6.558 De 8.9.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.558, DE 8 DE SETEMBRO DE
2008.
Institui a hora de
verão em parte do território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
1o, inciso I, alínea b, e § 2º, do
Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de
1942,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro
domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro
domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do
território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à
hora legal.
Parágrafo único. No ano em que
houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora
de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão
dar-se-á no domingo seguinte.
Art. 2o A
hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas
Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito
Federal.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAEdison Lobão
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.9.2008