6.516 De 28.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.516, DE 28 DE JULHO DE 2008.
 
Promulga
as Emendas, adotadas em 18 de maio de 1998, à Convenção
Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de
1979.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional
aprovou o texto das Emendas, adotadas em 18 de maio de 1998, à
Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979,
por meio do Decreto Legislativo no 375, de 21 de
dezembro de 2007; 
Considerando que o Governo brasileiro
depositou o instrumento de ratificação das referidas Emendas junto
ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional em 20 de
março de 2008; e 
Considerando que as Emendas entraram em
vigor internacional, para todas as Partes, incluindo o Brasil, em
1º de janeiro de 2000; 
DECRETA: 
Art. 1o  As Emendas,
adotadas em 18 de maio de 1998, à Convenção Internacional sobre
Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, apensas por cópia ao presente
Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas
se contêm. 
Art. 2o  São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido instrumento ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição. 
Art. 3o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de julho de 2008;
187º da Independência e 120º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVARuy
Nunes Pinto Nogueira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.7.2008 
RESOLUÇÃO
MSC.70 (69) 
(adotada
em 18 de maio de 1998) 
ADOÇÃO DE EMENDAS À
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE BUSCA
 E SALVAMENTO MARÍTIMO, 1979 
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
RELEMBRANDO o Artigo 28(b) da Organização Marítima
Internacional, relativo às atribuições do Comitê,
RELEMBRANDO AINDA o Artigo III(2)(e) da Convenção
Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo (SAR), 1979, daqui
por diante referida como a Convenção, relativo aos procedimentos
para alterar o Anexo da Convenção, outros que não os parágrafos
2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10,3.1.2 ou 3.1.3 daquela Convenção,
 
TENDO ANALISADO, em sua sexagésima nona sessão, as
emendas à Convenção propostas e distribuídas de acordo com o Artigo
III(2)(a) daquela Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o Artigo III(2)(c) da
Convenção, as emendas à Convenção cujo texto está apresentado no
anexo da presente resolução.
2. DETERMINA, de acordo com o Artigo III(2)(f) da
Convenção, que as emendas deverão ser consideradas como tendo sido
aceitas em 1º de julho de 1999, a menos que, antes daquela data,
mais de um terço das Partes tenha notificado as suas objeções às
emendas;
3. CONVIDA as Partes da Convenção a observarem que,
de acordo com o Artigo III(2)(h) da Convenção, as emendas entrarão
em vigor em 1° de janeiro de 2000, dependendo da sua aceitação de
acordo com o parágrafo 2 acima;
4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o
Artigo III(2)(d) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da
presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas
as Partes da Convenção.
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita
cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização
que não sejam Partes da Convenção.
A N E X

EMENDAS À
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE
BUSCA E
SALVAMENTO MARÍTIMO, 1979
O texto atual do Anexo à Convenção, exceto os
parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 e 3.1.3, é
substituído pelo seguinte:
CAPÍTULO 1
TERMOS E
DEFINIÇÕES 
1.1 Deverá é usado no Anexo para indicar um
dispositivo cuja aplicação uniforme por todas as Partes é exigida
no interesse da segurança da vida no mar.
1.2 Deve é usado no Anexo para indicar um
dispositivo cuja aplicação uniforme por todas as Partes é
recomendada no interesse da segurança da vida no mar.
        
