6.601 De 10.10.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.601, DE 10 DE OUTUBRO DE
2008.
Dispõe
sobre a gestão do Plano Plurianual 2008-2011 e de seus
programas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 11.653, de 7 de abril de
2008,
DECRETA:
Gestão do Plano
Plurianual - PPA
Art. 1o A gestão do
PPA, para o quadriênio 2008-2011, orientada para resultados,
segundo os princípios de eficiência, eficácia e efetividade,
compõe-se dos níveis estratégico e tático-operacional.
§ 1o O nível
estratégico do PPA compreende os objetivos de governo e os
objetivos setoriais.
§ 2o O nível
tático-operacional do PPA compreende os programas e
ações.
§ 3o Caberá ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão coordenar os
processos de monitoramento, de avaliação e de revisão do PPA , bem
como disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico para a
sua gestão.
§ 4o O Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão manterá atualizadas, na Internet,
as informações necessárias ao acompanhamento da gestão do PPA
.
Art. 2o A gestão do
PPA, coordenada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, em articulação com os demais órgãos do Poder Executivo,
compreende:
I - no nível estratégico:
a) Comitê de Gestão do PPA, integrado
por representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da
Fazenda e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República;
b) Secretaria-Executiva, ou seu
equivalente nos demais órgãos;
c) Comissão de Monitoramento e Avaliação
do Plano Plurianual - CMA, a ser instituída no âmbito do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, integrada por representantes
de órgãos do Poder Executivo; e
d) Unidades de Monitoramento e
Avaliação - UMA, em cada órgão responsável por programa, conforme
definido no Anexo III da Lei
no 11.653, de 7 de abril de 2008.
II - no nível tático-operacional:
a) Gerentes de Programa;
b) Gerentes-Executivos de
Programa;
c) Coordenadores de Ação; e
d) Coordenadores Executivos de
Ação.
§ 1o Os membros do
Comitê de Gestão do PPA serão designados pelo Ministro de Estado
de Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos
titulares dos órgãos mencionados na alínea a do inciso I do art.
2o.
§ 2o A CMA contará
com a Câmara Técnica de Monitoramento e Avaliação - CTMA e com a
Câmara Técnica de Projetos de Grande Vulto - CTPGV para o
desempenho de suas atribuições.
§ 3o As UMA
instituídas no âmbito de cada órgão responsável por programa
deverão estar subordinadas às respectivas Secretarias-Executivas ou
unidades administrativas equivalentes.
§ 4o A gestão de
programa do PPA é de responsabilidade do Gerente de Programa, em
conjunto com o Gerente-Executivo, e a gestão da ação, do
Coordenador de Ação, com apoio do Coordenador-Executivo de
Ação.
Art. 3o Os titulares
dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do
Ministério Público da União, relacionados no Anexo III da Lei nº 11.653, de
2008, identificarão, em ato próprio, no prazo de até trinta
dias a partir da publicação deste Decreto, as unidades
administrativas e os programas e ações a elas vinculados, sob sua
responsabilidade.
§ 1o Nos casos de
alteração das vinculações entre unidades administrativas, programas
e ações, caberá aos titulares dos órgãos responsáveis manter
atualizadas no âmbito do Sistema de Informações Gerenciais e de
Planejamento - SigPlan, nos termos do caput, as informações a elas
referentes.
§ 2o O Gerente de
Programa é o titular da unidade administrativa à qual o programa
está vinculado e o Coordenador de Ação, da unidade administrativa à
qual se vincula a ação nos termos do caput.
§ 3o Os Ministros de
Estado da Defesa e das Relações Exteriores identificarão
nominalmente, em ato próprio, no prazo de até trinta dias a partir
da publicação deste Decreto, os Gerentes de Programas e os
Coordenadores de Ação dos respectivos programas e ações sob sua
responsabilidade, não se aplicando o disposto no caput e seu §
2o.
§ 4o Os titulares das
entidades que integram o orçamento de investimento das empresas
estatais designarão, em ato próprio, no prazo de até trinta dias a
partir da publicação deste Decreto, os Coordenadores de Ação sob
sua responsabilidade, cujos nomes deverão ser encaminhados, em até
dez dias úteis após a designação, à UMA do órgão responsável pelo
programa e, quando distintos, também à UMA do órgão ao qual se
vincula.
§ 5o Os programas
pertencentes ao órgão responsável 92000 - Atividades Padronizadas
estão dispensados da necessidade de vinculação a eles de Gerente e
Gerente-Executivo.
§ 6o As ações dos
programas do órgão responsável 92000 - Atividades Padronizadas são
executadas por unidades orçamentárias vinculadas a órgãos dos
Poderes da União, devendo contar com Coordenadores de
Ação.
Art. 4o Compete ao
Comitê de Gestão do PPA:
I - adotar medidas que fortaleçam a
gestão para resultados, observando os princípios da eficiência, da
eficácia e da efetividade da ação governamental, com base nos
indicadores e metas do PPA;
II - realizar o monitoramento
estratégico do PPA com base na evolução dos indicadores dos
objetivos de governo, dos programas prioritários e das respectivas
metas de ações; e
III - deliberar sobre alterações do PPA
no nível estratégico.
