6.514 De 22.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Vigência
Dispõe sobre as infrações e
sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo
administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras
providências.
OPRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei
no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas
Leis no9.784, de 29
de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de
novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,  
DECRETA: 
CAPÍTULO
I
DAS
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE 
Seção
I
Das
Disposições Gerais 
       
Art. 1o  Este Capítulo dispõe sobre as condutas
infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções
administrativas.
       
Art. 2o  Considera-se infração administrativa
ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de
uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente,
conforme o disposto na Seção III deste Capítulo. 
       
Parágrafo único.  O elenco constante da Seção III deste Capítulo
não exclui a previsão de outras infrações previstas na
legislação. 
Art. 3o  As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos
animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna
e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
IV - apreensão dos
animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos
e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração; (Redação dada pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
V - destruição ou inutilização do
produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do
produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas
respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das
atividades; e
X - restritiva de direitos. 
§ 1o  Os
valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não
disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não
impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste
Decreto. 
§ 2o  A caracterização de
negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos
incisos I e II do §
3o do art. 72 da Lei no 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998. 
Art.
4o  A aplicação das sanções administrativas
deverá observar os seguintes critérios:
Art. 4o  O agente autuante, ao lavrar
o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste
Decreto, observando: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
I - gravidade dos fatos, tendo em vista
os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e
para o meio ambiente;
II - antecedentes do
infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental; e
III - situação econômica do infrator. 
§ 1o  Para a
aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental
estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o
agravamento e atenuação das sanções administrativas.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o  As sanções aplicadas pelo
agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade
julgadora. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Subseção
I
Da
Advertência 
Art. 5o  A sanção de advertência
poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para
as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente,
garantidos a ampla defesa e o contraditório. 
§ 1o  Consideram-se infrações
administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que
a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa
aplicável não exceda o valor referido. 
§ 2o  Sem prejuízo do disposto no
caput, caso o agente autuante constate a existência de
irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a
indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que
estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
 
§ 3o  Sanadas as irregularidades
no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos
autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo
II.
§ 4o  Caso o autuado, por
negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente
autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa
relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
 
Art. 6o  A sanção de advertência
não excluirá a aplicação de outras sanções. 
Art. 7o  Fica vedada a aplicação
de nova sanção de advertência no período de três anos contados do
julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade
aplicada. 
Subseção
II
Das
Multas  
Art. 8o  A multa terá por base a
unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc,
estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado. 
Parágrafo único.  O órgão ou entidade ambiental
poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie
de recurso ambiental objeto da infração.  
Art. 9o  O valor da multa de que
trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos
índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de
R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais). 
Art. 10.  A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 1o  Constatada a situação
prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração,
indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da
multa-dia.
§ 2o  O valor da multa-dia deverá
ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto,
não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art.
9o nem superior a dez por cento do valor da multa
simples máxima cominada para a infração.
§ 3o  Lavrado o auto de infração,
será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II
deste Decreto. 
§ 4o  O
agente autuante deverá notificar o autuado da data em que for
considerada cessada ou regularizada a situação que deu causa à
lavratura do auto de infração.
§ 5o  Por
ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental
deverá julgar o valor da multa-dia e decidir o período de sua
aplicação.
§ 6o  O
valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o
julgamento final, nos casos em que a infração não tenha
cessado. 
§ 7o  A
celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos
danos encerra a contagem da multa diária. 
§ 4o  A multa diária deixará de ser
aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão
ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que
deu causa à lavratura do auto de infração. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.686, de 2008).
§ 5o  Caso o agente
autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que
deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a
multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de
ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de
outras sanções previstas neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.686, de 2008).
§ 6o  Por ocasião do
julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em
caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da
multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o
montante devido pelo autuado para posterior execução.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 7o  O valor da multa
será consolidado e executado periodicamente após o julgamento
final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 8o  A celebração de
termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a
contagem da multa diária. (Incluído pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
Art. 11.  O cometimento de nova infração
ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados
da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no
julgamento de que trata o art. 124, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de
cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de
cometimento de infração distinta.
§ 1o  O agravamento será apurado no
procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia,
o auto de infração anterior e o julgamento que o
confirmou. 
§ 2o  Antes do julgamento da nova
infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de
auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de
aplicação do agravamento da nova penalidade. 
§ 3o  Após o julgamento da nova
infração, não será efetuado o agravamento da
penalidade. 
§ 4o  Constatada a
existência de auto de infração anteriormente confirmado em
julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I - agravar a pena conforme disposto no
caput;
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre
o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e
III - julgar a nova infração considerando o
agravamento da penalidade.
§ 5o  O
disposto no § 3o não se aplica para fins do
disposto nos arts. 123 e 130. 
§ 5o  O
disposto no § 3o não se aplica para fins de
majoração do valor da multa, conforme previsão contida nos arts.
123 e 129. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Art. 12.  O pagamento de multa por infração
ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo
órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites
estabelecidos neste Decreto. 
Parágrafo único.  Somente o
efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da
substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta
finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de
conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração
ou composição de dano. 
Parágrafo único.  Somente o
efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da
substituição de que trata o caput, não sendo admitida para
esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento
de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da
infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o
órgão ambiental federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Art. 13.  Reverterão ao
Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, cinqüenta por cento dos
valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União,
podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos
arrecadadores.
Art. 13.  Reverterão ao Fundo
Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores
arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o
referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos
arrecadadores. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.686, de 2008).
Subseção
III
Das Demais
Sanções Administrativas 
Art. 14.  A sanção de
apreensão de animais, produtos e subprodutos da biodiversidade,
inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração,
reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II
deste Decreto.
Art. 14.  A sanção de apreensão
de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e
subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza
utilizados na infração reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e
VI do Capítulo II deste Decreto. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 15.  As sanções indicadas nos incisos V a IX do
art. 3o serão aplicadas quando o produto, a obra,
a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
determinações legais ou regulamentares. 
Art. 15-A.  O embargo
de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente
caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais
atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou
posse ou não correlacionadas com a infração. (Incluído pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
Art. 15-B.  A
cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de
decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do
autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 16.  No caso de
desmatamento ou queimada irregulares de vegetação natural, o agente
autuante embargará a prática de atividades econômicas e a
respectiva área danificada, excetuadas as atividades de
subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada
para fins de monitoramento, cujas coordenadas geográficas deverão
constar do respectivo auto de infração.
