com a outra Parte, contem com superávit,
poderão ceder seu crédito excedente a empresas deficitárias no
comércio com a outra Parte, ou a empresas interessadas em importar
daquela outra Parte.
ARTIGO 13 
Aplicação de Alíquotas do Imposto de Importação pelo Descumprimento
dos Limites Previstos
Quando as importações de produtos automotivos
realizadas entre as Partes excederem os flex limites previstos no
Artigo 11, e após a eventual aplicação dos mecanismos previstos no
Artigo 12, as margens de preferência a que se refere o Artigo
9o serão reduzidas a 25% (correspondente à
alíquota residual equivalente a 75% das alíquotas estabelecidas no
Artigo 3o deste Acordo) para as autopeças (alínea
j do Artigo 1o) e a 30% (alíquota residual de
70% da alíquota estabelecida no Artigo 3o deste
Acordo) para os demais produtos automotivos (alíneas a a e do
Artigo 1o), sobre as alíquotas que incidam sobre
o valor das importações excedentes oriundas de uma das Partes,
segundo as disposições do presente Acordo.
Para efeito deste Artigo, o Órgão Competente da
República Argentina e da República Federativa do Brasil, conforme o
caso, deverá identificar as empresas cujas importações tenham
excedido o limite estabelecido.
As Partes poderão exigir dos importadores instalados
em seu território garantias prévias relativas ao montante do
imposto de importação que eventualmente deverá ser pago em
decorrência das condições estabelecidas neste Acordo.
ARTIGO 14 -
Tratamento de Bens Produzidos a partir de Investimentos  amparados
por Incentivos Governamentais
Os Produtos Automotivos produzidos ao amparo de
investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início
da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios
promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, seja desde os
Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou
descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos
Municípios, não farão jus a nenhuma preferência tarifária no
comércio com a outra Parte, na medida que a outra Parte se veja
afetada negativamente pela aplicação desses incentivos e/ou apoios
promocionais.
ARTIGO 15 -
Tratamento de Bens Produzidos com Incentivos
Governamentais
Os Produtos Automotivos, para usufruírem das
condições previstas no presente Acordo para o comércio bilateral,
não poderão receber incentivos à exportação.
Para efeito deste Acordo, se utilizará a definição
de incentivos à exportação contida no Acordo sobre Subsídios e
Medidas Compensatórias (SMC) da Organização Mundial do Comércio
(OMC).
ARTIGO 16 -
Índice de Conteúdo Regional - ICR
Os Produtos Automotivos listados no Artigo
1o, alíneas a a i, bem como os subconjuntos e
conjuntos especificados na alínea j, serão considerados
originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional
mínimo do Mercosul de 60%, calculado segundo a seguinte
fórmula:
valor CIF de autopeças importadas de
extrazona
I.C.R ={  1  -
__________________________________________________________________}
x100 > 60%
                      Preço do bem final
ex-fábrica, antes dos impostos
Entender-se-á por:
Ex - fábrica - o preço de venda ao mercado
interno
Extrazona - países não membros do
Mercosul
ARTIGO 17 -
Índice de Conteúdo Regional para Autopeças
Para o cálculo do valor de conteúdo regional dos
Produtos Automotivos listados na alínea j do Artigo
1o, exceto para subconjuntos e conjuntos,
aplicar-se-á a mesma Regra Geral de Origem do MERCOSUL, conforme
estabelecido no Artigo 3o do Quadragésimo Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
No18 (ACE-18) ou aquele que no futuro o modifique
ou o substitua.
ARTIGO 18 -
Índice de Conteúdo Regional para Novos Modelos
Consideram-se também originários das Partes os
veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo
modelo, produzidos no território de uma das Partes ao amparo de
programas de integração progressiva aprovados pelo Órgão
Competente, programas que em todos os casos deverão prever alcançar
o índice de conteúdo regional a que se refere o Artigo 16 em um
prazo máximo de dois (2) anos, sendo que, no início do primeiro
ano, o conteúdo regional deverá ser de, no mínimo, 40% e, no início
do segundo ano, de, no mínimo, 50%, alcançando, no início do
terceiro ano, no mínimo, 60%.
ARTIGO 19 
Caracterização de Novos Modelos
Serão considerados novos modelos aqueles em que se
demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento,
no momento do seu lançamento, dos requisitos estabelecidos no
Artigo 16, em condições normais de abastecimento e que justifiquem
a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores
regionais. O Órgão Competente de cada Parte comunicará à outra
Parte a aprovação do Programa de Integração Progressiva para novos
modelos e a justificativa da aprovação.
ARTIGO 20 -
Comprovação da Regra de Origem
Para fins de controle e verificação de Origem dos
Produtos Automotivos estabelecida neste Acordo, aplicar-se-ão, no
que não for contrário ao disposto no mesmo, os procedimentos do
Regime de Origem do MERCOSUL (Quadragésimo Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
No 18 ou aquele que no futuro o modifique ou o
substitua).
ARTIGO 21 -
Certificação de Origem dos Ônibus
Até 1o de janeiro de 2010, para a
Certificação de Origem dos ônibus classificados no item N.C.M.
8702.10.00, poderá utilizar-se um procedimento específico baseado
nas faturas comerciais correspondentes ao chassi (N.C.M.
8706.00.10) e à carroceria (N.C.M. 8707.90.90).
No caso de utilizar-se o procedimento indicado neste
Artigo, o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte
