6.555 De 8.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.555, DE 8 DE SETEMBRO DE
2008.
 
Dispõe
sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
2o-B, incisos I e V, da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 8o,
inciso VII, da Lei no 11.652, de 7 de abril de
2008, 
DECRETA: 
Art. 1o  As ações de
comunicação do Poder Executivo Federal serão desenvolvidas e
executadas de acordo com o disposto neste Decreto e terão como
objetivos principais:
I - dar amplo conhecimento à sociedade
das políticas e programas do Poder Executivo Federal;
II - divulgar os direitos do cidadão e
serviços colocados à sua disposição;
III - estimular a participação da
sociedade no debate e na formulação de políticas
públicas;
IV - disseminar informações sobre
assuntos de interesse público dos diferentes segmentos sociais;
e
V - promover o Brasil no
exterior. 
Art. 2o  No
desenvolvimento e na execução das ações de comunicação previstas
neste Decreto, serão observadas as seguintes diretrizes, de acordo
com as características de cada ação:
I - afirmação dos valores e princípios
da Constituição;
II - atenção ao caráter educativo,
informativo e de orientação social;
III - preservação da identidade
nacional;
IV - valorização da diversidade étnica e
cultural e respeito à igualdade e às questões raciais, geracionais,
de gênero e de orientação sexual;
V - reforço das atitudes que promovam o
desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;
VI - valorização dos elementos
simbólicos da cultura nacional e regional;
VII - vedação do uso de nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos;
VIII - adequação das mensagens,
linguagens e canais aos diferentes segmentos de público;
IX - uniformização do uso de marcas,
conceitos e identidade visual utilizados na comunicação de
governo;
X - valorização de estratégias de
comunicação regionalizada;
XI - observância da eficiência e
racionalidade na aplicação dos recursos públicos; e
XII - difusão de boas práticas na área
de comunicação. 
Parágrafo único.  Ato do Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República poderá estabelecer diretrizes adicionais. 
Art. 3o As ações de
comunicação do Poder Executivo Federal compreendem as áreas
de:
I - Imprensa;
II - Relações Públicas;
III - Comunicação Digital;
IV - Promoção;
V - Patrocínio; e
VI - Publicidade, que se classifica
em:
a) publicidade de utilidade
pública;
b) publicidade institucional;
c) publicidade mercadológica;
e
d) publicidade legal. 
Parágrafo único.  As áreas constantes
dos incisos deste artigo serão conceituadas em ato do Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República. 
Art. 4o  O Sistema de
Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM), a que se
refere o art.
4o do Decreto no 4.799, de 4 de
agosto de 2003, é integrado pela Secretaria de Comunicação
Social da Presidência de República, como órgão central, e pelas
unidades administrativas dos órgãos e entidades integrantes do
Poder Executivo Federal que tenham a atribuição de gerir atividades
de comunicação. 
Art. 5o  As
ações de comunicação do Poder Executivo Federal serão orientadas
pelos objetivos e diretrizes previstos nos arts.
1o e 2o, por políticas,
orientações e normas adotadas pela Secretaria de Comunicação Social
e por planos anuais elaborados pelos integrantes do
SICOM. 
Art. 6o  Cabe à
Secretaria de Comunicação Social:
I - coordenar o desenvolvimento e a
execução das ações de publicidade, classificadas como institucional
ou de utilidade pública, e as de patrocínio, de responsabilidade
dos integrantes do SICOM e que, com ela de acordo, exijam esforço
integrado de comunicação;
II - supervisionar o conteúdo de
comunicação das ações de publicidade, classificadas como
institucional ou de utilidade pública, e as de patrocínio, de
responsabilidade dos integrantes do SICOM, desenvolvidas em
consonância com suas políticas, diretrizes e orientações
específicas;
III - controlar, nas ações de
publicidade e de patrocínio submetidas à sua aprovação pelos
integrantes do SICOM, a observância dos objetivos e diretrizes
previstos nos arts. 1o e 2o, no
tocante ao conteúdo de comunicação e aos aspectos técnicos de
mídia;
IV - editar políticas, diretrizes,
orientações e normas complementares deste Decreto;
V - planejar, desenvolver e executar as
ações de comunicação das áreas discriminadas no art.
