6.565 De 15.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.565, DE 15 DE SETEMBRO DE
2008.
 
Dispõe sobre medidas tributárias
aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições
financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de
prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da
conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a alínea a do
inciso VI do art. 84, e tendo em vista o disposto no §
4o e no caput do art. 225, ambos da
Constituição, e na Medida Provisória no 438, de
1o de agosto de 2008, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica suspensa a incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as doações em
espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas
pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e
combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso
sustentável das florestas brasileiras. 
§ 1o  Para efeito do disposto no caput, a
destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de dois
anos contados do mês seguinte ao de recebimento da doação. 
§ 2o  As doações de que trata o caput
também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de
prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da
conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em
outros países tropicais. 
§ 3o  As aplicações das doações referidas no
caput deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas
de ação:
I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;
II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;
III - manejo florestal sustentável;
IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso
sustentável da floresta;
V - zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável
da floresta;
VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou
VII - recuperação de áreas desmatadas.
§ 4o  As despesas vinculadas às doações de que
trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. 
Art. 2o  Para efeito do disposto no art.
1o, a instituição financeira pública controlada
pela União deverá:
I - manter registro que identifique o doador; e
II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos
que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as
despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos
recursos. 
Art. 3o  As suspensões de que trata o art.
1o convertem-se em alíquota zero após efetuada a
destinação dos recursos. 
Parágrafo único.  No caso da não destinação dos recursos, observado
o prazo de que trata o § 1o do art.
1o, a instituição financeira pública controlada
pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas,
acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei. 
Art. 4o  As instituições financeiras públicas
controladas pela União procederão às captações de doações e
emitirão diploma reconhecendo a contribuição dos doadores às
florestas brasileiras. 
§
1o  Os diplomas emitidos deverão conter as
seguintes informações:
I - nome do doador;
II - valor doado;
III - data da contribuição;
IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e
V - ano da redução das emissões. 
§ 2o  Os diplomas serão nominais, intransferíveis
e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza. 
§
3o  Os diplomas emitidos poderão ser consultados
na Internet. 
§ 4o  Para efeito da emissão do diploma de que
trata o caput, o Ministério do Meio Ambiente definirá,
anualmente, os limites de captação de recursos. 
§ 5o  O Ministério do Meio Ambiente disciplinará
a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o §
4o, levando em conta os seguintes critérios:
I - redução efetiva de emissões de carbono oriundas de
desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art.
5o; e
II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de
emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em
reais. 
Art. 5o  Para efeito do disposto no art.
1o, a instituição financeira pública controlada
pela União captadora das doações contará com um Comitê Técnico com
a atribuição de atestar as emissões de carbono oriundas de
desmatamento calculadas pelo Ministério do Meio Ambiente, devendo
para tanto avaliar:
I - a metodologia de cálculo da área de desmatamento; e
II - a quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das
emissões. 
Parágrafo único.  O Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e
será formado por seis especialistas, de ilibada reputação e notório
saber técnico-científico, designados pelo Ministro de Estado do
Meio Ambiente, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças
Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por
igual período. 
Art. 6o  As instituições financeiras públicas
controladas pela União, para efeito do disposto no art.
1o, contarão também com um Comitê Orientador
composto por representantes:
I - do Governo Federal, inclusive da instituição financeira
controlada pela União recebedora das doações;
II - de Governos estaduais; e
III - da sociedade civil. 
§ 1o  A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador
será exercida pela instituição financeira pública controlada pela
União captadora das doações de que trata o art.
1o. 
§
2o  O Comitê Orientador terá as seguintes
atribuições:
I - zelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas
destinações;
II - aprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos
recursos; e
III - aprovar as informações semestrais e o relatório anual das
doações e das aplicações dos recursos. 
Art. 7o  A participação no Comitê Técnico e no
Comitê Orientador será considerada serviço de relevante interesse
público e não ensejará remuneração de qualquer natureza. 
Art. 8o  A instituição financeira pública
controlada pela União captadora das doações de que trata o art.
1o:
I - apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as
informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório
anual das doações e das aplicações dos recursos, de que trata o §
2o do art. 6o; e
II - contratará anualmente serviços de auditoria externa para
verificar a correta aplicação dos recursos. 
Art. 9o  O art. 1o do Decreto
no 6.527, de 1o de agosto de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o  Fica o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o
valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta
específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de
aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e
combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso
sustentável no bioma amazônico, contemplando as seguintes
áreas:
..................................................................................................................
§ 3º  O BNDES segregará a
importância equivalente a três por cento  do valor das doações
referidas no caput para cobertura de seus custos
operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia,
incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê
Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo
Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de
auditoria.
..................................................................................................................
 (NR) 
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 15 de setembro
de 2008; 187o da Independência e
120o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
Mantega
Miguel Jorge
Carlos Minc
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.9.2008