maneira:
·  No campo 9 do Certificado de Origem,
correspondente ao Código N.C.M., deve ser indicado o item N.C.M.
8702.10.00, correspondente a ônibus.
·  No campo 10 do Certificado de Origem,
correspondente à denominação da mercadoria, deve-se indicar a
descrição do bem ônibus.
·  No campo 7, correspondente à fatura comercial,
deve-se mencionar as faturas correspondentes ao chassi e à
carroceria.
Os ônibus (N.C.M. 8702.10.00) exportados ao amparo
do procedimento descrito nos parágrafos anteriores deverão cumprir
como unidade completa, com os requisitos e condições de origem
estabelecidas no Artigo 16.
Para esse efeito, a Declaração que atesta o
cumprimento dos requisitos de origem do produto final (ônibus)
deverá ser elaborada e assinada pelo exportador final.
Além disso, o produtor do chassi deve apresentar uma
declaração adicional, como documentação complementar, que ateste o
cumprimento do requisito de origem do seu produto.
O valor de importação do ônibus (N.C.M. 8702.10.00)
exportado com base neste procedimento deve coincidir com a soma das
faturas correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e à
carroceria (N.C.M. 8707.90.90).
ARTIGO 22 -
Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback
Para fabricação dos produtos automotivos que serão
exportados ao território da outra Parte seguir-se-ão as regras
gerais previstas no Mercosul com respeito à destinação suspensiva
de importação temporária e drawback.
TÍTULO
IV
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
 ARTIGO 23
- Comitê Automotivo
O Comitê Automotivo, composto por autoridades em
nível de Secretário e Secretário-Executivo, tem por finalidade a
administração e o acompanhamento da Política Automotiva Comum, com
o fim de garantir o seu êxito e corrigir eventuais desvios. Em suas
reuniões, quando se considerar conveniente, o setor privado poderá
ser convidado a participar.
ARTIGO 24 -
Funções do Comitê Automotivo
O Comitê Automotivo se reunirá trimestralmente para
análise geral do funcionamento do Acordo e do setor automotivo, com
especial ênfase nos investimentos, no comércio e produção,
analisando, entre outros fatores, os resultados da aplicação das
disposições do presente Acordo. Em função dos resultados dessa
análise, o Comitê proporá medidas e cursos de ação corretivos, no
segmento afetado, que assegurem o melhor desenvolvimento da
Política Automotiva Comum, em particular no que diz respeito à
consolidação, à complementação e à especialização produtiva do
setor automotivo no âmbito das Partes, incluindo eventuais
propostas de emenda, as quais deverão ser submetidas à consideração
das Partes.
O Comitê Automotivo elaborará atas de todas as suas
reuniões, nas quais constará o resultado do correspondente
monitoramento trimestral.
ARTIGO 25.
 Revisão das Alíquotas de Importação e
Acompanhamento dos Preços dos Caminhões
O Comitê Automotivo deverá monitorar anualmente a
relação existente entre os preços vigentes no mercado das Partes e
no mercado mundial, a fim de avaliar a conveniência de propor
modificações às alíquotas que incidam sobre a importação de
veículos não originários das Partes de que trata o Artigo
3o.
O Comitê deverá, também, efetuar um acompanhamento
trimestral específico do nível de preço dos Produtos Automotivos
incluídos na alínea c do Artigo 1o (caminhões)
nos mercados das Partes, com o objetivo de evitar práticas
discriminatórias no comércio destes produtos entre as
Partes.
ARTIGO 26 -
Integração Produtiva
O Comitê Automotivo deverá desenvolver um programa
de trabalho com a participação de todos os atores, tanto do setor
público como do privado, com o objetivo de buscar uma integração
efetiva e consolidar a indústria automotiva do Mercosul, alcançando
níveis de competitividade internacional, com base num processo
virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial
que garanta uma maior integração e agregação de valor e se
constitua em uma plataforma comum para promover ativamente uma
crescente inserção internacional, por meio de incremento
sistemático das exportações a extrazona, o desenvolvimento de
autopeças locais, a distribuição equitativa de investimentos, a
incorporação de novas tecnologias de produção, a instalação de uma
cultura de qualidade e qualificação dos recursos humanos, dando
especial ênfase ao setor de autopeças.
Com o objetivo de apoiar a integração produtiva
entre as indústrias de ambas as Partes, o Governo da República
Federativa do Brasil promoverá, por meio das linhas de crédito do
Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES), o financiamento
dos investimentos que venham a ser realizados por empresas
brasileiras, isoladamente ou em conjunto com empresas argentinas,
no segmento argentino de autopeças, respeitadas as Políticas
Operacionais do BNDES.
TÍTULO
V
REGULAMENTOS TÉCNICOS
 ARTIGO 27
- Regulamentos Técnicos
As Partes se comprometem a retomar os trabalhos de
harmonização dos Regulamentos Técnicos vinculados ao meio ambiente
e à segurança ativa e passiva, buscando alternativas que facilitem
o intercambio comercial e a complementação industrial.
Durante esse processo, as Partes se absterão de
aplicar regulamentos que gerem obstáculos desnecessários ao
comércio.
Além disso, as Partes extremarão seus esforços para
coordenar a entrada em vigência simultânea daquela norma ambiental
que exige o uso de combustíveis específicos, de forma a não afetar
os fluxos de comércio e o trânsito de veículos, particularmente os
veículos comerciais.
TÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
