6.515 De 22.7.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.515, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio
Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental
denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
27, incisos XIV e XV, da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003, no art. 10 do Decreto-Lei no 200,
de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 116 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de
1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituído, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da
Justiça, os Programas de Segurança Ambiental denominados Guarda
Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques, com o objetivo de
desenvolver ações de cooperação federativa na área
ambiental.
§ 1o Para a
execução dos Programas de que trata o caput, a União, por meio dos
Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, celebrará convênios com
os Estados e o Distrito Federal, inclusive com a previsão de
repasse de recursos.
§ 2o Os
Programas serão destinados, prioritariamente, para as atividades
de prevenção e defesa contra crimes e infrações ambientais, bem
como para a preservação do meio ambiente, da fauna e da flora,
conforme previsto neste Decreto e no ato formal específico de
adesão dos entes federativos interessados.
Art. 2o Os
Programas de Segurança Ambiental previstos neste Decreto serão
orientados pelos seguintes princípios e
diretrizes:
I - cooperação
ambiental;
II - solidariedade
federativa;
III - planejamento e fiscalização
do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção
de áreas ameaçadas de degradação e de espaços territoriais a serem
protegidos e seus componentes;
V - prevenção
contra crimes e infrações ambientais;
VI - emprego
de técnicas adequadas à preservação ambiental;
e
VII - qualificação especial para
gestão de conflitos.
Art. 3o As
ações do Programa Guarda Ambiental Nacional serão executadas por
integrantes das unidades especializadas em policiamento ambiental
dos entes federativos conveniados, cuja atuação será dirigida à
proteção e ao apoio de atividades desenvolvidas por servidores do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, conforme regras
específicas a serem estabelecidas nos convênios de que trata o art.
1o.
Parágrafo único. O contingente
mobilizável da Guarda Ambiental Nacional será composto por
servidores que tenham recebido treinamento especial para atuação
conjunta com integrantes das polícias federais e dos órgãos de
segurança pública e de preservação do meio ambiente dos Estados e
do Distrito Federal.
Art. 4o Caberá
conjuntamente aos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Justiça
determinar o emprego da Guarda Ambiental Nacional, bem como
coordenar seu planejamento, preparo e mobilização, compreendendo,
inclusive, a definição da estrutura de comando dos seus
integrantes.
§ 1o O ato que
determinar o emprego da Guarda Ambiental Nacional
conterá:
I - delimitação da área de atuação
e limitação do prazo nos quais suas atividades serão
desempenhadas;
II - indicação das medidas de
proteção ambiental a serem implementadas; e
III - as
diretrizes que nortearão o desenvolvimento das
operações.
§ 2o O emprego
da Guarda Ambiental Nacional será episódico e planejado, segundo as
condições estabelecidas neste Decreto e nos respectivos
convênios.
§ 3o Antes de
cada operação da Guarda Ambiental Nacional, o Ministro de Estado do
Meio Ambiente deverá informar os Governadores dos Estados onde
serão realizadas as operações.
§ 4o Por
autorização do Ministro de Estado da Justiça, a Força Nacional de
Segurança Pública poderá oferecer instalações, recursos de
inteligência, transporte, logística, treinamento e sua tropa
especializada de pronto emprego, de modo a contribuir com as
atividades da Guarda Ambiental Nacional.
Art. 5o O
Programa Corpo de Guarda-Parques será formado por integrantes do
Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, e seus Batalhões
Florestais e Ambientais, cuja atuação será dirigida à proteção
ambiental das unidades de conservação federais situadas no
território do respectivo ente federativo.