Art. 17.  O
embargo da área objeto do Plano de
Manejo Florestal Sustentável - PMFS
não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou
recuperação da floresta, permanecendo o termo de
tesponsabilidade de manutenção da floresta válido até o prazo final da
vigência estabelecida no PMFS.
Art. 16.  No caso de áreas
irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará
quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas,
excetuando as atividades de subsistência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
§ 1o  O agente autuante deverá
colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem
como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados
de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área
embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para
posterior georreferenciamento. (Incluído pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
§ 2o  Não se aplicará a penalidade
de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a
infração de que trata o caput se der fora da área de
preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de
desmatamento não autorizado de mata nativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Art. 17.  O embargo de área
irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal
Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de
atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e
prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenção
da floresta. (Redação dada pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
Art. 18.  O descumprimento total ou
parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a
aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - suspensão da atividade que originou a
infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou
produzidos na área ou local objeto do embargo infringido;
e
II - cancelamento de
cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de
funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e
de fiscalização. 
Parágrafo único.  O
órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do
imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em
lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação
específica para efeitos do disposto no inciso III do art.
4o da Lei 10.650, de 16 de abril de
2003. 
II - cancelamento de registros,
licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica
junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.686, de 2008).
§ 1o  O órgão ou entidade ambiental
promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local
embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os
dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto
no inciso III do art. 4o da Lei
no 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando
o exato local da área embargada e informando que o auto de infração
encontra-se julgado ou pendente de julgamento. (Incluído pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
§ 2o  A pedido do interessado, o
órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a
atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do
embargo, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
Art. 19.  A sanção de
demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental
quando:
Art. 19.  A sanção
de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental,
após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
I - verificada a construção de obra em
área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação
ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda
às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de
regularização. 
§ 1o  A demolição poderá ser feita
pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o
julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art.
112. 
§ 2o  As despesas para a realização
da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado
para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos
que tenham sido efetuados pela administração. 
§ 3o  Não
será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo
técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores
impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade
ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e
mitigação do dano ambiental, observada a legislação em
vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Art. 20.  As sanções restritivas de direito
aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de
registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de
registro, licença, permissão ou autorização;
I - suspensão de
registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto
nº 6.686, de 2008).
II - cancelamento de registro, licença ou
autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
III - perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
e
V - proibição de contratar com a administração
pública; 
Parágrafo único.  A
autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção
restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três
anos. 
§ 1o  A
autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções
previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:
(Incluído pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
I - até três anos para a sanção prevista no inciso
V; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
II - até um ano para as demais sanções.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o  Em qualquer caso, a extinção
da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu
origem ao auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
Seção
II
Dos Prazos
Prescricionais 
Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da
administração objetivando apurar a prática de infrações contra o
meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver
cessado. 
§ 1o  Considera-se iniciada a ação
de apuração de infração ambiental pela administração com a
lavratura do auto de infração. 
§ 2o  Incide
a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação e da reparação
dos danos ambientais. 
§ 2o  Incide
a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o  Quando o fato objeto da
infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput
reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 
§ 4o  A
prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a
obrigação de reparar o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
Art. 22.  Interrompe-se a
prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração
ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio,
inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da
administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória
recorrível.
Parágrafo único.  Considera-se ato inequívoco da
administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que
impliquem instrução do processo.
Art. 23.  O disposto neste Capítulo não se aplica aos
procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
de que trata o art. 17-B
da Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981. 
Seção
III
Das
Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio
Ambiente 
Subseção
I
Das
Infrações Contra a Fauna 
Art. 24.  Matar, perseguir, caçar,
apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou
em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por
indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou
ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais
de fauna brasileira ameaçada de extinção constante ou não da
Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna
Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. 
II - R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de
fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção - CITES. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.686, de 2008).
§ 1o  As multas serão aplicadas em
dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem
pecuniária. 
§ 2o  Na impossibilidade de
aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da
multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
quilograma ou fração. 
§ 3o  Incorre nas
mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna,
sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói
ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos,
larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes
de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com
a obtida. 
§ 4o  No caso de guarda doméstica
de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a
autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de
aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do
art. 29 da Lei no 9.605, de 1998. 
§ 5o  No caso de guarda de espécime
silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as
sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente
entregar os animais ao órgão ambiental competente. 
§ 6o  Caso a quantidade ou espécie
constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o
autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante
promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da
fiscalização. 
§ 7o  São
espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos
os componentes da biodiversidade incluídos no reino animal,
pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras
não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de
seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro ou em águas jurisdicionais
brasileiras. 
§ 7o  São
espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos
os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas
jurisdicionais brasileiras. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.686, de 2008).
§ 8o  A coleta de material
destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos
termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado,
como danosa ao meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
§ 9o  A autoridade julgadora
poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu
pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de
difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem
individual, a multa final restar desproporcional em relação à
gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 25.  Introduzir
espécime animal no País, ou fora de sua área de distribuição
natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida
pela autoridade ambiental competente:
Art. 25.  Introduzir
espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de
sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente,
quando exigível: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por
indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies
em risco ou ameaçadas de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais
de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da
CITES. 
II - R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de
fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o  Entende-se por introdução de
espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras
nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer
tempo.
§ 2o  Incorre
nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna
silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida
pela autoridade ambiental competente. 
§ 2o  Incorre
nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna
silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida
pela autoridade ambiental competente, quando exigível.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 26.  Exportar peles e couros de
anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade
competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com acréscimo de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por
unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou
ameaçadas de extinção; ou
II - R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna
brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da
CITES. 
II - R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna
brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Parágrafo único.  Caso a quantidade ou espécie
constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o
autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante
promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da
fiscalização. 
Art. 27.  Praticar caça profissional no
País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo
de:
I - R$
500,00 (quinhentos reais), por indivíduo; ou
II - R$
10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de
listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante
ou não da CITES. 
