6.561 De 11.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.561, DE 11 DE SETEMBRO DE
2008.
 
Dispõe
sobre a execução do Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica nº 18, assinado entre os
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
Estados Partes do MERCOSUL, de 9 de julho de 2008.
          O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado
pelo Decreto
nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de
Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de
1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação
Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27
de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 9 de julho de 2008,
em Montevidéu, o Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, 
DECRETA: 
Art. 1º  O Sexagésimo Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
18, entre os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, de 9 de julho de 2008, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém. 
Art. 2º  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim 
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.9.2008 
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18
CELEBRADO
ENTRE
ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI 
Sexagésimo
Quinto Protocolo Adicional 
Os Plenipotenciários da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos
Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI). 
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao
ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM: 
Artigo 1° -
Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N°
16/07 do Conselho do Mercado Comum relativa a "Regime de Origem do
MERCOSUL", que consta como anexo e integra o presente
Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em
vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos
países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do
MERCOSUL informando a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu
correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos
quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal
notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a
comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos dos países signatários e à Secretaria do
MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias
do mês de julho de dois mil e oito, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo
Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian;
Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo
Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez
Gigena
ANEXO 
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 16/07
REGIME DE
ORIGEM DO MERCOSUL 
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de
Ouro Preto, as Decisões Nº 69/00, 28/03, 29/03, 35/03, 41/03 e
01/04 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 43/03 do Grupo
Mercado Comum e a Diretriz Nº 12/96 da Comissão de Comércio do
MERCOSUL e suas modificações.  
CONSIDERANDO: 
As peculiaridades próprias das etapas econômicas
observadas nos Estados Partes do MERCOSUL e o interesse comum em se
reduzir as diferenças existentes, a fim de promover a máxima
consolidação, integração e aproveitamento de sinergias entre as
economias da região. 
A necessidade de contemplar as diferenças nas
estruturas produtivas resultantes das assimetrias de tamanho
econômico, que se observam nas economias dos países integrantes do
MERCOSUL. 
A conveniência de modificar e atualizar, com esse
objetivo, o Regime de Origem do MERCOSUL, a fim de estimular as
exportações intrazona e garantir aos sócios de menor tamanho
econômico condições não menos favoráveis do que aquelas concedidas
a terceiros países. 
O CONSELHO
DO MERCADO COMUM
DECIDE: 
Art. 1  Não obstante o estabelecido no item c) do
Artigo 3 do Anexo da Decisão CMC Nº 01/04, considerar-se-á que um
produto cumpre com o requisito de salto tarifário se o valor CIF de
todos os materiais não originários dos Estados Partes utilizados em
sua produção que não estejam classificados em uma posição tarifária
diferente à do produto, não excede 10% do valor FOB do produto
exportado. 
Art. 2  O disposto no Artigo anterior não se
aplicará às posições tarifárias sujeitas a requisitos específicos
de origem segundo o estabelecido no Anexo I do Anexo da Decisão CMC
Nº 01/04. 
Adicionalmente, quando um Estado Parte detectar um
efeito negativo sobre a produção nacional de alguns bens, em função
do ingresso de importações ao amparo do disposto no Artigo 1 poderá
apresentar o caso na CCM, com o propósito de solucionar o problema
identificado com base nas medidas corretivas apropriadas. Na
hipótese de não se acordar uma solução comum, o Estado Parte
afetado poderá excluir a posição tarifária respectiva dos alcances
do Artigo 1 da presente Decisão. 
Art. 3  Modificar o Artigo 1 da Decisão CMC Nº
29/03, com o objetivo de estabelecer que a percentagem de conteúdo
regional no Regime de Origem do MERCOSUL, a fim de outorgar a
condição de originários aos produtos do Paraguai, seja de no mínimo
40%. Esse regime de origem diferenciado vigorará até 31 de dezembro
de 2022. 
Art. 4  As exportações do Paraguai e do Uruguai para
os demais Estados Partes não poderão estar sujeitas a condições de
origem menos favoráveis do que as exportações de outros
países. 
Paraguai e Uruguai poderão apresentar na CCM aquelas
situações em que suas exportações para os demais Estados Partes
estejam sujeitas a condições de origem menos favoráveis que as
exportações de outros países. A CCM deverá elevar com a brevidade
possível as modificações que devam ser introduzidas no Regime de
Origem do MERCOSUL, para assegurar o cumprimento do estabelecido no
primeiro parágrafo deste Artigo. 
Art. 5 - Solicitar aos Estados Partes que instruam
suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana
de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito
do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos
estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 6 - Os Estados Partes deverão incorporar a
presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de
31/XII/07. 
XXXIII CMC - Assunção,
28/VI/07