6.546 De 25.8.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.546, DE 25 DE AGOSTO DE 2008.
 
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério do Turismo, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, 
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam
aprovados, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério do Turismo. 
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS:
I - do Ministério do Turismo para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: três DAS 102.4; e
II - da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério
do Turismo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores: um DAS 101.5; cinco DAS 101.4; cinco DAS
101.2; e um DAS 102.3. 
Art. 3o  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto. 
Parágrafo único.  Após os apostilamentos
previstos no caput, o Ministro de Estado do Turismo fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível. 
Art. 4o  O regimento
interno do Ministério do Turismo será aprovado pelo Ministro de
Estado do Turismo e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto. 
Art. 5o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.
6o  Fica revogado o Decreto
no 5.203, de 3 de setembro de
2004. 
Brasília, 25 de agosto de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo Silva
Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.8.2008
ANEXO I 
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 
Art. 1o  O Ministério
do Turismo, órgão da Administração Federal direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento
do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo
nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e
privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação,
supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao
turismo;
V - gestão do Fundo Geral de Turismo;
e
VI - desenvolvimento do Sistema
Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades,
empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços
turísticos.
 CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 2o  O Ministério
do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão Estratégica;
e
2. Diretoria de Gestão
Interna;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria
Nacional de Políticas de Turismo:
1. Departamento de Planejamento e
Avaliação do Turismo;
2. Departamento de Estudos e
Pesquisas;
3. Departamento de Estruturação,
Articulação e Ordenamento Turístico;
4. Departamento de Relações
Internacionais do Turismo; e
5. Departamento de Promoção e Marketing
Nacional;
b) Secretaria Nacional de Programas de
Desenvolvimento do Turismo:
1. Departamento de Programas Regionais
de Desenvolvimento do Turismo;
2. Departamento de Infra-Estrutura
Turística;
3. Departamento de Financiamento e
Promoção de Investimentos no Turismo; e
4. Departamento de Qualificação e
Certificação e de Produção Associada ao Turismo;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional
de Turismo - CNT; e
IV - entidade vinculada: autarquia
EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo. 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado 
Art. 3o  Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em
sua representação política e social, ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho de expedientes;
II - acompanhar o andamento dos projetos
de interesse ou iniciativa do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no
atendimento às consultas e requerimentos formulados por
parlamentares;
III - exercer as atividades de
comunicação social relativas às realizações do Ministério e da
entidade vinculada;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério,
as atividades relacionadas à ouvidoria;
V - coordenar e desenvolver atividades,
no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do
Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores
e outros órgãos da Administração Pública;
VI - exercer ações
relacionadas ao Programa de Combate ao Abuso e a Exploração Sexual
de Crianças e Adolescentes; e
VII - exercer outras competências que
lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. 
Art. 4o  À
Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de
políticas e ações da área de competência do Ministério;
II - promover a articulação intra e
intergovernamental, visando à identificação de mecanismos de
articulação específicos das políticas públicas de
turismo;
III - assistir ao Ministro de Estado na
supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes
da estrutura do Ministério e da autarquia a ele
vinculada;
IV - supervisionar e coordenar a
execução das atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de administração dos recursos de informação e
informática, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério; e
V - exercer outras competências que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado. 
Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva
exerce, ainda, por intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica
e de Gestão Interna, a ela subordinadas, a função de órgão setorial
dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal e do
Sistema Nacional de Arquivos - SINAR. 
Art. 5o  À Diretoria
de Gestão Estratégica compete supervisionar, coordenar e promover
as atividades relacionadas ao planejamento, programação
orçamentária e financeira e de contabilidade, de organização, de
melhoria da gestão e desburocratização, no âmbito do Ministério e
da entidade vinculada e, especificamente:
I - coordenar, orientar e supervisionar
o processo de planejamento estratégico;
II - formular, propor, coordenar e
apoiar a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas de
transformação da gestão, voltados ao fortalecimento institucional
do Ministério e da entidade vinculada;
III - coordenar, integrar e avaliar a
atuação dos órgãos do Ministério e da entidade vinculada, com
vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos
estabelecidos;
IV - estabelecer e implementar
sistemáticas de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do
plano plurianual, da proposta orçamentária e da programação
orçamentária e financeira, propondo medidas para correção de
distorções e aperfeiçoamento;
V - orientar e executar as atividades
relativas à contabilidade analítica e ao processo de concepção e
alinhamento de estruturas organizacionais e de melhoria de gestão e
desburocratização;
VI - coordenar a coleta de informações e
elaborar os relatórios anuais de gestão, propiciando maior
transparência junto à sociedade em geral;
VII - realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte em dano ao erário; e
VIII - propor a
instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua
competência quando a prestação de contas não for aprovada, depois
de exauridas as providências cabíveis. 