I - R$ 500,00 (quinhentos
reais), por indivíduo capturado; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de
espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada
de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.686, de 2008).
Art. 28.  Comercializar produtos,
instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição,
destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$
200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.
Art. 29.  Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00
(três mil reais) por indivíduo. 
Art. 30.  Molestar de forma intencional
qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas
jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais). 
Art. 31.  Deixar, o jardim zoológico e
os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo
faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil
reais). 
Parágrafo único.  Incorre na mesma multa quem deixa
de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel
em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados
inconsistentes ou fraudados.
Art. 32.  Deixar, o comerciante, de
apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de
animais silvestres:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Art. 33.  Explorar ou fazer uso
comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em
cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais). 
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica
ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos,
de pesquisas científicas e educacionais. 
Art. 34.  Causar degradação em viveiros,
açudes ou estação de aqüicultura de domínio público:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais). 
Art. 35.  Pescar em período ou local no
qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a
R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte
reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime
quando se tratar de produto de pesca para uso
ornamental. 
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas
multas quem:
I - pesca espécies que devam ser
preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos;
II - pesca quantidades superiores às
permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia
ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca
proibida;
IV - transporta, conserva, beneficia,
descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos
originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do
órgão competente;
V - captura, extrai, coleta, transporta,
comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos
da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a
obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de
estoque. 
Art. 36.  Pescar mediante a utilização
de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam
efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro
meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo
ou fração do produto da pescaria. 
Art. 37.  Exercer a pesca sem prévio
cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do
órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo
ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de
produto de pesca para ornamentação. 
Parágrafo único.  Caso a quantidade ou espécie
constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o
autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante
promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da
fiscalização. 
Art. 38.  Importar
ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de
desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou
não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem
autorização ou licença do órgão
competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$
20,00 (vinte reais) por
quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de
espécies aquáticas, oriundas
de produto de pesca para
ornamentação. 
§ 1o  Incorre na mesma multa
quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas
jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou
em desacordo com a obtida. 
§ 2o  A multa de que trata o
caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de recife
de coral. 
Art. 39.  Explorar campos naturais de
invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem
autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a
obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), com acréscimo de
R$ 20,00 (vinte reais)
por quilo ou espécime do
produto. 
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas
multas quem:
I - utiliza, comercializa ou armazena
invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos
destes sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a
obtida; e
II - fundeia embarcações ou lança detritos de
qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.  
Art. 40.  A comercialização do
produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade
da respectiva infração quando esta incidir sobre
espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de
sobreexplotação,
conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo
de:
I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca
de espécie constante das
listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de
sobreexplotação; ou
II - R$
60,00 (sessenta reais) por quilo
ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras
de espécies sobreexplotadas. 
Art. 41.  Deixar, os comandantes de
embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de
cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão
competente:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais). 
Art. 42.  Para os efeitos deste Decreto, considera-se
pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar,
apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de
aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de
extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da
flora. 
Parágrafo único.  Entende-se por ato tendente à pesca
aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com
petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a
ela.
Subseção
II
Das
Infrações Contra a Flora 
Art. 43.  Destruir ou
danificar florestas ou demais formas de vegetação natural, em
qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com infringência das
normas de proteção em área considerada de preservação permanente,
sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a
obtida:
Art. 43.  Destruir
ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou
utilizá-las com infringência das normas de proteção em área
considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão
competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), por hectare ou fração. 
Art. 44.  Cortar árvores em área considerada de
preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente
protegida, sem permissão da autoridade competente: 
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00
(vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos
reais) por árvore, metro cúbico ou fração. 
Art. 45.  Extrair de florestas de
domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais:
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração. 
Art. 46.  Transformar madeira oriunda de
floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins
industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações
legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro
cúbico de carvão-mdc. 
Art. 47.  Receber ou adquirir, para fins
comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha,
carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem
munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade,
estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método
geométrico. 
§ 1o  Incorre nas mesmas multas
quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda
madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem
licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a
obtida. 
§ 2o  Considera-se licença válida
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja
autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico
oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie
autorizada para transporte e armazenamento. 
§ 3o  Caso
a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em
desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o
agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do
objeto da fiscalização. 
§ 3o  Nas
infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no
ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela
autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a
autuação considerando a totalidade do objeto da
fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
§ 4o  Para as demais infrações
previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação
considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros
produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com
aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da
quantidade ou espécie. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Art. 48.  Impedir ou
dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de
vegetação nativa:
Multa de R$
500,00 (quinhentos reais), por hectare ou fração. 
Parágrafo único.  Caso
a infração seja cometida em área de reserva legal ou de preservação
permanente, a multa será de R$ 5.000 (cinco mil reais), por hectare
ou fração.
Art. 49.  Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de
vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de
especial preservação, não passíveis de autorização para exploração
ou supressão:
Art. 48.  Impedir ou dificultar
a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação
nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente
protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva
legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela
autoridade ambiental competente: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare
ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Parágrafo único.  O disposto no caput não se
aplica para o uso permitido das áreas de preservação
permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Art. 49.  Destruir
ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto
de especial preservação, não passíveis de autorização para
exploração ou supressão: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou
fração. 
Parágrafo único.  A multa será acrescida de R$
1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação
prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou
secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma
Mata Atlântica. 
Art. 50.  Destruir ou danificar
florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies
nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização
ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou
fração. 
§ 1o  A multa será acrescida de R$
500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação
prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no
estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica. 
§ 2o  Para os fins dispostos no
art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial
preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que
tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou
preservação definido pela legislação. 
Art. 51.  Destruir,
desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de
vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de
reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado,
sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo
com a aprovação concedida, inclusive em planos de manejo florestal
sustentável:
Art. 51.  Destruir,
desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de
vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de
reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado,
sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em
desacordo com a concedida: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
por hectare ou fração. 
Art. 51-A.  Executar
manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental
competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em
PMFS ou em desacordo com a autorização concedida:
(Incluído pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por
hectare ou fração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Art. 52.  Desmatar, a corte raso,
florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem
autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) por hectare ou fração.
Multa de R$ 1.000,00 (mil
reais) por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.686, de 2008).
