6.540 De 19.8.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.540, DE 19 DE AGOSTO DE 2008.
 
Altera e
acresce dispositivos ao Decreto nº 4.376, de 13 de setembro
de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do
Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº
9.883, de 7 de dezembro de 1999.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.883, de 7 de dezembro de
1999, 
DECRETA: 
Art. 1o  O art. 4o
do Decreto no 4.376, de 13 de setembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4o  ................................................................................
............................................................................................
IV - Ministério da
Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da
Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia
Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do
Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de
Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da
Secretaria Nacional de Justiça;
V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de
Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e
Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do
Estado-Maior de Defesa, do Estado-Maior da Armada, do Centro de
Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do
Centro de Inteligência da Aeronáutica;
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da
Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da
Subsecretaria-Geral da América do Sul;
VII - Ministério da Fazenda, por meio da
Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Banco
Central do Brasil;
..............................................................................................
XIV - Controladoria-Geral
da União, por meio da Secretaria-Executiva.
..........................................................................................
(NR) 
Art. 2o  O Decreto
no 4.376, de 2002, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 6o-A:
Art. 6o-A.  A
ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos
órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no
Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de
Inteligência.
§ 1o  Para os fins do caput,
a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro
de Inteligência a designação de representantes para atuarem no
Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de
Inteligência.
§ 2o  O Departamento de Integração
do Sistema Brasileiro de Inteligência terá por atribuição coordenar
a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de
interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade
de subsidiar o Presidente da República em seu processo
decisório.
§ 3o  Os representantes de que
trata o caput cumprirão expediente no Centro de Integração
do Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência
da ABIN, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais
no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade
permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN,  a
ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de
Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República.
§ 4o  Os representantes mencionados
no caput poderão acessar, por meio eletrônico, as
bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e
limites de cada instituição e as normas legais pertinentes à
segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos
sigilosos. (NR) 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4o  Ficam revogados os Decretos
nos 5.388, de 7 de março de 2005, e 5.525, de 25 de
agosto de 2005. 
Brasília, 19 de agosto de 2008;
187º da Independência e 120º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Tarso Genro
Samuel Pinheiro Guimarães NetoJorge Armando Felix,
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.8.2008