6.608 De 22.10.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.608, DE 22 DE OUTUBRO DE
2008.
 
Dispõe
sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de
empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da
Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à
Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o
acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997, 
DECRETA: 
Art. 1o Ficam
incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os
fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,
os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica
integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado
Nacional - SIN:
I - Linha de Transmissão
Corumbá - Anastácio, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no
Estado de Mato Grosso do Sul;
II - Subestação Corumbá, em 230 kV,
localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
III - Linha de Transmissão
Anastácio - Sidrolândia, em 230 kV, localizada no Estado de Mato
Grosso do Sul;
IV - Subestação Sidrolândia, em 230 kV,
localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
V - Linha de Transmissão
Sidrolândia - Imbirussu, em 230 kV, localizada no Estado de Mato
Grosso do Sul;
VI - Linha de Transmissão
Imbirussu - Chapadão, em 230 kV, localizada no Estado de Mato
Grosso do Sul;
VII - Subestação Chapadão, em 230 kV,
localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII - Linha de Transmissão
Chapadão - Jataí, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada nos Estados
de Mato Grosso do Sul e Goiás;
IX - Subestação Jataí, em 230 kV,
localizada no Estado de Goiás;
X - Linha de Transmissão
Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no
Estado de Mato Grosso do Sul;
XI - Linha de Transmissão
Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado
de Mato Grosso do Sul;
XII - Subestação Inocência, em 230 kV,
localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XIII - Linha de Transmissão
Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada
nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo;
XIV - Linha de Transmissão
Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito 3, localizada nos
Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo;
XV - Subestação
Ilha Solteira 2, em 440/230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso
do Sul;
XVI - Subestação Rio Brilhante, em 230
kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XVII - Subestação Ivinhema, em 230 kV,
localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XVIII - Linha de Transmissão Barra dos
Coqueiros - Quirinópolis, em 230 kV, localizada no Estado de
Goiás;
XIX - Subestação Quirinópolis, em 230
kV, localizada no Estado de Goiás;
XX - Linha de
Transmissão Palmeiras - Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de
Goiás; e
XXI - Subestação Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de
Goiás. 
XXII - Linha de
Transmissão Ilha Solteira - Ilha Solteira 2, em 440 kV, Circuito
Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul. (Incluído pelo Decreto nº
6.802, de 2009).
Parágrafo único.  Os empreendimentos de
transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem,
ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas, bem
como das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de
Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG conectadas à
Rede Básica, de acordo com os §§ 4o ao
8o do art. 6o do Decreto
no 2.655, de 2 de julho de 1998, e serão
descritos e caracterizados nos respectivos editais de
leilão. 
Art. 2o  Fica a
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por
promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a
contratação dos serviços públicos de transmissão de energia
elétrica e para a respectiva outorga de concessão dos
empreendimentos a que se refere o art. 1o, nos
termos do que dispõe o art. 3o,
inciso II, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de
1996. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 22 de outubro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAMiguel
JorgeEdison Lobão
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.10.2008