6.588 De 1º.10.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.588, DE 1º DE OUTUBRO DE
2008.
 
Dá nova redação à Nota Complementar NC (22-3)
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, aprovada pelo Decreto no
6.006, de 28 de dezembro de 2006.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei
no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art.
3o da Lei no 7.798, de 10 de
julho de 1989,
        DECRETA:
       
Art. 1o  A Nota Complementar NC (22-3) da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto
no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
                        I - a partir da data de publicação deste
Decreto:
                        NC (22-3)
...............................................................................................................
Classes
IPI R$
Classes
IPI R$
Classes
IPI R$
 
A
0,11
I
0,47
Q
2,23
 
B
0,12
J
0,56
R
2,74
 
C
0,14
K
0,68
S
3,34
 
D
0,18
L
0,83
T
4,07
 
E
0,23
M
1,01
U
4,97
 
F
0,26
N
1,26
V
6,06
 
G
0,30
O
1,50
X
7,38
 
H
0,38
P
1,84
Y
9,00
 
 
 
 
 
Z
13,38
 (NR)
                        II - a partir de 1o de
janeiro de 2009:
                        NC (22-3)
...............................................................................................................
Classes
IPI R$
Classes
IPI R$
Classes
IPI R$
 
A
0,14
I
0,61
Q
2,90
 
B
0,16
J
0,73
R
3,56
 
C
0,18
K
0,88
S
4,34
 
D
0,23
L
1,08
T
5,29
 
E
0,30
M
1,31
U
6,46
 
F
0,34
N
1,64
V
7,88
 
G
0,39
O
1,95
X
9,59
 
H
0,49
P
2,39
Y
11,70
 
 
 
 
 
Z
17,39
 (NR)
       
Art. 2o  Os atos de enquadramento e
reenquadramento de bebidas, com base na tabela do inciso II do art.
1o, publicados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil no período de outubro a dezembro de 2008, produzirão
efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009.
       
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos
enquadramentos de ofício de que trata o § 3o do
art. 2o da Lei no 7.798, de 10
de julho de 1989.
        Art.
3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 
1º de outubro de 2008; 187oda Independência e
120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1º.10.2008 - Edição extra