6.542 De 21.8.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.542, DE 21 DE AGOSTO DE 2008.
 
Dispõe sobre a
execução do Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos
da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, de 11 de abril de 2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que
o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no
87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de
1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação
Econômica no 18, promulgado pelo Decreto
no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que
os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 11 de abril de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o  O Sexagésimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, de 11 de abril de 2008, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.8.2008
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
No 18 CELEBRADO ENTRE
ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM
VISTA o Décimo Oitavo Protocolo
Adicional ao ACE-18 e a
Resolução GMC No 43/03,
CONVÊM:
Artigo 1°
- Incorporar ao Acordo de
Complementação Econômica N° 18 a Diretriz No 21/07 da
Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à Modificação de
Requisito de Origem, que consta como anexo e integra o presente
Protocolo.
Artigo 2o - O
presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação
da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu
a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação
da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos
ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do
MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá
efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que
receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A
Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos
países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril do ano dois mil
e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a:.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos
Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José
Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República do Paraguai:
Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
___________________
MERCOSUL/CCM/DIR
No 21/07
MODIFICAÇÃO DE REQUISITO DE ORIGEM
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 01/04 do Conselho do Mercado
Comum e a Diretriz N° 05/04 da Comissão de Comércio do
MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta
à Comissão de Comércio do
MERCOSUL estabelecer requisitos específicos de origem, de forma
excepcional e justificada, assim como rever os requisitos já
estabelecidos.
Que é necessário
adequar os requisitos de origem vigentes às alterações registradas
nas estruturas produtivas dos Estados Partes do
MERCOSUL.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO APROVA A SEGUINTE
DIRETRIZ:
Art. 1  Modifica-se o Anexo I da
Decisão CMC N° 01/04, eliminando o requisito específico de origem
das posições tarifárias
NCM 1803.10.00, 1803.20.00, 1804.00.00 e 1805.00.00.
Art. 2  Solicita-se aos Estados Partes
que instruam suas respectivas Representações junto à Associação
Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente
Diretriz no quadro do Acordo de Complementação Econômica
No 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC
No 43/03.
Art. 3  Os Estados Partes deverão
incorporar a presente Diretriz a seus respectivos ordenamentos
jurídicos internos antes de 31/XII/07.
XCVII CCM  Montevidéu, 15/XI/07
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