Art. 6o  À Diretoria
de Gestão Interna compete supervisionar, coordenar e promover as
atividades relacionadas com a gestão de pessoas, de convênios, de
logística, de tecnologia da informação, de administração financeira
e de documentação e arquivo no âmbito do Ministério e,
especificamente:
I - elaborar e consolidar os planos e
programas relativos às atividades de sua área de
competência;
II - desenvolver as atividades de
execução orçamentária e financeira;
III - realizar ações de desenvolvimento
e administração de pessoas;
IV - executar as atividades relativas à
celebração e à prestação de contas de convênios, acordos e outros
instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos do
Orçamento Geral da União;
V - desenvolver
as atividades de administração de serviços gerais e de gestão
documental; e
VI - estabelecer e formular estratégias
e padrões relacionados com a administração dos recursos de
informação e informática para a sistematização e disponibilização
de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo
decisório e à supervisão ministerial. 
Art. 7o  À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em
assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades
do órgão jurídico da entidade vinculada;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no
controle interno da legalidade dos atos administrativos por ele
praticados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua
coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente,
no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação,
bem como os dos respectivos contratos e instrumentos congêneres, a
serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer
a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
c) os textos, as condições e
documentação necessárias à celebração de convênios, termos de
parceria e instrumentos congêneres; e
d) propostas, estudos, projetos,
anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do
Ministério. 
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares 
Art. 8o  À Secretaria
Nacional de Políticas de Turismo compete:
I - formular, elaborar e monitorar a
Política Nacional de Turismo, de acordo com as diretrizes propostas
e os subsídios fornecidos pelo Conselho Nacional de
Turismo;
II - analisar e avaliar a execução da
Política Nacional de Turismo;
III - conceber instrumentos e propor
normas para a implementação da Política Nacional de
Turismo;
IV - coordenar a elaboração e acompanhar
a execução do Plano Nacional de Turismo;
V - elaborar e avaliar os planos,
programas, ações e projetos do Ministério, como também subsidiar a
elaboração destes instrumentos pelas demais unidades;
VI - conceber as diretrizes para a
formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados
em âmbito nacional e internacional destinados à formulação,
implementação e avaliação da Política Nacional de
Turismo;
VII - desempenhar as funções de
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo;
VIII - orientar, acompanhar e
supervisionar a execução dos programas, ações e projetos de
classificação, estruturação e diversificação da oferta
turística;
IX - orientar o levantamento e a
estruturação dos indicadores relativos ao turismo, com a finalidade
de acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e
internacional e subsidiar a avaliação da implementação da Política
Nacional de Turismo;
X - articular e participar de organismos
e instâncias nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento
do turismo nacional;
XI - promover a cooperação e articulação
com os órgãos da Administração Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Municipal, com o setor produtivo e o terceiro setor, em
seus programas, ações e projetos que interagem com os desta
Secretaria ou que possam contribuir para o fortalecimento e
desenvolvimento do turismo nacional;
XII - promover a cooperação e
articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades do
turismo e afins em âmbito internacional, nacional, estadual,
regional e municipal; e
XIII - promover e incentivar a
realização de eventos de interesse do turismo, como também divulgar
e apoiar a comercialização dos produtos turísticos brasileiros no
mercado interno. 
Art. 9o  Ao
Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo
compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar e
avaliar a Política Nacional de Turismo;
II - coordenar a elaboração e avaliação
do Plano Nacional de Turismo;
III - elaborar os instrumentos e normas
destinados à implementação da Política Nacional de
Turismo;
IV - prestar apoio técnico e
administrativo ao Conselho Nacional de Turismo; e
V - acompanhar a gestão descentralizada
do Plano Nacional de Turismo nas ações dos conselhos e fóruns
estaduais, regionais e municipais. 
