6.592 De 2.10.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.592, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.
 
Regulamenta o disposto na
Lei
no 11.631, de 27 de dezembro
de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e
cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 11.631, de 27 de dezembro de 2007, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1o  As atividades de
Mobilização Nacional são organizadas sob a forma de sistema, nos
termos da Lei
no 11.631, de 27 de dezembro de
2007. 
Art. 2o  A Mobilização Nacional
conceituada no art.
2o da Lei no 11.631, de
2007, é a medida decretada pelo Presidente da República, em
caso de agressão estrangeira, visando à obtenção imediata de
recursos e meios para a implementação das ações que a Logística
Nacional não possa suprir, segundo os procedimentos habituais, bem
como de outras necessidades. 
§ 1o  São parâmetros para a
qualificação da expressão agressão estrangeira, dentre outros,
ameaças ou atos lesivos à soberania nacional, à integridade
territorial, ao povo brasileiro ou às instituições nacionais, ainda
que não signifiquem invasão ao território nacional. 
§ 2o  Para fins de Mobilização
Nacional, entende-se como Logística Nacional o conjunto de
atividades relativas à previsão e provisão dos recursos e meios
necessários à realização das ações decorrentes da Estratégia
Nacional de Defesa. 
§ 3o  A Mobilização Nacional
subdivide-se na fase do preparo e na da execução. 
Art. 3o  O Sistema Nacional de
Mobilização - SINAMOB, instituído pela Lei nº 11.631, de 2007, tem por
objetivo realizar, integrar e coordenar as ações de planejamento,
preparo e execução das atividades de Mobilização Nacional e
Desmobilização Nacional. 
Art. 4o  São princípios
do SINAMOB:
I - permanência: desenvolvimento das
atividades de Mobilização Nacional em seqüência lógica e
perene;
II - flexibilidade: adaptação às mudanças
e às situações decorrentes do dinamismo da conjuntura;
III - economia: busca da eficácia no
emprego dos recursos;
IV - fomento ao desenvolvimento nacional:
contribuição com o planejamento integrado no emprego dos recursos
da forma mais adequada;
V - coordenação: conjugação harmônica dos
elementos que integram a estrutura da Mobilização
Nacional;
VI - controle: acompanhamento do
desenvolvimento das atividades de Mobilização Nacional, nas fases
do preparo e da execução, bem como a avaliação dos
resultados;
VII - oportunidade: adequação da
realização das ações planejadas ao momento exato;
VIII - prioridade: escalonamento por
ordem de importância das atividades de Mobilização Nacional;
e
IX - cooperação: integração e sinergia das
ações. 
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO SINAMOB 
Art. 5o  O SINAMOB consiste no
conjunto de órgãos que atuam de modo ordenado e integrado, a fim de
planejar e realizar todas as fases da Mobilização e da
Desmobilização Nacionais.  
Parágrafo único.  O SINAMOB deve assegurar a
integração das capacidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, possibilitando a orientação e a coordenação com o
máximo de eficiência, estimulando o fluxo de informações entre os
órgãos dele integrantes. 
Art. 6o  Integram o
SINAMOB os seguintes órgãos:
I - o Órgão Central de que trata o
parágrafo único do art. 6º
da Lei no 11.631, de 2007, com a finalidade de orientar,
supervisionar e conduzir as atividades do Sistema;
II - os Órgãos de Direção Setorial do
Sistema de Mobilização, de que trata o art. 6º da Lei no 11.631, de
2007, responsáveis pelo planejamento, coordenação e articulação
da Mobilização Nacional em suas respectivas áreas de competência;
e
III - o Comitê do SINAMOB, colegiado
deliberativo, constituído
pelos agentes representantes dos órgãos previstos no art. 6º da Lei no 11.631, de
2007, com a finalidade de deliberar sobre as matérias previstas
no art. 7o daquela Lei. 
Art. 7o  O SINAMOB
normatizará as ações dos diversos órgãos que o integram, tendo como
base:
I - a Política de Mobilização Nacional,
que estabelece os objetivos e ações com o propósito de orientar o
planejamento da Mobilização Nacional;
II - as Diretrizes Governamentais de
Mobilização Nacional, que estabelecem a orientação sobre como será
conduzida a Mobilização Nacional, determinando as estratégias
necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos na Política de
Mobilização Nacional; e
III - o Plano Nacional de
Mobilização, que contém as ações e metas destinadas ao atendimento
de cada uma das necessidades de Mobilização Nacional, estabelecidas
na Estratégia Militar de Defesa. 
Art. 8o  Cabe ao Ministério da
Defesa, como Órgão Central do SINAMOB, elaborar a proposta de
alteração dos subsistemas de que trata o art. 9o,
em caso de modificação da organização da Presidência da República e
dos Ministérios. 