3o e outras subsidiárias ou complementares a
elas, realizadas com recursos orçamentários alocados na Presidência
da República, com observância da eficiência e racionalidade na sua
aplicação;
VI - coordenar negociações de parâmetros
para compra de tempos e espaços publicitários de mídia pelos órgãos
e entidades do Poder Executivo Federal;
VII - coordenar, supervisionar e
normatizar o funcionamento do Comitê de Patrocínios de que trata o
art. 8o;
VIII - aprovar os editais relativos à
contratação de agências de propaganda para prestação de serviços de
publicidade;
IX - analisar programas, políticas,
diretrizes, planos, critérios e mecanismos de seleção de projetos
de patrocínio, incluídos os editais públicos, encaminhados pelos
integrantes do SICOM;
X - definir a adoção de critérios de
utilização de marcas para ações de publicidade e de patrocínio e a
identidade visual do Governo nos sítios e portais dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal na Internet;
XI - definir diretrizes para a
comunicação digital nos sítios e portais dos órgãos e entidades do
Poder Executivo Federal;
XII - apoiar os integrantes do SICOM nas
ações de imprensa que exijam, pela natureza da pauta, articulação
interna e participação coordenada, no âmbito do Poder Executivo
Federal;
XIII - coordenar as ações de assessoria
de imprensa dos integrantes do SICOM que exijam esforço integrado
de comunicação;
XIV - subsidiar a elaboração de minutas
de editais e de projetos básicos para a contratação de prestadores
de serviços de assessoria de relações públicas, de assessoria de
imprensa, de comunicação digital, de promoção e de pesquisa de
opinião encaminhados pelos integrantes do SICOM;
XV - realizar ações de aperfeiçoamento
em comunicação para servidores e empregados dos integrantes do
SICOM; e
XVI - executar os procedimentos para a
atribuição de limites de gastos publicitários aos órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal, com vistas ao cumprimento da
legislação eleitoral, e estabelecer regras para o encaminhamento de
requerimentos e consultas ao Tribunal Superior
Eleitoral. 
Parágrafo único.  No
exercício de sua competência normativa, a Secretaria de Comunicação
Social poderá:
I - delegar parte da competência de
controle prevista neste Decreto, observada a legislação
pertinente;
II - eliminar ou simplificar o controle
previsto no inciso III do caput deste artigo em função da
classificação das ações ou da racionalização dos procedimentos;
e
III - dispensar a apresentação de planos
anuais de comunicação previstos no inciso III do art.
7o, em função da classificação ou da
periodicidade das ações. 
Art. 7o  Cabe às
unidades administrativas de que trata o art. 4o,
sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos e entidades
de que fazem parte:
I - atender às normas pertinentes às
ações, atos e processos de que trata este Decreto ou dele
decorrentes;
II - submeter à Secretaria de
Comunicação Social as ações de publicidade e patrocínio, conforme
disciplinado em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Comunicação Social;
III - elaborar planos anuais de
comunicação na forma estabelecida pela Secretaria de Comunicação
Social;
IV - implantar e submeter à Secretaria
de Comunicação Social critérios e instrumentos destinados a
orientar o exame, a seleção, a aprovação e a execução dos projetos
de patrocínio;
V - submeter previamente à aprovação da
Secretaria de Comunicação Social os editais para a contratação de
agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade,
acompanhados dos documentos que os integram;
VI - observar a eficiência e
racionalidade na aplicação dos recursos públicos destinados às
ações de comunicação;
VII - desenvolver suas ações de imprensa
em articulação com a Secretaria de Comunicação Social; e
VIII - zelar pelo relacionamento
profissional com a imprensa e viabilizar os meios necessários para
o atendimento da demanda de informações jornalísticas dos veículos
de comunicação. 