Art. 10.  Ao Departamento de Estudos e
Pesquisas compete:
I - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados
e indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação
da Política Nacional de Turismo;
II - acompanhar a dinâmica do mercado
turístico nacional e internacional com vistas a subsidiar a
formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo;
III - propor, coordenar, supervisionar e
apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises, levantamentos
e sistematização de dados estatísticos sobre o setor turístico, com
o objetivo de orientar as políticas públicas;
IV - criar base de dados de informações
gerenciais sobre a oferta e demanda turística para apoiar a tomada
de decisão pública; e
V - interagir com instituições em âmbito
nacional e internacional, que possam colaborar com o aprimoramento
na área de pesquisa e informação turística. 
Art. 11.  Ao Departamento de
Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico
compete:
I - coordenar, acompanhar supervisionar e articular políticas,
planos, programas, ações e projetos para a estruturação e
diversificação da oferta turística;
II - exercer as atividades de
ordenamento do setor, que compreendem legislar, classificar,
cadastrar e fiscalizar serviços e empreendimentos
turísticos;
III - apoiar o planejamento de programas
e projetos no âmbito da Administração dos Estados, Distrito
Federal, de Municípios e de micro-regiões que contribuam para o
fortalecimento e desenvolvimento sustentável da atividade
turística;
IV - subsidiar a formulação e o
gerenciamento de políticas, planos, programas, ações e projetos
para o ordenamento e desenvolvimento do turismo e de seus segmentos
no âmbito local, regional, estadual e nacional, promovendo a
inserção da temática social, ambiental e cultural;
V - subsidiar a formulação de políticas,
atos normativos, regulamentares e de fiscalização para o
ordenamento dos serviços turísticos e da atividade turística em
geral; e
VI - criar e gerenciar instrumentos e
mecanismos de comunicação, estabelecendo redes de informação e
relacionamentos para subsidiar a implantação do Plano Nacional do
Turismo e fortalecer a atividade turística. 
Art. 12.  Ao Departamento de Relações
Internacionais do Turismo compete:
I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de
acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional;
II - apoiar, planejar, coordenar,
desenvolver atividades e acompanhar a atuação e participação do
Ministério do Turismo em fóruns e organismos internacionais de
interesse do turismo nacional e em consonância com a política
externa do País;
III - apoiar, planejar, coordenar,
acompanhar e promover estudos e iniciativas com vistas a subsidiar
a atuação do Ministério e do governo brasileiro nas negociações de
acordos comerciais bilaterais, regionais e multilaterais que tratem
de produtos e serviços turísticos;
IV - apoiar, planejar, coordenar e
acompanhar a articulação com os demais órgãos e instituições
governamentais com atuação no cenário internacional; e
V - pesquisar, identificar, analisar e
divulgar novas práticas de desenvolvimento e gestão do turismo,
realizadas no âmbito internacional, visando aprimorar a qualidade e
competitividade do turismo brasileiro. 
Art. 13.  Ao Departamento de Promoção e
Marketing Nacional compete:
I - propor, apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e executar as
ações e projetos de marketing, promoção, propaganda, apoio à
comercialização e divulgação do turismo brasileiro no mercado
nacional;
II - apoiar, planejar, coordenar e
acompanhar os programas de promoção e divulgação de eventos e dos
produtos turísticos brasileiros no mercado nacional; e
III - apoiar, planejar, coordenar e
acompanhar a promoção e divulgação de produtos associados ao
turismo no mercado nacional. 
