6.552 De 1º.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.552, DE 1º DE SETEMBRO DE
2008.
 
Regulamenta a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico
à Auditoria - GDASUS, de que trata a Lei no
11.344, de 8 de setembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 30 a 38 da Lei no
11.344, de 8 de setembro de 2006,
DECRETA: 
Art. 1o  A
Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico
à Auditoria - GDASUS, de que tratam os arts. 30 a 38 da
Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, fica
regulamentada  por este Decreto.
Art. 2o  A GDASUS é
devida a ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela
Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício no
Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de
Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de
trabalho semanal de  quarenta horas, enquanto permanecerem nesta
condição.
Art. 3o  A GDASUS será
paga com observância dos seguintes limites:
I - máximo, cem pontos por servidor;
e
II - mínimo, dez pontos por servidor,
correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV da
Lei no 11.344, de 2006.
Art. 4o  A pontuação
referente à GDASUS está assim distribuída:
I - até vinte pontos percentuais de seu
limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da
avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos percentuais de
seu limite máximo serão atribuídos em decorrência da avaliação do
resultado institucional do DENASUS.
Parágrafo único.  O valor a ser pago a
título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e
individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV da
Lei no 11.344, de 2006.
Art. 5o  A GDASUS tem
por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do DENASUS em
todas as suas áreas de atividades, e será concedida de acordo com
os resultados das avaliações de desempenho individual e
institucional.
Art. 6o  A avaliação
de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições exercidas no DENASUS, com foco na
contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
Parágrafo único.  Na
avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes
critérios mínimos:
I - dedicação e compromisso com a
instituição;
II - conhecimento do trabalho e
autodesenvolvimento;
III - qualidade técnica do trabalho e
produtividade;
IV - iniciativa; e
V - disciplina e relacionamento
interpessoal com o público interno e externo.
Art. 7o  A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do
DENASUS no alcance dos objetivos organizacionais, podendo
considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além
de outras características específicas.
§ 1o  As metas de
desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do
Ministro de Estado da Saúde, devendo estar voltadas à aferição do
desempenho do DENASUS no acompanhamento da programação aprovada da
aplicação dos recursos repassados aos Estados, aos Municípios, ao
Distrito Federal e na verificação da regularidade dos procedimentos
praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame
analítico, verificação in loco, e pericial.
§ 2o  As
metas referidas no § 1o devem ser objetivamente
mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do DENASUS,
levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices
alcançados nos exercícios anteriores.
§ 3o  As
metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada
período serão amplamente divulgados pelo DENASUS, inclusive no seu
sítio eletrônico.
§ 4o  As metas poderão
ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham
influência significativa e direta na sua consecução, desde que o
próprio DENASUS não tenha
dado causa a tais fatores.
Art. 8o  Os critérios e
procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDASUS serão estabelecidos em ato
do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único.  O ato a que se refere
o caput deverá conter:
I - identificação do responsável pela
observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de
avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;
II - os fatores a serem aferidos na
avaliação de desempenho individual;
III - os indicadores de desempenho
institucional a serem considerados para cada fator;
IV - o peso relativo de cada
fator;
V - a metodologia
de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que
comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão
desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;
VI - os procedimentos relativos ao
encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado;
e
VII - a definição do percentual mínimo
de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDASUS
correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo
os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no
intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das
metas.
Art. 9o  As avaliações
referentes aos desempenhos individual e institucional serão
apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais
por igual período.
§ 1o  A média das
avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores não
poderá ser proporcionalmente superior ao resultado da avaliação de
desempenho institucional do DENASUS. 
§ 2o  A GDASUS será
processada no mês subseqüente ao término do período avaliativo, e
seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de
processamento das avaliações.
§ 3o  A avaliação
individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver
permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período
completo de avaliação.
Art. 10.  Será instituído, no âmbito do
DENASUS, comitê de avaliação de desempenho com a finalidade de
julgar os recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações
individuais.
§ 1o  A composição e a
forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Ministro
de Estado da Saúde.
