6.518 De 30.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.518, DE 30 DE JULHO DE 2008.
 
Dispõe
sobre a execução do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica no 2, assinado entre
os Governos da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, em 17 de julho de 2008.
       
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado
pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982,
prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica; 
Considerando que os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil, e da República Oriental do Uruguai,
com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de
dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação
Econômica no 2, promulgado pelo Decreto n°
88.419, de 20 de junho de 1983;  
Considerando que os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de
julho de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2, relativo ao Acordo sobre Política
Automotiva Comum; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Sexagésimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Oriental do Uruguai, assinado em 17 de
julho de 2008, em Montevidéu, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de julho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Samuel Pinheiro
Guimarães Neto 
 
 Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.7.2008 
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
No 2
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional 
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados
oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
 
CONSIDERANDO:
 
Os objetivos maiores de consolidar a
integração regional, em conformidade com os princípios do Tratado
de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do
setor automotivo;
 
A importância de incentivar novos
investimentos no setor automotivo de ambos os países e reduzir o
desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e
Uruguai, sem prejuízo dos atuais níveis de comércio;
 
A necessidade de revisar o Acordo
Automotivo Bilateral Brasil  Uruguai disposto no
62o Protocolo Adicional ao ACE 2 e prorrogado
pelos 65o, 66o e
67o Protocolos Adicionais ao ACE
No 2 até 30 de junho de 2008,
 
RESOLVEM: 
Artigo 1°.- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica
No 2 o anexo Acordo sobre a Política Automotiva
Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental
do Uruguai (Acordo Automotivo), que faz parte do presente
Protocolo.
 
Artigo 2o - Com
base no Protocolo de Ouro Preto, as Partes manifestam sua
disposição e compromisso de iniciar as negociações para estabelecer
uma Política Automotiva do MERCOSUL (PAM) no âmbito do Acordo de Complementação Econômica
No 18.
 
Artigo 3o - O
Acordo incorporado pelo presente Protocolo permanecerá em vigor por
seis anos, ou até que a Política do MERCOSUL disponha o contrário.
As Partes estabelecerão as condições para os períodos posteriores
aos expressamente estabelecidos neste Acordo, mantendo-se em caso
contrário as estabelecidas para o último período acordado.
 
Artigo 4o - O
presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no
território de ambas as Partes na data em que a Secretaria Geral da
ALADI comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que
foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.
 
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários. 
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos             dias do mês de julho de dois mil e
oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: ...             . 
ANEXO  
ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI 
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E
DEFINIÇÕES 
ARTIGO
1o - Âmbito de Aplicação 
As disposições contidas neste Acordo
serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados a
seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se
tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM), com suas respectivas descrições, que
figuram no Apêndice I deste Acordo.
a)automóveis e veículos comerciais leves
(até 1.500 kg de capacidade de carga)
b)ônibus
c)caminhões
d)tratores rodoviários para
semi-reboques
e)chassis com motor
f) reboques e semi-reboques
g)carrocerias e cabinas
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e
máquinas agrícolas autopropulsadas
i) máquinas rodoviárias
autopropulsadas
j) autopeças
k)veículos utilitários com capacidade de
carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total (PBT) de até 3.500
kg. 
ARTIGO
2o - Definições 
Para os fins do presente Acordo
considerar-se-á: 
Autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo
pneumáticos, utilizados nos veículos incluídos nas alíneas a a
i e k do Artigo 1o, bem como as peças
necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea j do Artigo
1o. As autopeças podem ser destinadas à produção
ou ao mercado de reposição.  
Condições Normais de
Fornecimento: capacidade de
fornecimento ao mercado das Partes em condições adequadas de
qualidade, preço e com garantia de continuidade no
fornecimento. 
Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou
subconjuntos, com função específica no veículo. 
Preço Ex-fabrica:
preço de venda no mercado interno sem
impostos, sem gastos de distribuição, de transporte, de promoção de
vendas, de comercialização e de serviços posteriores à
venda. 
Órgão
Competente: órgão de governo
de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e
controle dos procedimentos operacionais do presente
Acordo. 
Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente
caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por
outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se
destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com
função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de
ser caracterizado como matéria-prima. 
Programa de Integração Progressiva 
PIP: programa de fabricação
com incremento progressivo do Índice de Conteúdo Regional (ICR),
submetido ao Órgão Competente da Parte onde está localizada a
empresa automotiva que tiver dificuldades em atender ao ICR no
momento do lançamento de um Novo Modelo.  
Produto
Automotivo: veículos para o
transporte de pessoas e/ou cargas, suas partes, peças, conjuntos e
subconjuntos, assim como os tratores agrícolas, colheitadeiras e
máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos mediante
transformação industrial, montagem ou modificação de um produto
automotivo existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou
características. 
Produtor
Habilitado: empresa
automotiva produtora cujo pedido de habilitação foi aprovado pelo
Órgão Competente do Governo. 
Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um
grupo maior para formar um conjunto. 
TÍTULO
II
DO COMÉRCIO
BILATERAL 
ARTIGO
3o - Preferências Tarifárias no Comércio
Bilateral 
Os Produtos Automotivos serão
comercializados entre as Partes com 100% (cem por cento) de
preferência (zero por cento  0% de tarifa ad valorem intrazona),
sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições
estipuladas no presente Acordo. 
ARTIGO
4o - Habilitação de
Produtores 
O Órgão Competente de cada Parte poderá
exigir a habilitação dos fabricantes e exportadores dos Produtos
Automotivos listados nas alíneas a a k do Artigo 1o,
nas condições estabelecidas por esse Órgão. 
ARTIGO
5o - Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos
na
República Oriental do Uruguai à República Federativa
do Brasil 
Os produtos automotivos fabricados no
território da República Oriental do Uruguai terão as seguintes
condições de acesso ao mercado da República Federativa do
Brasil: 
a) margem de preferência de 100%,
conforme estabelecida no Artigo 3o, sem
limitações quantitativas, quando:
-  se tratar de Produtos Automotivos
incluídos nas alíneas a a i e k do Artigo
1o, bem como os conjuntos e subconjuntos
incluídos na alínea j do mesmo Artigo, que atendam ao Índice de
Conteúdo Regional (ICR) estabelecido nos Artigos 10 ou 14 deste
Acordo.
-  se tratar de produtos da alínea j
do Artigo 1o (exceto conjuntos e subconjuntos)
que atendam a regra de origem prevista no Artigo 12 deste
Acordo. 
b) margem de preferência de 100%,
conforme estabelecida no Artigo 3o, limitada às
quantidades a seguir apresentadas, quando atenderem ao Índice de
Conteúdo Regional Preferencial (ICP) estabelecido nos Artigos 11 ou
15 deste Acordo:
-  Automóveis e veículos comerciais
leves  (alínea a do Artigo 1o): quota de
20.000 unidades por período anual (1o de julho a
30 de junho).
-  Ônibus  (alínea b do Artigo
1o): o Comitê Automotivo Bilateral definirá as
condições de acesso ao mercado brasileiro.
- Caminhões  (alínea c e d do
Artigo 1o): quota de 2.500 unidades por período
anual (1o de julho a 30 de junho).
- Autopeças (conjuntos e subconjuntos) 
(alínea j do Artigo 1o): quota de US$ 100
milhões por período anual (1o de julho a 30 de
junho).
- Veículos utilitários com capacidade de
carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total (PBT) de até 3.500
kg. (alínea k do Artigo 1o): quota de 2.500
unidades por período anual (1o de julho a 30 de
junho). 
c) margem de preferência de 100%,
conforme estabelecida no Artigo 3o, limitada às
quantidades a seguir apresentadas, para os automóveis e veículos
comerciais leves (alíneas a e k do Artigo 1o)
blindados nas condições previstas no Artigo 16: 
Períodos anuais
quotas em unidades
Primeiro
600
Segundo
900
Terceiro
1200
Quarto
1400
Quinto
1500
Sexto
1600
         A partir do terceiro período anual, o
Comitê Automotivo Bilateral poderá estabelecer aumentos em qualquer
quota estabelecida neste acordo, se a quota anual tiver sido
plenamente utilizada. 
ARTIGO
6o - Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos
na
República Federativa do Brasil à República Oriental
do Uruguai 
Os Produtos Automotivos produzidos por
empresas automotivas instaladas no território da República
Federativa do Brasil, quando atenderem ao Índice de Conteúdo
Regional estabelecido nos Artigos 10 ou 14 deste Acordo, terão
acesso ao mercado da República Oriental do Uruguai com a margem de
preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo
3o, e sem limitações quantitativas, com as
seguintes exceções:  
a) Primeiro período anual:
- Produtos
automotivos incluídos nas alíneas a e k do Artigo
1o: quota de 6.500 unidades.
- Produtos automotivos incluídos na
alínea j do Artigo 1o: quota de US$ 85
milhões. 
b) Segundo ao sexto período
anual:
- Os produtos automotivos das alíneas
a, j e k do Artigo 1o terão uma quota,
expressa em dólares norte-americanos, que resultará da
multiplicação do montante das exportações de produtos automotivos
do Uruguai para o Brasil, efetivadas durante o período anual
imediatamente anterior, pelos multiplicadores da tabela a
seguir:
 
