6.605 De 14.10.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.605, DE 14 DE OUTUBRO DE
2008.
 
Dispõe
sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão
Técnica Executiva - COTEC.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Medida Provisória no
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, 
DECRETA:
Art. 1o  O Comitê
Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG
ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória
no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, exerce a
função de autoridade gestora de políticas da referida
Infra-Estrutura. 
Art. 2o  O CG
ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é
composto por doze membros e respectivos suplentes, sendo cinco
representantes da sociedade civil, integrantes de setores
interessados, e representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da
República, que o coordenará;
II - Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
VI - Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; e
VII - Ministério da Ciência e
Tecnologia. 
§ 1o  Os representantes
da sociedade civil serão designados para período de dois anos,
permitida a recondução. 
§ 2o  Os membros do CG ICP-Brasil
serão designados pelo Presidente da República. 
§ 3o  A participação no
CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será
remunerada. 
§ 4o  As deliberações
do CG ICP-Brasil serão aprovadas por meio de
resoluções. 
§ 5o  O quórum de
deliberação do CG ICP-Brasil é de sete representantes, e o quórum
de aprovação de deliberações é de maioria simples. 
§ 6o  Na hipótese de
ausência do Coordenador titular e do seu suplente, a coordenação
será exercida pelo Secretário-Executivo do CG
ICP-Brasil. 
§ 7o  São convidados
para participar das reuniões, em caráter permanente, dois
representantes indicados pelo Conselho Nacional de
Justiça. 
§ 8o  Poderão ser
convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do
seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de
áreas afins. 
Art. 3o  Compete ao CG
da ICP-Brasil:
I - coordenar o funcionamento da
ICP-Brasil;
II - estabelecer a política, os critérios
e as normas técnicas para o credenciamento das Autoridades
Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR, Autoridades de
Carimbo de Tempo - ACT e demais prestadores de serviço de suporte à
ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de
certificação;
III - estabelecer a política de
certificação e as regras operacionais da AC Raiz;
IV - auditar e fiscalizar a AC Raiz e os
seus prestadores de serviço de suporte;
V - estabelecer diretrizes e normas
técnicas para a formulação de políticas de certificado e regras
operacionais das AC, AR e ACT e definir níveis da cadeia de
certificação;
VI - aprovar políticas de certificados e
regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC,
das AR, das ACT e demais prestadores de serviço de suporte, bem
como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente
certificado;
VII - identificar e avaliar as políticas
de infra-estruturas de certificação externas, negociar acordos de
certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de
interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional,
certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a
ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos
internacionais.
VIII - aprovar as normas para homologação
de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da
ICP-Brasil;
IX - atualizar, ajustar e revisar os
procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, de
modo a garantir sua compatibilidade e promover a atualização
tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de
segurança; e
X - aprovar seu regimento interno. 
Art. 4o  O
CG ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão
Técnica Executiva - COTEC. 
§ 1o  A COTEC será
integrada por representantes, titulares e suplentes, indicados
pelos membros do CG ICP-Brasil. 
§ 2o  O
Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador da COTEC,
cabendo-lhe designar os membros da
Comissão. 
§ 3o  Poderão ser
convidados a participar das reuniões da COTEC, a juízo do seu
Coordenador ou dela própria, técnicos e especialistas de áreas
afins. 
Art. 5o  Compete à
COTEC:
I - manifestar-se previamente sobre
matérias de natureza técnica a serem apreciadas e decididas pelo CG
ICP-Brasil;
II - preparar e encaminhar previamente
aos membros do CG ICP-Brasil expediente contendo o posicionamento
técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as matérias que
serão apreciadas e decididas; e
III - cumprir outras atribuições que lhe
forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.  
Art. 6o  O CG ICP-Brasil terá uma
Secretaria-Executiva, chefiada pelo Diretor-Presidente do
ITI. 
Parágrafo único.  O Secretário-Executivo
receberá do ITI o apoio necessário ao exercício de suas funções,
inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio
técnico e administrativo. 
Art. 7o  Compete à
Secretaria-Executiva:
I - prestar assistência direta e imediata
ao Coordenador do CG ICP-Brasil;
II - preparar as reuniões do CG
ICP-Brasil;
III - coordenar e acompanhar a
implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CG
ICP-Brasil;
IV - coordenar os trabalhos da COTEC;
e
V - cumprir outras atribuições que lhe forem
conferidas por delegação do CG ICP-Brasil. 
Art. 8o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9o  Fica revogado o Decreto no
3.872, de 18 de julho de 2001. 
Brasília, 14 de outubro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVADilma Rousseff
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.10.2008