6.520 De 30.7.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.520, DE 30 DE JULHO DE 2008.
Altera o
Decreto no 6.501, de 2 de julho de 2008, que dá
nova redação às Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC
(22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
6.006, de 28 de dezembro de 2006, e ao art. 150 do Decreto
no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art.
4o do Decreto-Lei no 1.199, de
27 de dezembro de 1971, e no art. 3o da Lei
no 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto
no 6.501, de 2 de julho de 2008, passa a
vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 2o-A. Excepcionalmente
para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que trata o §
9o do art. 150 do Decreto no
4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser solicitado durante o
mês de setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada dos preços
praticados nos doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se
de início de comercialização de produto, dos meses em que tenha
havido comercialização, caso não seja atingido esse
período.
§ 1o O reenquadramento de que
trata o caput deverá ser solicitado por todos os fabricantes
dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido
qualquer alteração de preços.
§ 2o Aplica-se o disposto no
caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários de
países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (NR)
Art.
2o O art. 3o do Decreto
no 6.501, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1o de agosto de 2008, exceto quanto à alteração
na Nota Complementar NC (22-3) de que trata o art.
1o, que produzirá efeitos a partir de
1o de outubro de 2008. (NR)
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de
31.7.2008