Períodos anuais
Multiplicador
Segundo período anual
(1/07/2009-30/06/2010)
2,24
Terceiro período anual
(1/07/2010-30/06/2011)
1,84
Quarto período anual
(1/07/2011-30/06/2012)
1,34
Quinto período anual
(1/07/2012-30/06/2013)
0,89
Sexto período anual
(1/07/2013-30/06/2014)
0,87
 
ARTIGO
7o - Disposições transitórias referentes ao acesso de
veículos e autopeças produzidos na
República Federativa do Brasil ao Mercado da República Oriental do
Uruguai
       
Durante o segundo
período anual, além da quota estabelecida na alínea b do Artigo
anterior, os produtos automotivos das alíneas a e k do Artigo
1o terão uma quota de 3.750
unidades. 
O Comitê Automotivo poderá estabelecer
quotas adicionais para os produtos automotivos listados nas alíneas
a, j e k do Artigo 1o. 
ARTIGO 8° - Distribuição de quotas 
As quotas
estabelecidas no Artigo 5o, na alínea a do
Artigo 6o e no Artigo 7o serão
distribuídas pelo respectivo Órgão Competente do País exportador
com os critérios estabelecidos para este efeito. 
As quotas
estabelecidas na alínea b do Artigo 6o serão
distribuídas da seguinte forma: 
a) 70% do valor total
da quota anual serão distribuídos pelo Órgão competente brasileiro,
considerando os antecedentes de  exportação ao Uruguai. 
b) Os 30% restantes do
valor total da quota serão distribuídos pelo Órgão Competente
brasileiro entre os importadores de produtos automotivos uruguaios,
na proporção do montante das importações realizadas durante o
período anterior. 
O importador poderá
solicitar ao Organismo Oficial brasileiro o crédito correspondente
à utilização da quota estabelecida no inciso b acima, dentro dos
trinta primeiros dias de cada período anual de vigência do acordo,
comprovando suas importações do Uruguai realizadas durante o
período anterior e informando uma estimativa do valor que pretende
exportar ao Uruguai no período atual. 
Caso não seja
apresentada a solicitação estabelecida no parágrafo anterior, a
proporção de quota correspondente será redistribuída conforme o
critério estabelecido na alínea a deste Artigo. 
Transcorridos os
primeiros 180 dias do período anual com uma utilização inferior à
quota concedida ao exportador que fez a solicitação, a quota
restante poderá ser redistribuída conforme o critério estabelecido
na alínea a deste Artigo.  
Os Órgãos Competentes de ambas as
Partes intercambiarão informações sobre o mecanismo de distribuição
de quotas adotado, assim como as quotas outorgadas em cada período
anual e todo ajuste que for feito durante o transcurso de um
período. 
ARTIGO
9o - Acesso aos Mercados das Partes de Produtos
Automotivos que
Excederem as Quotas Acordadas 
As Partes aplicarão em cada
período anual as seguintes margens de preferência sobre as tarifas
incidentes sobre o valor das importações de Produtos Automotivos
que excederem as cotas estabelecidas ou que, a critério do
importador, não se incluam nas quotas definidas nos Artigos
anteriores, desde que atendam ao Índice de Conteúdo Regional
estabelecido nos Artigos 10, 11, 14 ou 15 deste Acordo. 
 