§ 1o Caberá ao
Corpo de Guarda-Parques:
I - prevenir,
fiscalizar e combater incêndios florestais e queimadas no interior
das unidades de conservação e em seu entorno
imediato;
II - garantir
a segurança dos visitantes e funcionários das unidades de
conservação;
III - empreender ações de busca e
salvamento no interior das unidades de
conservação;
IV - promover
atividades de interpretação natural, cultural e histórica
relacionadas com as unidades de conservação;
V - promover
ações de caráter sócio-ambiental voltadas para as comunidades
residentes na unidade de conservação e no seu
entorno;
VI - prestar
apoio operacional e de segurança aos servidores competentes para
exercer o poder de polícia ambiental nas unidades de conservação
federais; e
VII - zelar
pelo patrimônio físico das unidades de
conservação.
§ 2o O
Corpo de Guarda-Parques disponível em cada unidade
de conservação contribuirá para o funcionamento, em parceria com os
servidores da área ambiental, de postos florestais de proteção
ambiental nessas unidades.
Art. 6o Os
servidores mobilizados para atuar de forma integrada nos Programas
de Segurança Ambiental mencionados neste Decreto ficarão sob
coordenação dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça enquanto
durar sua mobilização, mas continuam a integrar o quadro funcional
de seus respectivos órgãos.
Art. 7o O
Ministério do Meio Ambiente, consultados os entes federativos que
aderirem aos Programas de Segurança Ambiental, elaborará proposta
para a provisão de assistência médica e seguro de vida e de
acidentes dos servidores mobilizados, quando vitimados em atuação
efetiva em operações dos Programas.
Art. 8o Ao
Ministério do Meio Ambiente caberá a coordenação geral dos
Programas de que trata este Decreto, bem como:
I - realizar consultas a outros
órgãos da administração pública federal, quando necessário, sobre
aspectos pertinentes às atividades dos Programas de Segurança
Ambiental;
II - solicitar apoio da
administração dos Estados e do Distrito Federal às atividades dos
Programas de Segurança Ambiental, respeitando-se a organização
federativa;
III - providenciar a aquisição de
bens e equipamentos necessários às atividades dos Programas de
Segurança Ambiental e coordenar ações de apoio material e
reaparelhamento destinadas aos órgãos ambientais dos Estados e do
Distrito Federal;
IV - estabelecer as diretrizes e
os critérios de seleção e treinamento dos servidores integrantes
dos Programas de Segurança Ambiental;
V - coordenar o planejamento
orçamentário geral e realizar a gestão financeira relativos à
execução das atividades dos Programas de que trata este
Decreto;
VI - estabelecer a interlocução
com os Estados e o Distrito Federal, bem assim com seus órgãos
ambientais e demais órgãos do Governo Federal, para a
disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros
necessários ao funcionamento dos Programas de Segurança Ambiental;
e
VII - definir,
de acordo com a legislação aplicável, os sinais exteriores de
identificação e o uniforme dos servidores mobilizados para atuar
nas operações dos Programas de Segurança
Ambiental.
Art. 9o Os
servidores dos Estados e do Distrito Federal mobilizados para atuar
nos programas mencionados neste Decreto serão designados pelos seus
respectivos Governadores.
Parágrafo único. Caso algum
servidor público federal mobilizado venha a responder a inquérito
policial ou a processo judicial por sua atuação efetiva em
operações dos Programas de Segurança Ambiental, poderá ser ele
representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos
termos do art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril
de 1995.
Art. 10. As
despesas com a execução das atividades dos Programas de Segurança
Ambiental e suas respectivas ações correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas anualmente nos orçamentos do Ministério
do Meio Ambiente e do Ministério da Justiça.
§ 1o Os
Ministérios referidos no caput realizarão, no âmbito das suas
respectivas competências, o planejamento orçamentário relativo à
execução das atividades dos Programas de que trata este Decreto,
observado o disposto no inciso V do art.
8o.
§ 2o O
Ministério do Meio Ambiente fornecerá os recursos materiais
complementares necessários para fortalecer a atuação especifica na
área ambiental dos órgãos que participarem dos Programas
estabelecidos neste Decreto.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de julho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVATarso
GenroCarlos
Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.7.2008