Art. 9o  Os Órgãos de
Direção Setorial serão organizados de acordo com os seguintes
subsistemas:
I - o Subsistema Setorial de Mobilização
Militar, sob a direção do Ministério da Defesa;
II - o Subsistema Setorial de Mobilização
Política, sob a direção, na área interna, da Casa Civil da
Presidência da República e, na área externa, do Ministério das
Relações Exteriores;
III - o Subsistema Setorial de
Mobilização Social, sob a direção do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que coordena os seguintes órgãos:
a) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome;
b) Ministério das Cidades;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério do Esporte;
f) Ministério do Meio Ambiente;
g) Ministério da Previdência Social;
h) Ministério da Saúde;
i) Ministério do Trabalho e Emprego; e
j) Ministério do Turismo;
IV - o Subsistema Setorial de Mobilização
Científico-Tecnológica, sob a direção do Ministério da Ciência e
Tecnologia;
V - o Subsistema Setorial de Mobilização
Econômica, sob a direção do Ministério da Fazenda, que coordena os
seguintes órgãos:
a) Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
b) Ministério das Comunicações;
c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
e) Ministério de Minas e Energia ; e
f) Ministério dos Transportes;
VI - o Subsistema Setorial de Mobilização
de Defesa Civil, sob a direção do Ministério da Integração
Nacional;
VII - o Subsistema Setorial de
Mobilização Psicológica, sob a direção da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República;
VIII - o Subsistema Setorial de
Mobilização de Segurança, sob a direção do Ministério da Justiça;
e
IX - o Subsistema Setorial de Mobilização de
Inteligência, sob a direção do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República. 
Art. 10.  Os subsistemas destinam-se a
coordenar as ações necessárias para a preparação dos planos, bem
como a sua execução, objetivando:
I - Subsistema Setorial de Mobilização
Militar: assegurar o emprego contínuo, adequado e oportuno dos
meios e das condições necessárias para o enfrentamento militar da
agressão estrangeira;
II - Subsistema Setorial de Mobilização
de Política Interna: coordenar a adaptação do ordenamento
jurídico, criando instrumentos legais que garantam ao Estado o
atendimento das
necessidades de Mobilização Nacional;
III - Subsistema Setorial de Mobilização
de Política Externa: desenvolver a cooperação internacional possibilitando
obter apoio, recursos e meios fora dos limites territoriais do
País;
IV - Subsistema Setorial de Mobilização
Social: proporcionar à população as necessidades sociais mínimas
para fazer frente a situação emergencial de Mobilização
Nacional;
V - Subsistema Setorial de Mobilização
Científico-Tecnológico: compatibilizar o desenvolvimento da pesquisa e da
infra-estrutura científica e tecnológica para atender às
necessidades de Mobilização Nacional;
VI - Subsistema Setorial de Mobilização
Econômico: adequar a estrutura econômica do País às necessidades de
Mobilização Nacional;
VII - Subsistema Setorial de Mobilização
Psicológico: motivar, informar e preparar a sociedade para o
enfrentamento de agressão estrangeira, e agir para a obtenção da
opinião pública, nacional e internacional, favorável aos interesses
nacionais;
VIII - Subsistema Setorial de Mobilização
de Defesa Civil: desenvolver ações para o enfrentamento de situações emergenciais
identificadas pela Mobilização Nacional;
IX - Subsistema Setorial de Mobilização
de Segurança: coordenar as atividades de Segurança Pública voltadas
para a Mobilização Nacional; e
X - Subsistema Setorial de Mobilização de
Inteligência: coordenar as atividades de Inteligência voltadas para
a Mobilização Nacional.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DO SINAMOB 
Art. 11.  O Comitê do SINAMOB, colegiado de caráter
deliberativo, no âmbito de suas competências, tem por finalidade
dispor sobre as matérias de competência do Sistema, estabelecidas
no art. 7º da Lei nº
11.631, de 2007. 
Art. 12.  O Comitê do SINAMOB compõe-se
de:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva;
III - Câmaras Técnicas; e
IV - Grupos de Trabalho. 
Art. 13. São membros titulares do Comitê do SINAMOB,
com direito a voto:
I - o Ministro de Estado da Defesa, que o
presidirá;
II - o Ministro de Estado ou seu substituto legal de
cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério da Justiça;
b) Ministério das Relações
Exteriores;
c) Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão;
d) Ministério da Ciência e
Tecnologia;
e) Ministério da Fazenda;
f) Ministério da Integração
Nacional;
g) Casa Civil da Presidência da
República;
h) Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República; e
i) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República. 
§ 1o  Em sua ausência e
impedimento, o Presidente do Comitê do SINAMOB será substituído
pelo Secretário de Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e
Tecnologia do Ministério da Defesa. 
