6.617 De 23.10.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.617, DE 23 DE OUTUBRO DE
2008.
 
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul no
Campo da Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado em
Pretória, em 8 de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul
celebraram, em Pretória, em 8 de novembro de 2003, um Acordo no
Campo da Cooperação Científica;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 294, de 12 de julho de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
em 17 de julho de 2008, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo
13;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da África do Sul no Campo da Cooperação Científica e
Tecnológica, celebrado em Pretória, em 8 de novembro de 2003,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.10.2008
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DA ÁFRICA SUL NO CAMPO DA COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA
 PREÂMBULO
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República da África do Sul
(ambos doravante denominados "Partes" e,
no singular, "Parte");
Reconhecendo a importância da ciência e tecnologia no
desenvolvimento de suas economias nacionais e na melhoria de seus
padrões sócio - econômicos de vida;
Considerando que o desenvolvimento das relações
científicas e tecnológicas será de benefício mútuo para ambos os
países; 
Desejosos do fortalecimento da cooperação entre os
dois países, particularmente nos campos de ciência e tecnologia;

Considerando ainda que tal cooperação promoverá o
desenvolvimento das relações amigáveis já existentes entre os dois
países;
Acordam o seguinte:
ARTIGO
1
Objetivo
1.O objetivo deste Acordo é contribuir para o
desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica com base na
igualdade e vantagens mútuas.
2.Neste Acordo o termo "cooperação científica e
tecnológica" inclui pesquisa conjunta nos campos das ciências
humanas, sociais e naturais.
3.Detalhes e procedimentos sobre as atividades de
cooperação específicas ao amparo deste Acordo serão estabelecidos
em ajustes complementares ou protocolos,  em separado. 
ARTIGO
2
Modalidades
de Cooperação
1.A cooperação entre as Partes nos campos da ciência
e tecnologia pode ser implementada por meio de:
a) desenvolvimento de programas e projetos conjuntos
de pesquisa científica e tecnológica, com intercâmbio de materiais
de pesquisa e equipamentos, conforme necessário; 
b) intercâmbio de estudantes, cientistas,
pesquisadores, especialistas e estudiosos para o desenvolvimento de
programas, projetos e outras atividades de cooperação científica e
tecnológica; 
c) intercâmbio de informação científica e tecnológica
e documentação, por meio eletrônico ou outros meios; 
d) organização de seminários científicos e
tecnológicos, conferências, grupos de trabalho e cursos em áreas de
interesse mútuo;
e) identificação conjunta de problemas científicos e
tecnológicos, formulação e implementação de pesquisas e programas
de desenvolvimento conjuntos, e aplicação do conhecimento
resultante dos mesmos; e 
f)  outras modalidades de cooperação científica e
tecnológica, como acordado pelas Partes.  
2.As atividades referidas no item 1 podem ser
realizadas por universidades, centros de pesquisa e instituições
públicas e privadas, conforme a legislação nacional
aplicável.
ARTIGO
3
Autoridades
Competentes
O Governo da República Federativa do Brasil designa o
Ministério de Ciência e Tecnologia e o Governo da República de
África do Sul designa o Departamento de Ciência e Tecnologia como
suas respectivas Autoridades Competentes responsáveis pela
facilitação da implementação deste Acordo.
ARTIGO
4
Áreas de
Cooperação
1.Inicialmente, a cooperação ao amparo deste Acordo
concentrar-se-á nas seguintes áreas gerais: 
i)  Ciência, Pesquisa e Política
Tecnológica
ii) Pesquisa básica, desenvolvimento tecnológico e
transferência de tecnologia
iii) Desenvolvimento do Capital Humano nos seguintes
campos específicos:
a) Processamento Agrícola;
b) Tecnologia Industrial;
c) Biodiversidade;
d) Biotecnologia;
e) Energia;
f) Tecnologia Limpa;
g) Tecnologias da Informação e
Comunicação;
h) Pesquisa de Materiais;
i) Ciência Espacial e Astronomia; e
j) Conhecimentos Tradicionais.
2.Outras áreas de cooperação podem ser definidas em
conjunto pelas Partes.