Art. 53.  Explorar ou danificar floresta
ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas
plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de
domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental
competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou
fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro
cúbico.
Parágrafo único.  Incide nas mesmas penas quem deixa
de cumprir a reposição florestal obrigatória. 
Art. 54.  Adquirir, intermediar,
transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal
ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:
Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais)
por quilograma ou unidade. 
Parágrafo único.  A
aplicação deste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do
imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de
que trata o parágrafo único do art. 18. 
Parágrafo único.  A aplicação do
disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do
imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de
que trata o § 1o do art. 18 e estará limitada à
área onde efetivamente ocorreu o ilícito. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.686, de 2008).
Art. 55.  Deixar de
averbar a reserva legal: (Vide Decreto nº 7.029, de
2009)
Multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais). 
§ 1o  No
ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará
prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o
protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação
da reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de
multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos
reais) por hectare ou fração da área da reserva. 
§ 2o  Haverá
a suspensão da aplicação da multa diária no interregno entre a data
do protocolo da solicitação administrativa perante o órgão
ambiental competente e trinta dias após seu deferimento, quando
será reiniciado o cômputo da multa diária. 
Penalidade de advertência e
multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos
reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o  O autuado será
advertido para que, no prazo de cento e vinte dias, apresente termo
de compromisso de averbação e preservação da reserva legal firmado
junto ao órgão ambiental competente, definindo a averbação da
reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa
suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área
devida consoante arts. 16 e 44 da Lei no 4.771,
de 15 de setembro de 1965. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.686, de 2008).
§ 1o  O
autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias,
apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na
forma das alternativas previstas na Lei
no 4.771, de 15 de setembro de
1965.. (Redação dada pelo Decreto nº
7.029, de 2009)
§ 2o  Durante o período previsto no
§ 1o, a multa diária será suspensa.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o  Caso o autuado não apresente
o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento
e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a
multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma
estipulada neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
§ 4o As sanções previstas neste
artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido
por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 5o  O proprietário ou possuidor
terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização,
compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão
dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou
instituição habilitada. (Incluído pelo Decreto nº
7.029, de 2009)
§ 6o  No prazo a que se refere o § 5o,
as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.(Incluído pelo Decreto nº
7.029, de 2009)
Art. 56.  Destruir, danificar, lesar ou
maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil
reais) por unidade ou metro quadrado. 
Art. 57.  Comercializar, portar ou
utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem
licença ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por
unidade. 
Art. 58.  Fazer uso de fogo em áreas
agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo
com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou
fração. 
Art. 59.  Fabricar, vender, transportar
ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), por unidade. 
Art. 60.  As sanções administrativas
previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade
quando:
I - ressalvados os casos previstos nos
arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou
provocação de incêndio; e
II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou
explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de
lista oficial. 
Art.
60-A.  Nas hipóteses previstas nos
arts. 50, 51, 52 e 53, em se tratando de espécies nativas
plantadas, a autorização de corte poderá ser substituída pelo
protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em
que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as
necessárias verificações quanto à real origem do material.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
Subseção
III
Das
Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações
Ambientais 
Art. 61.  Causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). 
Parágrafo único.  As multas e demais penalidades de
que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo
órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano
decorrente da infração e em conformidade com a gradação do
impacto. 
Art. 62.  Incorre nas mesmas multas do
art. 61 quem:
I - tornar uma área, urbana ou rural,
imprópria para ocupação humana;
II - causar
poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma
recorrente, significativo desconforto respiratório ou
olfativo;
II - causar
poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma
recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo
devidamente atestado pelo agente autuante; (Redação dada pelo Decreto
nº 6.686, de 2008).
III - causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público
das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento
de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com
as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de
dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos,
embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei
ou ato normativo;
VII - deixar de adotar, quando assim o
exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção
em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível;
e
VIII - provocar pela emissão de efluentes ou
carreamento de materiais o perecimento de espécimes da
biodiversidade.
Parágrafo único.  As multas de que trata este artigo
e demais penalidades serão aplicadas após laudo de
constatação. 
Art. 63.  Executar pesquisa, lavra ou
extração de minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em
desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$
3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração. 
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem
deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da
autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão
ambiental competente. 
Art. 64.  Produzir, processar, embalar,
importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus
regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais). 
§ 1o  Incorre nas mesmas penas quem
abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de
forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de
segurança. 
§ 2o  Se o produto ou a substância
for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao
quíntuplo. 
Art. 65.  Deixar, o fabricante de
veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao
atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes
atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens
previstos na legislação:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais). 
Art. 66.  Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos,
obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de
recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as
normas legais e regulamentos pertinentes:
Art. 66.  Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos,
atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a
licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais). 
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas
multas quem:
I - constrói, reforma,
amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço
sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de
conservação ou em sua zona de amortecimento, sem anuência do
respectivo órgão gestor; e
I - constrói,
reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou
serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de
conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de
proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do
respectivo órgão gestor; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas
na licença ambiental. 
Art. 67.  Disseminar
doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à biodiversidade, à fauna, à flora ou aos
ecossistemas:
Art. 67.  Disseminar
doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora
ou aos ecossistemas: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 
Art. 68.  Conduzir, permitir ou
autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os
limites e exigências ambientais previstos na legislação:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais). 
Art. 69.  Importar ou comercializar
veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos
ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo
ou motor que sofrerem alterações. 
Art. 70. Importar pneu usado ou
reformado em desacordo com a legislação:
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por
unidade.
§ 1o   Incorre na mesma multa quem
comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito
pneu usado ou reformado, importado nessas condições.
§ 2o  Ficam
isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as
importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM
4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos
Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação
Econômica no 18. 
Art. 71.  Alterar ou promover a
conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados
que provoque alterações nos limites e exigências ambientais
previstas na legislação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais), por veículo, e correção da
irregularidade. 
Subseção
IV
Das
Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural 
Art. 72.  Destruir, inutilizar ou
deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei,
ato administrativo ou decisão judicial; ou
II - arquivo, registro, museu,
biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais). 
Art. 73.  Alterar o aspecto ou estrutura
de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais). 