§ 2o  O Presidente do
Comitê do SINAMOB poderá requisitar aos demais órgãos ou entidades,
não relacionados neste artigo, a indicação de representantes para
participar das reuniões do colegiado, ou ainda integrar Câmaras
Técnicas ou Grupos de Trabalho. 
Art. 14.  Compete ao Comitê do
SINAMOB:
I - formular a Política de Mobilização
Nacional, para posterior aprovação do Presidente da
República;
II - contribuir para o aperfeiçoamento da
Doutrina de Mobilização Nacional;
III - promover a integração ao SINAMOB
dos órgãos e entidades dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal;
IV - apreciar e aprovar os Planos
Setoriais de Mobilização Nacional e o Plano Nacional de
Mobilização;
V - criar e extinguir Câmaras Técnicas e
Grupos de Trabalho para estudar problemas específicos de interesse
da Mobilização Nacional;
VI - aprovar o seu regimento interno e as
normas de organização e funcionamento do SINAMOB;
VII - acompanhar e orientar as ações
desenvolvidas pelos órgãos de direção setorial do
SINAMOB;
VIII - solicitar aos órgãos e entidades
da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios os dados, informações ou documentos necessários às
suas atividades; e
IX - apreciar e aprovar resoluções, recomendações,
moções e outras proposições, relacionadas às suas
competências. 
Art. 15.  As reuniões
do Comitê
do SINAMOB ocorrerão
com o mínimo de cinqüenta por cento mais um dos membros em primeira
chamada, e, quinze minutos após, em segunda chamada, com qualquer
número dos presentes. 
Art. 16.  As decisões do Comitê do SINAMOB, que não
requeiram aprovação de autoridade superior, serão proclamadas por
seu Presidente e terão a forma de resolução que será publicada no
Diário Oficial da União. 
Parágrafo único.  O cumprimento das resoluções pelos
integrantes do SINAMOB será acompanhado pelo Órgão Central,
assegurando a orientação centralizada e a execução
descentralizada. 
Art. 17.  O Comitê do SINAMOB deliberará por maioria
simples de votos, cabendo ao seu Presidente utilizar o voto de
qualidade para fins de desempate. 
Art. 18.  São
atribuições do Presidente do Comitê do SINAMOB, entre outras previstas em regimento
interno:
I - convocar e presidir as reuniões do
colegiado
II - solicitar estudos, informações e
propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao colegiado;
e
III - mandar publicar as resoluções no Diário Oficial
da União. 
Art. 19.  O Presidente do Comitê poderá constituir
grupos técnicos com a finalidade de assessorá-lo no exercício de
suas atribuições, assim como convidar especialistas para prestar
informações ou acompanhar as reuniões do colegiado. 
Art. 20.  À Secretaria-Executiva
compete:
I - conduzir as atividades
técnico-administrativas;
II - assessorar o Comitê do SINAMOB; e
III - promover o funcionamento do
SINAMOB. 
Art. 21.  A Secretaria-Executiva é de
responsabilidade do Órgão Central e nela haverá, no mínimo, um
representante de cada Órgão de Direção Setorial que compõe o
SINAMOB. 
Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva será
exercida pelo Diretor do Departamento de Mobilização da Secretaria
de Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia do
Ministério da Defesa, que auxiliará diretamente o Presidente do
Comitê do SINAMOB.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O SINAMOB 
Art. 22.  Ao Órgão Central do SINAMOB,
além do prescrito no art. 6o, inciso I, e art.
20, compete:
I - consolidar as propostas de legislação
básica relativas às atividades de Mobilização Nacional;
II - elaborar a proposta de Política de
Mobilização Nacional, para deliberação do Comitê do SINAMOB e
posterior aprovação do Presidente da República;
III - elaborar a proposta de Diretrizes
Governamentais de Mobilização Nacional, para deliberação do Comitê
do SINAMOB e posterior aprovação do Presidente da
República;
IV - consolidar e compatibilizar
os Planos Setoriais de
Mobilização em proposta de Plano Nacional de Mobilização, para
deliberação do Comitê do SINAMOB e posterior aprovação do
Presidente da República;
V - elaborar e manter atualizada a
Doutrina Básica de Mobilização Nacional;
VI - fomentar a capacitação de recursos
humanos na área de Mobilização Nacional, prestando orientação
normativa, fornecendo supervisão técnica e exercendo fiscalização
específica em instituições credenciadas; e
VII - propor a criação da estrutura
organizacional necessária ao adequado funcionamento do
SINAMOB. 
Art. 23.  Aos Órgãos de Direção Setorial,
além do prescrito no art. 6o, inciso II,
compete:
I - estruturar seu subsistema de
Mobilização Nacional;
II - orientar, normatizar e conduzir a
atividade de Mobilização Nacional no seu subsistema;
III - elaborar a Diretriz Setorial de
Mobilização Nacional;
IV - elaborar os Planos Setoriais de
Mobilização Nacional, consolidando os dos diferentes setores,
quando for o caso, em sua área de atuação, submetendo-os ao Comitê
do SINAMOB; e
V - fomentar a capacitação de recursos humanos
específicos na área de Mobilização Nacional. 
