6.609 De 22.10.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.609, DE 22 DE OUTUBRO DE
2008.
 
Altera o
Decreto no 6.490, de 19 de junho de 2008, que
regulamenta os arts. 8o-D e
8o-E da Lei no 11.530, de 24 de
outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança
Pública com Cidadania - PRONASCI.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 8o-D e 8o-E da Lei
no 11.530, de 24 de outubro de
2007,
DECRETA:
Art. 1o  O Decreto
no 6.490, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 2o  Para aderir ao
Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8o-D da
Lei no 11.530, de 2007, o ente federativo, sem
prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no
art. 5o, § 3o, deverá se
comprometer a:
.............................................................................................
(NR)
Art. 4o  O ente federativo
promoverá seleção pública das candidatas, por meio de comissão de
seleção a ser criada com a finalidade de avaliar a documentação por
elas apresentada, e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com
vistas a aferir sua capacidade para a representação de interesses
coletivos junto à comunidade. (NR)
Art. 10.  Para
participar do Projeto Bolsa-Formação, o beneficiário policial civil
ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário,
perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis
Municipais deverá preencher os seguintes requisitos:
I - perceber remuneração mensal bruta de
até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);
........................................................................................................
§ 1o  Para fins do
Projeto Bolsa-Formação, considera-se remuneração mensal bruta o
vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes, excluídas as indenizações, como a ajuda de
custo, as diárias, o transporte e o auxílio-moradia.
§ 2o  Os requisitos previstos nos
incisos do caput serão verificados no ato da homologação da
inscrição do candidato. (NR)
Art. 10-A.  Poderão participar do Projeto
Bolsa-Formação os ocupantes de cargo ou emprego efetivo nas Guardas
Civis Municipais dos Municípios que:
I - tenham firmado instrumento de
cooperação federativa, nos termos dos arts. 5o e
6o da Lei no 11.530, de 2007;
e
II - instituam e mantenham programas de polícia
comunitária, nos termos do art 8o-E, §
1o, inciso II, da Lei no
11.530, de 2007. (NR)
Art. 12.  ............................................................................
....................................................................................................
§ 2o  Sob pena de
cancelamento do termo de adesão assinado, o ente federativo que
aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo
fornecimento de informações ao SISFOR e também por:
...........................................................................................
(NR)
Art. 14.  A
Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário:
I - for reprovado nos cursos reconhecidos pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;
II - abandonar o curso;
III - apresentar informações ou documentos
falsos;
IV - solicitar a sua exclusão;
V - se aposentar;
VI - deixar de ter vínculo funcional com o ente
federativo; ou
VII - vier a falecer.
.........................................................................................
(NR)
Art. 15.  O valor da bolsa mensal do
Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos
reais).
Parágrafo único.  A bolsa do Projeto
Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a
partir da homologação da inscrição do candidato. (NR)
Art. 16.  A
Bolsa-Formação poderá ser renovada mediante realização de novo
curso, atendidas as demais condições do Projeto. (NR)
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso
Genro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.10.2008