Margem de Preferencia sobre as tarifas
vigentes
Período
70%
Primeiro período anual
50%
Segundo período anual
30%
Terceiro período anual e os
seguintes
 ARTIGO 10 - Índice de Conteúdo
Regional (ICR) 
Os Produtos Automotivos incluídos nas
alíneas a a i e k do Artigo 1o, bem como os
conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea j do mesmo Artigo,
incluídos os veículos das alíneas a e k blindados a partir de
SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão
considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice
de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 60%, calculado com a seguinte
fórmula: 
S importações CIF de autopeças de 3os
paísescnão membros do MERCOSUL
ICR =  {1 _     _______________________  
} x 100  ³  60% preço do
produto ex  fabrica 
ARTIGO 11 - Índice de Conteúdo
Regional Preferencial (ICP) para
Produtos Automotivos Produzidos na República Oriental do
Uruguai 
Os Produtos Automotivos incluídos nas
alíneas a a i e k do Artigo 1o, incluídos
os veículos das alíneas a e k blindados a partir de SKD
(parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), bem como
os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea j do mesmo
Artigo, produzidos no território da República Oriental do Uruguai,
serão considerados originários sempre que atingirem um Índice de
Conteúdo Regional Preferencial mínimo de 50%, calculado através da
fórmula constante do Artigo anterior, e estarão limitados às quotas
estabelecidas na alínea b do Artigo 5o deste
Acordo. 
ARTIGO
12 - Regra de Origem para Autopeças 
Para as peças incluídas na alínea j
(exceto conjuntos e subconjuntos) do Artigo 1o,
será aplicada a Regra Geral de Origem do MERCOSUL estabelecida no
Artigo 3o do Quadragésimo Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
No 18 (ACE-18), ou aquelas normas que o
complementem, modifiquem ou substituam. 
ARTIGO 13 - Programa de Integração
Progressiva - PIP 
Os Produtos Automotivos, para
serem considerados originários nos termos do disposto nos Artigos
14 e 15, deverão ter aprovado pelo Órgão Competente do Estado
exportador o Programa de Integração Progressiva.  
O PIP deverá discriminar as
metas de integração para cada ano do programa, de forma a atender
as exigências de integração estabelecidas nos Artigos 14 ou 15,
conforme o caso, e demonstrar, de forma documentada, a
impossibilidade de cumprimento, no momento do início da produção,
dos requisitos básicos estabelecidos nos Artigos 10 ou 11,
justificando a necessidade de um prazo para o desenvolvimento de
fornecedores regionais aptos a atender as necessidades do Novo
Modelo em condições normais de abastecimento.  
O Órgão Competente aprovará o
PIP e, ato contínuo, encaminhará o parecer para avaliação e
deliberação no âmbito do Comitê Automotivo mencionado no Artigo 20
deste Acordo. 
A empresa que tiver um PIP
aprovado e não concluí-lo, em razão da descontinuidade da produção
do modelo objeto do PIP, só poderá ter outro programa aprovado após
o prazo final do PIP aprovado. No entanto, a empresa poderá
solicitar a alteração do PIP aprovado para adequá-lo a outro novo
modelo, partindo do nível de integração (ICR) e do cronograma já
alcançados. 
ARTIGO 14 - Índice de Conteúdo
Regional (ICR) no Caso de Novos Modelos
 Serão também considerados originários das Partes os
veículos, subconjuntos e conjuntos cobertos pelo conceito de Novo
Modelo e produzidos em seus territórios ao amparo dos Programas de
Integração Progressiva  PIP  aprovados. Os produtos constantes do
PIP deverão cumprir com o ICR a que se refere o Artigo 10 em um
prazo máximo de dois anos, sendo que no início do primeiro ano o
ICR deverá ser de, no mínimo, 40%, e no início do segundo ano de,
no mínimo, 50%, alcançando o mínimo de 60% no início do terceiro
ano.  
ARTIGO 15 - Índice de Conteúdo
Regional Preferencial (ICP) no
Caso de Novos Modelos na República Oriental do
Uruguai 
Serão também
considerados originários da República Oriental do Uruguai os
veículos, subconjuntos e conjuntos cobertos pelo conceito de Novo
Modelo e produzidos ao amparo dos Programas de Integração
Progressiva aprovados. Os produtos constantes do PIP deverão
cumprir com o ICP a que se refere o Artigo 11 em um prazo máximo de
cinco anos, sendo que o ICP deverá ser, no mínimo, de 30% no início
do primeiro ano do respectivo Programa de Integração Progressiva,
de 35% no início do segundo ano, de 40% no início do terceiro ano,
de 45% no início do quarto ano, atingindo 50% no início do quinto
ano. 
ARTIGO 16 - Veículos
Blindados 
Serão considerados originários, para os
efeitos de aplicação da Margem de Preferência de 100% estabelecida
no Artigo 3o deste Acordo, os veículos
compreendidos nas alíneas a e k do Artigo 1o,
blindados a partir de veículos importados na forma de CBU
(Completamente Montado), no território da República Oriental do
Uruguai. 
A preferência tarifária estabelecidas no
Artigo 3o estará limitada às quantidades de
veículos estabelecidas para veículos blindados na alínea c do
Artigo 5o. 
O processo de
blindagem deverá realizar-se a partir de veículos CBU sem nenhuma
modificação prévia destinada a  resistir a ataques de armas de
fogo, com um processo produtivo mínimo como o detalhado no apêndice
II, e o veículo resultante deverá cumprir com os requisitos da
norma BRV 1999 (Balistic Resistant Vehicle) do Beschussamt Ulm Rev.
29.10.02 
ARTIGO 17 - Certificação e
Verificação do Requisito de
Origem Repartições Oficiais dos Estados
Partes 
Para os efeitos da emissão de
Certificados de Origem e dos procedimentos aduaneiros relacionados
com a origem dos produtos automotivos abrangidos por este Acordo,
como a verificação e controles dos certificados, aplicar-se-á no
que não for contrário ao disposto neste Acordo, o Regime de Origem
do MERCOSUL, estabelecido pelo Quadragésimo Quarto Protocolo
Adicional ao ACE No 18, ou aquele que no futuro o
modifique ou o substitua. 
O formulário a ser utilizado para
certificação de origem será o mesmo vigente no Regime de Origem do
MERCOSUL, estabelecendo, no campo observações, a expressão ACE
No 2 - Automotivo. 
Brasil
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior 
SECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J,
7o andar.
(Brasília)
Fax: (005561) 2109 7385
 
Uruguai
Ministério de Indústria, Energia e
Minas
Direção Nacional de
Indústrias
Sarandi 690 D, 2o
andar
(Montevidéu)
Fax: (005982) 916 36 51 
ARTIGO 18 - Tratamento de Bens
Produzidos a Partir de
Investimentos Amparados por Incentivos 
Governamentais 
Os Produtos Automotivos produzidos ao
amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir
do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos
e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes,
tanto dos Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou
descentralizadas quanto das Províncias, Departamentos ou Estados ou
dos Municípios, serão considerados como bens procedentes de
extrazona e, portanto, não farão jus, no comércio com a outra
Parte, às preferências tarifárias concedidas no presente
Acordo. 
No caso da República Oriental do
Uruguai, são exceções ao disposto no presente Artigo os projetos de
investimento declarados de interesse nacional ao amparo do
disposto pela Lei no 16.906, de 7 de janeiro de
1998. 
ARTIGO 19 - Tratamento de Bens
Produzidos com
Benefícios de Incentivos
Governamentais 
Os Produtos Automotivos que forem
beneficiados por incentivos às exportações via reembolsos,
devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão
usufruir das condições do presente Acordo no comércio bilateral.
 
Constituem exceções ao disposto no
presente Artigo o conteúdo do Decreto da República Oriental do
Uruguai N.o 316/92 e suas normas
complementares. 
TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO 
ARTIGO 20 - Comitê Automotivo
Bilateral 
Fica criado o Comitê Automotivo
Bilateral, constituído por representantes das Partes, que irá
administrar as disposições contidas no presente Acordo e
monitorará, trimestralmente, a consecução dos seus
objetivos. 
A sede das reuniões do Comitê alternará
entre as Partes, salvo acordo em contrário. O País sede da reunião
será responsável pela organização da mesma. 
Sempre que for considerado necessário
pelas Partes, poderão ser convidados a participar das reuniões do
Comitê representantes dos setores privados dos dois
Países. 
As competências do Comitê Automotivo
Bilateral serão: 
Avaliar trimestralmente os
resultados do comércio recíproco de produtos
automotivos.
No caso de as exportações não
alcançarem os resultados esperados, avaliar as causas e propor
ações para possibilitar a correção de rumo em direção às metas
estabelecidas, tais como o ajuste dos multiplicadores e das quotas
a partir do terceiro ano.
Propor quotas transitórias de
exportação do Brasil para o Uruguai nos termos do Artigo
7o.
Determinar, dentro dos dez
primeiros dias de cada período anual, as quotas correspondentes ao
mesmo que resultem do intercâmbio do período anual
anterior.
Estabelecer as condições para o comércio
recíproco, a partir do 7o período anual do
acordo, conforme o estabelecido no Artigo
3o do 68o Protocolo Adicional
ao ACE 2.
 ARTIGO 21  Ajustes das Regras de
acesso aos mercados das Partes
 
As regras para o acesso aos mercados,
estabelecidas pelo presente Acordo, permanecerão inalteradas
durante os dois primeiros períodos anuais, com exceção do disposto
no segundo parágrafo do Artigo 7o.
 