Parágrafo único. O Comitê de Gestão do PPA será
assessorado pela CMA e contará com o apoio técnico e administrativo
da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que desempenhará a
função de Secretaria-Executiva.
Art. 5o Compete ao
Secretário-Executivo ou seu equivalente, diretamente ou por
delegação:
I - acompanhar a execução dos programas
do PPA e adotar medidas que promovam a eficiência, a eficácia e a
efetividade da ação governamental;
II - definir prioridades de execução em
consonância com o estabelecido no PPA e nas leis de diretrizes
orçamentárias;
III - monitorar, em conjunto com o Gerente de
Programa, a evolução dos indicadores dos objetivos setoriais, dos
programas e das metas das ações do PPA sob sua
responsabilidade;
IV - articular junto às unidades
administrativas responsáveis por programas e ações, quando
necessário, para a melhoria de resultados apurados periodicamente
pelo Sistema de Monitoramento e Avaliação do PPA, de que trata o
art. 6o;
V - coordenar a alocação de recursos nos
programas sob a responsabilidade do órgão, inclusive daqueles de
natureza multissetorial;
VI - apoiar os Gerentes de Programa com
medidas mitigadoras dos riscos identificados na execução dos
programas; e
VII - elaborar o Relatório Anual de
Avaliação dos Objetivos Setoriais e supervisionar a elaboração do
Relatório Anual de Avaliação dos Programas sob a responsabilidade
do órgão, observados os incisos III e IV do art. 19 da Lei
no 11.653, de 2008, bem como os demais
requisitos de informação disponibilizados pelo Órgão Central no
Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo será
assessorado pela UMA, que contará com apoio técnico da Secretaria
de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Monitoramento e Avaliação
Art. 6o Fica
instituído, nos termos do art. 17
da Lei no 11.653, de 2008, o Sistema de
Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2008-2011, sob a
coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 1o O Sistema de
Monitoramento e Avaliação é integrado pelos órgãos e pelos gerentes
e coordenadores mencionados no art. 2o e terá
como instrumento de apoio, nos termos do art. 8o da Lei
no 11.653, de 2008, o SigPlan.
§ 2o Caberá ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até
trinta dias, a partir da publicação deste Decreto, editar portaria
para definir diretrizes e orientações técnicas para o funcionamento
do Sistema de Monitoramento e Avaliação do PPA 2008-2011 e
estabelecer as atribuições dos Gerentes de Programas e
Coordenadores de Ações.
Art. 7o Em
cumprimento ao disposto no art.
18 da Lei no 11.653, de 2008, os órgãos do
Poder Executivo, responsáveis por programas finalísticos do PPA,
deverão informar, a partir do exercício de 2009, a execução de suas
ações de forma regionalizada por Estados e Distrito Federal, de
acordo com a forma e critérios estabelecidos pelo Órgão Central de
Planejamento e Orçamento Federal.
Art. 8o Os resultados
apurados no monitoramento e avaliação deverão subsidiar a revisão
do PPA de que trata o art. 17.
Projetos de Grande
Vulto
Art. 9o Os projetos
de grande vulto de que trata o art. 10 da Lei no
11.653, de 2008, deverão constituir ação orçamentária
específica em nível de título, com objeto determinado, vedada sua
execução à conta de outras programações.
Art. 10. O início da execução dos
projetos de grande vulto fica condicionado à avaliação favorável de
sua viabilidade técnica e socioeconômica, observado o art. 10, § 4o,
da Lei no 11.653, de 2008.
§ 1o A execução de despesas
relativas à elaboração de estudos ou à execução de serviços
preliminares que antecedem ou correspondem à elaboração de projeto
básico, conforme definido no inciso IX do art. 6
o da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, não se incluem na restrição de que trata o
caput.
§ 2o Excetuam-se da restrição de
que trata o caput as ações que financiam um ou mais projetos que,
individualmente, não se enquadrem nos limites estabelecidos nos
incisos I e II do art. 10 da Lei
no 11.653, de 2008.
Art. 11. Compete à CTPGV manifestar-se
sobre a viabilidade técnica e socioeconômica de projetos de grande
vulto, observado o disposto no art. 10 e no inciso II do §
2o deste artigo.
§ 1o Para os fins do disposto no
caput, os órgãos setoriais deverão encaminhar à CTPGV o estudo de
viabilidade técnica e socioeconômica do projeto de grande vulto,
inclusive em meio eletrônico, em formato definido pela referida
Câmara Técnica.
