6.541 De 21.8.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.541, DE 21 DE AGOSTO DE 2008.
 
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, assinado entre os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, de 21 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
         Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no
87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica; 
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de
1991, em Montevidéu, Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica
no 18, promulgado pelo Decreto
no 550, de 27 de maio de 1992; 
Considerando que
os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 21 de maio de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Sexagésimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, de 21 de maio de 2008, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de agosto de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.8.2008
ALADI/AAP.CE/18.64
29 de maio de 2008
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
No 18 CELEBRADOENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E
URUGUAI 
Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional 
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), 
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo
Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC No
43/03. 
CONVÊM EM: 
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de
Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 60/07 do Conselho do
Mercado Comum relativa a Condições de acesso no comércio bilateral
Brasil-Uruguai para produtos provenientes da Zona Franca de Manaus
e das Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira, que consta como
anexo e integra o presente Protocolo.  
Artigo 2o - O
presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da
Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a
comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da
norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos
ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do
MERCOSUL. 
A Secretaria-Geral da ALADI deverá
efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que
receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL. 
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL. 
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na
cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio de dois
mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos
Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy
Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez
Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo
Rodríguez Gigena. 
ANEXO 
MERCOSUL/CMC/DEC No
60/07  
CONDIÇÕES DE ACESSO NO COMÉRCIO
BILATERAL
BRASIL-URUGUAI PARA PRODUTOS PROVENIENTES
DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ZONAS
FRANCAS DE COLÔNIA E NOVA PALMIRA 
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, as Decisões No 07/94, 08/94 e 09/01 do
Conselho do Mercado Comum e a Resolução No 43/03 do
Grupo Mercado Comum. 
CONSIDERANDO:
Que se estabeleceu a
extinção, em 31 de dezembro de 2000, das condições de acesso ao
mercado conferidas pelo Protocolo de Expansão Comercial (Acordo de
Complementação Econômica No 2 da ALADI, entre Brasil e
Uruguai), conforme previsto na Decisão No 7/94 do Conselho do Mercado
Comum; 
Que as referidas condições
de acesso conferidas pelo PEC foram prorrogadas até 30 de junho de
2001 pelo 44o
Protocolo
Adicional ao ACE 2; 
Que se considera conveniente
garantir o acesso dos produtos oriundos de zonas francas incluídos
no Protocolo de Expansão Comercial (PEC/ACE-2), de forma a permitir
a estabilidade e possível expansão desses fluxos de comércio
bilateral mesmo após aquela data de 30 de junho de
2001; 
Que a República Federativa
do Brasil e a República Oriental do Uruguai solicitaram
expressamente ao Conselho do Mercado Comum que o Acordo alcançado
entre os dois Estados Partes seja objeto de uma
Decisão. 
O CONSELHO DO
MERCADO COMUMDECIDE: 
Art. 1o - A partir de
1o  de janeiro de 2008, e até 31 de dezembro de 2012, e
com efeito exclusivamente para o comércio bilateral entre Brasil e
Uruguai, gozarão de isenção da Tarifa Externa Comum ou de tarifas
nacionais de importação, quando aplicáveis, os seguintes produtos
provenientes da Zona Franca de Manaus (Brasil) e das Zonas Francas
de Colônia e Nova Palmira (Uruguai): 
Provenientes da Zona Franca de Colônia: 
NCM 2106.90.10 Preparações dos tipos
utilizados para elaboração de bebidas (Concentrados para bebidas
não-alcoólicas, sem fracionar ou acondicionar de outra forma para a
venda e para o consumo). 
NCM 3204.12.10 Corantes ácidos, mesmo
metalizados, e preparações à base desses corantes (exclusivamente
para a elaboração de bebidas). 
NCM 3301.12.90 Óleos essenciais de
laranja. Outros. 
NCM 3301.13.00 Óleos essenciais de
limão. 
NCM 3301.19.10 Óleos essenciais de
lima. 
NCM 3301.19.90 Óleos essenciais.
Outros. 
NCM 3302.10.00 Dos tipos utilizados para
as indústrias alimentares ou de bebidas. 
NCM 3824.90.89 Outros. (A serem
utilizados exclusivamente nas indústrias alimentares ou de
bebidas) 
Provenientes da Zona Franca de Nova
Palmira: 
NCM 1001.10.90 Trigo duro.
Outros. 
NCM 1001.90.90 Outros.
Outros. 
NCM 1003.00.91 Cevada.
Cervejeira. 