CAPÍTULO V
DO PREPARO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL 
Art. 24.  O preparo da Mobilização Nacional é
desenvolvido de modo contínuo, metódico e permanente, desde a
situação de normalidade, e consiste no estabelecimento de
programas, normas e procedimentos relativos à complementação da
Logística Nacional e na adequação das Políticas Governamentais à
Política de Mobilização Nacional. 
Parágrafo único.  O preparo também contemplará a
execução de ações dirigidas à sociedade, destinadas ao
esclarecimento a respeito da Mobilização Nacional e à necessidade
de estabelecer cooperações e obter acordo quanto ao esforço
conjunto, com ênfase nos setores que exploram atividades de
infra-estrutura e nos detentores de direito de propriedade sobre a
produção, a comercialização e a distribuição de bens de consumo e
prestação de serviços de interesse estratégico. 
Art. 25.  As ações governamentais, durante o preparo,
devem estimular o desenvolvimento da infra-estrutura nacional e
incentivar a pesquisa e a inovação em setores que, também, atendam
aos interesses da Defesa Nacional. 
Parágrafo único.  As medidas de incentivo
que trata o caput poderão contemplar, dentre outras, conforme
previsto em lei, as seguintes modalidades:
I - condições favoráveis de crédito, financiamentos,
juros e prazos de pagamento;
II - compensações, isenções e reduções tributárias;
e
III - bolsas de estudos e programas de capacitação
científica e tecnológica.  
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL 
Art. 26.  A execução da Mobilização Nacional terá
início em ato do Presidente da República, de acordo com o art. 84,
inciso XIX, da Constituição. 
Art. 27.  A execução da Mobilização Nacional consiste
na implementação de forma acelerada e compulsória do Plano Nacional
de Mobilização. 
Art. 28.  A execução da Mobilização Nacional tem por
objetivo o emprego de recursos existentes nas estruturas pública e
privada, necessários ao esforço de Defesa Nacional. 
Art. 29.  Quando da decretação da
Mobilização Nacional, o ato do Presidente da República fixará,
dentre outros:
I - o âmbito;
II - os objetivos;
III - o início da vigência;
IV - a especificação do espaço geográfico
do território nacional;
V - as condições de convocação dos entes
federados;
VI - as condições de convocação de
cidadãos;
VII - a requisição e a utilização de bens
e serviços, respeitada a legislação específica;
VIII - a intervenção nos fatores de produção pública
e privada, de acordo com a legislação específica; e
IX - a reorientação da produção, da comercialização,
da distribuição e consumo de bens e da utilização de
serviços. 
CAPÍTULO VII
DA DESMOBILIZAÇÃO NACIONAL 
Art. 30.  As ações de Desmobilização Nacional
iniciam-se logo que reduzir ou cessar os motivos que determinaram a
decretação da Mobilização Nacional, sendo implementada de modo
gradativo, procurando conciliar a necessidade decrescente do
esforço de mobilização com a crescente necessidade de volta à
normalidade, sem perder de vista a possibilidade de recrudescimento
do conflito. 
Art. 31.  A Desmobilização Nacional subdivide-se em
duas fases: a do preparo e a da execução. 
§ 1o  A fase do preparo é planejada
de modo contínuo, metódico e permanente, consoante às normas da
fase de preparo da Mobilização Nacional, desde a situação de
normalidade. 
§ 2o  A fase da execução consiste
na implementação do Plano Nacional de Desmobilização, elaborado
durante a fase do preparo da Mobilização Nacional. 
Art. 32.  Para cada Plano Nacional de Mobilização
será elaborado, simultaneamente, o correspondente Plano Nacional de
Desmobilização. 
Art. 33.  Durante o retorno gradual à situação de
normalidade, atos normativos regularão as medidas de garantias
ainda não contempladas em legislação específica. 
Parágrafo único.  Entende-se como medidas de
garantias, para fins de Desmobilização Nacional, reparações ou
indenizações devidas aos mobilizados.  
Art. 34.  A decretação da Desmobilização Nacional
caracterizará o retorno total à situação de normalidade,
estabelecendo, assim, o final da Mobilização Nacional. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 35.  A estrutura do SINAMOB poderá ser utilizada
no auxílio às situações emergenciais, desde que aprovado pelo seu
Comitê. 
Art. 36.  Os recursos financeiros necessários ao
preparo da Mobilização Nacional serão consignados nos orçamentos
dos órgãos integrantes do SINAMOB, respeitada a característica
orçamentária de cada órgão. 
Art. 37.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 2 de outubro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVANelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.10.2008