Art. 8o  Fica
instituído o Comitê de Patrocínios, de caráter consultivo, com o
objetivo de assessorar a Secretaria de Comunicação Social na
definição de parâmetros e procedimentos relacionados com as ações
na área de patrocínios, cabendo-lhe:
I - manifestar-se sobre as ações de
patrocínios, observados os parâmetros e procedimentos definidos
pela Secretaria de Comunicação Social; e
II - identificar e difundir as boas
práticas para o aprimoramento de processos e mecanismos a serem
adotados no exame, seleção e avaliação das ações na área de
patrocínios. 
§ 1o  O Comitê de
Patrocínios será composto por representantes da Secretaria de
Comunicação Social, que o
coordenará, e de órgãos e entidades patrocinadoras do Poder
Executivo Federal. 
§ 2o  Os
representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades que
compõem o Comitê de Patrocínios serão indicados pelos titulares dos
respectivos entes e designados pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Comunicação Social. 
§ 3o  Poderão ser
convidados para participar das reuniões do Comitê de Patrocínios
representantes de outros órgãos e entidades integrantes do SICOM,
os quais serão de livre designação dos titulares dos respectivos
entes. 
§ 4o  A Secretaria de
Comunicação Social prestará  o apoio necessário aos trabalhos do
Comitê de Patrocínios. 
§ 5o  A participação
no Comitê de Patrocínios não ensejará remuneração e será
considerada serviço público relevante. 
§ 6o  Ato do Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social estabelecerá a 
forma de funcionamento do Comitê de Patrocínios e especificará suas
atribuições. 
Art. 9o  As ações de
publicidade do Poder Executivo Federal serão executadas por
intermédio de agência de propaganda, com exceção da publicidade
legal veiculada nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. 
§ 1o  A licitação para
contratação de agências de propaganda para prestação de serviços de
publicidade obedecerá, além da legislação em vigor, às disposições
deste Decreto, às normas e instruções editadas pela Secretaria de
Comunicação Social e aos regulamentos específicos de cada órgão ou
entidade do Poder Executivo Federal. 
§ 2o  Fica dispensada
do uso de agência de propaganda a ação de publicidade cujas
características ou outros aspectos relevantes assim o permitirem ou
recomendarem, mediante justificativa expressa do integrante do
SICOM à autoridade competente do órgão ou entidade a que esteja
vinculada, observada a legislação vigente. 
§ 3o  A publicidade
legal não enquadrada no caput será distribuída pela Empresa
Brasil de Comunicação - EBC, nos termos do art. 8o, inciso VII,
da Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008,
observadas as instruções da Secretaria de Comunicação
Social. 
Art. 10.  A licitação para contratação
de agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade
será processada por comissão designada especialmente para esse
fim. 
§ 1o  O órgão ou
entidade responsável pelo certame avaliará, em conjunto com a
Secretaria de Comunicação Social, a necessidade de constituir
subcomissão específica para a analise e julgamento das propostas
técnicas. 
§ 2o  A comissão ou
subcomissão que cuidar do julgamento das propostas técnicas será
composta, em sua maioria, por técnicos formados em comunicação ou
que atuam na área. 
§ 3o  A Secretaria de
Comunicação Social, salvo expressa manifestação em contrário, será
representada na comissão ou subcomissão de que trata o §
2o por técnicos formados em comunicação ou que
atuam na área, de sua estrutura ou da estrutura de órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal. 
Art. 11.  A Secretaria de Comunicação
Social, sempre que considerar oportuno, indicará representante para
participar das comissões de julgamento de editais ou instrumentos
similares de seleção pública de projetos de patrocínio. 
Art. 12.  A execução das ações previstas
neste Decreto implica sua prévia aprovação pelas autoridades
competentes dos respectivos órgãos e entidades integrantes do Poder
Executivo Federal e a obediência às normas legais e regulamentares
aplicáveis. 
Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Art. 14.  Fica
revogado o Decreto no
4.799, de 4 de agosto de 2003.  
Brasília, 8 de setembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAFranklin Martins
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.9.2008 e retificado no DOU de 15.9.2008