6.567 De 16.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.567, DE 16 DE SETEMBRO DE
2008.
 
Dispõe
sobre a execução no Território Nacional da Resolução
no 1782, de 29 de outubro de 2007, do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra
a República da Costa do Marfim.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas,
promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,
e
Considerando o disposto nas Resoluções
no1572, de 15 de novembro de 2004, e
1643, de 15 de dezembro de 2005, e 1727, de 15 de dezembro de 2006,
do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao
ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos
Decretos no5.368, de 4 de fevereiro
de 2005, 5694, de 7 de fevereiro de 2006, e 6033, de
1o de fevereiro de 2007.
Considerando a adoção, em 29 de outubro
de 2007, da Resolução no 1782 do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras providências,
renova até 31 de outubro de 2008 o regime de sanções contra a
República da Costa do Marfim, de acordo com os critérios
estabelecidos nas Resoluções no1572
(2004) e 1643 (2005);
DECRETA:
Art. 1o  Ficam as
autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
no 1782, adotada pelo Conselho de Segurança das
Nações Unidas, em 29 de outubro de 2007, anexa a este
Decreto.
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.9.2008 
ANEXO
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores e declarações
de seu Presidente em relação à  situação na Costa do
Marfim,
Reafirmando seu forte compromisso com a soberania,
independência, integridade territorial e unidade da Costa do
Marfim, e recordando a importância dos princípios de
boa-vizinhança, não-interferência e cooperação regional,
Tomando nota do relatório do Secretário-Geral datado
de 1 de outubro de 2007 (S/2007/593) e dos relatórios dos Peritos
das Nações Unidas sobre a Costa do Marfim datados de 11 de junho de
2007 (S/2007/349) e 21 de setembro de 2007 (S/2007/611),
Recordando que
apoiou o acordo assinado pelo presidente Laurent Gbagbo e o Sr.
Guollaume Soro em Uagadugu em 4 de março de 2007 (a Acordo
político de Uagadugu S/2007/144) e que apoiou a indicação do Sr.
Guillaume Soro como Primeiro Ministro,
Parabenizando uma
vez mais o presidente da Comunidade Econômica dos Estados da África
Ocidental (CEDEAO), Presidente Blaise Campaoré de Burkina Faso (o
facilitador) por seus esforços contínuos para facilitar o diálogo
direto entre marfinianos, o qual levou, especialmente, à assinatura
do acordo político de Uagadugu, e acolhendo a indicação do Sr.
Boureima Badini como Representante Especial do Facilitador em
Abidjã,
Reiterando sua forte condenação de qualquer tentativa
de desestabilizar o processo de paz pela força, em particular o
ataque cometido em 29 de junho de 2007 em Bouaké contra o primeiro
ministro da República da Costa do Marfim, Sr. Guillaume Soro, que
resultou em muitas mortes, e enfatizando que os perpetradores de
tais atos criminosos devem ser levados a justiça,
Acolhendo com satisfação as medidas iniciais para a
implementação do Acordo Político de Uagadugu, recordando sua
solicitação às partes marfinianas para que implementem seus
compromissos sob o Acordo integralmente e de boa fé e instando-as a
adotarem, sem demora, as medidas específicas necessárias para
progredir, em particular, na identificação e registro de eleitores,
no desarmamento e desmantelamento das milícias, nos programas de
desarmamento, desmobilização e reintegração, na unificação e
restruturação das forças de segurança e defesa e na restauração da
autoridade do Estado em todo o país,
Recordando que o
Representante Especial do Secretário-Geral na Costa do Marfim  irá
atestar que todas as etapas do processo eleitoral tenham todas as
garantias necessárias para a realização de eleições presidenciais e
legislativas abertas, livres, justas e transparentes, de acordo com
os padrões internacionais,
Reiterando  a firme
condenação de todas as formas de violação dos Direitos Humanos e do
Direito Internacional Humanitário na Costa do Marfim, e relembrando
suas resoluções 1460 (2003) e 1612 (2005) sobre crianças e
conflitos armados e sua resolução 1325 (2000) sobre mulheres, paz e
segurança,
Recordando que o Comitê estabelecido pelo parágrafo
14 da resolução 1572 (2004) irá considerar e decidir sobre pedidos
de aplicação das isenções estabelecidas nos parágrafos 8, 10 e 12
da resolução 1572 (2004) que sejam apresentados de acordo com as
diretrizes adotadas pelo Comitê e expressando a disponibilidade do
Comitê e do Grupo de Peritos em fornecer explicações técnicas
quando necessário,
Determinando que a
situação na Costa do Marfim continua a constituir uma ameaça à paz
e à segurança internacionais na região,
Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações
Unidas,
1.   Decide renovar até 31 de outubro de 2008 as
provisões dos parágrafos 7 a 12 da resolução 1572 (2004) e do
parágrafo 6 da resolução 1643 (2005);
2.   Decide rever as medidas impostas pela resolução
1572 (2004), em particular seus parágrafos 7, 9 e 11, e pelo
parágrafo 6 da resolução 1643 (2005), renovadas no parágrafo 1
acima, à luz do progresso alcançado na implementação das etapas
mais importantes do processo de paz, como mencionado na resolução
1765 (2007), ao fim do período mencionado no parágrafo 1, e decide
também proceder a uma revisão das medidas durante o período
mencionado no parágrafo 1 acima:
(a) Tão logo as partes tenham implementado
integralmente o Acordo Político de Uagadugu e após terem promovido
eleições presidenciais e legislativas abertas, livres, justas e
transparentes, de acordo com os padrões internacionais
ou;
(b)  Até 30 de abril de 2008;
3. Exige, em particular, que as autoridades
marfinianas coloquem um fim imediato a qualquer violação de medidas
impostas pelo parágrafo 11 da resolução 1572 (2004), incluindo
aquelas violações mencionadas pelo Grupo de Peritos em seu
relatório de 21 de setembro de 2007 (S/2007/611);
4. Reitera sua exigência de que todas as partes
marfinianas ao Acordo Político de Uagadugu, em particular as
autoridades marfinianas, possibilitem acesso irrestrito,
particularmente ao Grupo de Peritos estabelecido pelo parágrafo 9
da resolução 1643 (2005), a equipamentos, locais e instalações
mencionadas no parágrafo 2 (a) da resolução 1584 (2005), bem como à
Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI) e às forças
francesas que as apóiam para que cumpram seus mandatos como
estabelecido nos parágrafos 2 e 8 da resolução 1739 (2007) e
renovado na resolução 1765 (2007);
5. Decide que qualquer obstáculo sério à liberdade de
movimento da UNOCI e das forças francesas que a apóiam, ou qualquer
ataque ou obstrução das ações da UNOCI, das forças francesas, do
Representante Especial do Secretário-Geral, do Facilitador
mencionado no parágrafo 10 da resolução 1765 (2007) ou seu
Representante Especial na Costa do Marfim, será considerado uma
ameaça à paz e ao processo de reconciliação nacional para efeito
dos parágrafos 9 e 11 da resolução 1572 (2004);
6. Solicita ao Secretário-Geral e ao Governo francês
que reportem ao Conselho imediatamente, por meio do Comitê,
qualquer obstáculo sério à liberdade de movimento da UNOCI e das
forças francesas que a apóiam, incluindo o nome dos responsáveis e
também solicita ao Representante Especial do Secretário-Geral, o
Facilitador ou seu Representante Especial na Costa do Marfim que
relatem imediatamente ao Conselho, por meio do Comitê, qualquer
ataque ou obstrução de suas ações;
7. Solicita a todos os Estados envolvidos, em
particular os da região, que cooperem integralmente com o Comitê, e
autoriza o Comitê a solicitar qualquer informação que julgue
necessária;
8. Decide estender o mandato do Grupo de Peritos,
como definido no parágrafo 7 da resolução 1727 (2006) até 31 de
outubro de 2008 e solicita ao Secretário-Geral que tome as medidas
administrativas necessárias;
9. Insta todas as partes marfinianas e, em
particular, as autoridades civis e militares da Costa do Marfim, a
colaborarem mais ativamente com o Grupo de Peritos e providenciem a
informação e a documentação por ele solicitadas visando cumprir seu
mandato;
10. Solicita ao Grupo de Peritos que apresente um
relatório parcial ao Comitê em 15 de abril de 2008 e submeta um
relatório escrito final ao Conselho de Segurança, por meio do
Comitê, 15 dias antes do fim do período de seu mandato, sobre a
implementação das medidas impostas pelos parágrafos 7, 9 e 11 da
resolução 1572 (2004) e parágrafo 6 da resolução 1643 (2005), assim
como recomendações nesse sentido;
11. Solicita ao Secretário-Geral que comunique ao
Conselho de Segurança, quando apropriado, por meio do Comitê,
informações obtidas pela UNOCI e, quando possível, revistas pelo
Grupo de Peritos, sobre o fluxo de armas e materiais correlatos
para a Costa do Marfim;
12. Solicita também ao Governo francês que comunique,
quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê,
informações obtidas pelas forças francesas e, quando possível,
revistas pelo Grupo de Peritos, sobre o fluxo de armas e materiais
correlatos para a Costa do Marfim;
13. Solicita também ao Processo de Kimberley que
comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do
Comitê, informações, quando possível revistas pelo Grupo de
Peritos, sobre a produção e a exportação ilícita de
diamantes;
14. Insta todos os Estados, órgãos relevantes das
Nações Unidas, outras organizações e partes interessadas, incluindo
o Processo de Kimberley, a cooperarem integralmente com o Comitê, o
Grupo de Especialistas, a UNOCI e as forças francesas em particular
suprindo-os com informação de que disponham sobre possíveis
violações das medidas impostas pelos parágrafos 7, 9 e 11 da
resolução 1572 (2004), parágrafo 6 da resolução 1643 (2005) e
reiterado no parágrafo 1 acima;
15. Ressalta que está inteiramente disposto a impor
medidas dirigidas contra pessoas a serem designadas pelo Comitê que
estejam determinadas a, entre outras coisas:
(a) Constituir uma ameaça à paz e ao processo de
reconciliação nacional na Costa do Marfim, em particular bloqueando
a implementação do processo de paz como referido no acordo político
de Uagadugu;
(b) Atacar ou obstruir a ação da UNOCI, das forças
francesas que a apóiam, do Representante Especial do
Secretário-Geral, do Facilitador ou de seu Representante Especial
na Costa do Marfim;
(c) Serem responsáveis por restrições à liberdade de
movimento da UNOCI ou das forças francesas que a apoiam;
(d) Serem responsáveis por sérias violações dos
Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário cometidas
na Costa do Marfim;
(e) Incitar publicamente o ódio e a
violência;
(f)  Agir em violação às medidas impostas pelo
parágrafo 7 da resolução 1572 (2004);
16. Decide continuar ocupando-se
ativamente da questão.