 ARTIGO 28
- Importação de Produtos Automotivos Usados
Não se admitirá a nacionalização de produtos
automotivos usados no território das Partes, exceto nas condições
especiais previstas nas legislações vigentes em cada Parte deste
Acordo.
Será admitida a nacionalização de produtos
automotivos usados com características de protótipos, ou a
reimportação de autopeças defeituosas, para realizar os ensaios
necessários, observadas as condições estipuladas nas respectivas
legislações.
ARTIGO 29 -
Participação Regional em Programas de Promoção para o Setor
Automotivo
Nos programas ou regimes de promoção, gerais ou
particulares, que de algum modo venham a regular o setor
automotivo, as Partes se comprometem a estabelecer mecanismos
regulatórios que permitam a participação plena dos veículos
produzidos em ambos os países.
ARTIGO 30 -
Tratamento de Bens de Capital para Tratores, Colheitadeiras,
Máquinas Agrícolas e Rodoviárias
Os produtos automotivos listados nas alíneas h e
i do Artigo 1o, incorporados ao presente
Acordo, manterão o tratamento de bens de capital para efeitos das
legislações nacionais, ressalvado o disposto nos Artigos
3o, 6o, 7o,
8o, 16, 18, 19, 20, 22, e 28.
ARTIGO 31 -
Melhoria das Condições de Acesso a Terceiros Mercados
Os Governos das Partes procurarão melhorar as
condições de acesso a terceiros mercados para os produtos
automotivos da região.
ARTIGO 32 -
Incorporação ao Ordenamento Jurídico Nacional
As Partes comprometem-se a internalizar
as disposições do presente Acordo em seu ordenamento jurídico e a
proceder às adequações necessárias em suas regulamentações
nacionais.
ARTIGO 33 -
Incorporação à Política Automotiva do Mercosul
A partir do início da vigência deste Acordo, as
Partes buscarão entendimentos com os demais sócios do Mercosul com
vistas a estabelecer um Acordo Automotivo do Mercosul.
O Acordo Automotivo do Mercosul, a ser adotado como
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
No 18 (ACE-18), deverá conter disposições comuns
e disposições de vigência bilateral.
APÊNDICE I
LISTA 1  AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES,
ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR  CAPAZES
DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES
E CARROCERIAS
NCM
Descrição da TEC
Alínea do Artigo
3o
8424.81.19
Outros
i
8429.11.90
Outros
i
8429.19.90
Outros
i
8429.20.90
Outros
i
8429.30.00
-Raspo-transportadores
(scrapers)
i
8429.40.00
-Compactadores e rolos ou
cilindros compressores
i
8429.51.19
Outras
i
8429.51.29
Outras
i
8429.51.99
Outras
i
8429.52.19
Outras
i
8429.59.00
--Outros
i
8430.31.90
Outros
i
8430.41.10
Perfuratriz de
percussão
i
8430.41.20
Perfuratriz
rotativa
i
8430.41.90
Outras
i
8430.50.00
-Outras máquinas e aparelhos,
autopropulsados
i
8433.51.00
--Ceifeiras-debulhadoras
h
8433.52.00
--Outras máquinas e aparelhos
para debulha
h
8433.53.00
--Máquinas para colheita de
raízes ou tubérculos
h
8433.59.11
Com capacidade para trabalhar
até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual
a 59,7kW (80HP)
h
8433.59.90
Outros
h
8479.10.10
Automotrizes para espalhar e
calcar pavimentos betuminosos
i
8479.10.90
Outros
i
8701.10.00
-Motocultores
h
8701.20.00
-Tratores rodoviários para
semi-reboques
d
8701.30.00
-Tratores de
lagartas
h;i
8701.90.90
Outros
h
8702.10.00
-Com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
a;b
8702.90.90
Outros
8703.21.00
--De cilindrada não superior
a 1.000cm³
a
8703.22.10
Com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o
motorista
a
8703.22.90
Outros
a
8703.23.10
Com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o
motorista
a
8703.23.90
Outros
a
8703.24.10
Com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o
motorista
a
8703.24.90
Outros
a
8703.31.10
Com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o
motorista
a
8703.31.90
Outros
a
8703.32.10
Com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o
motorista
a
8703.32.90
Outros
a
8703.33.10
Com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o
motorista
a
8703.33.90
Outros
a
8703.90.00
-Outros
a
8704.10.90
Outros
i
8704.21.10
Chassis com motor e
cabina
e
8704.21.20
Com caixa
basculante
a;c
8704.21.30
Frigoríficos ou
isotérmicos
a;c
8704.21.90
Outros
a;c
8704.22.10
Chassis com motor e
cabina
e
8704.22.20
Com caixa
basculante
c
8704.22.30
Frigoríficos ou
isotérmicos
c
8704.22.90
Outros
c
8704.23.10
Chassis com motor e
cabina
e
8704.23.20
Com caixa
basculante
c
8704.23.30
Frigoríficos ou
isotérmicos
c
8704.23.90
Outros
c
8704.31.10
Chassis com motor e
cabina
e
8704.31.20
Com caixa
basculante
c
8704.31.30
Frigoríficos ou
isotérmicos
c
8704.31.90
Outros
c
8704.32.10
Chassis com motor e
cabina
e
8704.32.20
Com caixa
basculante
c
8704.32.30
Frigoríficos ou
isotérmicos
c
8704.32.90
Outros
c
8704.90.00
-Outros
c
8705.10.90
Outros
c
8705.20.00
-Torres (derricks)
automóveis, para sondagem ou perfuração
c
8705.30.00
-Veículos de combate a
incêndio
c
8705.40.00
-Caminhões-betoneiras
c
8705.90.90
Outros
c
8706.00.10
Dos veículos da posição
87.02
e
8706.00.90
Outros
e
8707.10.00
-Para os veículos da posição
87.03
g
8707.90.90
Outras
g
8716.20.00
-Reboques e semi-reboques,
autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos
agrícolas
f
8716.31.00
--Cisternas
f
8716.39.00
--Outros
f
8716.40.00
-Outros reboques e
semi-reboques
f
8716.80.00 (*)
-Outros veículos
f
(*) Exceto os de tração humana ou animal
LISTA 2  AUTOPEÇAS  (Alínea j do Artigo
3o)
NCM
Descrição da
TEC
Obs
3815.12.10
Em colméia cerâmica ou
metálica para conversão catalítica de gases de escape de
veículos
 
