6.582 De 26.9.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.582, DE 26 DE SETEMBRO DE
2008.
 
Estabelece as relações de
máquinas, equipamentos e bens de que tratam os §§ 7º e
8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 14 da Lei
no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 
DECRETA:
Art. 1º  Fica
estabelecida, na forma do Anexo I, a relação de máquinas,
equipamentos e bens de que trata o §
7º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária -
REPORTO.
Art. 2º  Fica
estabelecida, na forma do Anexo II, a relação de bens de que trata
o §
8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004, aos
quais é aplicável o REPORTO. 
Art. 3º 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º  Fica revogado o Decreto nº
5.281, de 23 de novembro de 2004. 
Brasília, 26 de
setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido
Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.9.2008 
ANEXO I
RELAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS
E BENS
(§ 7º do
art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004.)
Descrição
Código NCM
Aparelhos e instrumentos de
pesagem
8423.82.00
8423.89.00
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes,
pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes,
carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.10
8426.49.90
8426.91.00
8426.99.00
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e
semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou
de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
Tratores rodoviários
para semi-reboques
8701.20.00
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos
utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para
transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos
não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.91
9022.19.99
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de
líquidos
9026.10.29
ANEXO II
RELAÇÃO DE BENS, TRILHOS E DEMAIS
ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS
(§ 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004.)
Descrição
Código NCM
Trilhos e outros elementos de vias
férreas
7302.10.10
7302.10.90
7302.30.00
7302.40.00
7302.90.00
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de
acumuladores elétricos
8601.10.00
8601.20.00
Outras locomotivas e locotratores; Tênderes
8602.10.00
8602.90.00
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00