ARTIGO
5
Comitê
Conjunto de Cooperação Científica e Tecnológica
1.Para facilitar a implementação deste Acordo, as
Autoridades Competentes referidas no Artigo 3 designarão um Comitê
Conjunto, que se reunirá, conforme determinado, alternadamente no
Brasil e na África do Sul, em datas a serem acordadas por meio do
canal diplomático. Este Comitê Conjunto será co-presidido por
representantes designados de cada lado, e seus membros serão
indicados pelas respectivas Partes.
2.As funções do Comitê Conjunto serão: 
a) analisar e avaliar os principais assuntos
relacionados à implementação deste Acordo, com vistas a elaborar as
diretrizes prospectivas acordadas;
b) examinar o progresso das atividades relacionadas a
este Acordo;
c) identificar novos campos de cooperação com base na
informação produzida pelas instituições de cada país e as políticas
nacionais de ciência e tecnologia;
d) criar condições favoráveis para a implementação
deste Acordo, bem como dos programas e projetos
conjuntos;
3.O Comitê Conjunto pode constituir, sempre que
necessário, grupos de trabalho em áreas específicas de cooperação,
bem como designar peritos para examinar assuntos
específicos.
4. Decisões urgentes relacionadas a estas funções,
que possam surgir em períodos intermediários às reuniões do Comitê
Conjunto, serão tomadas por meio do canal diplomático.
ARTIGO
6
Ajustes
Complementares e Protocolos
1.As Partes promoverão a cooperação entre suas
respectivas organizações públicas e privadas, empresas e
instituições relacionadas à ciência e tecnologia, instituições de
ensino superior e outras organizações de pesquisa e desenvolvimento
(doravante denominadas entidades de cooperação). Com este
propósito, as Partes poderão concluir Ajustes Complementares e
Protocolos, se necessário, relativos a projetos e programas no
âmbito deste Acordo.
2.A
implementação dos Ajustes Complementares e Protocolos referidos no
item 1 será acordada conforme a legislação nacional
aplicável.
3.A implementação dos Ajustes Complementares e
Protocolos referidos no item 1 incluirá, onde aplicável, cláusulas
sobre propriedade intelectual, o uso de resultados de pesquisa e
projetos de desenvolvimento conjuntos, ajustes financeiros e outros
assuntos pertinentes.
4.A
implementação dos Ajustes Complementares e Protocolos referidos no
item 1 incluirá programas de cooperação e prazos acordados para sua
implementação, com a definição de detalhes das atividades de
cooperação.
ARTIGO
7
Direitos de
Propriedade Intelectual
1.A implementação dos Ajustes Complementares e
Protocolos referidos no Artigo 6(1) assegurará a proteção adequada,
efetiva e justa distribuição dos direitos de propriedade
intelectual de natureza proprietária resultantes das atividades de
cooperação ao amparo deste Acordo. As Partes promoverão consultas
recíprocas com este propósito, conforme necessário.
2.A proteção dos direitos de propriedade intelectual
será exercida de acordo com as legislações nacionais das Partes e
em conformidade com os acordos internacionais assinados pelas
Partes em vigor em ambos os países. Os meios e condições para a
implementação de acordos relativos a direitos de propriedade
intelectual serão detalhados em cada programa individual, projeto
ou atividade empreendidos no âmbito deste Acordo, pelas entidades
de cooperação.
ARTIGO
8
Equipamento
e Maquinaria
Com respeito às condições de fornecimento e entrega
dos equipamentos necessários às pesquisas conjuntas estabelecidas
para a execução deste Acordo, cada Parte, sujeita às suas
obrigações internacionais e leis nacionais com base no princípio da
reciprocidade, deve:
a) facilitar a entrada e saída de seu território do
pessoal envolvido, ou de equipamento utilizado pela outra Parte,
nos programas e projetos ao amparo do presente Acordo; 
b) facilitar a entrada e saída de seu território de
materiais e equipamentos necessários para a implementação de
projetos de cooperação ao amparo deste Acordo.  
ARTIGO
9
Terceiras
Partes e a Troca de Informações
1.Nenhuma das Partes divulgará informação obtida por
si ou seu pessoal no âmbito deste Acordo para qualquer terceira
parte sem o consentimento específico da outra Parte. 
