6.606 De 21.10.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.606, DE 21 DE OUTUBRO DE
2008.
 
Dá nova
redação ao art. 3o do Decreto
no 5.297, de 6 de dezembro de 2004, que reduz as
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a importação e a comercialização de biodiesel. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
5o, caput, e § 7o,
inciso I, da Lei no 11.116, de 18 de maio de
2005, 
DECRETA:
Art. 1o  O art.
3o do Decreto no 5.297, de 6 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 3o  O coeficiente
de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS previsto no
caput do art. 5o da Lei
no 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em
0,7357. 
Parágrafo único.  Com a utilização do
coeficiente de redução determinado no caput, as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de
biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para
R$ 31,75 (trinta e um reais e setenta e cinco centavos) e R$ 146,20
(cento e quarenta e seis reais e vinte centavos) por metro cúbico.
(NR) 
Art. 2o 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.
3o  Fica revogado o Decreto
no 5.457, de 6 de junho de 2005. 
Brasília, 21 de outubro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.10.2008