1.3 Os termos relacionados abaixo são usados no Anexo com os
seguintes significados:
.1 Busca. Uma operação, normalmente coordenada por
um centro de coordenação de salvamento ou um subcentro de
salvamento, utilizando o pessoal e as instalações disponíveis, para
localizar pessoas em perigo;
.2 Salvamento. Uma operação para resgatar pessoas
em perigo, prestar-lhes o atendimento médico inicial e atender a
outras necessidades e levá-las para um local seguro; 
.3 Serviço de busca e salvamento. O desempenho das
funções de monitoramento do perigo, comunicação, coordenação e
busca e salvamento, inclusive o fornecimento de assessoria médica,
assistência médica inicial, ou evacuação médica, através da
utilização de recursos públicos e privados, inclusive aeronaves,
navios e outras embarcações e instalações que estejam
cooperando;
.4 Região de busca e salvamento. Uma área de
dimensões definidas, associada a um centro de coordenação de
salvamento, dentro da qual são prestados os serviços de busca e
salvamento;
.5 Centro de coordenação de salvamento. Uma
unidade responsável por promover a organização eficaz dos serviços
de busca e salvamento e por coordenar a realização das operações de
busca e salvamento dentro de uma região de busca e
salvamento;
.6 Subcentro de salvamento. Uma unidade
subordinada a um centro de coordenação de salvamento, estabelecido
para complementar este último de acordo com as determinações
específicas das autoridades responsáveis;
.7 Facilidade de busca e salvamento. Qualquer meio
móvel, inclusive unidades de busca e salvamento designadas,
utilizadas para realizar operações de busca e
salvamento;
.8 Unidade de busca e salvamento. Uma unidade
composta de pessoal treinado e dotada de equipamentos adequados
para a realização rápida de operações de busca e
salvamento;
.9 Posto de alerta. Qualquer instalação destinada
a servir como intermediário entre uma pessoa que informa uma
emergência e um centro de coordenação de salvamento ou um subcentro
de salvamento; 
.10 Fase de emergência. Um termo genérico
significando, de acordo com a situação, a fase de incerteza, a fase
de alerta ou a fase de perigo;
.11 Fase de incerteza. Uma situação na qual existe
incerteza com relação à segurança de uma pessoa, de um navio ou de
outra embarcação;
.12 Fase de alerta. Uma situação na qual existe
apreensão com relação à segurança de uma pessoa, de um navio ou de
outra embarcação;
.13 Fase de perigo. Uma situação na qual existe
uma razoável certeza de que uma pessoa, um navio ou outra
embarcação está ameaçada por um perigo grave e iminente e precisa
de ajuda imediata;
.14 Coordenador na cena de ação. Uma pessoa
designada para coordenar as operações de busca e salvamento dentro
de uma área determinada;
.15 Secretário-Geral. O Secretário-Geral da
Organização Marítima Internacional.
CAPÍTULO 2
ORGANIZAÇÃO E
COORDENAÇÃO 
2.1 Medidas para a prestação e a coordenação dos
serviços de busca e salvamento
2.1.1 As partes deverão, na medida em que forem
capazes de fazer individualmente ou em cooperação com outros
Estados e, como for adequado, com a Organização, participar na
prestação dos serviços de busca e salvamento, para assegurar que
seja prestado auxílio a qualquer pessoa que se encontrar em perigo
no mar. Ao receber a informação de que qualquer pessoa está, ou
parece estar, em perigo no mar, as autoridades responsáveis de uma
Parte deverão tomar medidas urgentes para assegurar que seja
prestado o auxílio necessário.
2.1.2 As Partes deverão, individualmente ou, se for