3917.32.10
De copolímeros de
etileno
(1)
3917.32.29
Outros
(1)
3917.32.30
De poli(tereftalato de
etileno)
(1)
3917.32.90
Outros
(1)
3917.33.00
--Outros, não reforçados com
outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias,
com acessórios
(1)
3917.39.00
--Outros
(1)
3917.40.90
Outros
(4)
3919.90.00
-Outras
(1)
3923.30.00
-Garrafões, garrafas, frascos
e artigos semelhantes
 
3923.50.00
-Rolhas, tampas, cápsulas e
outros dispositivos para fechar recipientes
 
3926.30.00
-Guarnições para móveis,
carroçarias ou semelhantes
 
3926.90.10
Arruelas
 
3926.90.21
De transmissão
 
3926.90.90
Outras
(4)
4006.90.00
-Outros
 
4009.11.00
--Sem acessórios
(1)
4009.12.10
Com uma pressão de ruptura
superior ou igual a 17,3MPa
(1)
4009.12.90
Outros
(1)
4009.21.10
Com uma pressão de ruptura
superior ou igual a 17,3MPa
(1)
4009.21.90
Outros
(1)
4009.22.10
Com uma pressão de ruptura
superior ou igual a 17,3MPa
(1)
4009.22.90
Outros
(1)
4009.31.00
--Sem acessórios
(1)
4009.32.10
Com uma pressão de ruptura
superior ou igual a 17,3MPa
(1)
4009.32.90
Outros
(1)
4009.41.00
--Sem acessórios
(1)
4009.42.10
Com uma pressão de ruptura
superior ou igual a 17,3MPa
(1)
4009.42.90
Outros
(1)
4010.31.00
--Correias de transmissão sem
fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência
externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm
 
4010.32.00
--Correias de transmissão sem
fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência
externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm
 
4010.33.00
--Correias de transmissão sem
fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência
externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm
 
4010.34.00
--Correias de transmissão sem
fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência
externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm
 
4010.35.00
--Correias de transmissão sem
fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas
não superior a 150cm
 
4010.36.00
--Correias de transmissão sem
fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm,
mas não superior a 198cm
 
4010.39.00
--Outras
 
4011.10.00
-Dos tipos utilizados em
automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto
(station wagons) e os automóveis de corrida)
 
4011.20.10
De medida 11,00-24
 
4011.20.90
Outros
 
4011.61.00
--Dos tipos utilizados em
veículos e máquinas agrícolas ou florestais
 
4011.62.00
--Dos tipos utilizados em
veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção
industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a
61cm
 
4011.63.90
Outros
 
4011.69.90
Outros
 
4011.92.10
Nas seguintes medidas:
4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16;
6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18;
7,50-20
 
4011.92.90
Outros
 
4011.93.00
--Dos tipos utilizados em
veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção
industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a
61cm
(4)
4011.94.90
Outros
 
4011.99.90
Outros
 
4012.90.10
Flaps
 
4012.90.90
Outros
 
4013.10.10
Para pneumáticos do tipo dos
utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24
 
4013.10.90
Outras
 
4013.90.00
-Outras
 
4016.10.10
Partes de veículos automóveis
ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos
Capítulos 84, 85 ou 90
 
4016.91.00
--Revestimentos para
pavimentos (pisos) e capachos
(4)
4016.93.00
--Juntas, gaxetas e
semelhantes
(4)
4016.99.90
Outras
(4)
4205.00.00
Outras obras de couro natural
ou reconstituído.
(1)
4503.90.00
-Outras
 
4504.90.00
-Outras
 
4805.40.90
Outros
 
4823.20.99
Outros
 
4823.70.00
-Artigos moldados ou
prensados, de pasta de papel
 
4823.90.99
Outros
 
4911.10.90
Outros
 
5704.90.00
-Outros
(1)
5911.90.00
-Outros
 
6812.99.10
Juntas e outros elementos com
função semelhante de vedação
 
6812.99.20
Amianto trabalhado, em
fibras
(1)
6812.99.30
Misturas à base de amianto ou
à base de amianto e carbonato de magnésio
(1)
6812.99.90
Outras
 
6813.20.00
-Contendo amianto
 
6813.81.10
Pastilhas
 
6813.81.90
Outras
 
6813.89.10
Disco de fricção para
embreagens
 
6813.89.90
Outras
 
6815.10.90
Outras
(3)
6909.19.90
Outros
 
7007.11.00
--De dimensões e formatos que
permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou
outros veículos
(4)
7007.21.00
--De dimensões e formatos que
permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou
outros veículos
(4)
7009.10.00
-Espelhos retrovisores para
veículos
(1)
7009.91.00
--Não emoldurados
 
7014.00.00
Artefatos de vidro para
sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição
70.15), não trabalhados opticamente.
 
