6.606 De 21.10.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.606, DE 21 DE OUTUBRO DE
2008.
Dá nova
redação ao art. 3o do Decreto
no 5.297, de 6 de dezembro de 2004, que reduz as
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a importação e a comercialização de biodiesel.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
5o, caput, e § 7o,
inciso I, da Lei no 11.116, de 18 de maio de
2005,
DECRETA:
Art. 1o O art.
3o do Decreto no 5.297, de 6 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3o O coeficiente
de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS previsto no
caput do art. 5o da Lei
no 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em
0,7357.
Parágrafo único. Com a utilização do
coeficiente de redução determinado no caput, as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de
biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para
R$ 31,75 (trinta e um reais e setenta e cinco centavos) e R$ 146,20
(cento e quarenta e seis reais e vinte centavos) por metro cúbico.
(NR)
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3o Fica revogado o Decreto
no 5.457, de 6 de junho de 2005.
Brasília, 21 de outubro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.10.2008