adequado, em cooperação com outros Estados, estabelecer os
seguintes elementos básicos de um serviço de busca e
salvamento:
.1 uma estrutura jurídica;
.2 a designação de uma autoridade
responsável;
.3 a organização dos meios
disponíveis;
.4 instalações de
comunicações; 
.5 funções operacionais e de
coordenação, e
.6 processos para aperfeiçoar o serviço, inclusive o
planejamento, as relações de cooperação internas e internacionais e
o treinamento.
As Partes deverão, na medida do possível, seguir os
padrões mínimos e as diretrizes pertinentes elaboradas pela
Organização.
2.1.3 Para ajudar a garantir o provimento de
adequada infra-estrutura de comunicações baseada em terra,
eficiente sistema de alerta de socorro e adequada coordenação
operacional para apoiar efetivamente os serviços de busca e
salvamento, as Partes deverão, individualmente ou em cooperação com
outros Estados, assegurar que um número suficiente de regiões de
busca e salvamento seja estabelecido dentro de cada área, de acordo
com os parágrafos 2.1.4 e 2.1.5. Estas regiões devem ser contíguas
e, na medida do possível, não se superporem.
2.1.4 Cada região de busca e salvamento deverá ser
criada mediante um acordo entre as Partes interessadas. O
Secretário-Geral deverá ser informado a respeito deste
acordo.
2.1.5 Caso as Partes interessadas não cheguem a um
acordo sobre as dimensões exatas de uma região de busca e
salvamento, aquelas Partes deverão fazer o possível para chegar a
um acordo a respeito do arranjo adequado segundo o qual será feita
a correspondente coordenação geral dos serviços de busca e
salvamento na área. O Secretário-Geral deverá ser informado a
respeito destas medidas.
2.1.6 O acordo sobre as regiões ou os arranjos
mencionados nos parágrafos 2.1.4 e 2.1.5 deverão ser registrados
pelas Partes interessadas, ou em planos escritos aceitos pelas
Partes.
2.1.7.A delimitação das regiões de busca e
salvamento não está relacionada e não deverá prejudicar a
delimitação de qualquer fronteira entre Estados.
2.1.8 As Partes devem procurar obter a harmonia,
onde for aplicável, entre os seus serviços marítimos e aeronáuticos
de busca e salvamento ao analisar o estabelecimento de regiões de
busca e salvamento as quais deverão ser estabelecidas mediante
concordância, de acordo com o parágrafo 2.1.4, ou procurando chegar
a um acordo sobre os arranjos adequados, conforme o previsto no
parágrafo 2.1.5.
2.1.9 As Partes que aceitarem a responsabilidade de
prestar serviços de busca e salvamento para uma determinada área
deverão utilizar unidades de busca e salvamento e outros meios
disponíveis para prestar auxílio a uma pessoa que esteja, ou que
pareça estar, em perigo no mar.
2.1.10 As Partes deverão assegurar que seja prestado
auxílio a qualquer pessoa que estiver em perigo no mar. Elas
deverão fazer isto, independentemente da nacionalidade, da condição
social daquela pessoa, ou da situação em que se
encontra.
2.1.11 As Partes deverão enviar ao Secretário-Geral
informações a respeito do seu serviço de busca e salvamento,
contendo:
.1a autoridade nacional responsável
pelos serviços marítimos de busca e salvamento;
         .2 a localização dos centros de salvamento
estabelecidos, ou de outros centros que façam a coordenação de
busca e salvamento para a região ou regiões de busca e salvamento,
e o serviço de comunicações naquela região, ou regiões;
         .3 os limites da sua região, ou regiões, de
busca e salvamento e a cobertura proporcionada pelas suas
instalações de comunicações de socorro e segurança em terra;
e
        