7304.31.10
Tubos não
revestidos
(1)
7304.39.10
Tubos não revestidos, de
diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
(1)
7304.39.20
Tubos revestidos, de diâmetro
exterior inferior ou igual a 229mm
(1)
7304.51.10
Tubos de diâmetro exterior
inferior ou igual a 229mm
(1)
7304.59.19
Outros
(1)
7304.90.19
Outros
(1)
7304.90.90
Outros
(1)
7306.30.00
-Outros, soldados, de seção
circular, de ferro ou aço não ligado
(1)
7306.50.00
-Outros, soldados, de seção
circular, de outras ligas de aços
(1)
7307.11.00
--De ferro fundido não
maleável
(1)
7307.19.20
De aço
(1)
7307.19.90
Outros
(1)
7307.21.00
--Flanges
 
7307.22.00
--Cotovelos, curvas e luvas
ou mangas, roscados
 
7307.91.00
--Flanges
 
7307.92.00
--Cotovelos, curvas e luvas
ou mangas, roscados
 
7307.93.00
--Acessórios para soldar topo
a topo
 
7307.99.00
--Outros
 
7311.00.00
Recipientes para gases
comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou
aço.
 
7312.10.90
Outros
 
7315.11.00
--Correntes de
rolos
 
7315.12.10
De transmissão
 
7315.12.90
Outras
 
7315.19.00
--Partes
 
7315.20.00
-Correntes
antiderrapantes
 
7317.00.20
Grampos de fio
curvado
 
7317.00.90
Outros
 
7318.13.00
--Ganchos e armelas
(pitões)
 
7318.14.00
--Parafusos
perfurantes
 
7318.15.00
--Outros parafusos e pinos ou
pernos, mesmo com as porcas e arruelas
 
7318.16.00
--Porcas
 
7318.19.00
--Outros
 
7318.21.00
--Arruelas de pressão e
outras arruelas de segurança
 
7318.22.00
--Outras arruelas
 
7318.23.00
--Rebites
 
7318.24.00
--Chavetas, cavilhas e
contrapinos
 
7318.29.00
--Outros
 
7320.10.00
-Molas de folhas e suas
folhas
 
7320.20.10
Cilíndricas
 
7320.20.90
Outras
 
7320.90.00
-Outras
 
7325.10.00
-De ferro fundido, não
maleável
 
7325.99.10
De aço
 
7325.99.90
Outras
 
7326.19.00
--Outras
 
7326.20.00
-Obras de fios de ferro ou
aço
 
7326.90.90
Outros
 
7411.10.10
Não aletados nem
ranhurados
(1)
7411.10.90
Outros
(1)
7411.21.10
Não aletados nem
ranhurados
(1)
7411.21.90
Outros
(1)
7411.22.10
Não aletados nem
ranhurados
(1)
7411.22.90
Outros
(1)
7411.29.10
Não aletados nem
ranhurados
(1)
7411.29.90
Outros
(1)
7412.10.00
-De cobre refinado
 
7412.20.00
-De ligas de cobre
 
7415.21.00
--Arruelas (incluídas as de
pressão)
 
7415.29.00
--Outros
 
7415.33.00
--Parafusos; pinos ou pernos
e porcas
 
7415.39.00
--Outros
 
7419.99.30
Molas
 
7419.99.90
Outras
 
7608.10.00
-De alumínio não
ligado
(1)
7608.20.10
Sem costura, extrudados e
trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA
6061 (Aluminium Association), com limite elástico aparente de
Johnson (JAEL) superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7,
diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a
105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a
2,3mm
(1)
7608.20.90
Outros
(1)
7609.00.00
Acessórios para tubos (por
exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de
alumínio.
 
7613.00.00
Recipientes para gases
comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
 
7616.10.00
-Tachas, pregos, escápulas,
parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos
semelhantes
 
7616.99.00
--Outras
 
8301.20.00
-Fechaduras dos tipos
utilizados em veículos automóveis
 
8301.50.00
-Fechos e armações com fecho,
com fechadura
 
8301.60.00
-Partes
 
8301.70.00
-Chaves apresentadas
isoladamente
 
8302.10.00
-Dobradiças de qualquer tipo
(incluídos os gonzos e as charneiras)
 
8302.30.00
-Outras guarnições, ferragens
e artigos semelhantes, para veículos automóveis
 
8307.10.90
Outros
(1)
8307.90.00
-De outros metais
comuns
(1)
8308.10.00
-Grampos, colchetes e
ilhoses
 
8308.20.00
-Rebites tubulares ou de
haste fendida
 
8309.90.00
-Outros
 
8310.00.00
Placas indicadoras, placas
sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números,
letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição
94.05.
 
8407.33.90
Outros
 
8407.34.90
Outros
 
8407.90.00
-Outros motores
 
8408.20.10
De cilindrada inferior ou
igual a 1.500cm³
 
8408.20.20
De cilindrada superior a
1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³
 
8408.20.30
De cilindrada superior a
2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³
 
8408.20.90
Outros
 
8408.90.90
Outros
 
8409.91.11
Bielas
 
8409.91.12
Blocos de cilindros,
cabeçotes e cárteres
 
8409.91.13
Carburadores, com bomba e
dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados,
ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm
e peso inferior ou igual a 280g
 