A partir do terceiro período anual o
Comitê Automotivo Bilateral poderá propor os ajustes necessários de
forma a alcançar a efetiva implementação dos objetivos do Acordo,
com base nas avaliações trimestrais realizadas a partir da entrada
em vigor do mesmo. 
ARTIGO 22 - Integração das Cadeias
Produtivas das Partes 
Com o objetivo de atingir uma integração
efetiva, consolidar a indústria automotiva do MERCOSUL e alcançar
níveis de competitividade internacional, por meio de processo
virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial,
as Partes buscarão criar uma metodologia para desenvolvimento das
pequenas e médias empresas da cadeia automotiva, de forma a
fomentar parcerias, potencializar as vantagens competitivas de cada
país e desenvolver tecnologias e processos inovadores.
 
TÍTULO IV
REGULAMENTOS
TÉCNICOS 
ARTIGO 23 - Regulamentos
Técnicos 
Só poderão ser comercializados e
registrados dentro do território das Partes os veículos que cumpram
os regulamentos técnicos de proteção do meio ambiente e de
segurança ativa e passiva, estabelecidos pelo País importador,
independentemente da origem do veículo. Os veículos blindados
deverão cumprir adicionalmente com os requisitos técnicos
específicos estabelecidos pelo órgão competente na matéria. As
autopeças, para a sua comercialização, deverão cumprir os
regulamentos técnicos do País importador. 
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 24 - Remissão ao Trigésimo
Primeiro Protocolo Adicional ao
ACE-18 
Permanecem válidas para as Partes
Signatárias as disposições do Trigésimo Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18, que não
foram incorporadas ou modificadas pelo presente Protocolo, com
exceção do previsto nos Artigos 10 e 35 do referido
Protocolo. 
 
ARTIGO 25 
Incorporação à Política Automotiva do MERCOSUL
Quando for subscrita a Política
Automotiva do MERCOSUL, as disposições do presente Acordo serão
substituídas pelas negociadas no âmbito do Acordo de Alcance
Parcial de Complementação Econômica no
18. 
ARTIGO 26  Denúncia 
Os países signatários poderão denunciar
o presente Acordo a qualquer momento, mediante comunicação formal à
outra Parte e à Secretaria Geral da ALADI por via diplomática.
Formalizada  a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão
vigentes por um prazo de 30 meses, contados a partir da data da
referida comunicação. 
APÊNDICE I 
LISTA 1  AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS
LEVES,
ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR  CAPAZES
DE SE LOCOMOVERPOR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES
E CARROCERIAS 
NCM
Descrição da TEC
Alínea do artigo 3
8424.81.19
Outros
i
8429.11.90
Outros
i
8429.19.90
Outros
i
8429.20.90
Outros
i
8429.30.00
-Raspo-transportadores ("scrapers")
i
8429.40.00
-Compactadores e rolos ou cilindros
compressores
i
8429.51.19
Outras
i
8429.51.29
Outras
i
8429.51.99
Outras
i
8429.52.19
Outras
i
8429.59.00
--Outros
i
8430.31.90
Outros
i
8430.41.10
Perfuratriz de percussão
i
8430.41.20
Perfuratriz rotativa
i
8430.41.90
Outras
i
8430.50.00
-Outras máquinas e aparelhos,
autopropulsados
i
8433.51.00
--Ceifeiras-debulhadoras
h
8433.52.00
--Outras máquinas e aparelhos para
debulha
h
8433.53.00
--Máquinas para colheita de raízes ou
tubérculos
h
8433.59.11
Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de
colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW
(80HP)
h
8433.59.90
Outros
h
8479.10.10
Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos
betuminosos
i
8479.10.90
Outros
i
8701.10.00
-Motocultores
h
8701.20.00
-Tratores rodoviários para semi-reboques
d
8701.30.00
-Tratores de lagartas
h;i
8701.90.90
Outros
h
8702.10.00
-Com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel)
a;b
8702.90.90
Outros
8703.21.00
--De cilindrada não superior a 1.000cm³
a
8703.22.10
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a seis, incluído o motorista
a
8703.22.90
Outros
a
8703.23.10
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a seis, incluído o motorista
a
8703.23.90
Outros
a
8703.24.10
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a seis, incluído o motorista
a
8703.24.90
Outros
a
8703.31.10
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a seis, incluído o motorista
a
8703.31.90
Outros
a
8703.32.10
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a seis, incluído o motorista
a
8703.32.90
Outros
a
8703.33.10
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a seis, incluído o motorista
a
8703.33.90
Outros
a
8703.90.00
-Outros
a
8704.10.90
Outros
i
8704.21.10
Chassis com motor e cabina
e
8704.21.20
Com caixa basculante
a;c
8704.21.30
Frigoríficos ou isotérmicos
a;c
8704.21.90
Outros
a;c
8704.22.10
Chassis com motor e cabina
e
8704.22.20
Com caixa basculante
c
8704.22.30
Frigoríficos ou isotérmicos
c
8704.22.90
Outros
c
8704.23.10
Chassis com motor e cabina
e
8704.23.20
Com caixa basculante
c
8704.23.30
Frigoríficos ou isotérmicos
c
8704.23.90
Outros
c
8704.31.10
Chassis com motor e cabina
e
8704.31.20
Com caixa basculante
c
8704.31.30
Frigoríficos ou isotérmicos
c
8704.31.90
Outros
c
8704.32.10
Chassis com motor e cabina
e
8704.32.20
Com caixa basculante
c
8704.32.30
Frigoríficos ou isotérmicos
c
8704.32.90
Outros
c
8704.90.00
-Outros
c
8705.10.90
Outros
c
8705.20.00
-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou
perfuração
c
8705.30.00
-Veículos de combate a incêndio
c
8705.40.00
-Caminhões-betoneiras
c
8705.90.90
Outros
c
8706.00.10
Dos veículos da posição 87.02
e
8706.00.90
Outros
e
8707.10.00
-Para os veículos da posição 87.03
g
8707.90.90
Outras
g
8716.20.00
-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou
autodescarregáveis, para usos agrícolas
f
8716.31.00
--Cisternas
f
8716.39.00
--Outros
f
8716.40.00
-Outros reboques e semi-reboques
f
8716.80.00 (*)
-Outros veículos
f
(*) Exceto os de
tração humana ou animal
 LISTA 2  AUTOPEÇAS
(Alínea j do Artigo 3) 
NCM
Descrição da TEC
Obs
3815.12.10
Em colméia cerâmica
ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de
veículos
 
