6.525 De 31.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.525, DE 31 DE JULHO DE 2008.
 
Dispõe
sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao
dependente da Previdência Social, no ano de 2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1o  No ano de
2008, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, será em
duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por
cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga
juntamente com o benefício correspondente a esse mês.
Parágrafo único.  A segunda parcela
corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o
valor da parcela antecipada.
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAJosé Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de
1º.8.2008