§ 2o Excetua-se da
exigência de que trata o § 1o o projeto de grande
vulto que:
I - tenha sido objeto de manifestação
favorável ou de dispensa de apresentação de estudo de viabilidade
técnica e socioeconômica no âmbito do PPA 2004-2007;
II - se enquadra nas seguintes
situações:
a) aquisição ou construção de
edificações para funcionamento de unidades administrativas ou
instalações militares;
b) manutenção, reforma ou modernização
de edificações ou de instalações existentes, desde que não incluam
ampliação imediata de capacidade;
c) ampliação de rede de distribuição de
energia elétrica;
d) aquisição de bens comuns, conforme
definição no art.
3o, § 2o, do Anexo I do Decreto
no 3.555, de 8 de agosto de 2000;
e) aquisição de equipamentos, programas
ou serviços de informática;
f) investimentos no exterior;
g) produção habitacional;
h) urbanização de assentamentos
precários;
i) saneamento básico, exclusive os
classificáveis na subfunção recursos hídricos (544), definido em
portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
j) aquisição ou construção de unidades
destinadas à ampliação da capacidade de atendimento da rede pública
de ensino federal;
l) elaboração de estudos ou
levantamentos estatísticos;
m) integrante do Programa de Aceleração
do Crescimento - PAC; e
n) excepcionado mediante consulta prévia à
CTPGV.
Art. 12. Os projetos de grande vulto
enquadrados nas situações previstas no inciso II do §
2o do art. 11 terão sua viabilidade técnica e
socioeconômica avaliada pelo órgão responsável por sua
execução.
§ 1o No caso dos projetos de
grande vulto de que trata o caput, os órgãos responsáveis pela
execução informarão a lista de projetos aprovados à
CMA.
§ 2o Os projetos de grande vulto
de que trata o caput, financiados com recursos do orçamento de
investimento das empresas estatais, de responsabilidade daquelas de
capital aberto ou de suas subsidiárias, serão avaliados pelas
respectivas empresas e será informada à CMA a lista de projetos
aprovados.
Art. 13. A CMA definirá critérios e
parâmetros para a avaliação dos projetos de grande vulto de forma
diferenciada, em função de faixas de valor e de tipos de
intervenção, exceto para os casos previstos no §
2o do art. 12.
Programa de Aceleração do
Crescimento - PAC
Art. 14. Cabe ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão coordenar o processo de
cadastramento dos empreendimentos do PAC e orientar os órgãos
executores quanto aos requisitos de informação necessários para sua
caracterização.
§ 1o Os
empreendimentos do PAC serão cadastrados no Sistema de
Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SisPAC,
instituído pelo art.
5o-B do Decreto no 6.025, de 22
de janeiro de 2007.
§ 2o Os cadastros dos
empreendimentos deverão ser processados pela Secretaria de
Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 15. Para efeito do monitoramento
das ações do PAC, conforme previsto no art. 14 da Lei no
11.653, de 2008, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do
Crescimento - CGPAC orientará os órgãos executores quanto ao
formato, periodicidade e demais requisitos de informações
necessários ao monitoramento da execução física, orçamentária e
financeira de cada empreendimento.
Parágrafo único. Para efeito do
monitoramento da execução orçamentário-financeira dos
empreendimentos do PAC, financiados com recursos dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, os órgãos executores vincularão, no
ato do empenho, utilizando o Sistema de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI, a despesa ao empreendimento para o qual o
recurso tenha sido autorizado, conforme disposto no § 2o
do art. 5o-B do Decreto no
6.025, de 2007.
Art. 16. Os órgãos executores do PAC
são responsáveis pela atualização e consistência das informações de
que tratam os arts. 14 e 15, para efeito do cumprimento do art. 14 da Lei nº 11.653, de
2008.
Revisão do Plano Plurianual
Art. 17. No caso de revisão do PPA,
deverá ser observado o disposto no § 1o do art. 15
da Lei no 11.653, de 2008.
§ 1o A inclusão ou
alteração de ações orçamentárias do tipo projeto no PPA deverá
observar:
I - a alocação de, no mínimo, sessenta
por cento do valor estimado do projeto, no período de quatro anos
contados a partir do ano de seu início; e
II - a não-superposição de finalidade com outros
projetos já integrantes do PPA.
§ 2o Serão precedidas
de análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as
alterações definidas no art. 15
da Lei 11.653, de 2008, e as seguintes:
I - alteração do órgão responsável por
programas e ações;
II - alteração dos indicadores dos
programas e seus respectivos índices;
III - inclusão, exclusão ou alteração de
ações e respectivas metas, no caso de ações não-orçamentárias;
e
IV - adequação da meta física de ação orçamentária,
para fins de compatibilização com alterações no seu valor, produto,
ou unidade de medida, realizadas pelas leis orçamentárias anuais e
seus créditos adicionais ou por leis que alterem o PPA.
§ 3o As alterações de que trata o
§ 2o serão autorizadas pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo ser objeto de
delegação.
Art. 18. Caberá ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a definição do conteúdo, responsabilidade e
forma de atualização dos atributos de natureza gerencial das ações
do PPA.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20. Fica
revogado o Decreto
no 5.233, de 6 de outubro de
2004.
Brasília, 10 de outubro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.10.2008