6.574 De 19.9.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.574, DE 19 DE SETEMBRO DE
2008.
Altera
o Decreto no 6.386, de 29 de fevereiro de 2008,
que regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das
consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Os arts.
4o, 7o, 8o,
9o, 10 e 25 do Decreto no
6.386, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4o .............................................................................
..........................................................................................
V - contribuição em favor de fundação
instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores
públicos ou em favor de associação constituída exclusivamente por
servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha
por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus
membros;
VI - contribuição ou integralização de quota-parte
em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na
forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus
cooperados;
...........................................................................................
VIII - prestação
referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito
constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços
financeiros a seus cooperados;
IX - prestação referente a empréstimo ou
financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas
ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;
e
...........................................................................................
Parágrafo único. Para
os efeitos do inciso V do caput, considerar-se-á associação
constituída exclusivamente por servidores públicos as que também
mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de
servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e as que
possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o
serviço público. (NR)
Art. 7o A habilitação para
o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e
recadastramento dos consignatários, a ser realizado anualmente de
acordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
..........................................................................................
(NR)
Art. 8o A soma mensal das
consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta
por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor
pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados
por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e
II do art. 4o.
.....................................................................&&.............
(NR)
Art. 9o .............................................................................
..........................................................................................
§ 5o Ressalvado o
financiamento de imóvel residencial, os empréstimos ou
financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os
incisos VIII, IX e X do art. 4o deverão ser
amortizáveis até o limite de sessenta meses. (NR)
Art. 10. ..................&&&&&&&&................................
................................................................&......................
II - .....................................................................................
..........................................................................................
b) possuir e manter
número mínimo de quinhentos associados, ou número mínimo de
associados equivalentes a oitenta por cento do total de servidores
da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial ou
geográfica que representam.
.........................................................................................(NR)
Art. 25. Os consignatários que atualmente
operam no SIAPE terão prazo até 30 de novembro de 2008 para
adequação às normas deste Decreto.
..........................................................................................(NR)
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
setembro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.9.2008