6.512 De 21.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.512, DE 21 DE JULHO DE 2008.
 
Promulga o
Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a
Romênia, celebrado em Brasília, em 12 de agosto de 2003.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
Romênia celebraram, em Bucareste, em 12 de agosto de 2003, um
Tratado de Extradição;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto
Legislativo no 304, de 26 de outubro de
2007;
Considerando
que o Tratado entrou em vigor internacional em 10 de junho de 2008,
nos termos de seu Artigo 15;
DECRETA:
Art. 1o  O
Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a
Romênia, celebrado em Brasília, em 12 de agosto de 2003, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do
referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que,
nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art.
3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21
de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de
22.7.2008 
Tratado de
Extradição entre a República Federativa
do Brasil e a
Romênia
A República
Federativa do Brasil
e
A
Romênia
(adiante
denominados Estados Contratantes),
Desejosos de
regulamentar a extradição recíproca de criminosos,
Acordam o que
se segue:
ARTIGO
1
Obrigação de
Extradição
1.Os Estados
Contratantes comprometem-se reciprocamente a extraditar, de acordo
com as regras e nas condições previstas pelo presente Tratado,
qualquer pessoa que se encontre no território do Estado Contratante
requerido e que esteja acusada ou condenada por crime que autorize
a extradição, com base no artigo 2.
2.A
extradição será possível para um dos crimes previstos no artigo 2
caso seja cometido no território do Estado Contratante requerente
ou em um terceiro Estado e o Estado Contratante requerente tenha
competência para processar e julgar a pessoa reclamada e aplicar a
pena.
3.A
extradição será possível em relação aos crimes previstos no artigo
2, indiferentemente de tal crime ter sido cometido antes ou depois
da entrada em vigor do presente Tratado.
ARTIGO
2
Crimes
passíveis de extradição
1.O presente
Tratado aplicar-se-á a crimes que sejam puníveis nas legislações de
ambos os Estados Contratantes com penas privativas de liberdade de
no mínimo um ano.
2.Se a
extradição for solicitada para fins de cumprimento de sentença será
necessário ainda que a pena a cumprir seja de, no mínimo, um
ano.
3.Se o pedido
de extradição se referir a dois ou mais delitos punidos com
detenção pelas leis dos Estados Contratantes, mesmo se apenas um
deles corresponder às condições previstas no parágrafo 1 sobre a
duração da pena, a extradição poderá ser admitida também para as
outras infrações.
4.No caso de
infrações fiscais a extradição não poderá ser recusada pelo fato de
a legislação do Estado Contratante requerido não prever o mesmo
regime de taxas e impostos ou não dispor do mesmo tipo de
regulamentação em matéria de taxas e impostos, alfândega ou câmbio
de moeda estrangeira como a legislação do Estado
requerente.
ARTIGO
3
Motivos para
recusa da extradição
1.Uma pessoa
não será extraditada se a autoridade competente do Estado
Contratante requerido constatar o seguinte:
a) a pessoa
reclamada é nacional do Estado contratante requerido; ou
b) a infração
pela qual a extradição é solicitada for de natureza política ou
exclusivamente militar; ou
c) se houver
importantes razões para considerar que a extradição de uma pessoa
foi requerida com vistas à sua perseguição ou punição por motivos
raciais, religiosos, de nacionalidade ou étnicos ou por suas
convicções políticas; ou que a situação dessa pessoa poderá
agravar-se por um ou outro daqueles motivos; ou
d) se a
pessoa cuja extradição for requerida tiver sido julgada
definitivamente, indultada ou anistiada no território do Estado
Contratante Requerido pelo mesmo crime que consta do pedido de
extradição ou se tiver ocorrido a prescrição segundo a lei de pelo
menos um dos Estados Contratantes; ou
e) se a
pessoa requerida para a extradição tiver sido condenada ou deva ser
julgada no Estado Contratante requerente por um Tribunal de exceção
ou "ad hoc".
2.Em caso de
pena de morte a extradição não é possível, salvo mediante promessa
expressa formulada pelo Estado Contratante requerente de que a
mesma não será executada, havendo comutação.
3.Para fins
do presente Tratado, não serão considerados como políticos,
especialmente, os seguintes crimes:
a) atentado
contra a vida do Chefe de Estado ou um membro de sua
família;
b) genocídio,
crimes de guerra, crimes contra a paz e a humanidade;
c) terrorismo.
 ARTIGO 4
Obrigação em
casos de recusa de extradição
         1.A
recusa da extradição do nacional obriga o Estado Contratante
requerido a submeter a causa, a pedido do Estado Contratante
requerente, às suas autoridades judiciárias competentes para o
exercício da persecução penal e o julgamento, se for o
caso.
