6.573 De 19.9.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.573, DE 19 DE SETEMBRO DE
2008.
Fixa
coeficiente para redução das alíquotas especificas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta
auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos
dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de
álcool anidro para adição à gasolina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§
8o e 15 do art. 5o da Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O coeficiente de redução das
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o
§
8o do art. 5o da Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998,
aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do
mesmo artigo, fica fixado em 0,6333 para produtor, importador ou
distribuidor.
Art. 2º As alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º
da Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do
coeficiente fixado no art. 1º, ficam reduzidas,
respectivamente, para:
I - R$ 8,57 (oito reais e cinqüenta e
sete centavos) e R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três
centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada
por produtor ou importador; e
II - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três
centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinqüenta e sete
centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada
por distribuidor.
Art. 3º No caso da aquisição de álcool
anidro para adição à gasolina, os valores dos créditos da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 15 do art.
5o da Lei no 9.718, de
1998, ficam estabelecidos, respectivamente, em:
I - R$ 3,21 (três reais e vinte e um
centavos) e R$ 14,79 (quatorze reais e setenta e nove centavos) por
metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou
importador; e
II - R$ 16,07 (dezesseis reais e sete centavos) e R$
73,93 (setenta e três reais e noventa e três centavos) por metro
cúbico de álcool, no caso de venda realizada por
distribuidor.
Art. 4º O coeficiente de redução de que trata
o art. 1o e os valores de créditos de que trata o
art. 3º poderão ser revistos até o último dia útil do mês de
outubro de cada ano-calendário, alcançando os fatos geradores que
ocorrerem a partir de 1o de janeiro do ano
subseqüente ao de sua alteração.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
outubro de 2008.
Brasília, 19 de setembro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.9.2008