§ 2o  Cabe, ainda, ao
comitê propor, nos critérios e procedimentos estabelecidos para a
avaliação de desempenho individual, as alterações consideradas
necessárias para sua melhor aplicação, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 11.  Na definição dos procedimentos
de que trata o art. 9o, será
considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao
resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de
interposição de recurso.
§ 1o  No caso de
interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá
reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente ou
indeferir o pleito.
§ 2o  Na hipótese de o
avaliador manter ou modificar parcialmente a sua decisão, na forma
do § 1o, deverá encaminhar o processo, 
devidamente motivado, no prazo de cinco dias, ao comitê de que
trata o art. 10, que o julgará em última instância. 
Art. 12.  A partir do primeiro dia do
mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do
DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva
avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até oitenta por
cento do valor máximo da GDASUS, conforme o nível do cargo,
observando-se, nesse caso:
I - a existência de disponibilidade
orçamentária e financeira para a realização de despesa;
e
II - a compensação da antecipação
concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo
exercício financeiro.
Parágrafo único.  Na impossibilidade da compensação integral da
antecipação concedida na forma do inciso II, o saldo remanescente
deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício
financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
Art. 13.  A GDASUS não poderá ser paga
cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho
por atividade ou de produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.
§ 1o  É
assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de
atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do
respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou
base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento,
hipótese em que não fará jus à GDASUS.
§ 2o  Até que seja
processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor que
passar a fazer jus à GDASUS perceberá, dentre as seguintes
situações, a que produzir efeitos financeiros mais
benéficos:
I - em relação à parcela da GDASUS
calculada com base na avaliação individual, um terço do respectivo
percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos
demais servidores no que diz respeito à parcela institucional da
referida gratificação; ou
II - o valor da gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus em
decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela
em que passou a fazer jus à GDASUS, respeitado o limite previsto no
art.
32, inciso I, da Lei no 11.344, de
2006.
Art. 14.  O primeiro ciclo de avaliação
terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o §
1odo art. 7o e poderá ter
duração inferior à estabelecida no art.
9o. 
Parágrafo único.  Na hipótese de
aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do
primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao
de início de pagamento do ciclo subseqüente, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
Art. 15.  Em caso de afastamento
considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará
percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido, até
que seja processada sua primeira avaliação após o
retorno. 
Parágrafo único.  O disposto no
caput não se aplica aos casos de cessão.
Art. 16.  Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele
que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de
outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUS, no decurso
do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor
correspondente a um terço do percentual máximo da parcela
individual, aplicando-se a avaliação institucional no
período.
Art. 17.  O servidor que, no primeiro
período das avaliações para fins de percepção da GDASUS, não tenha
cumprido o interstício previsto no § 3o do art.
9o, em
virtude de licença ou afastamento sem prejuízo da remuneração e com
direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de
geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à respectiva
gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, observado o
seu nível.
Parágrafo único.  O disposto no
caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que
fazem jus à GDASUS. 
Art. 18.  O titular de cargo efetivo
referido no art. 2o, quando em exercício no
próprio DENASUS e investido em cargo comissionado do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5, fará jus à GDASUS com
base no valor máximo de sua parcela individual acrescido do valor
decorrente do resultado da avaliação institucional, observado o
nível do cargo efetivo. 
Art. 19.  O Diretor do DENASUS
encaminhará aos Secretários-Executivos dos Ministérios da Saúde e
do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o primeiro dia útil do mês
subseqüente ao de processamento, relatório simplificado discorrendo
sobre:
I - distribuição das avaliações
individuais, indicando sua média e seu desvio padrão, discriminado
por cargo e unidade de trabalho;
II - resultado das metas institucionais
por unidade;
III - enumeração dos projetos e
atividades decorrentes da fixação de metas; e
IV - número de recursos ou processos, no
âmbito administrativo, contra avaliações de desempenho
individuais.
Art. 20.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAJosé Gomes
Temporão
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 2.9.2008