6.618 De 23.10.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.618, DE 23 DE OUTUBRO DE
2008.
Institui a Medalha Marechal Osório - O Legendário
e altera o Decreto no 40.556, de 17 de dezembro
de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes
militares.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 77 da Lei
no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e 11 do
Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de
1956,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituída a Medalha Marechal Osório - O Legendário, para premiar o
militar do Exército que apresente excelente desempenho funcional,
irrepreensível conduta civil e militar e destaque por excepcional
preparo físico demonstrado em resultados sucessivos de testes de
aptidão física, ou por participação como integrante de
representação desportiva em competições nacionais ou
internacionais.
Parágrafo único. A Medalha poderá,
também, ser concedida a militar ou civil que tenha prestado
relevantes serviços ao desporto no âmbito do Exército
brasileiro.
Art. 2o A Medalha
será concedida em ato do Comandante do Exército e entregue em
solenidade especial a se realizar, preferencialmente, no dia 10 de
maio de cada ano, data do aniversário do Marechal
Osório.
Parágrafo único. Caberá ao Comandante
do Exército baixar as instruções, critérios e demais regras para a
concessão e uso da Medalha.
Art. 3o A Medalha
fica incluída no rol de condecorações da alínea l do
art. 2o do Decreto no 40.556,
de 17 de dezembro de 1956, após a referência à Medalha
Mallet.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.10.2008