6.619 De 29.10.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.619, DE 29 DE OUTUBRO DE
2008.
 
Dá nova
redação a dispositivos do Decreto no 6.170, de 25
de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às
transferências de recursos da União mediante convênios e contratos
de repasse.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, 
DECRETA:
Art. 1o  Os arts.
1o, 2o, 10 e 13 do Decreto no 6.170,
de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 1o 
.................................................................................
§ 1o 
.......................................................................................
........................................................................................................
III - termo de
cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a
transferência de crédito de órgão da administração pública federal
direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente,
para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza;
......................................................................................................
VII - contratado
- órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de
qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins
lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de
contrato de repasse;
.............................................................................................
(NR) 
Art. 2o 
...............................................................................
....................................................................................................
II - com entidades
privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente
político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou
entidade da administração pública de qualquer esfera governamental,
ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e
......................................................................&.............
(NR) 
Art. 10. 
.........................................................................
..........................................................................&.................. 
§ 3o 
......................................&&&&&&&.............
................................................................................................
II - pagamentos
realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos
fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste
procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente ou
contratante, devendo o convenente ou contratado identificar o
destinatário da despesa, por meio do registro dos dados no SICONV;
e
.......................................................................................
(NR)
Art. 13.  A
celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e
a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos
de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao
público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de
página específica denominada Portal dos Convênios.
........................................................................................
(NR)
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3o  Fica revogado o art. 5o
do Decreto no 825, de 28 de maio de
1993. 
Brasília, 29 de outubro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.10.2008