8409.91.14
Válvulas de admissão ou de
escape
 
8409.91.15
Coletores de admissão ou de
escape
 
8409.91.16
Anéis de segmento
 
8409.91.17
Guias de válvulas
 
8409.91.18
Outros
carburadores
 
8409.91.20
Pistões ou êmbolos
 
8409.91.30
Camisas de
cilindro
 
8409.91.40
Injeção eletrônica
 
8409.91.90
Outras
 
8409.99.11
Bielas
 
8409.99.12
Blocos de cilindros,
cabeçotes e cárteres
 
8409.99.13
Injetores (incluídos os bicos
injetores)
 
8409.99.14
Válvulas de admissão ou de
escape
 
8409.99.15
Coletores de admissão ou de
escape
 
8409.99.16
Anéis de segmento
 
8409.99.17
Guias de válvulas
 
8409.99.20
Pistões ou êmbolos
 
8409.99.30
Camisas de
cilindro
 
8409.99.90
Outras
 
8412.21.10
Cilindros
hidráulicos
 
8412.21.90
Outros
 
8412.29.00
--Outros
 
8412.31.10
Cilindros
pneumáticos
 
8412.31.90
Outros
 
8412.90.80
Outras, de máquinas das
subposições 8412.21 ou 8412.31
 
8412.90.90
Outras
 
8413.19.00
--Outras
 
8413.20.00
-Bombas manuais, exceto das
subposições 8413.11 ou 8413.19
 
8413.30.10
Para gasolina ou
álcool
 
8413.30.20
Injetoras de combustível para
motor de ignição por compressão
 
8413.30.30
Para óleo
lubrificante
 
8413.30.90
Outras
 
8413.50.90
Outras
 
8413.60.11
De engrenagem
 
8413.60.19
Outras
 
8413.60.90
Outras
 
8413.70.10
Eletrobombas
submersíveis
 
8413.70.90
Outras
 
8413.91.90
Outras
 
8413.92.00
--De elevadores de
líquidos
 
8414.10.00
-Bombas de vácuo
 
8414.30.11
Com capacidade inferior a
4.700 frigorias/hora
 
8414.30.91
Com capacidade inferior ou
igual a 16.000 frigorias/hora
 
8414.30.99
Outros
 
8414.59.90
Outros
 
8414.80.19
Outros
 
8414.80.21
Turboalimentadores de ar, de
peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou
84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos
 
8414.80.22
Turboalimentadores de ar, de
peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08,
acionados pelos gases de escapamento dos mesmos
 
8414.80.33
Centrífugos, de vazão máxima
inferior a 22.000m3/h
 
8414.80.39
Outros
 
8414.80.90
Outros
 
8414.90.10
De bombas
 
8414.90.20
De ventiladores ou coifas
aspirantes
 
8414.90.31
Pistões ou êmbolos
 
8414.90.33
Blocos de cilindros,
cabeçotes e cárteres
 
8414.90.34
Válvulas
 
8414.90.39
Outras
 
8415.20.10
Com capacidade inferior ou
igual a 30.000 frigorias/hora
 
8415.20.90
Outros
 
8415.82.10
Com capacidade inferior ou
igual a 30.000 frigorias/hora
 
8415.82.90
Outros
 
8415.83.00
--Sem dispositivo de
refrigeração
 
8415.90.00
-Partes
 
8418.69.40
Grupos frigoríficos de
compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
 
8418.99.00
--Outras
 
8419.50.90
Outros
 
8419.89.40
Evaporadores
 
8421.23.00
--Para filtrar óleos minerais
nos motores de ignição por centelha ou por compressão
 
8421.29.90
Outros
 
8421.31.00
--Filtros de entrada de ar
para motores de ignição por centelha ou por compressão
 
8421.39.20
Depuradores por conversão
catalítica de gases de escape de veículos
 
8421.39.90
Outros
 
8421.99.10
De aparelhos para filtrar ou
depurar gases, da subposição 8421.39
 
8421.99.99
Outras
 
8424.90.90
Outras
 
8425.42.00
--Outros macacos,
hidráulicos
 
8425.49.10
Manuais
 
8425.49.90
Outros
 
8426.91.00
--Próprios para serem
montados em veículos rodoviários
 
8430.69.19
Outros
 
8430.69.90
Outros
 
8431.20.11
Autopropulsadas
 
8431.20.90
Outras
 
8431.39.00
--Outras
 
8431.41.00
--Caçambas, mesmo de
mandíbulas, pás, ganchos e tenazes
 
8431.42.00
--Lâminas para bulldozers
ou angledozers
 
8431.49.21
Cabinas
 
8431.49.29
Outras
 
8433.90.90
Outras
 
8473.30.42
Placas (módulos) de memória
com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
 
8473.30.49
Outros
 
8481.10.00
-Válvulas redutoras de
pressão
 
8481.20.10
Rotativas, de caixas de
direção hidráulica
 
8481.20.90
Outras
 
8481.30.00
-Válvulas de
retenção
 
8481.40.00
-Válvulas de segurança ou de
alívio
 
8481.80.21
Válvulas de expansão
termostáticas ou pressostáticas
 
8481.80.92
Válvulas
solenóides
 
8481.80.95
Válvulas tipo
esfera
 
8481.80.97
Válvulas tipo
borboleta
 
8481.80.99
Outros
 
8481.90.90
Outras
 
8482.10.10
De carga radial
 
8482.10.90
Outros
 
8482.20.10
De carga radial
 
8482.20.90
Outros
 
8482.30.00
-Rolamentos de roletes em
forma de tonel
 
8482.40.00
-Rolamentos de
agulhas
 
8482.50.10
De carga radial
 
8482.50.90
Outros
 
8482.80.00
-Outros, incluídos os
rolamentos combinados
 
8482.91.19
Outras
 
8482.91.20
Roletes
cilíndricos
 
8482.91.30
Roletes cônicos
 
8482.91.90
Outros
 
8482.99.00
--Outras
 
8483.10.10
Virabrequins
 
8483.10.20
Árvore de cames para
comando de válvulas
 
8483.10.30
Veios flexíveis
 
8483.10.40
Manivelas
 
8483.10.90
Outros
 
8483.20.00
-Mancais com rolamentos
incorporados
 
8483.30.10
Montados com bronzes de
metal antifricção
 
8483.30.20
Bronzes
 
8483.30.90
Outros
 
8483.40.10
Caixas de transmissão,
redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os
conversores de torques
 
8483.40.90
Outros
 
8483.50.10
Polias, exceto as de
rolamentos reguladoras de tensão
 
8483.50.90
Outras
 
8483.60.11
De fricção
 
8483.60.19
Outras
 
8483.60.90
Outros
 
8483.90.00
-Rodas dentadas e outros
órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente;
partes
 
