6.509 De 16.7.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.509, DE 16 DE JULHO DE 2008.
Dá nova redação a dispositivos do Decreto no
4.885, de 20 de novembro de 2003, que dispõe sobre a composição,
estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de
Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
3o da Lei no 10.678, de 23 de
maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Os arts.
2o, 3o, 7o e
12 do Decreto no 4.885, de 20 de novembro de
2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o ...............................................................................
I - participar
na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e
implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de
igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da
população brasileira;
.......................................................................................................
V - apresentar
sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo
Federal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação
de recursos no Orçamento Anual da União, visando subsidiar decisões
governamentais relativas à implementação de ações de promoção da
igualdade racial;
VI - propor a
realização e acompanhar o processo organizativo da conferência
nacional de promoção da igualdade racial, bem como participar de
eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população
negra e de outros segmentos étnicos da população
brasileira;
.......................................................................................................
VIII - acompanhar,
analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de
programas e ações governamentais com vistas à implementação de
ações de promoção da igualdade racial;
IX - articular-se
com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles
que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a
implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a
cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a
implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do
processo de controle social;
X - zelar
pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela
preservação da memória e das tradições africanas e
afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos
constitutivos da formação histórica e social do povo
brasileiro;
XI - zelar,
acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e
grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais
formas de intolerância;
XII - propor
a atualização da legislação relacionada com as atividades de
promoção da igualdade racial;
XIII - definir
suas diretrizes e programas de ação; e
XIV - elaborar
seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por
seus membros. (NR)
Art. 3o O
CNPIR é integrado por quarenta e quatro membros designados pelo
Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial, com a seguinte composição:
I - vinte e
dois representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada um
dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos suplentes
pelos seus dirigentes máximos:
a) Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o
presidirá;
b) Ministério
da Educação;
c) Ministério
da Saúde;
d) Ministério
do Desenvolvimento Agrário;
e) Ministério
do Trabalho e Emprego;
f) Ministério
da Justiça;
g) Ministério
das Cidades;
h) Ministério
da Ciência e Tecnologia;
i) Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j) Ministério
do Meio Ambiente;
l) Ministério
da Integração Nacional;
m) Ministério
dos Esportes;
n) Ministério
das Relações Exteriores;
o) Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
p) Casa Civil
da Presidência da República;
q) Ministério
da Cultura;
r) Ministério
das Comunicações;
s) Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da
República;
t) Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República;
u) Secretaria-Geral
da Presidência da República;
v) Fundação
Cultural Palmares; e
x) Fundação
Nacional do Índio;
II - dezenove
representantes de entidades da sociedade civil de caráter nacional,
titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo;
e
III - três
personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito das relações
raciais.
§ 1o O
processo seletivo previsto no inciso II será aberto a todas as
entidades cuja finalidade seja relacionada às políticas de
igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de
critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pela
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial.
§ 2o Os
integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivos de
seus mandatos, serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial.
§ 3o O
mandato dos integrantes do CNPIR de que tratam os incisos II e III
será de dois anos, permitida uma única recondução. (NR)
Art. 7o O
CNPIR poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter
permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e
propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
§ 1o O
ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar
seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos
ou apresentação de relatórios periódicos.
§ 2o O
CNPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de
órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e
participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões.
(NR)
Art. 12. A designação
dos membros para a composição do CNPIR para o biênio 2008 a 2010
será efetuada mediante ato do Ministro de Estado Chefe da
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a
ser publicado até o final do mês de agosto de 2008.
(NR)
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os Decretos
no4.919, de 17 de dezembro de
2003, e 5.265, de 5 de
novembro de 2004.
Brasília, 16
de julho de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVADilma
Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de
17.7.2008