Art. 74.  Promover construção em solo
não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de
seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais). 
Art.75.  Pichar, grafitar ou por outro meio
conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais). 
Parágrafo único.  Se o ato for realizado em
monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em
dobro. 
Subseção
V
Das
Infrações Administrativas Contra a Administração
Ambiental 
Art. 76.  Deixar de inscrever-se no
Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de
1981:
Multa de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa
física;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se
microempresa;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de
pequeno porte;
IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa
de médio porte; e
V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de
grande porte. 
Art. 77.  Obstar ou dificultar a ação do
Poder Público no exercício de atividades de fiscalização
ambiental:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais).  
Art. 78.  Obstar ou
dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele
encarregado, na execução de georreferenciamento de imóveis rurais
para fins de fiscalização:
Art. 78.  Obstar ou
dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele
encarregado, na coleta de dados para a execução de
georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos
reais) por hectare do imóvel.  
Art. 79.  Descumprir embargo de obra ou
atividade e suas respectivas áreas:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais). 
Art. 80.  Deixar de
atender exigências quando devidamente notificado pela autoridade
ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização,
correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação
ambiental:
Art. 80.  Deixar de
atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente
notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido,
visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle
para cessar a degradação ambiental: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais). 
Art. 81.  Deixar
de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos
exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado
pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais). 
Art. 82.  Elaborar ou apresentar
informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou
parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais
de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em
qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais). 
Art. 83.  Deixar de cumprir compensação
ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela
autoridade ambiental:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais). 
Subseção
VI
Das
Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de
Conservação
Art. 84.  Introduzir em unidade de
conservação espécies alóctones:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
§ 1o  Excetuam-se do
disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas
nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de
desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas
necessários à administração e às atividades das demais categorias
de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em
regulamento e no plano de manejo da unidade.
§ 2o  Nas áreas
particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos
naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser
criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados
compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que
dispuser o seu plano de manejo.
Art. 85.  Violar as limitações
administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou
potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas
delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de
unidade de conservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas
multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de
vegetação nativa nas áreas definidas no caput.
Art. 86.  Realizar pesquisa científica,
envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de
conservação sem a devida autorização, quando esta for
exigível:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1o  A multa será
aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco
demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas
protegidos.
§ 2o  Excetuam-se do
disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas
particulares do patrimônio natural, quando as atividades de
pesquisa científica não envolverem a coleta de material
biológico.
Art. 87.  Explorar
comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda
serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais,
biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem
autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a
obtida, quando esta for exigível:
Art. 87.  Explorar
comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda
serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais,
biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem
autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo
com a obtida, quando esta for exigível: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único.  Excetuam-se do
disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas
particulares do patrimônio natural.
Art. 88.  Explorar ou fazer uso
comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do
órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único.  Excetuam-se do
disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas
particulares do patrimônio natural.
Art. 89.  Realizar liberação planejada
ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de
proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias
de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus
respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1o  A multa será
aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de
conservação de proteção integral.
§ 2o  A multa será
aumentado ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado,
liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação,
possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se
representar risco à biodiversidade.
§ 3o  O Poder
Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos
geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de
conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e
aprovado o seu respectivo plano de manejo.
Art. 90.  Realizar quaisquer atividades
ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de
conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais). 
Art. 91. 
Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação:
Art. 91. Causar dano
à unidade de conservação:  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais). 
Art. 92.  Penetrar em unidade de
conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para
caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando
esta for exigível:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais). 
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem
penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou
permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em
desacordo com a licença da autoridade competente. 
Art. 93.  As infrações previstas neste Decreto,
exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou
afetarem  unidade de conservação ou sua zona de amortecimento,
terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro,
ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da
multa seja superior a este. 
CAPÍTULO
II
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS  
Seção
I
Das
Disposições Preliminares 
Art. 94.  Este Capítulo regula o processo
administrativo federal para a apuração de infrações administrativas
por condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente.
Parágrafo único.  O objetivo
deste Capítulo é dar unidade às normas legais esparsas que versam
sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental, bem como,
nos termos do que dispõe o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição, disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a
administração pública federal, de caráter ambiental, deverá
pautar-se na condução do processo. 
Art. 95.  O processo será orientado pelos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos
critérios mencionados no parágrafo único do art. 2o da Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de
1999. 
Seção
II
Da
Autuação 
Art. 96.  Constatada a ocorrência de infração
administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual
deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório
e a ampla defesa. 
§ 1o  Caso
o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente
autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o
entregará ao autuado.
§ 2o  Nos
casos de evasão ou ausência do responsável pela infração
administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente
autuante aplicará o disposto no § 1o,
encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de
recebimento ou outro meio válido que assegure a sua
ciência.
§ 1o  O
autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas
seguintes formas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
I - pessoalmente; (Incluído pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
II - por seu representante legal; (Incluído pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
III - por carta registrada com aviso de
recebimento; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em
lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
§ 2o  Caso o autuado se recuse a
dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o
ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao
autuado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
§ 3o  Nos casos de evasão ou
ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo
preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no §
1o, encaminhando o auto de infração por via
postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a
sua ciência. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Art. 97.  O auto de infração deverá ser lavrado em
impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara
e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação
dos respectivos dispositivos legais e regulamentares
infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam
sua validade.
Art. 98.  O auto de infração será encaminhado à
unidade administrativa responsável pela apuração da infração,
oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo
de cinco dias úteis, contados de seu
recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente
justificados.
Art. 99.  O auto de infração que apresentar vício
sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela
autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o
pronunciamento do órgão da
Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade
administrativa da entidade responsável pela autuação. 
Parágrafo único.  Constatado o vício sanável, sob
alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase
processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo
para defesa, aproveitando-se os atos regularmente
produzidos.
Art. 100.  O auto de infração que apresentar vício
insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora
competente, que determinará o
arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da
Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade
administrativa da entidade responsável pela autuação.
§ 1o  Para os efeitos do caput,
considera-se vício insanável aquele em
que a correção da autuação implica
modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2o  Nos casos em que o auto de
infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou
atividade lesiva ao meio ambiente,
deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à
prescrição.