3917.32.10
De copolímeros de
etileno
(1)
3917.32.29
Outros
(1)
3917.32.30
De poli(tereftalato
de etileno)
(1)
3917.32.90
Outros
(1)
3917.33.00
--Outros, não
reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com
outras matérias, com acessórios
(1)
3917.39.00
--Outros
(1)
3917.40.90
Outros
(4)
3919.90.00
-Outras
(1)
3923.30.00
-Garrafões,
garrafas, frascos e artigos semelhantes
 
3923.50.00
-Rolhas, tampas,
cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
 
3926.30.00
-Guarnições para
móveis, carroçarias ou semelhantes
 
3926.90.10
Arruelas
 
3926.90.21
De
transmissão
 
3926.90.90
Outras
(4)
4006.90.00
-Outros
 
4009.11.00
--Sem
acessórios
(1)
4009.12.10
Com uma pressão de
ruptura superior ou igual a 17,3MPa
(1)
4009.12.90
Outros
(1)
4009.21.10
Com uma pressão de
ruptura superior ou igual a 17,3MPa
(1)
4009.21.90
Outros
(1)
4009.22.10
Com uma pressão de
ruptura superior ou igual a 17,3MPa
(1)
4009.22.90
Outros
(1)
4009.31.00
--Sem
acessórios
(1)
4009.32.10
Com uma pressão de
ruptura superior ou igual a 17,3MPa
(1)
4009.32.90
Outros
(1)
4009.41.00
--Sem
acessórios
(1)
4009.42.10
Com uma pressão de
ruptura superior ou igual a 17,3MPa
(1)
4009.42.90
Outros
(1)
4010.31.00
--Correias de
transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma
circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a
180cm
 
4010.32.00
--Correias de
transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma
circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a
180cm
 
4010.33.00
--Correias de
transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma
circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a
240cm
 
4010.34.00
--Correias de
transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma
circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a
240cm
 
4010.35.00
--Correias de
transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa
superior a 60cm, mas não superior a 150cm
 
4010.36.00
--Correias de
transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa
superior a 150cm, mas não superior a 198cm
 
4010.39.00
--Outras
 
4011.10.00
-Dos tipos
utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de
uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)
 
4011.20.10
De medida
11,00-24
 
4011.20.90
Outros
 
4011.61.00
--Dos tipos
utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou
florestais
 
4011.62.00
--Dos tipos
utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou
manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a
61cm
 
4011.63.90
Outros
 
4011.69.90
Outros
 
4011.92.10
Nas seguintes
medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16;
6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18;
7,50-20
 
4011.92.90
Outros
 
4011.93.00
--Dos tipos
utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou
manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a
61cm
(4)
4011.94.90
Outros
 
4011.99.90
Outros
 
4012.90.10
Flaps
 
4012.90.90
Outros
 
4013.10.10
Para pneumáticos do
tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida
11,00-24
 
4013.10.90
Outras
 
4013.90.00
-Outras
 
4016.10.10
Partes de veículos
automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos,
dos Capítulos 84, 85 ou 90
 
4016.91.00
--Revestimentos
para pavimentos (pisos) e capachos
(4)
4016.93.00
--Juntas, gaxetas e
semelhantes
(4)
4016.99.90
Outras
(4)
4205.00.00
Outras obras de
couro natural ou reconstituído.
(1)
4503.90.00
-Outras
 
4504.90.00
-Outras
 
4805.40.90
Outros
 
4823.20.99
Outros
 
4823.70.00
-Artigos moldados
ou prensados, de pasta de papel
 
4823.90.99
Outros
 
4911.10.90
Outros
 
5704.90.00
-Outros
(1)
5911.90.00
-Outros
 
6812.99.10
Juntas e outros
elementos com função semelhante de vedação
 
6812.99.20
Amianto trabalhado,
em fibras
(1)
6812.99.30
Misturas à base de
amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio
(1)
6812.99.90
Outras
 
6813.20.00
-Contendo
amianto
 
6813.81.10
Pastilhas
 
6813.81.90
Outras
 
6813.89.10
Disco de fricção
para embreagens
 
6813.89.90
Outras
 
6815.10.90
Outras
(3)
6909.19.90
Outros
 
7007.11.00
--De dimensões e
formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos
aéreos, barcos ou outros veículos
(4)
7007.21.00
--De dimensões e
formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos
aéreos, barcos ou outros veículos
(4)
7009.10.00
-Espelhos
retrovisores para veículos
(1)
7009.91.00
--Não
emoldurados
 
7014.00.00
Artefatos de vidro
para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da
posição 70.15), não trabalhados opticamente.
 
7304.31.10
Tubos não
revestidos
(1)
7304.39.10
Tubos não
revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a
229mm
(1)
7304.39.20
Tubos revestidos,
de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
(1)
7304.51.10
Tubos de diâmetro
exterior inferior ou igual a 229mm
(1)
7304.59.19
Outros
(1)
7304.90.19
Outros
(1)
7304.90.90
Outros
(1)
7306.30.00
-Outros, soldados,
de seção circular, de ferro ou aço não ligado
(1)
7306.50.00
-Outros, soldados,
de seção circular, de outras ligas de aços
(1)
7307.11.00
--De ferro fundido
não maleável
(1)
7307.19.20
De aço
(1)
7307.19.90
Outros
(1)
7307.21.00
--Flanges
 
7307.22.00
--Cotovelos, curvas
e luvas ou mangas, roscados
 
7307.91.00
--Flanges
 
7307.92.00
--Cotovelos, curvas
e luvas ou mangas, roscados
 
7307.93.00
--Acessórios para
soldar topo a topo
 
7307.99.00
--Outros
 
7311.00.00
Recipientes para
gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou
aço.
 
7312.10.90
Outros
 
7315.11.00
--Correntes de
rolos
 
7315.12.10
De
transmissão
 
7315.12.90
Outras
 
7315.19.00
--Partes
 
7315.20.00
-Correntes
antiderrapantes
 
7317.00.20
Grampos de fio
curvado
 
7317.00.90
Outros
 
7318.13.00
--Ganchos e armelas
(pitões)
 
7318.14.00
--Parafusos
perfurantes
 
7318.15.00
--Outros parafusos
e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas
 
