6.624 De 29.10.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.624, DE 29 DE OUTUBRO DE
2008.
 
Promulga
os Termos de Referência e Normas de Procedimento do Grupo
Internacional de Estudos do Chumbo e do Zinco (GIECZ).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou os textos dos Termos de Referência e Normas de Procedimento
do Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e do Zinco, por meio do
Decreto Legislativo no 282, de 23 de outubro de
2007;
Considerando que o Governo brasileiro
depositou a Carta de Adesão em 10 de janeiro de 2008, data na qual
os referidos atos entraram em vigor para o Brasil no plano
internacional; 
DECRETA:
Art. 1o  Os Termos de
Referência e Normas de Procedimento do Grupo Internacional de
Estudos do Chumbo e do Zinco, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão dos referidos Termos de Referência e Normas de
Procedimento do Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e do
Zinco, ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de outubro de 2008;
187º da Independência e 120º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes
Amorim 
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.10.2008
Grupo de Estudos Internacional sobre Chumbo e
Zinco 
Introdução 
Em setembro de 1958, em Londres, sob os
auspícios do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, Reunião
Exploratória das Nações Unidas sobre Chumbo e Zinco foi convocada
pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, por solicitação do Comitê
Coordenador Interino para Acordos Internacionais sobre Produtos de
Base (ICCICA), após consultas aos Governos dos países
substancialmente interessados em chumbo e zinco. Trinta e dois
países foram representados por Delegações e seis por Observadores.
A Reunião Exploratória constituiu um Comitê do Chumbo e do Zinco
para analisar, dentre outras coisas, a criação de um Grupo de
Estudos. 
Como resultado de discussões havidas na
Reunião Exploratória e do trabalho de seu Comitê do Chumbo e do
Zinco, realizou-se no Palais de Nations, em Genebra, em novembro de
1958, Conferência das Nações Unidas sobre Chumbo e Zinco, sob os
auspícios do Comitê Econômico e Social das Nações Unidas. A
Conferência recomendou que o Comitê Coordenador Interino para
Acordos Internacionais sobre Produtos de Base (ICCICA), no âmbito
das funções que lhe haviam sido atribuídas pelo Comitê Econômico e
Social das Nações Unidas, providenciasse a realização da primeira
reunião de um Grupo de Estudos intergovernamental. A
Conferência manteve o Comitê do Chumbo e do Zinco, sujeito à
criação de um Grupo de Estudos. 
Como resultado da recomendação ao ICCICA,
realizou-se na Sede das Nações Unidas, em Nova York, em maio de
1959, no âmbito do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas,
nova Conferência das Nações Unidas sobre Chumbo e Zinco, conhecida
como a Reunião Inaugural sobre Chumbo e Zinco. A Conferência teve
como objetivo realizar o trabalho necessário para a criação de um
grupo de estudos internacional sobre chumbo e zinco. 
A primeira sessão do Grupo de Estudos
Internacional sobre Chumbo e Zinco, organização consultiva
intergovernamental, realizou-se em Genebra, em janeiro de
1960. 
A sede do Grupo de Estudos permaneceu na
Sede das Nações Unidas, em Nova York, desde sua criação até 1º de
abril de 1977, quando foi transferida para Londres,
Inglaterra. 
Londres, Inglaterra
Janeiro de 1979
         
Termos de Referência do Grupo
Internacional de Estudos sobre Chumbo e Zinco 
Adesão 
1.A admissão no Grupo Internacional de
Estudos sobre Chumbo e Zinco estará aberta aos Governos dos Estados
Membros das Nações Unidas, ou de agências especializadas
apropriadas ou, ainda, às Partes Signatárias do Acordo Geral de
Tarifas e Comércio, substancialmente interessados na produção,
consumo ou comercialização de chumbo e zinco. 
Funções 
2.O Grupo propiciará oportunidades para a
realização de consultas intergovernamentais apropriadas sobre o
comércio internacional de chumbo e/ou zinco, além de realizar os
estudos sobre a situação mundial do chumbo e do zinco que julgar
necessários, tendo em conta, especialmente, a conveniência do
fornecimento de informações precisas, em base contínua, sobre a
posição da oferta e demanda e sua provável evolução. Para tanto, o
Grupo providenciará a coleta e disseminação de estatísticas,
valendo-se das fontes existentes, quando pertinentes. 
