6.544 De 21.8.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.544, DE 21 DE AGOSTO DE 2008.
 
Dispõe sobre a
execução do Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos
da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, de 11 de abril de 2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que
o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no
87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica; 
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de
1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação
Econômica no 18, promulgado pelo Decreto
no 550, de 27 de maio de 1992; 
Considerando que
os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 11 de abril de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Sexagésimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, de 11 de abril de 2008, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de agosto de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.8.2008
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
No 18 CELEBRADO ENTRE
ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI  Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional 
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), 
TENDO EM VISTA o
Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC
No 43/03, 
CONVÊM EM: 
Artigo 1°
- Incorporar ao Acordo de
Complementação Econômica N° 18 a Diretriz No 05/06 da
Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à Nota Explicativa
No 2 ao Regime de Origem MERCOSUL, que consta como
Anexo e integra o presente Protocolo. 
Artigo 2o - O
presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação
da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu
a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação
da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos
ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do
MERCOSUL. 
A Secretaria-Geral da ALADI deverá
efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que
receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL. 
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários, e à
Secretaria do MERCOSUL. 
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril do ano dois mil
e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos
Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José
Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República do Paraguai;
Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai; Gonzalo Rodríguez Gigena. 
_________
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 05/06 
NOTA EXPLICATIVA Nº 2 AO REGIME DE ORIGEM
MERCOSUL 
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 01/04 do Conselho do Mercado
Comum. 
CONSIDERANDO: 
Que alguns temas referidos ao Regime de
Origem MERCOSUL requerem interpretação comum e práticas
harmonizadas. 
Que é necessário conferir solidez
jurídica a toda matéria referente à interpretação e à
operacionalidade do Regime de Origem MERCOSUL. 
Que é necessário garantir o acesso dos
operadores comerciais às matérias consensuadas no Regime de Origem
MERCOSUL. 
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ: 
Requisito de
Origem para Bens de Capital 
Art. 1  O requisito de origem no Regime
de Origem MERCOSUL para os bens de capital é um critério específico
de acordo com o que está indicado no Anexo I da Dec. CMC Nº 01/04,
e deverá ser identificado no correspondente certificado de origem.
Para aqueles casos em que forem estabelecidos novos códigos
tarifários definidos como bens de capital, no caso de certificação
de origem, as mesmas deverão fazer referência ao inciso f) do
Capítulo III, Artigo 3º da Dec. CMC Nº 01/04. 
Materiais Intermediários 
Art. 2  O produtor de um bem poderá
considerar como material intermediário qualquer material produzido
no país utilizado na produção do bem, sempre que este material
intermediário se qualifique como originário de acordo com o Regime
de Origem do MERCOSUL. O material intermediário será considerado
100% originário, uma vez incorporado ao produto final. 
Formulário do Certificado de Origem em papel
reciclado 
Art. 3  Fica permitida a utilização de
papel reciclado para a confecção do formulário do Certificado de
Origem MERCOSUL. 
Art. 4  Os
Estados Partes deverão instruir a suas respectivas Representações
junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) para a
protocolização da presente Diretriz no âmbito do Acordo de
Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na
Resolução GMC Nº 43/03. 
Art. 5  Os Estados Partes deverão
incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos
nacionais antes de 06/VI/07. 
LXXXIX CCM - Montevidéu, 10/XI/06
___________