6.571 De 17.9.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.571, DE 17 DE SETEMBRO DE
2008.
Dispõe sobre o atendimento
educacional especializado, regulamenta o parágrafo único do art. 60
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e
acrescenta dispositivo ao Decreto no 6.253, de 13
de novembro de 2007.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o
disposto no art. 208, inciso III, ambos da Constituição, no art.
60, parágrafo único, da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e no art. 9o, §
2o, da Lei no 11.494, de 20 de
junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1o A União
prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste
Decreto, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento
educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1º Considera-se atendimento
educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de
acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente,
prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos
no ensino regular.
§ 2o O atendimento
educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da
escola, envolver a participação da família e ser realizado em
articulação com as demais políticas públicas.
Art. 2o São objetivos
do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso,
participação e aprendizagem no ensino regular aos alunos referidos
no art. 1º;
II - garantir a transversalidade das
ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de
recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no
processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a
continuidade de estudos nos demais níveis de ensino.
Art. 3o O Ministério
da Educação prestará apoio técnico e financeiro às seguintes ações
voltadas à oferta do atendimento educacional especializado, entre
outras que atendam aos objetivos previstos neste
Decreto:
I - implantação de salas de recursos
multifuncionais;
II - formação continuada de professores
para o atendimento educacional especializado;
III - formação de gestores, educadores e
demais profissionais da escola para a educação
inclusiva;
IV - adequação arquitetônica de prédios
escolares para acessibilidade;
V - elaboração, produção e distribuição
de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VI - estruturação de núcleos de
acessibilidade nas instituições federais de educação
superior.
§ 1o As salas de
recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos,
mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do
atendimento educacional especializado.
§ 2o A produção e
distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade
incluem livros
didáticos e paradidáticos em braile, áudio e Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz,
softwares para comunicação alternativa e outras ajudas
técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 3o Os núcleos de
acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam
eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que
restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de
alunos com deficiência.
Art. 4o O
Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de
participação e os procedimentos para apresentação de demandas para
apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional
especializado.
Art. 5o Sem prejuízo
do disposto no art. 3o, o Ministério da Educação
realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por
parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em
colaboração com os Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome e com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos
da Presidência da República.
Art. 6o O Decreto
no 6.253, de 13 de novembro de 2007, passa a
vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 9o-A. Admitir-se-á,
a partir de 1o de janeiro de 2010, para efeito da
distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matriculas dos
alunos da educação regular da rede pública que recebem atendimento
educacional especializado, sem prejuízo do cômputo dessas
matrículas na educação básica regular.
Parágrafo único. O atendimento educacional
especializado poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de
ensino ou pelas instituições mencionadas no art. 14.
(NR)
Art. 7o As despesas
decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto
correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério
da Educação.
Art. 8o Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.9.2008