7318.16.00
--Porcas
 
7318.19.00
--Outros
 
7318.21.00
--Arruelas de
pressão e outras arruelas de segurança
 
7318.22.00
--Outras
arruelas
 
7318.23.00
--Rebites
 
7318.24.00
--Chavetas,
cavilhas e contrapinos
 
7318.29.00
--Outros
 
7320.10.00
-Molas de folhas e
suas folhas
 
7320.20.10
Cilíndricas
 
7320.20.90
Outras
 
7320.90.00
-Outras
 
7325.10.00
-De ferro fundido,
não maleável
 
7325.99.10
De aço
 
7325.99.90
Outras
 
7326.19.00
--Outras
 
7326.20.00
-Obras de fios de
ferro ou aço
 
7326.90.90
Outros
 
7411.10.10
Não aletados nem
ranhurados
(1)
7411.10.90
Outros
(1)
7411.21.10
Não aletados nem
ranhurados
(1)
7411.21.90
Outros
(1)
7411.22.10
Não aletados nem
ranhurados
(1)
7411.22.90
Outros
(1)
7411.29.10
Não aletados nem
ranhurados
(1)
7411.29.90
Outros
(1)
7412.10.00
-De cobre
refinado
 
7412.20.00
-De ligas de
cobre
 
7415.21.00
--Arruelas
(incluídas as de pressão)
 
7415.29.00
--Outros
 
7415.33.00
--Parafusos; pinos
ou pernos e porcas
 
7415.39.00
--Outros
 
7419.99.30
Molas
 
7419.99.90
Outras
 
7608.10.00
-De alumínio não
ligado
(1)
7608.20.10
Sem costura,
extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção
circular, de liga AA 6061 ("Aluminium Association"), com limite
elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo
Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas
inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e
inferior ou igual a 2,3mm
(1)
7608.20.90
Outros
(1)
7609.00.00
Acessórios para
tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de
alumínio.
 
7613.00.00
Recipientes para
gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
 
7616.10.00
-Tachas, pregos,
escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e
artefatos semelhantes
 
7616.99.00
--Outras
 
8301.20.00
-Fechaduras dos
tipos utilizados em veículos automóveis
 
8301.50.00
-Fechos e armações
com fecho, com fechadura
 
8301.60.00
-Partes
 
8301.70.00
-Chaves
apresentadas isoladamente
 
8302.10.00
-Dobradiças de
qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)
 
8302.30.00
-Outras guarnições,
ferragens e artigos semelhantes, para veículos
automóveis
 
8307.10.90
Outros
(1)
8307.90.00
-De outros metais
comuns
(1)
8308.10.00
-Grampos, colchetes
e ilhoses
 
8308.20.00
-Rebites tubulares
ou de haste fendida
 
8309.90.00
-Outros
 
8310.00.00
Placas indicadoras,
placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes,
números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da
posição 94.05.
 
8407.33.90
Outros
 
8407.34.90
Outros
 
8407.90.00
-Outros
motores
 
8408.20.10
De cilindrada
inferior ou igual a 1.500cm³
 
8408.20.20
De cilindrada
superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³
 
8408.20.30
De cilindrada
superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³
 
8408.20.90
Outros
 
8408.90.90
Outros
 
8409.91.11
Bielas
 
8409.91.12
Blocos de
cilindros, cabeçotes e cárteres
 
8409.91.13
Carburadores, com
bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível
incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou
igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g
 
8409.91.14
Válvulas de
admissão ou de escape
 
8409.91.15
Coletores de
admissão ou de escape
 
8409.91.16
Anéis de
segmento
 
8409.91.17
Guias de
válvulas
 
8409.91.18
Outros
carburadores
 
8409.91.20
Pistões ou
êmbolos
 
8409.91.30
Camisas de
cilindro
 
8409.91.40
Injeção
eletrônica
 
8409.91.90
Outras
 
8409.99.11
Bielas
 
8409.99.12
Blocos de
cilindros, cabeçotes e cárteres
 
8409.99.13
Injetores
(incluídos os bicos injetores)
 
8409.99.14
Válvulas de
admissão ou de escape
 
8409.99.15
Coletores de
admissão ou de escape
 
8409.99.16
Anéis de
segmento
 
8409.99.17
Guias de
válvulas
 
8409.99.20
Pistões ou
êmbolos
 
8409.99.30
Camisas de
cilindro
 
8409.99.90
Outras
 
8412.21.10
Cilindros
hidráulicos
 
8412.21.90
Outros
 
8412.29.00
--Outros
 
8412.31.10
Cilindros
pneumáticos
 
8412.31.90
Outros
 
8412.90.80
Outras, de máquinas
das subposições 8412.21 ou 8412.31
 
8412.90.90
Outras
 
8413.19.00
--Outras
 
8413.20.00
-Bombas manuais,
exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19
 
8413.30.10
Para gasolina ou
álcool
 
8413.30.20
Injetoras de
combustível para motor de ignição por compressão
 
8413.30.30
Para óleo
lubrificante
 
8413.30.90
Outras
 
8413.50.90
Outras
 
8413.60.11
De
engrenagem
 
8413.60.19
Outras
 
8413.60.90
Outras
 
8413.70.10
Eletrobombas
submersíveis
 
8413.70.90
Outras
 
8413.91.90
Outras
 
8413.92.00
--De elevadores de
líquidos
 
8414.10.00
-Bombas de
vácuo
 
8414.30.11
Com capacidade
inferior a 4.700 frigorias/hora
 
8414.30.91
Com capacidade
inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora
 
8414.30.99
Outros
 
8414.59.90
Outros
 
8414.80.19
Outros
 
8414.80.21
Turboalimentadores
de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições
84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos
mesmos
 
8414.80.22
Turboalimentadores
de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou
84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos
 
8414.80.33
Centrífugos, de
vazão máxima inferior a 22.000m3/h
 
8414.80.39
Outros
 
8414.80.90
Outros
 
8414.90.10
De
bombas
 
8414.90.20
De ventiladores ou
coifas aspirantes
 
8414.90.31
Pistões ou
êmbolos
 
8414.90.33
Blocos de
cilindros, cabeçotes e cárteres
 
8414.90.34
Válvulas
 
8414.90.39
Outras
 
8415.20.10
Com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
 
8415.20.90
Outros
 
8415.82.10
Com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
 
8415.82.90
Outros
 
8415.83.00
--Sem dispositivo
de refrigeração
 
8415.90.00
-Partes
 
8418.69.40
Grupos frigoríficos
de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
 
8418.99.00
--Outras
 
8419.50.90
Outros
 
8419.89.40
Evaporadores
 
8421.23.00
--Para filtrar
óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por
compressão
 
8421.29.90
Outros
 
8421.31.00
--Filtros de
entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por
compressão
 
8421.39.20
Depuradores por
conversão catalítica de gases de escape de veículos
 
8421.39.90
Outros
 
8421.99.10
De aparelhos para
filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39
 
8421.99.99
Outras
 
8424.90.90
Outras
 
8425.42.00
--Outros macacos,
hidráulicos
 
8425.49.10
Manuais
 
8425.49.90
Outros
 
8426.91.00
--Próprios para
serem montados em veículos rodoviários
 
8430.69.19
Outros
 
8430.69.90
Outros
 
8431.20.11
Autopropulsadas
 
8431.20.90
Outras
 
8431.39.00
--Outras
 
8431.41.00
--Caçambas, mesmo
de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes
 
8431.42.00
--Lâminas para
"bulldozers" ou "angledozers"
 