§ 3o  O erro
no enquadramento legal da infração não implica vício insanável,
podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão
fundamentada que retifique o auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
Art. 101.  Constatada a infração
ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia,
poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas
áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de
produto;
IV - suspensão parcial ou total de
atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos,
subprodutos e instrumentos da infração; e
VI - demolição. 
§ 1o  As medidas de que trata este
artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações,
resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático
do processo administrativo. 
§ 2o  A aplicação de tais medidas
será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que
comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos
respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os
motivos que ensejaram o agente autuante a assim
proceder. 
§ 3o  A
administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a
que se refere o § 2o. 
§ 4o  O
embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando
as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da
propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 102.  Os animais, produtos, subprodutos,
instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no
inciso IV do art. 72 da
Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da
apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo
impossibilidade justificada. 
Art. 103.  Os animais domésticos e
exóticos serão apreendidos quando:
I - forem encontrados no interior de
unidade de conservação de proteção integral; ou
II - forem encontrados em área de preservação
permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação
em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos
os casos, tenha havido prévio embargo. 
§ 1o  Na hipótese prevista no
inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados
para que promovam a remoção dos animais do local no prazo
assinalado pela autoridade competente. 
§ 2o  Não será adotado o
procedimento previsto no § 1o quando não for
possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu
preposto ou representante. 
§ 3o  O
disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha
sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada,
quando couber, nos termos da legislação em vigor.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 104.  A autoridade ambiental, mediante decisão
fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público
relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses
em que não haja outro meio disponível para a consecução da
respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único.  Os veículos de qualquer natureza
que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração
ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até
local adequado ou para promover a recomposição do dano
ambiental.
Art. 105.  Os bens apreendidos deverão ficar sob a
guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo,
excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o
julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único.  Nos casos de anulação,
cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade
ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em
que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o
proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de
apreensão. 
Art. 106.  A critério da administração, o
depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de caráter
ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional,
hospitalar, penal e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens
ou animais não traga risco de utilização em novas
infrações. 
§ 1o  Os órgãos e entidades
públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão
preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem
ser a doação. 
§ 2o  Os bens confiados em depósito
não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito
de veículos e embarcações pelo próprio autuado. 
§ 3o  A entidade fiscalizadora
poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades
públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de
verbas de ressarcimento relativas aos custos do
depósito. 
Art. 107.  Após a apreensão, a autoridade
competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais
apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da
seguinte forma:
I - os
animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou
entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem,
criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem
sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
I - os animais da
fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a
jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico,
centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados,
podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem
entregues em guarda doméstica provisória. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.686, de 2008).
II - os animais domésticos ou exóticos
mencionados no art.103 poderão ser vendidos;
III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco
iminente de perecimento serão avaliados e doados. 
§ 1o  Os animais de que trata o
inciso II, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão
motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda
forem inviáveis econômica ou operacionalmente. 
§ 2o  A doação a que se refere o §
1o será feita às instituições mencionadas no art.
135. 
§ 3o  O órgão ou entidade ambiental
deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao
proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de
avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja
confirmada na decisão do processo administrativo.
§ 4o  Serão consideradas sob risco
iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a
céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em
locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o
transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de
apreensão. 
§ 5o  A libertação dos animais da
fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios
técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental
competente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Art. 108.  O embargo de
obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir
a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio
ambiente e dar viabilidade à recuperação da área
degradada. 
§ 1o  No
caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade
competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79
deste Decreto, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo
máximo de trinta dias, para que seja apurado o cometimento de
infração penal. 
Art. 108.  O embargo de obra ou
atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a
continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio
ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo
restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática
do ilícito. (Redação dada pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
§ 1o  No caso de descumprimento ou
violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as
medidas previstas nos arts. 18 e 79, deverá comunicar ao Ministério
Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja
apurado o cometimento de infração penal. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.686, de 2008).
§ 2o  Nos casos em que o
responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel
onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de
domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do
termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário
Oficial da União. 
Art. 109.  A suspensão de venda ou fabricação de
produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado
de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao
meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo
de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal. 
Art. 110.  A suspensão parcial ou total de atividades
constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos
produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Art. 111.  Os produtos, inclusive
madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da
infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar o
seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o
transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias;
ou
II - possam expor o meio ambiente a riscos
significativos ou comprometer a segurança da população e dos
agentes públicos envolvidos na fiscalização. 
Parágrafo único.  O termo de destruição ou
inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as
condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos
bens destruídos.
Art. 112.  A demolição
de obra, edificação ou construção no ato da fiscalização dar-se-á
excepcionalmente nos casos em que se constatar que a ausência da
demolição importa em iminente risco de agravamento do dano
ambiental. 
§ 1o  A
demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este
autorizar ou pelo próprio infrator. 
Art. 112.  A demolição de obra,
edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para
a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da
fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da
demolição importa em iminente risco de agravamento do dano
ambiental ou de graves riscos à saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
§ 1o  A demolição poderá ser feita
pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio
infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive
com fotografias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
§ 2o  As despesas para a realização
da demolição correrão às custas do infrator.
§ 3o  A demolição de que trata o
caput não será realizada em edificações residenciais.
Seção
III
Da
Defesa 
Art. 113.  O autuado poderá, no prazo de vinte dias,
contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o
auto de infração. 
§ 1o  O órgão ambiental responsável
aplicará o desconto de trinta por cento de que trata o art. 3º da Lei nº 8.005, de 22 de março de
1990, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento
da penalidade no prazo previsto no caput. 
§ 2o  O órgão ambiental
responsável concederá desconto de trinta por cento do valor
corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.005, de
1990, para os pagamentos realizados após o prazo do
caput e no curso do processo pendente de julgamento. 
Art. 114.  A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do
órgão ambiental que promoveu a autuação, que o encaminhará
imediatamente à unidade responsável. 
Art. 115.  A defesa será formulada por escrito e
deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o
disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a
especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu
favor, devidamente justificadas.
Parágrafo único.  Requerimentos formulados fora do
prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados
dos autos conforme decisão da autoridade ambiental
competente. 
Art. 116.  O autuado poderá ser representado por
advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo
instrumento de procuração. 