.4 os principais tipos das unidades de busca e salvamento
existentes.
As Partes deverão, prioritariamente, atualizar as
informações fornecidas com relação a quaisquer alterações de
importância. O Secretário-Geral deverá transmitir as informações
recebidas a todas as Partes.
2.1.12 O Secretário-Geral deverá informar a todas as
Partes os acordos ou as medidas mencionadas nos parágrafos 2.1.4 e
2.1.5.
2.2 Desenvolvimento dos serviços nacionais de busca
e salvamento
2.2.1As Partes deverão estabelecer os procedimentos
nacionais adequados para o desenvolvimento geral, a coordenação e o
aperfeiçoamento dos serviços de busca e salvamento.
2.2.2 Para apoiar operações de busca e salvamento
eficazes, as Partes deverão:
.1 assegurar a utilização coordenada dos
meios existentes; e
.2 estabelecer uma cooperação estreita entre os
serviços e as organizações que possam contribuir para aperfeiçoar o
serviço de busca e salvamento em setores como operações,
planejamento, treinamento, exercícios e pesquisa e
desenvolvimento.
2.3 Estabelecimento de centros de coordenação de
salvamento e de subcentros de salvamento
2.3.1 Para atender às exigências do parágrafo 2.2,
as Partes deverão, individualmente ou em cooperação com outros
Estados, criar centros de coordenação de salvamento para os seus
serviços de busca e salvamento e tantos subcentros de salvamento
quanto acharem adequado.
2.3.2 Cada centro de coordenação de salvamento e
subcentro de salvamento, estabelecido de acordo com o parágrafo
2.3.1, deverá tomar medidas para o recebimento de alertas de perigo
proveniente da sua região de busca e salvamento. Todos estes
centros deverão também tomar medidas para estabelecer comunicações
com pessoas em perigo, com os meios de busca e salvamento e com
outros centros de coordenação de salvamento ou subcentros de
salvamento.
2.3.3 Cada centro de coordenação de salvamento deverá
operar numa base de 24 horas por dia e estar constantemente
guarnecido por pessoal treinado, que tenha conhecimento do idioma
inglês de trabalho.
2.4 Coordenação com os serviços
aeronáuticos
2.4.1As Partes deverão assegurar a coordenação mais
estreita possível entre os serviços marítimos e aeronáuticos, de
modo a proporcionar os serviços de busca e salvamento mais eficazes
e eficientes em suas regiões de busca e salvamento e no espaço
aéreo sobre elas.
2.4.2 Sempre que possível, cada Parte deve
estabelecer centros de coordenação de salvamento e subcentros de
salvamento conjuntos, para atender tanto às finalidades marítimas
como às aeronáuticas.
2.4.3 Sempre que forem estabelecidos centros de
coordenação de salvamento ou subcentros de salvamento marítimos e
aeronáuticos separados para atender à mesma área, a Parte envolvida
deverá assegurar a coordenação mais estreita possível entre os
centros ou subcentros.
2.4.4 As Partes deverão assegurar, na medida do
possível, a utilização de procedimentos comuns pelas unidades de
busca e salvamento estabelecidas para fins marítimos e
aeronáuticos.
2.5 Designação de meios de busca e
salvamento
As Partes deverão identificar todos os meios capazes
de participar das operações de busca e salvamento, e poderão
designar meios adequados como unidades de busca e
salvamento.
2.6 Equipamentos das unidades de busca e
salvamento
2.6.1 Cada unidade de busca e salvamento deverá ser
dotada de equipamentos adequados para a sua tarefa.
2.6.2 Os containers e embalagens contendo
equipamentos de sobrevivência para serem lançados para os
sobreviventes devem ter a natureza geral do seu conteúdo indicado
através de marcas feitas de acordo com os padrões adotados pela
Organização.
CAPÍTULO 3
COOPERAÇÃO ENTRE ESTADOS
3.1 Cooperação entre Estados
3.1.1 As Partes deverão coordenar as suas
organizações de busca e salvamento e devem, sempre que necessário,
coordenar as operações de busca e salvamento com os seu Estados
vizinhos.
3.1.2 A menos que seja acordado de outra maneira
entre os Estados interessados, uma Parte deve autorizar, sujeito às
leis, regras e regulamentos nacionais aplicáveis, a entrada
imediata em seu mar territorial ou território, ou no espaço aéreo
sobre ele, de unidades de salvamento de outras Partes, unicamente
com a finalidade de realizar buscas para localizar a posição de
acidentes marítimos e resgatar os sobreviventes daqueles acidentes.
Nestes casos, as operações de busca e salvamento deverão, na medida
do possível, ser coordenadas pelo centro de coordenação de
salvamento adequado da Parte que autorizou a entrada, ou por outra
autoridade, como tenha sido designado por aquela Parte.
3.1.3 A menos que seja acordado de outra maneira
entre os Estados interessados, as autoridades de uma Parte que
desejarem que as suas unidades de salvamento entrem no mar
territorial, no território ou no espaço aéreo sobre eles, de uma
outra Parte, unicamente com a finalidade de realizar buscas para
localizar a posição de acidentes marítimos e resgatar os
sobreviventes, deverão enviar uma solicitação, dando todos os
detalhes da missão planejada e a sua necessidade, ao centro de
coordenação de salvamento daquela outra Parte, ou a outra
autoridade, como tenha sido designado por aquela Parte.
3.1.4 As autoridades responsáveis das Partes
deverão:
.1 acusar imediatamente o recebimento
daquela solicitação; e
        