Art. 14.  À Secretaria Nacional de
Programas de Desenvolvimento do Turismo compete:
I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados
ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo nacional, em
conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;
II - apoiar e acompanhar a formulação
dos programas de desenvolvimento regional de turismo e promover o
apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao
fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nesses programas;
III - apoiar e acompanhar programas,
ações e projetos para a captação e estímulo à realização de
investimentos privados nacionais e internacionais, em conformidade
com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;
IV - promover a cooperação e a
articulação dos instrumentos da Administração Pública para
financiamento, apoio e desenvolvimento da atividade
turística;
V - regulamentar e apoiar a certificação
das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de
serviços e fixar os critérios de avaliação dos organismos de
certificação de conformidade;
VI - apoiar a qualificação profissional
e empresarial e a melhoria da qualidade da prestação de serviços
para o turista;
VII - apoiar e incentivara produção
associada ao turismo;
VIII - realizar a gestão do Fundo Geral
de Turismo - FUNGETUR;
IX - executar e apoiar à implantação, a
ampliação, a recuperação e a modernização da infra-estrutura
necessária ao turismo, incluídos o patrimônio histórico e a
sinalização turística; e
X - promover a cooperação e articulação
com os órgãos da Administração Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Municipal, com o setor produtivo e a sociedade civil
organizada, em seus programas, ações e projetos que interagem com
os desta Secretaria ou que possam contribuir para o fortalecimento
e desenvolvimento do turismo nacional, em suas áreas de
competência. 
Art. 15.  Ao Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento
do Turismo compete:
I - coordenar a formulação, apoiar,
acompanhar e avaliar os programas regionais de desenvolvimento do
turismo, que objetivem beneficiar as populações locais e o
incremento da renda gerada pelo turismo nacional e
internacional;
II - subsidiar a formulação, coordenar,
apoiar e acompanhar a promoção do apoio técnico, institucional e
financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes
programas;
III - coordenar a formulação, apoiar e
acompanhar a estrutura institucional e financeira adequada para a
execução dos programas regionais de desenvolvimento do turismo;
e
IV - coordenar a formulação, apoiar e
acompanhar o aporte de recursos de responsabilidade do Ministério,
em conformidade com as diretrizes e a matriz de financiamento de
cada programa. 
Art. 16.  Ao Departamento de
Infra-Estrutura Turística compete:
I - formular, coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar os planos,
programas e ações do Ministério voltadas à implementação de
projetos de infra-estrutura turística, conforme a Política Nacional
de Turismo;
II - coordenar, fiscalizar, acompanhar e
avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério
em projetos de infra-estrutura turística;
III - apoiar a formulação de propostas
de recuperação de patrimônio histórico integrante de produto
turístico estruturado ou em estruturação; e
IV - analisar investimento em saneamento
básico e ambiental integrante de projeto turístico estruturado ou
em estruturação, em conformidade com a Política Nacional de
Turismo. 
Art. 17.  Ao Departamento de
Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo
compete:
I - coordenar a formulação, apoiar, acompanhar e avaliar as ações
de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional
e internacional, para a sua participação ativa na implementação da
Política Nacional de Turismo;
II - coordenar, apoiar e acompanhar o
desenvolvimento de planos, projetos e eventos que objetivem a
captação e estímulo aos investimentos nacionais e internacionais,
em ações integradas com as diretrizes e nas regiões beneficiadas
pelos programas de desenvolvimento do turismo;
III - coordenar, apoiar e acompanhar o
desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e de
oportunidades de investimentos;
IV - coordenar, apoiar e acompanhar o
desenvolvimento, junto às instituições financeiras de linhas de
crédito e outros instrumentos financeiros, voltados para o
financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do
turismo; e
V - realizar a gestão do Fundo Geral do
Turismo - FUNGETUR. 
Art. 18.  Ao Departamento de
Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo
compete:
I - formatar, implementar e apoiar programas, ações e projetos
voltados ao desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos
associados ao turismo;
II - coordenar as ações voltadas para a
promoção e comercialização da produção artesanal e demais produtos
associados ao turismo;
III - propor ações de planejamento,
coordenação, implementação e avaliação de políticas de qualidade
para o turismo;
IV - formatar, implementar e apoiar
programas, ações e projetos voltadas ao desenvolvimento da
qualificação profissional, da assistência técnica às micro e
pequenas empresas e da educação turística;
V - articular e estabelecer parcerias
entre executores de programas e agentes da área governamental, de
entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições
técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores
sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas à melhoria da
qualidade dos produtos turísticos;
VI - formatar, implementar, e apoiar
programas, ações e projetos voltados à normalização e à
certificação no turismo;
VII - coordenar programas, ações e
projetos voltados à qualificação profissional e empresarial e à
melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista;
VIII - auxiliar instituições públicas na
formulação de políticas de qualidade para o turismo;
IX - estimular instituições privadas a
adotar práticas de qualidade para o turismo;
X - desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes, em
regiões alvo de novos investimentos turísticos geradores de
impactos econômicos e sociais;
XI - articular, apoiar e acompanhar a
promoção de apoio técnico, institucional e financeiro necessários
às regiões com potencial turístico e de baixa renda per capita, em
conformidade com o Plano Nacional de Turismo; e
XII - coordenar a formulação, apoiar,
executar e acompanhar programas, ações e projetos voltados para a
geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos
segmentos turísticos e sua cadeia produtiva. 