8484.10.00
-Juntas
metaloplásticas
 
8484.20.00
-Juntas de vedação, mecânicas
(selos mecânicos)
 
8484.90.00
-Outros
 
8487.90.00
-Outras
 
8501.10.19
Outros
 
8501.10.21
Síncronos
 
8501.10.29
Outros
 
8501.20.00
-Motores universais de
potência superior a 37,5W
 
8501.31.10
Motores
 
8501.32.10
Motores
 
8501.32.20
Geradores
 
8501.40.11
Síncronos
 
8501.40.19
Outros
 
8501.40.21
Síncronos
 
8501.40.29
Outros
 
8504.40.90
Outros
 
8505.11.00
--De metal
 
8505.19.10
De ferrita
(cerâmicos)
 
8505.19.90
Outros
 
8505.20.90
Outros
 
8505.90.80
Outros
 
8505.90.90
Partes
 
8507.10.00
-De chumbo, do tipo utilizado
para o arranque dos motores de pistão
 
8507.20.10
De peso inferior ou igual a
1.000kg
 
8507.30.19
Outros
 
8507.40.00
-De níquel-ferro
 
8507.80.00
-Outros
acumuladores
 
8507.90.10
Separadores
 
8507.90.20
Recipientes de plástico, suas
tampas e tampões
 
8507.90.90
Outras
 
8511.10.00
-Velas de ignição
 
8511.20.10
Magnetos
 
8511.20.90
Outros
 
8511.30.10
Distribuidores
 
8511.30.20
Bobinas de ignição
 
8511.40.00
-Motores de arranque, mesmo
funcionando como geradores
 
8511.50.10
Dínamos e
alternadores
 
8511.50.90
Outros
 
8511.80.10
Velas de
aquecimento
 
8511.80.20
Reguladores de voltagem
(conjuntores-disjuntores)
 
8511.80.30
Ignição eletrônica
digital
 
8511.80.90
Outros
 
8511.90.00
-Partes
 
8512.20.11
Faróis
 
8512.20.19
Outros
 
8512.20.21
Luzes fixas
 
8512.20.22
Luzes indicadoras de
manobras
 
8512.20.23
Caixas de luzes
combinadas
 
8512.20.29
Outros
 
8512.30.00
-Aparelhos de sinalização
acústica
 
8512.40.10
Limpadores de
pára-brisas
 
8512.40.20
Degeladores e
desembaçadores
 
8512.90.00
-Partes
 
8517.70.10
Circuitos impressos com
componentes elétricos ou eletrônicos, montados
 
8518.29.90
Outros
(4)
8518.90.10
De alto-falantes
 
8519.81.10
Com sistema de leitura óptica
por laser (leitores de discos compactos)
(4)
8523.59.10
Cartões e etiquetas de
acionamento por aproximação
 
8527.21.10
Com toca-fitas
 
8527.21.90
Outros
 
8527.29.00
--Outros
 
8529.10.19
Outras
 
8529.90.90
Outras
 
8530.80.90
Outros
 
8531.10.90
Outros
 
8531.90.00
-Partes
 
8532.21.19
Outros
 
8532.22.00
--Eletrolíticos de
alumínio
 
8532.23.90
Outros
 
8532.24.10
Próprios para montagem em
superfície (SMD -Surface Mounted Device)
 
8532.25.10
Próprios para montagem em
superfície (SMD -Surface Mounted Device)
 
8532.25.90
Outros
 
8532.29.90
Outros
 
8532.30.90
Outros
 
8533.10.00
-Resistências fixas de
carbono, aglomeradas ou de camada
 
8533.21.10
De fio
 
8533.21.20
Próprias para montagem em
superfície (SMD -Surface Mounted Device)
 
8533.21.90
Outras
 
8533.29.00
--Outras
 
8533.31.10
Potenciômetros
 
8533.31.90
Outras
 
8533.39.90
Outras
 
8533.40.19
Outras
 
8533.40.92
Outros potenciômetros de
carvão
 
8534.00.00
Circuitos
impressos.
 
8535.30.11
Não automáticos
 
8535.30.19
Outros
 
8536.10.00
-Fusíveis e corta-circuitos
de fusíveis
 
8536.20.00
-Disjuntores
 
8536.41.00
--Para tensão não superior a
60V
 
8536.50.90
Outros
 
8536.61.00
--Suportes para
lâmpadas
 
8536.90.10
Conectores para cabos planos
constituídos por condutores paralelos isolados
individualmente
 
8536.90.30
Soquetes para microestruturas
eletrônicas
 
8536.90.90
Outros
 
8537.10.90
Outros
 
8538.10.00
-Quadros, painéis, consoles,
cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos
dos seus aparelhos
 
8538.90.90
Outras
 
8539.10.10
Para tensão inferior ou igual
a 15V
 
8539.10.90
Outros
 
8539.21.10
Para tensão inferior ou igual
a 15V
 
8539.29.10
Para tensão inferior ou igual
a 15V
 
8539.29.90
Outros
 
8539.39.00
--Outros
 
8539.90.90
Outras
 
8541.40.22
Outros diodos emissores de
luz (LED), exceto diodos laser
 
8542.33.19
Outros
 
8542.39.19
Outros
 
8542.39.39
Outros
 
8544.20.00
-Cabos coaxiais e outros
condutores elétricos coaxiais
 
8544.30.00
-Jogos de fios para velas de
ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer
veículos
 