.2 logo que possível informar as condições, se houver alguma, para
que a missão planejada possa ser realizada.
3.1.5 As Partes devem entrar em acordo com os seus
Estados vizinhos, estabelecendo as condições para a entrada das
unidades de salvamento de cada um deles nos mares territoriais dos
outros, seus territórios ou no espaço aéreo sobre eles. Estes
acordos devem prever a entrada rápida daquelas unidades, com o
menor número possível de formalidades.
3.1.6 Cada Parte deve autorizar os seus centros de
coordenação de salvamento a:
         .1 solicitar aos outros centros de
coordenação de salvamento toda a ajuda que possa ser necessária,
inclusive embarcações, aeronaves, pessoal ou
equipamentos;
.2 dar qualquer permissão necessária para
a entrada daquelas embarcações, aeronaves, pessoal ou equipamentos
em seu mar territorial, em seu território, ou no espaço aéreo sobre
eles; e
        
.3 tomar as medidas necessárias junto às autoridades aduaneiras, de
imigração, de saúde ou outras, com a finalidade de acelerar aquela
entrada.
3.1.7 Cada Parte deverá assegurar que os seus centros
de coordenação de salvamento prestem auxílio, quando for
solicitado, a outros centros de coordenação de salvamento,
inclusive auxílio sob a forma de embarcações, aeronaves, pessoal ou
equipamentos.
3.1.8 As Partes devem entrar em acordo com outros
Estados, quando for adequado, para intensificar a cooperação e a
coordenação das operações de busca e salvamento. As Partes deverão
autorizar a sua autoridade responsável a elaborar planos e tomar
medidas operacionais para a cooperação e a coordenação das
operações de busca e salvamento com as autoridades responsáveis de
outros Estados.
CAPÍTULO 4
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
4.1 Medidas preparatórias
4.1.1 Cada centro de coordenação de salvamento e
subcentro de salvamento deverá ter disponível informações
atualizadas relativas especialmente aos meios de busca e salvamento
e aos meios de comunicação existentes para as operações de busca e
salvamento na sua área.
4.1.2 Cada centro de coordenação de salvamento e
subcentro de salvamento deve ter um rápido acesso às informações
relativas à posição, rumo e velocidade das embarcações que
encontram-se dentro da sua área e que possam ser capazes de prestar
auxílio a pessoas, navios ou outras embarcações em perigo no mar, e
sobre como entrar em contato com elas. Estas informações devem ser
mantidas no centro de coordenação de salvamento, ou ser rapidamente
obtidas quando necessário.
4.1.3 Cada centro de coordenação de salvamento e
subcentro de salvamento deverá ter planos de operação detalhados
para a condução de operações de busca e salvamento. Onde
apropriado, esses planos deverão ser desenvolvidos juntamente com
os representantes daqueles que podem cooperar, ou que podem ser
beneficiados, com os serviços de busca e salvamento.
4.1.4 Os centros de coordenação de salvamento ou os
subcentros de salvamento deverão ser mantidos informados sobre o
estado de prontidão das unidades de busca e salvamento.
4.2 Informações relativas a emergências
4.2.1 As Partes deverão, individualmente ou em
cooperação com outros Estados, assegurar que são capazes de receber
de maneira rápida e confiável, durante 24 horas por dia, alertas de
perigo transmitidas pelos equipamentos utilizados com esta
finalidade dentro das suas regiões de busca e salvamento. Qualquer
estação de alerta que receba um alerta de perigo deverá:
.1
retransmitir imediatamente o alerta para o centro de coordenação de
salvamento ou subcentro de salvamento adequado e, em seguida,
auxiliar nas comunicações de busca e salvamento como for adequado;
e
.2 se
possível, acusar o recebimento do alerta.
4.2.2 As Partes deverão, onde apropriado, assegurar
que planos efetivos estão disponíveis para o registro de
equipamentos de comunicação e- para responder a emergências, para
possibilitar qualquer centro de coordenação ou subcentro acessar
rapidamente as informações de registro necessárias.
4.2.3 Qualquer autoridade ou elemento do serviço de
busca e salvamento tendo razões para acreditar que uma pessoa, um
navio ou outra embarcação está em estado de emergência deverá
enviar, tão logo possível, todas as informações disponíveis para o
centro de coordenação de salvamento ou subcentro de salvamento
concernente.
4.2.4 Os centros de coordenação de salvamento e os
subcentros de salvamento deverão, imediatamente após receber uma
informação relativa a uma pessoa, um navio ou outra embarcação que
esteja numa situação de emergência, avaliar aquelas informações e
estabelecer a fase de emergência de acordo com o parágrafo 4.4, e o
vulto das operações necessárias.
4.3 Medidas iniciais
Qualquer unidade de busca e salvamento, ao receber
informações sobre um incidente que necessite de socorro, deverá
inicialmente tomar as medidas necessárias se estiver em condições
de ajudar e, em qualquer situação, informar sem demora ao centro de
coordenação de salvamento ou ao subcentro de salvamento existente
naquela área em que ocorreu o incidente.
4.4 Fases de emergência
Para ajudar a estabelecer os procedimentos
operacionais adequados, as seguintes fases de emergência deverão
ser reconhecidas pelo centro de coordenação de salvamento ou
subcentro de salvamento envolvido:
         .1 Fase de incerteza:
         .1.1 quando tiver sido informado que uma
pessoa está desaparecida, ou um navio ou outra embarcação está
atrasado; ou
        