Seção IIIDo Órgão
Colegiado 
Art. 19.  Ao Conselho Nacional de
Turismo cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico. 
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 
Seção I
Do Secretário-Executivo 
Art. 20.  Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação
global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo
Federal;
II - supervisionar e avaliar a execução
das ações, projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar e coordenar as
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e
da autarquia a ele vinculada; e
V - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado. 
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes 
Art. 21.  Aos Secretários, incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades das unidades que integram suas respectivas
áreas e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas. 
Art. 22.  Ao Chefe de Gabinete do
Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 23.  O regimento interno definirá o
detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do
Ministério do Turismo, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes. 
ANEXO
II 
a)QUADRO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TURISMO.
 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
3
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle
Interno
102.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Turismo
Sustentável e Infância
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Ouvidoria
1
Ouvidor
101.4
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria
Internacional
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
5
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento, Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO
INTERNA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão
de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Convênio
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Técnicos Judiciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Administrativos e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL DE
POLÍTICAS DE TURISMO
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Monitoramento, Fiscalização e Avaliação de Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO DO TURISMO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão e
Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Monitoramento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E
PESQUISAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos
e Pesquisas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informações Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAÇÃO,
ARTICULAÇÃO E ORDENAMENTO TURÍSTICO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Qualificação de Serviços Turísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informação Turística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Regionalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Segmentação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES
INTERNACIONAIS DO TURISMO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Relações
Multilaterais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Relações
Sul Americanas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E
MARKETING NACIONAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Marketing e Publicidade
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Eventos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL DE
PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programas Regionais I
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programas Regionais II
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Suporte
Técnico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Uso de
Recursos Federais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
de Projetos de Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento e Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
FINANCIAMENTO E PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS NO TURISMO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Financiamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Promoção
de Investimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Fundo
Geral de Turismo - FUNGETUR
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO E DE PRODUÇÃO ASSOCIADA AO
TURISMO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Qualificação e Certificação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenador-Geral de Projetos
de Estruturação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Produtos
Associados ao Turismo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
         b)QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS MINISTÉRIO DO TURISMO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
101.6
5,28
2
10,56
2
10,56
101.5
4,25
12
51,00
13
55,25
101.4
3,23
36
116,28
41
132,43
101.3
1,91
27
51,57
27
51,57
101.2
1,27
5
6,35
10
12,70
 
 
 
 
 
 
102.5
4,25
4
17,00
4
17,00
102.4
3,23
6
19,38
3
9,69
102.3
1,91
2
3,82
3
5,73
102.2
1,27
28
35,56
28
35,56
102.1
1,00
27
27,00
27
27,00
SUBTOTAL 1
150
343,92
159
362,89
FG-1
0,20
5
1,00
5
1,00
FG-2
0,15
5
0,75
5
0,75
FG-3
0,12
2
0,24
2
0,24
SUBTOTAL 2
12
1,99
12
1,99
TOTAL
162
345,91
171
364,88
ANEXO III 
REMANEJAMENTO DE CARGOS 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES PARA O MTUR (a)
DO MTUR PARA A SEGES (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.5
4,25
1
4,25
-
-
DAS 101.4
3,98
5
16,15
-
-
DAS 101.2
1,14
5
6,35
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
-
-
3
9,69
DAS 102.3
1,91
1
1,91
-
-
 
 
 
 
 
 
TOTAL
12
28,66
3
9,69
Saldo do Remanejamento (a-b)
9
18,97