6.550 De 27.8.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.550, DE 27 DE AGOSTO DE 2008.
Dispõe sobre a estrutura e o
funcionamento do Conselho Nacional de Integração de Políticas de
Transporte - CONIT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
5o, 6o, 7o-A
e 99 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e
no inciso V do § 1o do art. 1o
e art. 11 da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003,
DECRETA:
Art. 1o O
Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT
é órgão de assessoramento vinculado à Presidência da República, com
atribuição de propor políticas nacionais de integração dos
diferentes modos de transporte de pessoas e bens, em conformidade
com:
I - as políticas de
desenvolvimento nacional, regional e urbano, de meio ambiente e de
segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de
governo;
II - as diretrizes para a
integração física e de objetivos dos sistemas viários e das
operações de transporte sob jurisdição da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
III - a promoção da
competitividade, para redução de custos, tarifas e fretes, e da
descentralização, para melhoria da qualidade dos serviços
prestados;
IV - as políticas de apoio à
expansão e ao desenvolvimento tecnológico da indústria de
equipamentos e veículos de transporte; e
V - a necessidade da
coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação
e atribuídas pela legislação vigente à Casa Civil da Presidência da
República e aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades, do
Meio Ambiente e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República.
Art. 2o
Caberá ao CONIT:
I - propor medidas que
propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e
terrestre e a harmonização das respectivas políticas
setoriais;
II - definir os elementos de
logística do transporte multimodal a serem implementados pelos
órgãos reguladores dos transportes aéreo, terrestre e aquaviário,
vinculados aos Ministérios da Defesa e dos Transportes, e pela
Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República;
III - harmonizar as políticas
nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, visando à articulação dos
órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da
regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e
urbanos;
IV - aprovar, em função das
características regionais, as políticas de prestação de serviços de
transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País,
submetendo ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as
medidas específicas que implicarem a criação de subsídios;
e
V - aprovar as revisões
periódicas das redes de transportes que contemplam as diversas
regiões do País, propondo ao Poder Executivo e ao Congresso
Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação que atendam
ao interesse nacional.
Art. 3o São
Conselheiros do CONIT:
I - o Ministro de Estado dos
Transportes, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado da
Defesa;
IV - o Ministro de Estado da
Justiça;
V - o Ministro de Estado da
Fazenda;
VI - o Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - o Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - o Ministro de Estado
das Cidades;
IX - o Ministro de Estado do
Meio Ambiente; e
X - o Secretário Especial de
Portos da Presidência da República.
§ 1o Os
Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos,
pelos Secretários-Executivos dos respectivos
Ministérios.
§ 2o O
Ministro de Estado da Defesa será substituído, em seus
impedimentos, pelo Secretário de Ensino, Logística, Mobilização e
Ciência e Tecnologia e o Secretário Especial de Portos da
Presidência da República, pelo respectivo
Secretário-Adjunto.
§ 3o Em
razão da pauta e a critério do Presidente do CONIT, poderão
participar de reuniões do colegiado outros Ministros de Estado,
dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas, dirigentes de
entidades não-governamentais da área de transportes e
representantes da sociedade civil.
Art. 4o São
atribuições do Presidente do CONIT:
I - convocar e presidir as
reuniões do colegiado;
II - manifestar voto próprio e
de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a
serem encaminhadas ao Presidente da República; e
III - encaminhar ao Presidente
da República as propostas aprovadas pelo CONIT e o relatório anual
de atividades.
Art. 5o O
CONIT deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, a serem
publicadas no Diário Oficial da União, cabendo ao Presidente a
prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante
interesse, ad referendum dos demais membros.
Parágrafo único. Quando
deliberar ad referendum do CONIT, o Presidente submeterá a
decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir à respectiva
deliberação.
Art. 6o O
CONIT poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar
sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a
participação de representantes da sociedade civil.
Art. 7o A
Secretaria-Executiva do CONIT será exercida pelo
Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, nos termos do
regimento interno do colegiado, competindo-lhe:
I - organizar as pautas das
reuniões;
II - coordenar e acompanhar a
execução das propostas aprovadas pelo Presidente da
República;
III - prestar apoio
técnico-administrativo ao colegiado;
IV - dar suporte aos trabalhos
dos comitês técnicos; e
V - cumprir outras atribuições
que lhe forem conferidas.
Art. 8o O
CONIT reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, e
extraordinariamente sempre que convocado pelo
Presidente.
Parágrafo único. O CONIT
poderá se reunir extraordinariamente por solicitação de um terço de
seus membros dirigida ao seu Presidente.
Art. 9o O
regimento interno, aprovado pelo CONIT, disporá sobre sua
organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem
como o funcionamento dos comitês técnicos.
Parágrafo único. O regimento
interno do CONIT será aprovado pela maioria absoluta de seus
membros.
Art. 10. O CONIT avaliará a
integração das atividades desenvolvidas pelos diversos setores
ligados ao transporte aéreo, aquaviário e terrestre, elaborando
relatório anual da situação e das perspectivas, a ser encaminhado
ao Presidente da República.
Art. 11. As atividades dos
integrantes do CONIT, inclusive dos comitês técnicos que vierem a
ser constituídos, serão consideradas serviço público relevante e
não serão remuneradas.
Art. 12. As despesas
relativas ao funcionamento do CONIT correrão à conta de dotações
orçamentárias do Ministério dos Transportes, que adotará as
providências necessárias para sua inclusão no Orçamento da
União.
Art. 13. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVATarso Genro
Nelson Jobim
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.8.2008