NCM 1003.00.98 Cevada. Outras, em
grão. 
NCM 1003.00.99 Outras. 
NCM 11.07 Malte. (exclusivamente de
cevada) 
NCM 1201.00.90 Soja. 
Provenientes da Zona Franca de
Manaus: 
NCM 2106.90.10 Preparações dos tipos
utilizados para elaboração de bebidas (Concentrados para bebidas
não-alcoólicas, sem fracionar nem acondicionar de outra forma para
a venda para o consumo). 
NCM 3703.10.10 Para fotografia a cores
(policromos). 
NCM 3703.20.00 Outros, para fotografia a
cores (policromos). 
NCM 3703.90.90 Outros. 
NCM
8212.10.20 Máquinas e aparelhos de barbear. 
NCM 8443.31.00 Máquinas que executem
pelo menos duas das seguintes funções: Impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma
máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede. 
NCM 8443.39.21 De reprodução da imagem
do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário
(processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície
inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100
cópias por minuto.  
NCM
8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores,
com capacidade de instalação dentro do mesmo gabinete, de unidades
de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos
conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a
US$ 12.500, 00, por unidade. 
NCM
8517.12.31  Portáteis. 
NCM
8523.40.21 Para reprodução apenas do som. 
NCM
8523.40.22 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem.  
NCM
8523.40.29 Outros. 
NCM
8528.41.20 Policromáticos. 
NCM
8528.51.20 Policromáticos. 
NCM
8528.71.90 Outros. 
NCM
8528.72.00 Outros, em cores. 
NCM
8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125
cm3. 
NCM
8711.20.20 Motocicletas de cilindrada superior a 125
cm3. 
NCM
9102.12.10 Com caixa de metal comum. 
NCM
9608.10.00 Canetas esferográficas. 
NCM
9609.10.00 Lápis. 
NCM
9613.10.00 Isqueiros de bolso, a gás, não
recarregáveis. 
Art. 2o - A República Federativa do
Brasil outorga à República Oriental do Uruguai livre acesso ao
mercado brasileiro para os produtos provenientes das Zonas Francas
de Colônia e Nova Palmira listados no artigo anterior. 
Art. 3o - A República Oriental do Uruguai
outorga à República Federativa do Brasil livre acesso ao mercado
uruguaio para os produtos provenientes da Zona Franca de Manaus
listados no artigo 1o, à exceção dos itens NCM
8528.71.90, 8528.72.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 para os quais se
estabelece as seguintes quotas em valor FOB de exportação:
 
8528.71.90 e 8528.72.00U$S 1.000.000 por
ano
8711.20.10U$S    500.000 por ano
8711.20.20U$S    500.000 por ano 
As exportações que excedam os montantes acima
estabelecidos deverão pagar a Tarifa Externa Comum correspondente
ou a tarifa nacional vigente, conforme o caso. 
Art. 4o - Para gozar do benefício da
isenção tarifária prevista no artigo 1, os produtos deverão
obedecer ao Regime de Origem do MERCOSUL. Deverão, igualmente,
apresentar selo identificador claramente visível que os
identifiquem como provenientes da Zona Franca de Manaus ou das
Zonas Francas de Colônia ou Nova Palmira. 
Art. 5o - No caso em que os produtos
provenientes das Zonas Francas de Colônia, Nova Palmira e da Zona
Franca de Manaus listados no artigo 1o sejam
reexportados ao Paraguai, aplicar-se-á a Tarifa Externa Comum ou,
caso se trate de produtos excetuados, a tarifa nacional vigente,
sem prejuízo das disposições legais vigentes no Paraguai para o
ingresso de tais produtos em seu mercado. 
Art. 6o - Os produtos listados no artigo
1 e as quotas previstas no artigo 3 poderão ser revisadas durante o
segundo semestre de cada ano, pelos Estados Partes
contratantes. 
Art. 7o - Os benefícios determinados no
presente acordo não poderão ser estendidos às demais Zonas Francas,
Zonas de Processamento de Exportação, Zonas Francas Comerciais ou
Áreas Aduaneiras Especiais, distintas das expressamente mencionadas
no artigo 1: Zona Franca de Manaus, no caso da República Federativa
do Brasil, e Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira, no caso da
República Oriental do Uruguai. 
Art. 8o - Solicita-se aos Estados Partes
que instruam suas Delegações junto à ALADI a protocolizar a
presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica
No18. 
 XXXIV CMC
- Montevidéu, 17/XII/07