6.569 De 16.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.569, DE 16 DE SETEMBRO DE
2008.
 
Dispõe
sobre a execução no Território Nacional da Resolução
no 1799, de 15 de fevereiro de 2008, do Conselho
de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções
contra a República Democrática do Congo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas,
promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de
outubro de 1945, e
Considerando o disposto nas Resoluções
no1493, de 28 de julho de 2003,
1596, de 18 de abril de 2005, 1649, de 21 de dezembro de 2005,
1698, de 31 de julho de 2006, e 1771, de 10 de agosto de 2007, do
Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao
ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos
Decretos no4.822, de 28 de agosto de
2003, 5.489, de 13 de julho de 2005, 5.696, de 7 de fevereiro de
2006, 5.936, de 19 de outubro de 2006, e 6.358, de 18 de janeiro de
2008;
Considerando a adoção, em 15 de
fevereiro de 2008, da Resolução no 1799 do
Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras
providências, renova até 31 de março de 2008 o regime de sanções
contra a República Democrática do Congo, bem como as restrições
financeiras e de locomoção aos indivíduos designados pelo Comitê de
acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções
no1596 (2005), 1649 (2006), 1698
(2006) e 1771 (2007);
DECRETA:
Art. 1o  Ficam as
autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
no 1799, adotada pelo Conselho de Segurança das
Nações Unidas, em 15 de fevereiro de 2008, anexa a este
Decreto.
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.9.2008 
ANEXO
Resolução
1799 (2008)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 5836ª
sessão, realizada em 15 de fevereiro de 2008.
O Conselho de Segurança,
Recordando suas
resoluções anteriores, em particular as resoluções 1771 (2007) e
1794 (2007), e declarações de seu Presidente relativas à República
Democrática do Congo,
Condenando o contínuo fluxo ilícito de armas dentro
da República Democrática do Congo e até esse Estado, declarando sua
determinação em continuar a monitorar de perto a implementação do
embargo de armas e outras medidas estabelecidas em suas
resoluções,
Reiterando sua grave
preocupação em relação à presença de grupos armados e milícias na
parte oriental da República Democrática do Congo, particularmente
nas províncias de Kivu do Norte e Kivu do Sul e no distrito de
Ituri, que perpetuam um clima de insegurança em toda a
região,
Recordando sua intenção de rever as medidas
estabelecidas na resolução 1771, de modo a ajustá-las, de forma
apropriada, à luz da consolidação da situação de segurança na
República Democrática do Congo, em particular de progresso na
reforma do setor de segurança incluindo a integração das forças
armadas e a reforma da polícia nacional, e o desarmamento, a
desmobilização, o repatriamento, o reassentamento, a reintegração,
de modo apropriado, de grupos armados congoleses e
estrangeiros,
Determinando que a situação na República Democrática
do Congo continua a constituir uma ameaça à paz e a segurança
internacional na região,
Agindo sob o capítulo VII da Carta das Nações
Unidas,
1. Decide estender até 31 de março de 2008 as
medidas relativas a armas impostas pelo parágrafo 20 da resolução
1493 (2003) e emendadas e ampliadas pelo parágrafo
1o da resolução 1596 (2005);
2. Decide estender, pelo período especificado no
parágrafo 1 acima, as medidas relativas a transporte impostas pelos
parágrafos 6, 7 e 10 da resolução 1596;
3. Decide estender, pelo período especificado no
parágrafo 1 acima, as medidas financeiras e relativas a viagens
impostas pelos parágrafos 13 e 15 da resolução 1596, parágrafo 2 da
resolução 1649 (2005), e parágrafo 13 da resolução 1698
(2006);
4. Decide estender, pelo período especificado no
parágrafo 1 acima, o mandato do Grupo de Peritos, a que se faz
referência no parágrafo 9 da resolução 1771;
5. Decide manter-se atento à questão.