.1.2 quando uma pessoa, um navio ou outra embarcação tiver deixado
de enviar uma mensagem de posição ou de segurança
esperada.
         .2 Fase de alerta:
         .2.1 quando, após a fase de incerteza, as
tentativas feitas no sentido de estabelecer contato com uma pessoa,
um navio ou outra embarcação tiverem fracassado e as consultas
feitas a outras fontes adequadas tiverem sido infrutíferas;
ou
        
.2.2 quando tiver sido recebida uma informação indicando que a
eficiência operativa de um navio ou de outra embarcação está
prejudicada, mas não a ponto de que seja provável a existência de
uma situação de socorro.
        
.3 Fase de perigo:
        
.3.1 quando tiver sido recebida uma informação concreta de que uma
pessoa, um navio ou outra embarcação está em perigo e necessitando
de auxílio imediato; ou  
        
.3.2 quando, após a fase de alerta, novas tentativas feitas no
sentido de estabelecer contato com uma pessoa, um navio ou outra
embarcação tiverem fracassado e as consultas mais amplas feitas
indicarem a probabilidade de que exista uma situação de socorro; ou
 
        
.3.3 quando for recebida uma informação que indica que a eficiência
operativa de um navio ou de outra embarcação foi prejudicada a
ponto de que seja provável a existência de uma situação de perigo.
 
