6.529 De 4.8.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.529, DE 4 DE AGOSTO DE 2008.
 
Promulga o Acordo da CPLP sobre Estabelecimento de
Requisitos Comuns Máximos para a Instrução de Processos de Visto de
Curta Duração, assinado em Brasília, em 30 de julho de
2002.
          O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do
Decreto Legislativo no 1.017, de 11 de novembro
de 2005, o Acordo sobre Estabelecimento de Requisitos Comuns
Máximos para a Instrução de Processos de Visto de Curta Duração,
assinado em Brasília, em 30 de julho de 2002, por ocasião da IV
Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa - CPLP;
Considerando que o Governo brasileiro
depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao
Secretariado Executivo da CPLP em 12 de janeiro de 2006;
e
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 1o de outubro de 2003 e passou a
vigorar para o Brasil, no plano externo, em 1o de
fevereiro de 2006; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo sobre
Estabelecimento de Requisitos Comuns Máximos para a Instrução de
Processos de Visto de Curta Duração, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
art.
49, inciso I, da Constituição. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de agosto de 2008;
187o da Independência e
120o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de
5.8.2008  
 ACORDO
SOBRE ESTABELECIMENTO DE REQUISITOS
COMUNS MÁXIMOS PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO 
Considerando que um dos
objetivos da constituição da CPLP é o de contribuir para o reforço
dos laços humanos, a solidariedade e a fraternidade entre os povos
que têm em comum a língua portuguesa, pedra basilar da sua
identidade, e nesse sentido promover medidas que facilitem a
circulação dos cidadãos dos Estados Membros, no espaço da
CPLP; 
Considerando o interesse comum
em prosseguir uma política de cooperação no sentido de reforçar
cada vez mais os laços especiais de Amizade que unem os Povos e
Governos da CPLP; 
Tendo em consideração o
disposto nas Resoluções de Maputo e São Tomé sobre Cidadania e
Circulação de Pessoas no espaço da CPLP; 
Considerando ainda o disposto
nos Comunicados Finais do V e VI Conselho de Ministros realizados,
respectivamente em Maputo e São Tomé sobre Cidadania e Circulação
de Pessoas no Espaço da CPLP; 
A República de Angola, a
República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a
República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República
Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe,
acordam o seguinte: 
Artigo
1o 
1. Adotar medidas comuns
tendentes a agilizar a concessão de vistos de curta duração para os
cidadãos da CPLP, nos respectivos Estados Membros. 
2. Na instrução dos processos
de visto de curta duração (trânsito, turismo, e negócios) não serão
exigidos outros documentos além dos seguintes: 
Duas fotografias
iguais, tipo passe (3X4) a cores;
Documento de viagem
com validade superior em, pelo menos três meses à duração de estada
prevista;
Prova de meios de
subsistência;
Bilhete de passagem
de ida e volta;
Certificado internacional de
imunização (vacinação). 
Artigo
2o 
   A emissão de vistos de curta
duração por parte de um Estado Membro a cidadãos nacionais de
qualquer outro Estado Membro deverá ser efetuada no mais curto
espaço de tempo, não devendo ultrapassar o prazo máximo de sete
dias. 
Artigo
3o 
1. Os Estados Membros
interessados em eventuais alterações ao presente Acordo, enviarão
por escrito, ao Secretariado Executivo, uma notificação, contendo
as propostas de emenda. 
2. O Secretariado Executivo
promoverá, num prazo máximo de 90 dias a contar da data da
notificação, o início das negociações, dando conhecimento imediato
ao Comitê de Concertação Permanente. 
3. O texto resultante das
negociações acima referidas será encaminhado ao Conselho de
Ministros para aprovação.
 Artigo
4o
        1. Cada Estado Membro
reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do
presente Acordo por motivos de ordem interna, de segurança
nacional, de saúde pública ou obrigações internacionais, dando do
fato imediato conhecimento aos demais Estados Membros.
         2. A suspensão
referida no número anterior produz efeitos a partir da data da
recepção da notificação pelo Secretariado Executivo.
 Artigo
5o
         1. Qualquer Estado Membro poderá denunciar o
presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo
que, por sua vez, comunicará de imediato aos demais Estados
Membros. 
2. A denúncia produzirá efeito 60 dias após a data
da recepção da notificação. 
Artigo
6o
 1. As dúvidas resultantes da
interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por
consenso entre os Estados Membros.
 Artigo 7o
        
1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês
seguinte à data em que três Estados Membros da CPLP tenham
depositado na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os
respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes
que os vinculem ao Acordo. 
2. Para cada um dos Estados Membros que vier a
depositar posteriormente, na sede da CPLP, junto ao Secretariado
Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento
equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no
primeiro dia do mês seguinte à data do depósito.
 Artigo
8o
        O
texto original do presente Acordo será depositado na sede da CPLP,
junto do Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas do
mesmo aos Estados Membros.
         Feito e assinado em
Brasília, a 30 de julho de 2002
 Pela República de
Angola
JOÃO BERNARDO DE MIRANDAMinistro das Relações Exteriores
Pela 
República Federativa do Brasil
CELSO LAFER
Ministro das Relações Exteriores
Pela
República de Cabo VerdeMANUEL INOCÊNCIO DE SOUSA
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Pela
República da Guiné-Bissau
FILOMENA MASCARENHAS TIPOTE
Ministra dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação Internacional e
das Comunidades
Pela
República de MoçambiqueLEONARDO SANTOS SIMÃO
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Pela
República PortuguesaANTÓNIO
MANUEL DE MENDONÇA MARTINS DA CRUZ
Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades
Portuguesas
Pela
República Democrática de São Tomé e
PríncipeALDA BANDEIRA
TAVARES VAZ DA CONCEIÇÃO
Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação