6.570 De 16.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.570, DE 16 DE SETEMBRO DE
2008.
 
Dispõe
sobre a execução no Território Nacional da Resolução
no 1807, de 31 de março de 2008, do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra
a República Democrática do Congo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas,
promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de
outubro de 1945, e
Considerando o disposto nas Resoluções
no1493, de 28 de julho de 2003,
1596, de 18 de abril de 2005, 1649, de 21 de dezembro de 2005,
1698, de 31 de julho de 2006, e 1771, de 10 de agosto de 2007, do
Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao
ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos
Decretos no4.822, de 28 de agosto de
2003, 5.489, de 13 de julho de 2005, 5.696, de 7 de fevereiro de
2006, 5.936, de 19 de outubro de 2006, e 6.358, de 18 de janeiro de
2008;
Considerando a adoção, em 31 de março de
2008, da Resolução no 1807 do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova
até 31 de dezembro de 2008 o regime de sanções contra a República
Democrática do Congo, bem como as restrições financeiras e de
locomoção aos indivíduos designados pelo Comitê de acordo com os
critérios estabelecidos nas Resoluções
no1596 (2005), 1649 (2006), 1698
(2006) e 1771 (2007);
DECRETA:
Art. 1o  Ficam as
autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
no 1807, adotada pelo Conselho de Segurança das
Nações Unidas, em 31 de março de 2008, anexa a este
Decreto.
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.9.2008 
Resolução
1807 (2008)
Adotada
pelo Conselho de Segurança na sua 5861ª sessão , em 31 de março de
2008.
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores, em particular
a resolução 1794 (2007), e as declarações de seu Presidente em
relação a República Democrática do Congo,
Reafirmando o seu comprometimento com a soberania, a
integridade territorial e a independência política da República
Democrática do Congo e de todos os Estados da região,
Reiterando sua preocupação com a presença de grupos
armados e de milícias no leste da República Democrática do Congo,
em particular nas províncias do Kivu do Norte e Kivu do Sul e nos
distritos de Ituri, que perpetuam um clima de insegurança em toda a
região,
Enfatizando a responsabilidade primária do Governo
da República Democrática do Congo de assegurar a segurança em seu
território e de proteger seus civis com respeito ao Estado de
Direito, aos Direitos Humanos e ao Direito Internacional
Humanitário,
Recordando o comunicado conjunto dos Governos da
República Democrática do Congo e da República de Ruanda, assinado
em Nairóbi em 9 de novembro de 2007, e o documento final da
Conferência para a Paz, Segurança e Desenvolvimento no Kivu do
Norte e Kivu do Sul, ocorrida em Goma de 6 a 23 de janeiro de 2008,
que tomados em conjunto representam uma etapa importante para o
restabelecimento da paz e de uma estabilidade duráveis na região
dos Grandes Lagos, e contando com a sua integral
implementação,
Recordando a resolução 1804 (2008) e a exigência de
que os grupos armados de Ruanda que operam no leste da República
Democrática do Congo deponham armas sem qualquer atraso ou
pré-condições,
Reiterando a importância, para a estabilização
duradoura da República Democrática do Congo, de que seja realizada
com urgência a reforma do setor de segurança e o desarmamento,
desmobilização, reassentamento, repatriação e reintegração, como
apropriado, dos grupos armados congoleses e estrangeiros, e
acolhendo com satisfação, a esse respeito, a mesa redonda sobre a
reforma do setor de segurança que ocorreu nos dias 24 e 25 de
fevereiro de 2008 em Kinshasa,
Tomando nota do relatório final (S/2008/43) do Grupo
de Peritos sobre a República Democrática do Congo, criado pela
resolução 1771 (2007) (o Grupo de Peritos) e de suas
recomendações,
Condenando o contínuo fluxo de armas ilícitas dentro
da República Democrática do Congo e em direção a esse Estado,
 declarando sua determinação de continuar a monitorar de perto a
implementação do embargo de armas e outras medidas definidas pelas
resoluções em relação à República Democrática do Congo,
Enfatizando que a melhora da troca de informações
entre o Comitê criado pela resolução 1533 (o Comitê), o Grupo de
Peritos, a Missão da Organização das Nações Unidas na República
Democrática do Congo (MONUC), outros escritórios e missões das
Nações Unidas na região, dentro de seus respectivos mandatos, e os
Governos da região pode contribuir para a prevenção do envio de
armas a indivíduos e entidades não-governamentais sujeitas ao
embargo de armas,
Reconhecendo a ligação entre a exploração ilegal dos
recursos naturais, o comércio ilícito desses recursos e a
proliferação do tráfico de armas, como um dos fatores que alimentam
e exacerbam os conflitos na região dos Grandes Lagos na
África,
Recordando sua resolução 1612 e suas resoluções
anteriores sobre crianças e conflitos armados, e uma vez mais
condenando veementemente o recrutamento contínuo e o uso de
crianças nas hostilidades na República Democrática do Congo, em
violação às leis internacionais aplicáveis,
Recordando sua resolução 1325 sobre mulheres, paz e
segurança, e  condenando veementemente o emprego continuado de
violência, em particular da violência sexual, contra as mulheres na
República Democrática do Congo,
Instando a comunidade de doadores a continuar
provendo com urgência a assistência  necessária para  a reforma da
administração da justiça na República Democrática do
Congo,
Recordando as medidas sobre armas impostas pelo
parágrafo 20 da resolução 1493, modificadas e ampliadas pelo
parágrafo 1 da resolução 1596,
Recordando as medidas sobre transporte impostas
pelos parágrafos 6, 7 e 10 da resolução 1596,
Recordando as medidas financeiras e de restrição de
viagens impostas pelos parágrafos 13 e 15 da resolução 1596, no
parágrafo 2 da resolução 1649 e no parágrafo 13 da resolução
1698,
Determinando que a situação na República Democrática
do Congo continua a constituir ameaça a paz e a segurança
internacionais na região,
Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações
Unidas,
A
1. Decide que, por um período renovado até 31 de
dezembro de 2008, todos os Estados tomarão as medidas necessárias
para evitar o fornecimento, a venda ou a transferência direta ou
indireta, a partir de seu território ou por seus nacionais, por
meio de aeronaves ou embarcações usando suas bandeiras, de armas e
material correlato, assim como o fornecimento de qualquer
assistência, consultoria ou treinamento relacionado a atividades
militares, incluindo financiamento e ajuda financeira, a todos os
indivíduos e entidades não-governamentais operando dentro do
território da República Democrática do Congo;
2. Decide que as medidas sobre as armas, previamente
impostas no parágrafo 20 da resolução 1493 e no parágrafo 1 da
resolução 1596, renovadas no parágrafo 1 acima, não mais se
aplicarão ao suprimento, à venda ou à transferência de armas e
material correlato, e ao fornecimento de  qualquer assistência,
consultoria ou treinamento relacionado a atividades militares para
o Governo da República Democrática do Congo;
3. Decide que as medidas estabelecidas no parágrafo
1 acima não se aplicarão  a:
(a) Fornecimento de armas e material correlato,
assim como de treinamento técnico ou assistência, destinadas
exclusivamente para o apoio ou uso pela Missão da Organização das
Nações Unidas na República Democrático do Congo (MONUC);
(b) Trajes de proteção, incluindo coletes à prova de
balas e capacetes militares, temporariamente exportados para a
República Democrática do Congo pelo pessoal das Nações Unidas,
representantes da mídia e agentes humanitários ou de ajuda ao
desenvolvimento e pessoas associadas, exclusivamente para uso
pessoal;
(c) Outros materiais militares não-letais destinados
exclusivamente para uso humanitário ou de proteção, e assistência
técnica ou treinamento correlatos, conforme notificação prévia ao
Comitê, de acordo com o parágrafo 5 abaixo;
4. Decide encerrar as obrigações estabelecidas pelo
parágrafo 4 da resolução 1596 (2005) e do parágrafo 4 da resolução
1771 (2007);
5. Decide que, durante o período referido no
parágrafo 1 acima, todos os Estados notificarão previamente ao
Comitê qualquer envio de armas e material correlato à República
Democrática do Congo, ou qualquer provisão de assistência,
consultoria ou treinamento relacionado à atividades militares na
República Democrática do Congo, com exceção dos casos especificados
nas alíneas a) e b) do parágrafo 3 acima, e enfatiza a importância
de que tais notificações contenham todas as informações relevantes,
incluindo, quando apropriado, o usuário final, a data proposta de
entrega e o itinerário das cargas;
B
6. Decide que, pelo período de tempo fixado no
parágrafo 1 acima, todos os governos da região, e em particular
aqueles da República Democrática do Congo e dos Estados que fazem
fronteira com Ituri e os Kivus, tomarão as medidas necessárias
para:
(a) Assegurar que aeronaves operem na região de
acordo com a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada
em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944, em particular pela
verificação da validade dos documentos a bordo da aeronave e das
licenças dos pilotos;
(b) Proibir imediatamente em seus respectivos
territórios a operação de quaisquer aeronaves em desconformidade
com as determinações da Convenção ou com as normas estabelecidas
pela Organização da Aviação Civil Internacional, em particular no
que concerne à utilização de documentos falsificados ou fora do
prazo de validade, e notificar o Comitê das medidas que tomadas a
respeito;
(c) Assegurar que todos os aeroportos civis e
militares ou campos de aviação em seus respectivos territórios não
serão usados para fins contrários às medidas impostas pelo
parágrafo 1 acima;
7. Recorda que nos termos do parágrafo 7 da
resolução 1596, cada governo da região, em particular aqueles que
fazem fronteira com Ituri e os Kivus, como também o da República
Democrática do Congo, devem manter registro, à disposição do Comitê
e do Grupo de Peritos, de todas as informações a respeito de vôos
com origem em seus respectivos territórios com destino à República
Democrática do Congo, como também vôos com origem na República
Democrática do Congo com destino a seus respectivos
territórios;
8. Decide que, pelo período de tempo fixado no
parágrafo 1 acima, o governo da República Democrática do Congo, por
um lado, e os Estados que fazem fronteira com Ituri e os Kivus, por
outro, tomarão todas as medidas necessárias para:
(a) Reforçar, no que couber a cada um deles, os
controles aduaneiros nas fronteiras separando Ituri e os Kivus dos
Estados vizinhos;
(b) Assegurar que todos os meios de transporte em
seus respectivos territórios não serão utilizados em violação às
medidas tomadas pelos Estados Membros de acordo com o parágrafo 1
acima, e notificar o Comitê das ações nesse sentido;
C
9. Decide que, durante o período de imposição das
medidas referidas no parágrafo 1 acima, todos os Estados tomarão as
medidas necessárias para evitar a entrada ou o trânsito em seu
território de todos os indivíduos designados pelo Comitê nos termos
do parágrafo 13 abaixo, sendo que nada no presente parágrafo obriga
o Estado a impedir a entrada em seu território de seus próprios
nacionais;
10. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 9
acima não se aplicarão quando:
(a) O Comitê determinar previamente e para cada caso
individualmente que a viagem é justificada por razões humanitárias,
incluindo obrigações religiosas;
(b) O Comitê concluir que uma isenção favorecerá a
realização dos objetivos das resoluções do Conselho, que são a paz
e a reconciliação nacional na República Democrática do Congo e a
estabilidade na região;
(c) O Comitê autorizar, previamente e para cada caso
individualmente, o trânsito de indivíduos retornando ao território
do Estado de sua Nacionalidade, ou participando de esforços para
levar à justiça os autores de graves violações de Direitos Humanos
ou do Direito Internacional Humanitário;
11.Decide que todos os Estados deverão, durante o
período de imposição das medidas referidas no parágrafo 1 acima,
congelar imediatamente os fundos, outros ativos financeiros e
recursos econômicos que se encontrem em seu território, a partir da
data de adoção desta resolução, que sejam de propriedade ou
controlados direta ou indiretamente por indivíduos ou entidades
designadas pelo Comitê conforme o parágrafo 13 abaixo, ou que estão
sob custódia de entidades controladas ou pertencentes, direta ou
indiretamente, a eles ou a qualquer pessoa ou entidade atuando em
seu nome ou sob sua direção, conforme designado pelo Comitê, e
decide ainda que todos os Estados assegurarão que nenhum fundo,
ativo financeiro ou recurso econômico se tornem disponíveis a seus
nacionais ou a qualquer pessoa dentro de seus territórios, para o
benefício de tais indivíduos ou entidades;
12.Decide que as disposições do parágrafo 11 acima
não se aplicarão aos fundos, outros ativos financeiros e recursos
econômicos que:
(a) Tenham sido considerados pelos Estados
relevantes como necessários para despesas básicas, incluindo gastos
com alimentação, aluguel ou hipoteca, medicamentos e tratamento
médico, impostos, prêmios de seguros e taxas de utilidade pública,
ou para pagamento de honorários profissionais razoáveis e reembolso
de despesas associadas com a prestação de serviços legais, ou taxas
ou cobrança de serviços, de acordo com as leis nacionais, para a
manutenção de depósitos de fundos, outros ativos financeiros ou
recursos econômicos congelados, depois de notificação pelo Estado