4.5 Procedimentos a serem seguidos pelos centros de
coordenação de salvamento e pelos subcentros de salvamento durante
as fases de emergência
4.5.1 Ao ser declarada a fase de incerteza, o centro
de coordenação de salvamento ou o subcentro de salvamento, como for
adequado, deverá iniciar as investigações para verificar a
segurança de uma pessoa, um navio ou outra embarcação, ou deverá
declarar a fase de alerta.
4.5.2 Ao ser declarada a fase de alerta, o centro de
coordenação de salvamento ou o subcentro de salvamento, como for
adequado, deverá ampliar as investigações para localizar a pessoa,
navio ou outra embarcação que estiver desaparecida, alertar os
serviços de busca e salvamento adequados e iniciar as ações
necessárias, tendo em vista a situação daquele caso
específico.
4.5.3 Ao ser declarada a fase de perigo, o centro de
coordenação de salvamento ou o subcentro de salvamento, como for
adequado, deverá proceder como estabelecido em seus planos de
operação, como exigido pelo parágrafo 4.1.
4.5.4 Início das operações de busca e salvamento
quando a posição do objeto da busca for desconhecida.
Caso seja declarada uma fase de emergência para um
objeto de busca cuja posição seja desconhecida, as seguintes
medidas deverão ser adotadas:
.1 quando existir uma fase de
emergência, um centro de coordenação de salvamento ou um subcentro
de  salvamento deverá, a menos que tenha conhecimento de que outros
centros estão agindo, assumir a responsabilidade por iniciar as
ações adequadas e consultar outros centros com o propósito de
designar um centro para assumir a responsabilidade;
         .2 a menos que tenha sido acordado de outra
maneira entre os centros envolvidos, o centro a ser designado
deverá ser o centro responsável pela área em que estava o objeto de
busca de acordo com a sua última posição informada; e
        
