6.524 De 31.7.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.524, DE 31 DE JULHO DE 2008.
Dá nova
redação a dispositivos do Regulamento da Reserva da Marinha,
aprovado pelo Decreto no 4.780, de 15 de julho de
2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar
no 97, de 9 de junho de 1999, e nas Leis
no6.880, de 9 de dezembro de 1980,
4.375, de 17 de agosto de 1964, 8.239, de 4 de outubro de 1991,
5.292, de 8 de junho de 1967, e 9.519, de 26 de novembro de
1997,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 18 e 28 do
Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto no
4.780, de 15 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 18.
.............................................................................
§ 1o
....................................................................................
......................................................................................................
II - para as Praças
RM2:
a) Estágio Técnico para Praça
(ETP); e
b) Estágio de Aprendizagem
Técnica (EAT).
§ 2o A
convocação para o EAS, o EST, o ETP e o EAT será atendida em
caráter voluntário, ficando condicionada a que o voluntário tenha
menos de trinta e oito anos de idade, tendo como referência o dia
31 de dezembro do ano de sua incorporação.
§ 3o O EAS,
o EST, o ETP e o EAT terão a duração total de doze meses, sendo
divididos em duas fases:
..............................................................................................
(NR)
Art. 28.
................................................................................
......................................................................................................
§ 4o Todos
os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fases do
EAS, do EST, do ETP ou do EAT.
§ 5o
.......................................................................................
.......................................................................................................
III - as
Praças que concluíram o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e
funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a
graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficam
dispensadas de realizar o CFPR. (NR)
Art. 2o O Regulamento da Reserva da
Marinha, aprovado pelo Decreto no 4.780, de 2003,
passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Estágio de Aprendizagem
Técnica - EAT
Art. 23-A. O EAT
destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação
adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres,
todos voluntários, com o ensino fundamental concluído e com cursos
correspondentes à educação profissional de formação inicial e
continuada de trabalhadores, que irão preencher posições nas OM.
(NR)
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVANelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de
1º.8.2008