6.503 De 3.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.503, DE 3 DE JULHO DE 2008.
 
Dá nova
redação ao inciso XVIII do art. 3o do Decreto
no 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe
sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços
de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
e tendo em vista o disposto na alínea e do inciso XII do art. 21
da Constituição, e na Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1999, 
DECRETA:  
Art. 1o  O inciso XVIII do art.
3o do Decreto no 2.521, de 20
de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
XVIII - permissão: a delegação, a título
precário, mediante licitação, da prestação do serviço de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela
União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;
(NR) 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 3 de julho de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAAlfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de
4.7.2008