6.513 De 22.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.513, DE 22 DE JULHO DE 2008.
 
Altera o Decreto
no 4.412, de 7 de outubro de 2002, que dispõe
sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras
indígenas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 6.001, de 19 de dezembro de 1973, no art. 15
da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999,
e nos arts. 142 e 144, § 1o, inciso III, da
Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1o  O caput do art.
2o do Decreto no 4.412, de 7 de
outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2o  As Forças Armadas, por
meio do Ministério da Defesa, e a Polícia Federal, por meio do
Ministério da Justiça, ressalvada a hipótese prevista no art.
3o-A deste Decreto, deverão encaminhar
previamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional
plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e
policiais, referidas no inciso II do art. 1o, com
as especificações seguintes: (NR
Art. 2o  O Decreto
no 4.412, de 2002, passa a vigorar acrescido do
seguinte artigo:
Art. 3o-A.  O
Comando do Exército deverá instalar unidades militares permanentes,
além das já existentes, nas terras indígenas situadas em faixa de
fronteira, conforme plano de trabalho elaborado pelo Comando do
Exército e submetido pelo Ministério da Defesa à aprovação do
Presidente da República.
Parágrafo único.  Não se aplicam a este artigo as
disposições contidas no art. 2o deste Decreto.
(NR)
Art. 3o  Para
a instalação das unidades militares de que trata o art. 3o-A
do Decreto no 4.412, de 2002, o Ministério da
Defesa deverá apresentar plano inicial de trabalho, elaborado pelo
Comando do Exército, à Presidência da República, no prazo de
noventa dias a contar da publicação deste
Decreto. 
Parágrafo único.  Após a aprovação do
plano inicial de trabalho pelo Presidente da República, será feito
o sucessivo detalhamento dos recursos orçamentários e financeiros
pertinentes, assim como serão adotadas as medidas necessárias ao
início da sua execução. 
Art. 4o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 22 de julho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVATarso Genro
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.7.2008