2.Cientistas, pesquisadores, peritos técnicos,
estudiosos e instituições de terceiros países ou organizações
internacionais podem ser convidados, com consentimento das
entidades de cooperação referidas no Artigo 6(1), para participar
em programas e projetos implementados ao amparo deste Acordo. O
custo de tal participação será arcado pela terceira parte, a menos
que as Partes acordem de modo contrário, por escrito.
3.Resultados científicos e tecnológicos e qualquer
outra informação derivada de atividades de cooperação ao amparo
deste Acordo serão anunciados, publicados ou comercialmente
explorados com o consentimento de ambas as Partes, de acordo com o
direito internacional relativo à propriedade
intelectual.
4.A menos que estipulado em contrário nos Ajustes
Complementares, as comunidades científicas e tecnológicas de ambos
os países terão acesso à informação resultante de atividades de
cooperação relacionadas a este Acordo, desde que esta
informação:
a) não pertença exclusivamente a uma Parte, ou não
seja protegida por direitos de propriedade intelectual;
b) não seja objeto de segredo comercial ou
industrial;
c) não seja tema de segurança nacional.
ARTIGO
10
Assuntos
Financeiros
1.Despesas de viagem entre os dois países para o
pessoal designado serão arcadas pela Parte que envia, enquanto as
outras despesas serão arcadas de acordo com as condições acordadas,
por escrito, entre as Partes.
2.Despesas relativas à cooperação entre as entidades
de cooperação referidas no Artigo 6(1) serão custeadas segundo as
condições acordadas, por escrito, entre as entidades de
cooperação.
ARTIGO
11
Assistência
e Facilidades
Cada Parte, sujeita à legislação nacional e
obrigações internacionais, proverá aos cidadãos da outra Parte que
permanecerem em seu território assistência e facilidades para o
cumprimento das tarefas que lhes forem confiadas conforme as
condições deste Acordo. 
ARTIGO
12
Assuntos
Médicos
1.A Parte que envia, ou as entidades de cooperação,
deverão assegurar que todo o pessoal em visita ao outro país no
âmbito deste Acordo terá os recursos necessários, ou que os
mecanismos apropriados estarão disponíveis para cobrir todas as
despesas em caso de enfermidade súbita ou lesão pessoal.
2.Para executar o item 1, o pessoal visitante será
aconselhado a fazer seguro médico em seu país de origem pela
duração da permanência no território da outra Parte. 
3.Especificações relativas ao tratamento médico e à
cobertura de despesas médicas podem ser incluídos em Ajustes
Complementares entre as Partes.
ARTIGO
13
Entrada em
Vigor e Denúncia
1.Este Acordo entrará em vigor na data em que cada
Parte notificar a outra por escrito, pelos canais diplomáticos, de
sua adequação às exigências constitucionais de cada Parte,
necessárias à implementação deste Acordo. A data de entrada em
vigor será a data da última notificação. 
2.Este Acordo permanecerá em vigor por um período de
cinco anos durante o qual estará sujeito à revisão pelas Partes.
Será prorrogado automaticamente por um período adicional de cinco
anos, a menos que seja denunciado por qualquer uma das Partes,
mediante notificação escrita, com antecedência de seis meses, pelos
canais diplomáticos, sobre suas intenções de denunciar este Acordo.
 
3.A denúncia deste Acordo não afetará as atividades
que ainda estejam sendo implementadas, a menos que as Partes
acordem em contrário.
ARTIGO
14
Emenda ao
Acordo
1.Este Acordo poderá ser emendado, por escrito,
mediante consentimento mútuo das Partes, por meio de Troca de Notas
entre as Partes, por intermédio do canal diplomático.
2.Uma emenda acordada pelas Partes entrará em vigor
na data em que uma das Partes notificar a outra pelos canais
diplomáticos de sua adequação às exigências constitucionais
necessárias para a implementação da emenda pertinente.
ARTIGO
15
Solução de
Controvérsias
1.Qualquer disputa entre as Partes que surgir da
interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida
amigavelmente entre as Partes por consulta ou
negociação.
Em Testemunho do que os abaixo-assinados, estando
propriamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam o
presente Acordo em dois originais nos idiomas Português e Inglês,
ambos os textos sendo igualmente autênticos.
Feito em
Pretória, em  8  de novembro de 2003.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Roberto Amaral
Ministro da Ciência e Tencologia
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL
Bem Ngubani
Ministro de Artes, Cultura, Ciência e Tecnologia