8544.42.00
--Munidos de peças de
conexão
 
8544.49.00
--Outros
 
8545.20.00
-Escovas
 
8546.20.00
-De cerâmica
 
8546.90.00
-Outros
 
8547.10.00
-Peças isolantes de
cerâmica
 
8547.20.90
Outras
 
8547.90.00
-Outros
 
8706.00.20
Dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
 
8707.90.10
Dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
 
8708.10.00
-Pára-choques e suas
partes
 
8708.21.00
--Cintos de
segurança
 
8708.29.11
Pára-lamas
 
8708.29.12
Grades de
radiadores
 
8708.29.13
Portas
 
8708.29.14
Painéis de
instrumentos
 
8708.29.19
Outros
 
8708.29.91
Pára-lamas
 
8708.29.92
Grades de
radiadores
 
8708.29.93
Portas
 
8708.29.94
Painéis de
instrumentos
 
8708.29.95
Geradores de gás para acionar
retratores de cintos de segurança
 
8708.29.99
Outros
 
8708.30.11
Dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
 
8708.30.19
Outras
 
8708.30.90
Outros
 
8708.40.11
Servo-assistidas, próprias
para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm
 
8708.40.19
Outras
 
8708.40.90
Outras
 
8708.50.12
Eixos não motores
 
8708.50.19
Outros
 
8708.50.80
Outros
 
8708.50.91
De eixos não motores, dos
veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou
8704.10
 
8708.50.99
Outras
 
8708.70.10
De eixos propulsores dos
veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou
8704.10
 
8708.70.90
Outros
 
8708.80.00
-Sistemas de suspensão e suas
partes (incluídos os amortecedores de suspensão)
 
8708.91.00
--Radiadores e suas
partes
 
8708.92.00
--Silenciosos e tubos de
escape; suas partes
 
8708.93.00
--Embreagens e suas
partes
 
8708.94.11
Volantes
 
8708.94.12
Barras
 
8708.94.13
Caixas
 
8708.94.81
Volantes
 
8708.94.82
Barras
 
8708.94.83
Caixas
 
8708.95.10
Bolsas infláveis de segurança
com sistema de insuflação (airbags)
 
8708.95.21
Bolsas infláveis para
airbags
 
8708.95.22
Sistema de
insuflação
 
8708.95.29
Outras
 
8708.99.10
Dispositivos para comando de
acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os
de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas
incapacitadas
 
8708.99.90
Outros
 
8716.90.10
Chassis de reboques e
semi-reboques
(2)
8716.90.90
Outras
 
9025.11.90
Outros
 
9025.19.90
Outros
 
9025.90.10
De termômetros
 
9025.90.90
Outros
 
9026.10.11
Medidores-transmissores
eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução
eletromagnética
 
9026.10.19
Outros
 
9026.10.29
Outros
 
9026.20.10
Manômetros
 
9026.20.90
Outros
 
9026.80.00
-Outros instrumentos e
aparelhos
 
9026.90.10
De instrumentos e aparelhos
para medida ou controle do nível
 
9026.90.20
De manômetros
 
9026.90.90
Outros
 
9027.90.99
Outros
 
9028.20.10
De peso inferior ou igual a
50kg
 
9029.10.10
Contadores de voltas,
contadores de produção ou de horas de trabalho
 
9029.10.90
Outros
 
9029.20.10
Indicadores de velocidade e
tacômetros
 
9029.90.10
De indicadores de velocidade
e tacômetros
 
9029.90.90
Outros
 
9030.33.21
Do tipo dos utilizados em
veículos automóveis
 
9030.33.29
Outros
 
9030.33.90
Outros
 
9030.89.90
Outros
 
9030.90.90
Outros
 
9031.80.11
Dinamômetros
 
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em
veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas
tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo)
 
9031.80.99
Outros
 
9031.90.90
Outros
 
9032.10.10
De expansão de
fluidos
 
9032.10.90
Outros
 
9032.20.00
-Manostatos
(pressostatos)
 
9032.89.11
Eletrônicos
 
9032.89.19
Outros
 
9032.89.21
De sistemas antibloqueantes
de freio (ABS)
 
9032.89.22
De sistemas de
suspensão
 
9032.89.23
De sistemas de
transmissão
 
9032.89.24
De sistemas de
ignição
 
9032.89.25
De sistemas de
injeção
 
9032.89.29
Outros
 
9032.89.81
De pressão
 
9032.89.82
De temperatura
 
9032.89.83
De umidade
 
9032.89.89
Outros
 
9032.89.90
Outros
 
9032.90.10
Circuitos impressos com
componentes elétricos ou eletrônicos, montados
 
9032.90.91
De termostatos
 
9032.90.99
Outros
 
9104.00.00
Relógios para painéis de
instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos
aéreos, embarcações ou para outros veículos.
(4)
9109.19.00
--Outros
 
9114.10.00
-Molas, incluídas as
espirais
 
9114.90.20
Ponteiros
 
9114.90.50
Eixos e pinhões
 
9114.90.90
Outras
 
9401.20.00
-Assentos dos tipos
utilizados em veículos automóveis
 
9401.80.00
-Outros assentos
 
9401.90.90
Outros
 
9603.50.00
-Outras escovas que
constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos
 
9613.80.00
-Outros isqueiros e
acendedores
 
9613.90.00
-Partes
 
Obs:
(1) somente cortados nas dimensões finais para uso
em veículos ou auto-peças
(2) sem trem rodante
(3) exclusivamente para peças de injeção
eletrônica
(4) somente os tipos utilizados em veículos
automotivos