Parágrafo único.  O autuado poderá requerer prazo de
até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o
caput.
Art. 117.  A defesa não será conhecida
quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja
legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental
incompetente. 
Seção
IV
Da
Instrução e Julgamento 
Art. 118.  Ao autuado caberá a prova dos fatos que
tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para
instrução do processo. 
Art. 119.  A autoridade julgadora poderá requisitar a
produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer
técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a
ser esclarecido. 
§ 1o  O parecer técnico deverá ser
elaborado no prazo máximo de dez dias,
ressalvadas as situações devidamente justificadas. 
§ 2o  A contradita deverá ser
elaborada pelo agente autuante no prazo
de cinco dias, contados a partir do
recebimento do processo. 
§ 3o  Entende-se por contradita,
para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos
prestados pelo agente autuante
necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de
infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar
pelo acolhimento parcial ou total da defesa. 
Art. 120.  As provas propostas pelo autuado, quando
impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias, poderão ser recusadas,
mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora
competente. 
Art. 121.  Ao final da
fase de instrução, o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando
houver controvérsia jurídica suscitada, emitirá parecer
fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Art. 121.  O órgão da
Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica,
emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da
autoridade julgadora. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 122.  Encerrada a instrução, o autuado terá o
direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de
dez dias. 
§ 1o  A
autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa a relação
dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de
apresentação de alegações finais pelos interessados.  
§ 2o  Apresentadas
as alegações finais, a autoridade decidirá de plano. 
Parágrafo único.  A autoridade
julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede
mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na
pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais
pelos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Art. 123.  A decisão da
autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicada pelo agente
autuante, ou ao valor da multa, podendo, de ofício ou a
requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu
valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental
vigente. 
Art. 123.  A decisão da
autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo
agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão
motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar,
manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos
na legislação ambiental vigente. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Parágrafo único.  Nos casos de agravamento da
penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva
decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no
prazo das alegações finais. 
Art. 124.  Oferecida ou não a defesa, a autoridade
julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração,
decidindo sobre a aplicação das penalidades.
§ 1o  Nos termos do que dispõe o
art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento
da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de
ineficácia.
§ 2o  A inobservância do prazo para
julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o
processo. 
§ 3o  O órgão ou entidade
ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade
administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se
o disposto no art. 17 da
Lei no 9.784, de 1999.
Art. 125.  A decisão deverá ser motivada, com a
indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se
baseia.
 Parágrafo único.  A motivação deve ser explícita,
clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões,
que, neste caso, serão parte integrante do ato
decisório. 
Art. 126.  Julgado o auto de infração, o autuado será
notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio
válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no
prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou
para apresentar recurso. 
Parágrafo único.  O pagamento
realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de
trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do
art. 4o da
Lei no 8.005, de 1990.
Seção V
Dos
Recursos 
Art. 127.  Da decisão
proferida pela autoridade julgadora, caberá recurso, no prazo de
vinte dias. 
Parágrafo único.  O recurso de
que trata o caput será dirigido à autoridade administrativa
julgadora que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA.  
Art. 127.  Da decisão proferida
pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
§ 1o  O recurso hierárquico de que
trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa
julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
§ 2o  O órgão ou entidade ambiental
competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será
responsável pelo julgamento do recurso mencionado no
caput. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Art. 127-A.  A
autoridade que proferiu a decisão na defesa recorrerá de ofício à
autoridade superior nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou
entidade ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Parágrafo único.  O recurso de ofício será interposto
mediante declaração na própria decisão. (Incluído pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
Art. 128.  O recurso interposto na forma prevista no
art. 127 não terá efeito suspensivo.  
§ 1o  Na hipótese de justo receio
de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida
ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do
recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso. 
§ 2o  Quando se tratar de
penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito
suspensivo quanto a esta penalidade. 
Art. 129.  A autoridade
julgadora recorrerá de ofício ao CONAMA sempre que a decisão for
favorável ao infrator. 
Art. 129.  A autoridade
superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida. (Redação dada pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
§ 1o  O recurso será interposto
mediante declaração na própria decisão.  
§ 2o  No caso de aplicação de
multa, o recurso de ofício somente será cabível nas hipóteses a
serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental. 
Art. 130.  O CONAMA
poderá confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou
parcialmente, a decisão recorrida. 
Parágrafo único.  Nos
casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser
cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de
recebimento, para que se manifeste no prazo de dez
dias. 
Art. 130.  Da decisão proferida
pela autoridade superior caberá recurso ao CONAMA, no prazo de
vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
§ 1o  O recurso de que trata este
artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão
no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e
após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente
do CONAMA. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
§ 2o  A autoridade julgadora junto
ao CONAMA não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a
situação do recorrente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
§ 3o  O recurso interposto na forma
prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à
penalidade de multa. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
§ 4o  Na hipótese de justo receio
de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida
ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do
recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso. (Incluído pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
§ 5o  O
órgão ou entidade ambiental disciplinará os requisitos e
procedimentos para o processamento do recurso previsto no
caput deste artigo.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 131.  O recurso não será conhecido
quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão
ambiental incompetente; ou
III - por quem não seja
legitimado. 
Art. 132.  Após o julgamento, o CONAMA restituirá os
processos ao órgão ambiental de origem, para
que efetue a notificação do interessado, dando ciência da
decisão proferida. 
Art. 133.  Havendo decisão confirmatória do auto de
infração por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos
termos do art. 126. 
Parágrafo único.  As multas estarão sujeitas à
atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o
seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e
demais encargos conforme previsto em lei. 
Seção
VI
Do
Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais
Apreendidos 
Art. 134.  Após decisão que confirme o
auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não
tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais
retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte
forma:
I - os produtos perecíveis serão
doados;
II - as
madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela
administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada
da autoridade competente;
II - as madeiras
poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou
utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme
decisão motivada da autoridade competente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
III - os produtos e subprodutos da fauna
não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais;
IV - os
instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser
destruídos, utilizados pela administração quando houver
necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização,
neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento
puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V - os demais petrechos, equipamentos,
veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº
9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração
quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos,
conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos
ou doados. 