.3 após a declaração da fase de perigo, o centro que estiver
coordenando as operações de busca e salvamento deverá, como for
adequado, informar aos outros centros todas as circunstâncias da
emergência e todos os acontecimentos seguintes.
4.5.5 Transmissão de informações a pessoas, navios
ou outras embarcações para as quais tenha sido declarada uma fase
de emergência.
Sempre que possível, o centro de coordenação de
salvamento ou o subcentro de salvamento responsável pelas operações
de busca e salvamento deverá transmitir para a pessoa, navio ou
outra embarcação para a qual tenha sido declarada uma fase de
emergência, informações sobre as operações de busca e salvamento a
que ele deu início.
4.6 Coordenação quando estiverem envolvidas duas ou
mais Partes
Para as operações de busca e salvamento
envolvendo mais de uma Parte, cada Parte deverá tomar as medidas
adequadas, de acordo com o plano de operações mencionado no
parágrafo 4.1, quando isto for solicitado pelo centro de
coordenação de salvamento da região.
4.7 Coordenação das atividades de busca e salvamento
na cena de ação
4.7.1 As atividades das unidades de busca e
salvamento e de outros meios empregados nas operações de busca e
salvamento deverão ser coordenadas na cena de ação, para assegurar
resultados mais eficazes.
4.7.2 Quando diversos meios estiverem prestes a
empenhar-se em operações de busca e salvamento, e o centro de
coordenação de salvamento ou subcentro de salvamento considerar
necessário, a pessoa mais capaz deve ser designada coordenador na
cena de ação o mais cedo possível e de preferência antes que os
meios cheguem à área de operação determinada. Deverão ser
estabelecidas as atribuições específicas do coordenador na cena de
ação, levando em conta as suas aparentes aptidões e as necessidades
operacionais.
4.7.3 Se não houver um centro de coordenação de
salvamento ou se, por qualquer motivo, o centro de coordenação de
salvamento responsável for incapaz de coordenar a missão de busca e
salvamento, os meios envolvidos devem designar o coordenador na
cena de ação através de um acordo mútuo.
4.8 Término e suspensão das operações de busca e
salvamento
4.8.1 As operações de busca e salvamento deverão
prosseguir, quando possível, até que tenha sido perdida toda
esperança razoável de resgatar os sobreviventes.
4.8.2 O centro de coordenação de salvamento ou
subcentro de salvamento responsável normalmente decidirá quando
encerrar as operações de busca e salvamento. Se nenhum desses
centros estiver envolvido da coordenação das operações, o
coordenador na cena de ação poderá tomar esta decisão.
4.8.3 Quando um centro de coordenação de salvamento
ou subcentro de salvamento considerar, com base em informações
confiáveis, que a operação de busca e salvamento foi bem sucedida,
ou que não existe mais a emergência, deverá encerrar a operação de
busca e salvamento e informar isto prontamente a qualquer
autoridade, meio ou serviço que tenha sido ativado ou
informado.
4.8.4 Se uma operação de busca e salvamento na cena
de ação tomar-se impraticável e o centro de coordenação de
salvamento ou subcentro de salvamento chegar à conclusão de que os
sobreviventes ainda podem estar vivos, o centro poderá suspender
temporariamente as atividades na cena de ação aguardando novos
acontecimentos, e deverá informar prontamente a qualquer
autoridade, meio ou serviço que tenha sido ativado ou informado. As
informações recebidas posteriormente deverão ser avaliadas e as
operações de busca e salvamento reiniciadas quando justificado com
base em tais informações.
CAPÍTULO 5
SISTEMAS
DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR NAVIOS
5.1 Generalidades
5.1.1 Poderão ser criados sistemas de informações
prestadas por navios, individualmente pelas Partes ou em cooperação
com outros Estados, onde isto for considerado necessário para
facilitar as operações de busca e salvamento.
5.1.2 As Partes que estiverem pretendendo instituir
um sistema de informações prestadas por navios devem levar em
consideração as recomendações pertinentes da Organização. As Partes
devem considerar também se os sistemas de informações ou outras
fontes de dados existentes sobre posição de navios podem fornecer
informações adequadas para a região, e procurar minimizar
informações adicionais desnecessárias a serem prestadas pelos
navios, ou a necessidade de que os centros de coordenação de
salvamento tenham que confrontar as informações recebidas com os
diversos sistemas de informações para verificar a disponibilidade
de navios para auxiliar nas operações de busca e
salvamento.
5.1.3 O sistema de informações prestadas por navios
deve fornecer informações atualizadas sobre a movimentação de
embarcações para, no caso de um incidente que necessite de
socorro:
        .1 reduzir o intervalo entre a perda de
contato com uma embarcação e o início das operações de busca e
salvamento, nos casos em que nenhum sinal de socorro tenha sido
recebido;
        .2 permitir a rápida identificação das
embarcações que possam ser chamadas para prestar
socorro;
        .3 permitir o delineamento de uma área de
busca de tamanho limitado, quando a posição de uma pessoa, navio ou
outra embarcação em perigo for desconhecida ou incerta;
e
        .4
facilitar a prestação de assistência médica ou a transmissão de
recomendações urgentes.
5.2Requisitos operacionais
5.2.1 Os sistemas de informações prestadas por navios
devem atender aos seguintes requisitos:
         .1 prestação de informações contendo os
planos de viagem e informações de posição que tornem possível
estabelecer as posições atuais e futuras das embarcações que dele
participarem;
.2 manutenção de uma plotagem do tráfego
marítimo;
          .3 recebimento de informações das
embarcações que dele participarem, a intervalos
adequados;
.4 simplicidade no planejamento e no
funcionamento do sistema; e
         
.5 utilização de formatos de informações prestadas por navios e de
procedimentos padrão, internacionalmente acordados.
5.3 Tipos de informações
5.3.1 Um sistema de informações prestadas por navios
deve conter os seguintes tipos de informações, de acordo com as
recomendações da Organização:
.1 Plano de viagem;
.2 Informação de posição; e
        
.3 Informação final.
5.4 Utilização dos sistemas
5.4.1 As Partes deverão incentivar todas as
embarcações a informarem a sua posição quando estiverem navegando
em áreas em que tenham sido tomadas medidas para coletar as
informações sobre as posições para fins de busca e
salvamento.
5.4.2 As Partes que estiverem registrando as
informações sobre a posição de embarcações devem disseminar essas
informações, na medida do possível, a outros Estados quando isto
for solicitado para fins de busca e salvamento.