6.622 De 29.10.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.622, DE 29 DE OUTUBRO DE
2008.
 
Altera o art. 375 do Decreto
no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que
regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a
fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio
exterior.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 71 do Decreto-Lei
no 37, de 18 de novembro de
1966, 
DECRETA:
Art. 1o  O art. 375 do Decreto
no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a
vigorar acrescido de § 1o, renumerando-se o
parágrafo único para § 2o, com a seguinte
redação: 
Art. 375. 
.............................................................. 
§ 1º  Em casos
justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser
prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos,
observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. 
§ 2o  A partir do
desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa
beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na
condição de fiel depositária. (NR)
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília, 29 de outubro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.10.2008