VII - os animais da fauna
silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de
técnicos habilitados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Art. 135.  Os bens
apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para os
órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural,
educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras
entidades com fins beneficentes. 
Art. 135.  Os bens apreendidos
poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e
entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional,
hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades
sem fins lucrativos de caráter beneficente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Parágrafo único.  Os produtos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou
educacionais. 
Art. 136.  Tratando-se de apreensão de substâncias ou
produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio
ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição,
serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do
infrator. 
Art. 137.  O termo de doação de bens apreendidos
vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais,
produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos,
veículos e embarcações doados. 
Parágrafo único.  A autoridade ambiental poderá
autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for
considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos
beneficiários. 
Art. 138.  Os bens sujeitos à venda serão submetidos
a leilão, nos termos do § 5o
do art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993. 
Parágrafo único.  Os custos operacionais de depósito,
remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais
correrão à conta do adquirente. 
Seção
VII
Do
Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços
de
Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do
Meio Ambiente 
         
Art. 139.  A autoridade ambiental poderá,  nos termos do que dispõe
o §
4o do art. 72 da Lei no 9.605,
de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.  
Art. 140.  São considerados serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente:
I - execução de obras ou atividades de
recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades
de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e
melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou execução de programas e
de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de
proteção e conservação do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como
objetivo a preservação do meio ambiente. 
Art. 141.  Não será concedida a
conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I
do art. 140, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente;
e
II - a recuperação da área degradada puder ser
realizada pela simples regeneração natural. 
Parágrafo único.  Na hipótese do caput, a multa
poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e
IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo
infrator. 
        
Art. 142.  O autuado poderá requerer a conversão de multa de que
trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa. 
        
Art. 143.  O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior
ao valor da multa convertida. 
§ 1o  Na hipótese de a recuperação
dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 140 importar
recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será
aplicada nos outros serviços descritos no art. 140. 
§ 2o  Independentemente do valor da
multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o
dano que tenha causado. 
§ 3o  A
autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento
sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão forem
protocolados tempestivamente. 
§ 3o  A
autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento
sobre o valor da multa consolidada. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.686, de 2008).
        
Art. 144.  A conversão de multa destinada à reparação de danos ou
recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente
pré-projeto acompanhando o requerimento.  
§ 1o  Caso o autuado ainda não
disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a
autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até
trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido
documento.  
§ 2o  A autoridade ambiental poderá
dispensar o projeto de recuperação ambiental ou  autorizar a
substituição por projeto simplificado quando a recuperação
ambiental for de menor complexidade. 
§ 3o  Antes de decidir o pedido de
conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao
autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no
pré-projeto. 
§ 4o  O não-atendimento por parte
do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo
importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de
multa. 
        
Art. 145.  Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade
julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o
pedido de conversão da multa.
        
§ 1o  A decisão sobre o pedido de conversão é
discricionária, podendo a administração, em decisão motivada,
deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art.
141. 
        
§ 2o  Em caso de acatamento do pedido de
conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para
que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a
assinatura de termo de compromisso. 
        
§ 3o  O deferimento do pedido de conversão
suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo
definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do
termo de compromisso de que trata o art. 146.  
Art. 146.  Havendo decisão favorável ao
pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de
compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas
obrigatórias: 
I - nome, qualificação e endereço das
partes compromissadas e dos respectivos representantes
legais;
II - prazo de vigência do compromisso,
que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá
variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com
possibilidade de prorrogação por igual período;
III - descrição detalhada de seu objeto,
valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de
implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem
atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência
do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá
ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro
desse valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as
partes.
§ 1o  A assinatura do termo de
compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer
administrativamente. 
§ 2o  A celebração do termo de
compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a
autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois
anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas. 
§ 3o  O termo de compromisso terá
efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4o  O descumprimento
do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata
inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa
resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial
das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título
executivo extrajudicial. 
§ 5o  O termo de compromisso poderá
conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em
decorrência do julgamento do auto de infração. 
§ 6o  A assinatura do termo de
compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa
aplicada. 
Art. 147.  Os termos de compromisso deverão ser
publicados no diário oficial, mediante extrato. 
Art. 148.  A conversão da multa não poderá ser
concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco
anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso .
 
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 149.  Os órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções
administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
Art. 149.  Os
órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente,
publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento
neste Decreto:  (Redação dada pelo Decreto
nº 6.686, de 2008).
I - no Sistema Nacional de Informações
Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9o, inciso
VII, da Lei no 6.938, de 1981; e
II - em seu sítio na rede mundial de
computadores.
Parágrafo único.  Quando da
publicação das listas, nos termos do caput, o órgão
ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão
julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou
recurso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
Art. 150.  Nos termos do que dispõe o § 1o do
art. 70 da Lei no 9.605, de 1998, este
Decreto se aplica, no que couber, à Capitania dos Portos do Comando
da Marinha.  
Art. 151.  Os órgãos e
entidades ambientais federais competentes estabelecerão, por meio
de instrução normativa, os procedimentos administrativos
complementares relativos à execução deste
Decreto. 
Art. 152.  O disposto
no art. 55 entrará em vigor cento e oitenta dias após a publicação
deste Decreto. 
Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em
11 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em
11 de junho de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº
7.029, de 2009)
Art. 152-A.  Os
embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de
reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido
suprimida até a data de publicação deste Decreto serão suspensos
até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado
de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão
ambiental competente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
       Art. 152-A.  Os embargos impostos em decorrência da
ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja
vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007,
serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo
pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto
ao órgão ambiental competente. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.695, de 2008)
        Parágrafo único.  O disposto no caput
não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma
Amazônia. (Incluído pelo Decreto nº 6.695,
de 2008)
Art. 153.  Ficam revogados os
Decretos
no3.179, de 21 de setembro de
1999, 3.919, de 14 de
setembro de 2001, 4.592, de 11 de fevereiro de
2003, 5.523, de 25 de
agosto de 2005, os arts. 26
e 27
do Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, e os arts. 12 e 13 do Decreto nº 6.321, de 21
de dezembro de 2007. 
Art. 154.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 22 de julho de 2008; 187o
da Independência e 120o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.7.2008