relevante ao Comitê da intenção de autorizar, quando apropriado,
acesso a tais fundos, outros ativos financeiros e recursos
econômicos e na ausência de uma decisão negativa do Comitê dentro
de quatro dias úteis da mesma notificação;
(b) Tenham sido considerados pelos Estados
relevantes como necessários para pagamento de despesas
extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada
pelos Estados relevantes ao Comitê e tenha sido aprovada pelo
Comitê; ou
(c) Tenham sido considerados pelos Estados
relevantes como constituindo garantia ou encargo judicial,
administrativo, ou arbitral, caso em que os fundos, outros ativos
financeiros e recursos econômicos podem ser usados para quitar 
referida garantia ou encargo, sob a condição de que se tenham
constituído anteriormente à presente resolução e de que não
beneficiem indivíduo ou entidade designada pelo Comitê, de acordo
com o parágrafo 13 abaixo, e tenha sido o Comitê notificado da
quitação pelos Estados relevantes;
13.Decide que as disposições dos parágrafos 9 e 11
acima se aplicarão aos seguintes indivíduos e, quando apropriado,
entidades, conforme designado pelo Comitê:
(a) Indivíduos ou entidades atuando em violação às
medidas tomadas pelos Estados Membros de acordo com o parágrafo 1
acima;
(b) Líderes políticos e militares de grupos armados
estrangeiros operando na República Democrática do Congo que impeçam
o desarmamento e a repatriação voluntária ou reassentamento de
combatentes pertencentes a esses grupos;
(c) Líderes políticos e militares de milícias
congolesas  apoiados a partir do exterior da República Democrática
do Congo, que impeçam a participação de seus combatentes em
processos de desarmamento, desmobilização e
reintegração;
(d) Líderes políticos e militares com operações na
República Democrática do Congo e recrutando ou usando crianças em
conflitos armados em violação do direito internacional
aplicável;
(e) Indivíduos  operando na República Democrática do
Congo que cometam sérias violações do Direito Internacional
envolvendo atos de violência dirigidos contra crianças ou mulheres
em situações de conflito armado, incluindo mortes e mutilações,
violências sexuais, seqüestros e deslocamentos forçados;
14. Decide que, por um período de tempo que expira
na data indicada no parágrafo 1 acima, as medidas impostas nos
parágrafos  9 e 11 acima continuarão a se aplicar a pessoas e
entidades já designadas conforme os parágrafos 13 e 15 da resolução
1596,  parágrafo 2 da resolução 1649 e parágrafo 13 da resolução
1698, a menos que o Comitê decida o contrário;
D
15.Decide que, a partir da adoção dessa resolução, o
mandato do Comitê será o seguinte:
(a) Requisitar a todos os Estados, e em particular
àqueles da região, informações a respeito das ações tomadas por
eles para implementar efetivamente as medidas impostas pelos
parágrafos 1, 6, 8 , 9 e 11 acima e para cumprir com o estabelecido
nos parágrafos 18 e 24 da resolução 1493, e em seguida solicitar
qualquer informação adicional que considerar útil, inclusive
oferecendo oportunidade, a pedido do Comitê, para que os Estados
enviem representantes para uma discussão mais aprofundada das
questões relevantes em encontro com o Comitê;
(b) Examinar e agir da forma apropriada com relação
a informações sobre alegadas violações das medidas impostas pelo
parágrafo 1 acima e sobre alegado fluxo de armas segundo os
relatórios do Painel de Peritos sobre a Exploração Ilegal dos
Recursos Naturais e Outras Riquezas na República Democrática do
Congo, identificando, se possível, indivíduos e entidades apontadas
como responsáveis por tais violações, como também aeronaves ou
outros veículos utilizados;
(c) Apresentar ao Conselho relatórios periódicos
sobre seus trabalhos, com suas observações e recomendações,
notadamente sobre os meios de reforçar a efetividade das medidas
impostas pelo parágrafo 1 acima;
(d) Receber notificações prévias dos Estados de
acordo com o parágrafo 5 acima, informar MONUC e o Governo da
República Democrática do Congo de cada notificação recebida, e
consultar-se com o Governo da República Democrática do Congo e/ou
com o Estado autor da notificação, quando apropriado, para
assegurar que o carregamento esteja de acordo com as medidas
estabelecidas pelo parágrafo 1 acima, e decidir, se necessário for,
as ações a serem tomadas;
(e) Designar, conforme o parágrafo 13 acima,
indivíduos e entidades sujeitas às medidas mencionadas nos
parágrafos 9 e 11 acima, incluindo as aeronaves e empresas de
transporte aéreo à luz dos parágrafos 5 e 7 acima, e atualizar