8431.49.21
Cabinas
 
8431.49.29
Outras
 
8433.90.90
Outras
 
8473.30.42
Placas (módulos) de
memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
 
8473.30.49
Outros
 
8481.10.00
-Válvulas redutoras
de pressão
 
8481.20.10
Rotativas, de
caixas de direção hidráulica
 
8481.20.90
Outras
 
8481.30.00
-Válvulas de
retenção
 
8481.40.00
-Válvulas de
segurança ou de alívio
 
8481.80.21
Válvulas de
expansão termostáticas ou pressostáticas
 
8481.80.92
Válvulas
solenóides
 
8481.80.95
Válvulas tipo
esfera
 
8481.80.97
Válvulas tipo
borboleta
 
8481.80.99
Outros
 
8481.90.90
Outras
 
8482.10.10
De carga
radial
 
8482.10.90
Outros
 
8482.20.10
De
carga radial
 
8482.20.90
Outros
 
8482.30.00
-Rolamentos de
roletes em forma de tonel
 
8482.40.00
-Rolamentos de
agulhas
 
8482.50.10
De
carga radial
 
8482.50.90
Outros
 
8482.80.00
-Outros, incluídos
os rolamentos combinados
 
8482.91.19
Outras
 
8482.91.20
Roletes
cilíndricos
 
8482.91.30
Roletes
cônicos
 
8482.91.90
Outros
 
8482.99.00
--Outras
 
8483.10.10
Virabrequins
 
8483.10.20
Árvore de "cames"
para comando de válvulas
 
8483.10.30
Veios
flexíveis
 
8483.10.40
Manivelas
 
8483.10.90
Outros
 
8483.20.00
-Mancais com
rolamentos incorporados
 
8483.30.10
Montados com
"bronzes" de metal antifricção
 
8483.30.20
Bronzes
 
8483.30.90
Outros
 
8483.40.10
Caixas de
transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade,
incluídos os conversores de torques
 
8483.40.90
Outros
 
8483.50.10
Polias, exceto as
de rolamentos reguladoras de tensão
 
8483.50.90
Outras
 
8483.60.11
De
fricção
 
8483.60.19
Outras
 
8483.60.90
Outros
 
8483.90.00
-Rodas dentadas e
outros órgãos elementares de transmissão apresentados
separadamente; partes
 
8484.10.00
-Juntas
metaloplásticas
 
8484.20.00
-Juntas de vedação,
mecânicas (selos mecânicos)
 
8484.90.00
-Outros
 
8487.90.00
-Outras
 
8501.10.19
Outros
 
8501.10.21
Síncronos
 
8501.10.29
Outros
 
8501.20.00
-Motores universais
de potência superior a 37,5W
 
8501.31.10
Motores
 
8501.32.10
Motores
 
8501.32.20
Geradores
 
8501.40.11
Síncronos
 
8501.40.19
Outros
 
8501.40.21
Síncronos
 
8501.40.29
Outros
 
8504.40.90
Outros
 
8505.11.00
--De
metal
 
8505.19.10
De ferrita
(cerâmicos)
 
8505.19.90
Outros
 
8505.20.90
Outros
 
8505.90.80
Outros
 
8505.90.90
Partes
 
8507.10.00
-De chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão
 
8507.20.10
De peso inferior ou
igual a 1.000kg
 
8507.30.19
Outros
 
8507.40.00
-De
níquel-ferro
 
8507.80.00
-Outros
acumuladores
 
8507.90.10
Separadores
 
8507.90.20
Recipientes de
plástico, suas tampas e tampões
 
8507.90.90
Outras
 
8511.10.00
-Velas de
ignição
 
8511.20.10
Magnetos
 
8511.20.90
Outros
 
8511.30.10
Distribuidores
 
8511.30.20
Bobinas de
ignição
 
8511.40.00
-Motores de
arranque, mesmo funcionando como geradores
 
8511.50.10
Dínamos e
alternadores
 
8511.50.90
Outros
 
8511.80.10
Velas de
aquecimento
 
8511.80.20
Reguladores de
voltagem (conjuntores-disjuntores)
 
8511.80.30
Ignição eletrônica
digital
 
8511.80.90
Outros
 
8511.90.00
-Partes
 
8512.20.11
Faróis
 
8512.20.19
Outros
 
8512.20.21
Luzes
fixas
 
8512.20.22
Luzes indicadoras
de manobras
 
8512.20.23
Caixas de luzes
combinadas
 
8512.20.29
Outros
 
8512.30.00
-Aparelhos de
sinalização acústica
 
8512.40.10
Limpadores de
pára-brisas
 
8512.40.20
Degeladores e
desembaçadores
 
8512.90.00
-Partes
 
8517.70.10
Circuitos impressos
com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
 
8518.29.90
Outros
(4)
8518.90.10
De
alto-falantes
 
8519.81.10
Com sistema de
leitura óptica por laser (leitores de discos
compactos)
(4)
8523.59.10
Cartões e etiquetas
de acionamento por aproximação
 
8527.21.10
Com
toca-fitas
 
8527.21.90
Outros
 
8527.29.00
--Outros
 
8529.10.19
Outras
 
8529.90.90
Outras
 
8530.80.90
Outros
 
8531.10.90
Outros
 
8531.90.00
-Partes
 
8532.21.19
Outros
 
8532.22.00
--Eletrolíticos de
alumínio
 
8532.23.90
Outros
 
8532.24.10
Próprios para
montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")
 
8532.25.10
Próprios para
montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")
 
8532.25.90
Outros
 
8532.29.90
Outros
 
8532.30.90
Outros
 
8533.10.00
-Resistências fixas
de carbono, aglomeradas ou de camada
 
8533.21.10
De fio
 
8533.21.20
Próprias para
montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")
 
8533.21.90
Outras
 
8533.29.00
--Outras
 
8533.31.10
Potenciômetros
 
8533.31.90
Outras
 
8533.39.90
Outras
 
8533.40.19
Outras
 
8533.40.92
Outros
potenciômetros de carvão
 
8534.00.00
Circuitos
impressos.
 
8535.30.11
Não
automáticos
 
8535.30.19
Outros
 
8536.10.00
-Fusíveis e
corta-circuitos de fusíveis
 
8536.20.00
-Disjuntores
 
8536.41.00
--Para tensão não
superior a 60V
 
8536.50.90
Outros
 
8536.61.00
--Suportes para
lâmpadas
 
8536.90.10
Conectores para
cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados
individualmente
 
8536.90.30
Soquetes para
microestruturas eletrônicas
 
8536.90.90
Outros
 
8537.10.90
Outros
 
8538.10.00
-Quadros, painéis,
consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37,
desprovidos dos seus aparelhos
 
8538.90.90
Outras
 
8539.10.10
Para tensão
inferior ou igual a 15V
 
8539.10.90
Outros
 
8539.21.10
Para tensão
inferior ou igual a 15V
 
8539.29.10
Para tensão
inferior ou igual a 15V
 
8539.29.90
Outros
 
8539.39.00
--Outros
 
8539.90.90
Outras
 
8541.40.22
Outros diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
 
8542.33.19
Outros
 
8542.39.19
Outros
 
8542.39.39
Outros
 
8544.20.00
-Cabos coaxiais e
outros condutores elétricos coaxiais
 
8544.30.00
-Jogos de fios para
velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em
quaisquer veículos
 
