6.537 De 11.8.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.537, DE 11 DE AGOSTO DE 2008.
 
Regulamenta a Gratificação de
Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que
trata o art.
3o da Lei no 11.319, de 6 de
julho de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 3o da Lei
no 11.319, de 6 de julho de
2006, 
DECRETA: 
Art. 1o  A Gratificação de Desempenho de Atividade do
Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art.
3o da Lei no 11.319, de 6 de
julho de 2006, fica regulamentada por este
Decreto. 
Art. 2o  A
GDATM será paga aos ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal
Marítimo com observância dos seguintes percentuais e
limites:
I - até dezoito
por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual;
e
II - até doze por
cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação institucional. 
Parágrafo único.  O ocupante
do cargo de Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo perceberá  a GDATM
com base no valor máximo de sua parcela individual, acrescido do
percentual decorrente da  avaliação institucional do período.
 
Art. 3o  A
GDATM tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do
Tribunal Marítimo e será concedida de acordo com os resultados das
avaliações de desempenho individual e institucional. 
Art. 4o  A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das
atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para
o alcance dos objetivos organizacionais. 
Parágrafo único.  Na avaliação de desempenho individual,
serão observados os seguintes critérios mínimos:
I - dedicação e compromisso com a
instituição;
II - conhecimento técnico e
auto-desenvolvimento;
III - qualidade técnica do
trabalho;
IV - produtividade;
V - iniciativa; e
VI - relacionamento interpessoal com o
público interno e externo. 
Art. 5o  As avaliações
de desempenho individual deverão ser feitas em escala de zero a cem
pontos. 
Parágrafo único.  A média das avaliações
de desempenho individual dos ocupantes dos cargos a que se refere o
art. 2o não poderá ser superior ao resultado da
avaliação institucional. 
Art. 6o  A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do
órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar
projetos e atividades prioritárias e características específicas
das atividades do Tribunal Marítimo. 
§ 1o  As metas de
desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do
Ministro de Estado da Defesa, devendo estar voltadas à aferição do
desempenho e celeridade do Tribunal Marítimo, por intermédio da
atuação de seus juízes na condução e julgamento dos processos sobre
acidentes e fatos da navegação e eventuais recursos, em
conformidade com o estatuído na Lei no 2.180, de 5 de
fevereiro de 1954. 
§ 2o  As
metas referidas no § 1o devem ser objetivamente
mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do Tribunal
Marítimo, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os
índices alcançados nos exercícios anteriores. 
§ 3o  As
metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada
período serão amplamente divulgados pelo Tribunal Marítimo,
inclusive no seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente
acessíveis até o advento de novo ciclo de
avaliação. 
§ 4o  As metas poderão
ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham
influência significativa e direta na sua consecução, desde que o
próprio órgão não tenha dado causa a tais
fatores. 
§ 5o  Para
fins de pagamento da GDATM, o ato a que se refere o §
1o definirá o percentual mínimo de alcance das
metas abaixo do qual a parcela da referida gratificação
correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo
os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no
intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das
metas. 
Art. 7o  Os critérios
e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDATM serão estabelecidos em ato
do Ministro de Estado da Defesa. 
Parágrafo único.  O ato a que se refere
o caput deverá conter:
I - identificação do responsável pela
observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de
avaliação de desempenho;
II - os fatores a serem aferidos na
avaliação de desempenho individual, observado o disposto no
parágrafo único do art. 4o;
III - os indicadores de desempenho
institucional a serem considerados para cada fator;
IV - o peso relativo de cada
fator;
V - a metodologia
de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que
comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão
desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e
VI - os procedimentos relativos ao
encaminhamento de recursos por parte do servidor
avaliado. 
Art. 8o  Na definição
dos procedimentos de que trata o art. 7o, será
considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao
resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de
interposição de recurso dirigido à chefia imediata. 
§ 1o  No caso de
interposição de recurso pelo servidor, o Juiz Presidente do
Tribunal Marítimo poderá reconsiderar totalmente sua decisão,
deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo. 
§ 2o  Na hipótese de o
Juiz Presidente do Tribunal Marítimo manter ou modificar
parcialmente a sua decisão na forma do § 1o, este
remeterá o recurso, no prazo de cinco dias, ao Comandante da
Marinha, que o julgará em última instância. 
Art. 9o  As avaliações
de desempenho individual e institucional serão consolidadas a cada
seis meses e processadas no mês subseqüente ao dessa
consolidação. 
§ 1o  A avaliação
individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver
permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período
de avaliação. 
§ 2o  A periodicidade
das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões da
alteração sejam fundamentadas em ato do Ministro de Estado da
Defesa. 
Art. 10.  O resultado consolidado de
cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante
igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das
avaliações. 
Art. 11.  Até a edição do ato mencionado
no art. 7o, os ocupantes dos cargos referidos no
art. 2o poderão receber, a título de antecipação,
até cinqüenta por cento do valor máximo da GDATM, observando-se,
nesse caso:
I - a existência de disponibilidade
orçamentária e financeira para a realização da despesa;
e
II - a compensação da antecipação
concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo
exercício financeiro. 
Parágrafo único.  Na impossibilidade da
compensação integral da antecipação concedida na forma do
caput, o saldo remanescente deverá ser compensado nos
valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte até a
quitação do resíduo. 
Art. 12.  Em caso de afastamento
considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção da GDATM, o servidor continuará
percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido, até
que seja processada sua primeira avaliação após o
retorno. 
Parágrafo único.  O disposto no
caput não se aplica aos casos de cessão, ressalvadas as
hipóteses previstas em leis específicas.
Art. 13.  Até que seja processada sua
primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o ocupante do cargo efetivo de Juiz do Tribunal
Marítimo recém-nomeado e aquele que tenha retornado de licenças ou
de afastamentos sem direito à percepção da GDATM no decurso do
ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor
correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo da parcela
individual, aplicando-se a avaliação institucional no
período. 
Art. 14.  O servidor que, no primeiro
período de avaliação para fins de percepção da GDATM, não tenha
cumprido o interstício previsto no § 1o do art.
9o em virtude de licenças ou de afastamentos sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação,
fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira
avaliação, à respectiva gratificação no valor correspondente a
cinqüenta por cento de seus valores máximos. 
§ 1o  O servidor que,
no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício
previsto no § 1o do art. 9o, em
virtude de licenças ou afastamentos sem prejuízo da remuneração e
com direito à percepção da GDATM, receberá a respectiva
gratificação na forma do caput. 
§ 2o  O disposto no
caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que
fazem jus à GDATM. 
Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 11 de agosto de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA Nelson
JobimPaulo
Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.8.2008