regularmente a lista de indivíduos e entidades assim
designados;
(f) Solicitar a todos os Estados relevantes, e em
particular aqueles na região, a fornecer ao Comitê  informações
relacionadas às ações tomadas por eles para investigar e processar,
apropriadamente, indivíduos e entidades designados pelo Comitê de
acordo com a alínea (e) acima;
(g) Examinar e decidir sobre os pedidos de isenção
estabelecidos pelos parágrafos 10 e 12 acima,
(h) Promulgar diretrizes que podem ser necessárias
para facilitar a implementação dos parágrafos 1, 6, 8, 9 e 11
acima;
16. Insta todos os Estados, em particular aqueles na
região, a apoiar a implementação do embargo de armas e a cooperar
plenamente com o Comitê na execução de seu mandato;
E
17.Solicita ao Secretário-Geral a extensão, pelo
período que expira em 31 de dezembro de 2008, do mandato do Grupo
de Peritos estabelecido de acordo com a resolução 1771;
18. Solicita ao Grupo de Peritos que cumpra o
seguinte mandato:
(a) Examinar e analisar informações reunidas pela
MONUC no contexto de seu mandato de monitoramento e compartilhar
com a MONUC, quando apropriado, informações que podem ser usadas
pela MONUC no cumprimento de seu mandato de
monitoramento;
(b) Reunir e analisar todas as informações
relevantes na República Democrática do Congo, nos países da região
e, se necessário, em outros países, em cooperação com os governos
desses países, sobre fluxos de armas e material correlato, como
também sobre redes operando em violação às medidas impostas pelo
parágrafo 1 acima;
(c) Considerar e recomendar, quando apropriado,
meios de melhorar as capacidades dos Estados interessados, em
particular aqueles da região, a fim de assegurar que as medidas
impostas pelo parágrafo 1 sejam efetivamente
implementadas;
(d) Manter o Comitê a par de seu trabalho,
apropriadamente, e se reportar ao Conselho por escrito, através do
Comitê, até 15 de agosto de  2008 e novamente antes de 15 de
novembro de 2008, sobre a aplicação das medidas enunciadas nos
parágrafos 1, 6, 8, 9 e 11 acima, com recomendações a este
respeito, incluindo informações sobre as fontes de financiamento,
como as oriundas dos recursos naturais, que estão financiando o
comércio ilícito de armas;
(e) Manter o Comitê sempre atualizado sobre suas
atividades;
(f) Fornecer ao Comitê, em seus relatórios, listas,
com evidências probatórias, dos indivíduos que supostamente
violaram as medidas impostas pelo parágrafo 1 acima, e daqueles que
supostamente os apoiaram em tais atividades, com vistas a eventuais
medidas que  Conselho poderá tomar;
(g) Dentro de suas capacidades e sem prejuízo da
execução de outras tarefas de seu mandato, assistir o Comitê na
designação dos indivíduos referidos nas alíneas (b) e (e) do
parágrafo 13 acima, dando a conhecer ao Comitê sem qualquer atraso
toda informação útil;
19.Solicita à MONUC, dentro de suas capacidades e
sem prejuízo da execução de seu mandato atual, e também ao Grupo de
Peritos que continuem a concentrar suas atividades de monitoramento
nos Kivus do Norte e do Sul e em Ituri;
20. Solicita ao Governo da República Democrática do
Congo, aos governos de outros países na região, quando apropriado,
e ao Grupo de Peritos, a cooperação intensa, notadamente a troca de
informações relativas ao envio de armas, de maneira a facilitar a
efetiva implementação do embargo de armas contra entidades
não-governamentais e indivíduos, relativas ao tráfico ilegal de
recursos naturais e atividades de indivíduos  e entidades
designados pelo Comitê, conforme o parágrafo 13 acima;
21. Reitera sua exigência, expressa no parágrafo 19
da resolução 1596, de que todas as partes e todos os Estados, em
particular aqueles da região, cooperem plenamente com os trabalhos
do Grupo de Peritos, e que eles assegurem:
A segurança de seus membros;
Acesso desimpedido e imediato, notadamente a
pessoas, documentos e lugares que o Grupo de Peritos considere
relevantes para a execução de seu mandato;
F
22. Decide que, quando apropriado e até 31 de
dezembro de 2008, as medidas estabelecidas nesta resolução serão
revistas, com vistas a ajustá-las, como apropriado, à luz da
consolidação da situação de segurança na República Democrática do
Congo, em particular com o progresso na reforma do setor de
segurança, incluindo a integração das forças armadas e a reforma da
polícia nacional, e no desarmamento, desmobilização, repatriamento,
reassentamento e reintegração, como apropriado, dos grupos armados
congoleses e estrangeiros;
23. Decide continuar ocupando-se ativamente da
questão.