8544.42.00
--Munidos de peças
de conexão
 
8544.49.00
--Outros
 
8545.20.00
-Escovas
 
8546.20.00
-De
cerâmica
 
8546.90.00
-Outros
 
8547.10.00
-Peças isolantes de
cerâmica
 
8547.20.90
Outras
 
8547.90.00
-Outros
 
8706.00.20
Dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
 
8707.90.10
Dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
 
8708.10.00
-Pára-choques e
suas partes
 
8708.21.00
--Cintos de
segurança
 
8708.29.11
Pára-lamas
 
8708.29.12
Grades de
radiadores
 
8708.29.13
Portas
 
8708.29.14
Painéis de
instrumentos
 
8708.29.19
Outros
 
8708.29.91
Pára-lamas
 
8708.29.92
Grades de
radiadores
 
8708.29.93
Portas
 
8708.29.94
Painéis de
instrumentos
 
8708.29.95
Geradores de gás
para acionar retratores de cintos de segurança
 
8708.29.99
Outros
 
8708.30.11
Dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
 
8708.30.19
Outras
 
8708.30.90
Outros
 
8708.40.11
Servo-assistidas,
próprias para torques de entrada superiores ou iguais a
750Nm
 
8708.40.19
Outras
 
8708.40.90
Outras
 
8708.50.12
Eixos não
motores
 
8708.50.19
Outros
 
8708.50.80
Outros
 
8708.50.91
De eixos não
motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou
8704.10
 
8708.50.99
Outras
 
8708.70.10
De eixos
propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90
ou 8704.10
 
8708.70.90
Outros
 
8708.80.00
-Sistemas de
suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de
suspensão)
 
8708.91.00
--Radiadores e suas
partes
 
8708.92.00
--Silenciosos e
tubos de escape; suas partes
 
8708.93.00
--Embreagens e suas
partes
 
8708.94.11
Volantes
 
8708.94.12
Barras
 
8708.94.13
Caixas
 
8708.94.81
Volantes
 
8708.94.82
Barras
 
8708.94.83
Caixas
 
8708.95.10
Bolsas infláveis de
segurança com sistema de insuflação (airbags")
 
8708.95.21
Bolsas infláveis
para "airbags"
 
8708.95.22
Sistema de
insuflação
 
8708.95.29
Outras
 
8708.99.10
Dispositivos para
comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de
marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos
utilizados por pessoas incapacitadas
 
8708.99.90
Outros
 
8716.90.10
Chassis de reboques
e semi-reboques
(2)
8716.90.90
Outras
 
9025.11.90
Outros
 
9025.19.90
Outros
 
9025.90.10
De
termômetros
 
9025.90.90
Outros
 
9026.10.11
Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem
pelo princípio de indução eletromagnética
 
9026.10.19
Outros
 
9026.10.29
Outros
 
9026.20.10
Manômetros
 
9026.20.90
Outros
 
9026.80.00
-Outros
instrumentos e aparelhos
 
9026.90.10
De instrumentos e
aparelhos para medida ou controle do nível
 
9026.90.20
De
manômetros
 
9026.90.90
Outros
 
9027.90.99
Outros
 
9028.20.10
De peso inferior ou
igual a 50kg
 
9029.10.10
Contadores de
voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho
 
9029.10.90
Outros
 
9029.20.10
Indicadores de
velocidade e tacômetros
 
 
9029.90.10
De indicadores de
velocidade e tacômetros
 
 
9029.90.90
Outros
 
 
9030.33.21
Do tipo dos
utilizados em veículos automóveis
 
 
9030.33.29
Outros
 
 
9030.33.90
Outros
 
 
9030.89.90
Outros
 
 
9030.90.90
Outros
 
 
9031.80.11
Dinamômetros
 
 
9031.80.40
Aparelhos digitais,
de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio
e autonomia (computador de bordo)
 
 
9031.80.99
Outros
 
 
9031.90.90
Outros
 
 
9032.10.10
De expansão de
fluidos
 
 
9032.10.90
Outros
 
 
9032.20.00
-Manostatos
(pressostatos)
 
 
9032.89.11
Eletrônicos
 
 
9032.89.19
Outros
 
 
9032.89.21
De sistemas
antibloqueantes de freio (ABS)
 
 
9032.89.22
De sistemas de
suspensão
 
 
9032.89.23
De sistemas de
transmissão
 
 
9032.89.24
De sistemas de
ignição
 
 
9032.89.25
De sistemas de
injeção
 
 
9032.89.29
Outros
 
 
9032.89.81
De
pressão
 
 
9032.89.82
De
temperatura
 
 
9032.89.83
De
umidade
 
 
9032.89.89
Outros
 
 
9032.89.90
Outros
 
 
9032.90.10
Circuitos impressos
com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
 
 
9032.90.91
De
termostatos
 
 
9032.90.99
Outros
 
 
9104.00.00
Relógios para
painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis,
veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
(4)
 
9109.19.00
--Outros
 
 
9114.10.00
-Molas, incluídas
as espirais
 
 
9114.90.20
Ponteiros
 
 
9114.90.50
Eixos e
pinhões
 
 
9114.90.90
Outras
 
 
9401.20.00
-Assentos dos tipos
utilizados em veículos automóveis
 
 
9401.80.00
-Outros
assentos
 
 
9401.90.90
Outros
 
 
9603.50.00
-Outras escovas que
constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos
 
 
9613.80.00
-Outros isqueiros e
acendedores
 
 
9613.90.00
-Partes
 
 
 
 
Obs:
(1) somente cortados nas dimensões finais para uso
em veículos ou auto-peças
(2) sem trem rodante
(3) exclusivamente para peças de injeção
eletrônica
(4) somente os tipos utilizados em veículos
automotivos
 APÉNDICE II 
VEÍCULO BLINDADO A PARTIR DE CBU
(Art. 16° do 68º protocolo adicional ao ACE N°
2)
ETAPAS e OPERAÇÕES PRECEPTIVAS NO PROCESSO PRODUTIVO
BÁSICO  
GENERALIDADES: As etapas e operações a seguir não
necessariamente incluem a totalidade do PPB do veículo blindado,
não são necessariamente sucessivas e são as apenas necessárias para
o veículo blindado se considerar originário para os efeitos do
disposto nos art. 5º c e 16º do 68º protocolo adicional ao ACE Nº
2.  
1.-Desmontagem do veículo CBU: retirada de todas as
autopeças e sistemas não pertencentes à estrutura metálica do
veículo (chicotes, motores, rodas e pneus, acabamentos internos,
bancos, painel, etc.); 
2.-Aplicação de placas de aço balístico
na estrutura do veículo e overlaps nas portas; 
3.-Tratamentos de superfície da estrutura resultante
da etapa anterior:
       
Anticorrosivo  Cataforese
       
Pintura 
        4.-Montagem
do veículo:
        a)
Colocação e fixação dos vidros balísticos;
        b)
Remontagem do veículo