6.536 De 11.8.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.536, DE 11 DE AGOSTO DE 2008.
 
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão
de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de
licitação dessas concessões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997, 
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam
incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os
fins da Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos
de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do
Sistema Interligado Nacional - SIN, para interligação das Usinas
Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, localizadas no rio Madeira,
que compreendem duas alternativas tecnológicas de transmissão de
energia elétrica:
I - empreendimentos integrantes da
alternativa tecnológica em Corrente Contínua - CC:
a) Linha de Transmissão Coletora Porto
Velho - Porto Velho, em 230 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no
Estado de Rondônia;
b) Subestação Coletora Porto Velho, em
±600 kV Corrente Contínua-CC/500/230 kV Corrente Alternada-CA,
localizada no Estado de Rondônia;
c) Conversora CA/CC do Bipolo
no 1 na Subestação Coletora Porto Velho, em 500
kV CA/±600 kV CC, localizada no Estado de Rondônia, e Inversora
CC/CA do Bipolo no 1 na Subestação Araraquara 2,
em ±600 kV CC/500 kV CA, localizada no Estado de São
Paulo;
d) Conversora CA/CC do Bipolo
no 2 na Subestação Coletora Porto Velho, em 500
kV CA/±600 kV CC, localizada no Estado de Rondônia, e Inversora
CC/CA do Bipolo no 2 na Subestação Araraquara 2,
em ±600 kV CC/500 kV CA, localizada no Estado de São
Paulo;
e) Linha de Transmissão Coletora Porto
Velho - Araraquara 2, do Bipolo no 1, em ±600 kV
CC, localizada nos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas
Gerais e São Paulo;
f) Linha de Transmissão Coletora Porto
Velho - Araraquara 2, do Bipolo no 2, em ±600 kV
CC, localizada nos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas
Gerais e São Paulo;
g) Subestação Araraquara 2, em ±600 kV
CC/500/440 kV CA, localizada no Estado de São Paulo;
h) Linha de Transmissão Araraquara
2  Araraquara - CTEEP, em 440 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no
Estado de São Paulo;
i) Linha de Transmissão Araraquara
2  Araraquara - FURNAS, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no
Estado de São Paulo;
j) Linha de Transmissão
Cuiabá - Ribeirãozinho, em 500 kV, localizada no Estado de Mato
Grosso; e
l) Linha de Transmissão
Ribeirãozinho - Rio Verde Norte, em 500 kV, localizada nos Estados
de Mato Grosso e Goiás; 
II - empreendimentos integrantes
da alternativa tecnológica híbrida, em Corrente Contínua - CC e
Corrente Alternada - CA:
a) Linha de Transmissão Coletora Porto
Velho - Porto Velho, em 230 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no
Estado de Rondônia;
b) Subestação Coletora Porto Velho, em
±600 kV CC/500/230 kV CA, localizada no Estado de
Rondônia;
c) Linha de Transmissão Coletora Porto
Velho - Ji-Paraná, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado
de Rondônia;
d) Subestação Ji-Paraná, em 500 kV,
localizada no Estado de Rondônia;
e) Linha de Transmissão
Ji-Paraná - Colorado do Oeste, em 500 kV, Circuitos 1 e 2,
localizada no Estado de Rondônia;
f) Subestação Colorado do Oeste, em 500
kV, localizada no Estado de Rondônia;
g) Linha de Transmissão Colorado do
Oeste - Jaurú, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados
de Rondônia e Mato Grosso;
h) Linha de Transmissão Jaurú - Cuiabá,
em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Mato
Grosso;
i) Linha de Transmissão Cuiabá - Rio
Araguaia, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados de
Mato Grosso e Goiás;
j) Subestação Rio Araguaia, em 500 kV,
localizada no Estado de Goiás;
l) Linha de Transmissão Rio
Araguaia - Água Vermelha 2, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada
nos Estados de Goiás e Minas Gerais;
m) Subestação Água Vermelha 2, em 500
kV, localizada no Estado de Minas Gerais;
n) Linha de Transmissão Água Vermelha
2 - Água Vermelha, em 500 kV, localizada no Estado de Minas
Gerais;
o) Subestação Araraquara 2, em ±600 kV
CC/500/440 kV CA, localizada no Estado de São Paulo;
p) Linha de Transmissão Araraquara
2  Araraquara - FURNAS, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no
Estado de São Paulo;
q) Linha de Transmissão Araraquara
2  Araraquara - CTEEP, em 440 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no
Estado de São Paulo;
r) Linha de Transmissão Água Vermelha
2 - Araraquara 2, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos
Estados de Minas Gerais e São Paulo;
s) Conversora CA/CC de 1 bipolo na
Subestação Coletora Porto Velho, em 500 kV CA/±600 kV CC,
localizada no Estado de Rondônia, e Inversora CC/CA de 1 bipolo na
Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500 kV CA, localizada no
Estado de São Paulo; e
t) Linha de Transmissão Coletora Porto
Velho - Araraquara 2, de 1 bipolo em ±600 kV CC, localizada nos
Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São
Paulo. 
Parágrafo único.  Os empreendimentos de
transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem,
ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas e serão
descritos e caracterizados nos respectivos editais de
leilão. 
Art. 2o  Fica a
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por
promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a
contratação dos serviços públicos de transmissão de energia
elétrica e para a respectiva outorga de concessão dos
empreendimentos a que se refere o art. 1o, nos
termos do que dispõe o inciso II do art.
3o da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de agosto de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA Ivan João Guimarães
RamalhoEdison
Lobão
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.8.2008