2.No caso de
o Estado Contratante requerido recusar a extradição de um
estrangeiro, acusado ou condenado no Estado Contratante requerente,
por infração grave ou por fatos incriminatórios previstos em
convenções internacionais que não impõem outro modo de repressão, o
exame da própria competência e o exercício, se for o caso, da ação
penal serão feitos ex officio, sem exceção e sem
atraso.
3.Nos casos
previstos nos parágrafos 1 e 2, o Estado Contratante requerente
transmitirá gratuitamente ao outro Estado os documentos,
informações e objetos vinculados ao crime. O Estado Contratante
requerente será informado sobre o resultado do seu
pedido.
 ARTIGO 5
Procedimentos
para a extradição
        
1.Sem prejuízo das disposições do artigo 6, o pedido de extradição
deverá ser apresentado por escrito e encaminhado pela via
diplomática.
2.O pedido
deverá ser acompanhado de documentação que contenha:
a) dados de
identificação da pessoa procurada, juntamente com quaisquer outras
informações que possam ajudar a estabelecer sua identidade,
nacionalidade (cidadania) e local onde se encontra;
b) informações
sobre o crime que motivou o pedido de extradição;
c) os textos
da lei aplicáveis ao caso;
d) no caso de
uma pessoa condenada, original ou cópia autenticada da decisão
condenatória e do mandado de execução da pena de prisão ou ato
equivalente;
e) no caso de
uma pessoa indiciada ou acusada, original ou cópia autenticada do
mandado de prisão emitido pela autoridade competente no território
do Estado Contratante requerente.
3.Caso as
informações fornecidas pelo Estado Contratante requerente sejam
consideradas insuficientes para possibilitar ao Estado Contratante
requerido tomar uma decisão sobre o caso, em conformidade com o
disposto neste Tratado, o Estado Contratante requerido deverá
solicitar ao outro Estado as necessárias informações
complementares, e poderá fixar um prazo para seu
recebimento.
 ARTIGO
6
Da Prisão
Preventiva
1.Em casos de
urgência, a pessoa procurada poderá, em conformidade com a
legislação do Estado Contratante requerido, ser presa
preventivamente mediante solicitação das autoridades competentes do
Estado Contratante requerente. O pedido de prisão preventiva deverá
indicar a intenção de que será solicitada a extradição dessa pessoa
e incluir uma declaração da existência de mandado de prisão ou
sentença condenatória proferida contra a mesma, bem como os dados
de sua identificação.
2.A pessoa
presa em decorrência de solicitação dessa natureza será libertada
após sessenta (60) dias a contar da data de sua detenção se o
pedido de extradição não for recebido dentro desse prazo. A
libertação da pessoa procurada não exclui uma nova prisão nem
extradição se um pedido for posteriormente recebido.
3.O pedido de
prisão preventiva também poderá ser transmitido por meio da
Organização Internacional da Polícia Criminal - INTERPOL, desde que
seja paralelamente comunicado pela via diplomática.
ARTIGO
7
Concurso de
Pedidos
        Se a
extradição de uma pessoa for solicitada em concurso com pedidos de
terceiros Estados, seja pelo mesmo crime ou por um outro crime, o
Estado Contratante requerido tomará sua decisão, dentro dos limites
previstos na sua legislação, após levar em consideração as
circunstâncias da causa, inclusive as disposições sobre a matéria
contidas em quaisquer acordos existentes entre o Estado Contratante
requerido e os terceiros Estados requerentes, a gravidade e o local
do crime, as respectivas datas dos pedidos, a nacionalidade
(cidadania) e o local de residência da pessoa procurada e a
possibilidade de extradição subseqüente para outro Estado
requerente.
ARTIGO
8
Decisão de
Extradição e Entrega do Extraditado
1.O Estado
Contratante requerido informará ao Estado Contratante requerente,
pela via diplomática, a respeito de sua decisão sobre o pedido de
extradição.
2.No caso de
recusa de um pedido de extradição, o Estado Contratante requerido
comunicará também as razões da denegação.
3.Se o pedido
for aceito, o Estado Contratante requerente será informado sobre o
local e a data de entrega do extraditado, bem como sobre a duração
de detenção deste com vistas à sua entrega.
4.O Estado Contratante requerente providenciará a remoção do
extraditado do território do Estado Contratante requerido dentro do
prazo de trinta (30) dias, admitida prorrogação máxima de trinta
(30) dias. Nova prorrogação somente será admitida diante de motivo
de força maior. Se a pessoa não for removida dentro desse prazo, o
Estado Contratante requerido poderá recusar-se a extraditá-la pelo
mesmo crime.
ARTIGO
9
Devolução de
Bens
1.Ao deferir
um pedido de extradição, o Estado Contratante requerido devolverá
ao Estado Contratante requerente, nos limites da legislação daquele
Estado, todos os objetos (inclusive quantias em
espécie):
a) que possam
ser usados como prova do crime; ou
b) que tenham
sido adquiridos pela pessoa procurada em decorrência do crime e que
estejam em sua posse ou que tenham sido descobertos
posteriormente.
2.Se os
objetos em questão estiverem sujeitos a seqüestro ou a confisco no
território do Estado Contratante requerido, este poderá, no âmbito
de processos pendentes, retê-los temporariamente ou entregá-los sob
condição de que os mesmos serão devolvidos.
3.As
disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do direito do
Estado Contratante requerido ou de qualquer outra pessoa que não
seja a pessoa procurada. Existindo tal direito, os bens serão
devolvidos ao Estado Contratante requerido mediante solicitação e
sem ônus, na maior brevidade possível, após a conclusão do processo
judiciário.
ARTIGO
10
Regra da
Especialidade
1.A pessoa
extraditada gozará de todos os seus direitos individuais e não será
processada, julgada ou detida com vista à execução de uma sentença
ou ordem de prisão por um crime cometido antes da sua entrega,
diverso daquele pelo qual a extradição tiver sido concedida, exceto
nos seguintes casos:
a) quando o
Estado Contratante que entregou a pessoa em questão consentir. O
pedido de consentimento deverá ser apresentado por via diplomática,
instruído pelos documentos previstos no artigo 5 e juntamente com
cópia autêntica de depoimento feito pela pessoa extraditada com
respeito ao delito em causa;
b) quando a
pessoa extraditada, tendo tido oportunidade de fazê-lo, não houver
deixado o território do Estado ao qual foi entregue, transcorridos
quarenta e cinco (45) dias de sua liberação definitiva, ou, tendo-o
deixado, haja retornado.
2.Quando a
tipificação do delito que motivou a acusação for alterada, durante
a tramitação do processo, a pessoa extraditada somente será
processada, julgada ou condenada caso o delito em causa, em sua
nova descrição, continue a ser crime passível de
extradição.
3.Uma pessoa
não será, sem o consentimento do Estado Contratante requerido,
reextraditada para um terceiro Estado em decorrência de um crime
cometido antes de sua entrega ou retorno ao Estado Contratante
requerente, a menos que, após ter tido oportunidade de deixar o
território do Estado ao qual foi entregue, não o tenha feito dentro
de um prazo de sessenta (60) dias a contar da data de sua liberação
definitiva ou tenha retornado a esse território após tê-lo
deixado.
ARTIGO
11
Idiomas
Utilizados
        O
pedido de extradição e os documentos apresentados estarão
acompanhados de traduções oficiais para o idioma do Estado
Contratante requerido.
ARTIGO
12
Despesas
        As
despesas referentes à tramitação do pedido de extradição serão
custeadas da seguinte maneira:
a) o Estado
Contratante requerente deverá tomar todas as providências
necessárias com relação à sua representação processual no Estado
Contratante requerido referente a quaisquer procedimentos
decorrentes do pedido de extradição, e deverá arcar com as
eventuais despesas daí decorrentes;
b) despesas
relativas ao transporte da pessoa extraditada serão custeadas pelo
Estado Contratante requerente;
c) outras
despesas no território do Estado Contratante requerido referentes à
tramitação do pedido de extradição serão custeadas pelo Estado
Contratante requerido.
ARTIGO
13
Assistência
Jurídica Recíproca
Cada Estado
Contratante oferecerá ao outro, nos limites previstos na sua
legislação, assistência jurídica em relação ao crime pelo qual foi
solicitada a extradição.
ARTIGO
14
Correlação
com Outros Tratados Internacionais
O
presente Tratado:
1.Não
prejudica as obrigações que os Estados Contratantes ou um deles
assumiu ou assumirá em conformidade com qualquer outra convenção
internacional de caráter multilateral.
2.Ao mesmo
tempo, deve facilitar a eventual aplicação dos princípios contidos
nas convenções internacionais já mencionadas.
ARTIGO
15
Disposições
finais
1.Este
Tratado está sujeito à ratificação e os instrumentos pertinentes
serão trocados em Bucareste tão logo quanto possível. O Tratado
entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de
ratificação.
2.O presente
Tratado terá duração indeterminada. Contudo, qualquer um dos
Estados Contratantes poderá denunciá-lo a qualquer momento,
mediante notificação ao outro pela via diplomática. Neste caso, o
Tratado deixará de vigorar seis (6) meses após o recebimento da
notificação.
Feito em
Brasília, em 12 de agosto de 2003, em dois exemplares originais,
nos idiomas português e romeno, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Em fé do que,
os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por suas
autoridades competentes, firmam o presente Tratado.
PELA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
 PELA
REPÚBLICA DA ROMÊNIA
RODICA MIHAELA STÃNOIUMinistra da
Justiça