3.O Grupo considerará, conforme
apropriado, soluções possíveis para quaisquer problemas ou
dificuldades especiais existentes ou que venham a surgir na área de
chumbo ou zinco e que não possam ser solucionadas no curso normal
do comércio mundial. 
4.O Grupo poderá apresentar relatórios
aos Governos Membros. Esses relatórios poderão incluir sugestões
e/ou recomendações. 
5.Para fins dos presentes termos de
referência, os termos chumbo e zinco incluirão fragmentos, sobras
e/ou resíduos, bem como os produtos manufaturados a partir do
chumbo e do zinco, conforme definidos pelo Grupo.   
6.O Grupo reunir-se-á em datas e locais
de conveniência mútua para seus membros. 
7.O Grupo adotará as normas de
procedimento que julgar necessárias para o exercício de suas
funções. 
8.O Grupo adotará as providências
referentes aos serviços de secretaria que julgar necessários para o
desempenho de suas atribuições. 
9.Os Governos participantes contribuirão
com as despesas do Grupo, em bases a serem por este
determinadas. 
10.O Grupo permanecerá em atividade
durante o tempo em que, na opinião dos Governos participantes,
servir a um propósito útil. 
11.O Grupo adotará as providências que
julgar necessárias para a troca de informações com Governos não
participantes interessados de Estados a que se refere o parágrafo
1º, bem como com organizações não-governamentais e
intergovernamentais apropriadas. O grupo cooperará, em particular,
com o Comitê Interino para Acordos Internacionais sobre Produtos de
Base, que, em conformidade com a resolução 557 F (XVIII) do
Conselho Econômico e Social, tem a função de coordenar as
atividades de grupos de estudos e conselhos.
(Reproduzido como Documento LZ/13, de 13 de setembro
de 1960, extraído do Documento E/conf. 31/1, de 06 de maio de 1959,
Relatório da Sessão Inaugural do Grupo de Estudos Internacional
sobre Chumbo e Zinco). 
Normas de Procedimento do Grupo Internacional de
Estudos sobre Chumbo e Zinco 
Adesão 
Norma nº 1 
Qualquer dos Governos mencionados no parágrafo 1º dos
Termos de Referência que desejar aderir ao Grupo de Estudos
informará o Secretário-Geral, por escrito, sobre sua intenção. A
informação incluirá uma declaração do Governo em questão, no
sentido de que o mesmo se considera substancialmente interessado na
produção, no consumo, ou na comercialização de chumbo e/ou zinco e
que aceita os Termos de Referência e as Normas de
Procedimento. 
Norma nº 2 
Um membro poderá, a qualquer tempo, desligar-se do
Grupo mediante notificação prévia, por escrito, ao
Secretário-Geral. O desligamento entrará em vigor na data
especificada na notificação. O desligamento ocorrerá sem prejuízo
de quaisquer obrigações financeiras já contraídas, e não dará ao
Governo que se desliga direito a qualquer ressarcimento de sua
contribuição correspondente ao ano no qual o desligamento vier a
ocorrer.   
Norma nº 3 
O Secretário-Geral informará a todos os membros do
Grupo sobre qualquer notificação recebida em conformidade com as
normas 1 e 2. 
Representação 
Norma nº 4 
Cada membro do Grupo designará, se
possível, uma pessoa residente no país sede do Grupo à qual todas
as notificações e outras comunicações referentes ao trabalho do
Grupo serão encaminhadas, embora outros arranjos possam ser feitos
com o Secretário-Geral. 
Norma nº 5 
Cada membro do Grupo informará ao
Secretário-Geral, com a brevidade possível, os nomes do
representante, dos suplentes e conselheiros designados para
representá-lo em uma sessão. Os membros poderão, entretanto,
designar delegações permanentes para representá-los em todas as
sessões do Grupo, até decisão em contrário. 
Norma nº 6 
Se um membro e os territórios por cujas
relações internacionais o mesmo for responsável constituírem um
grupo do qual uma ou mais unidades estiver(em) interessada(s) na
produção de chumbo e zinco e, uma ou mais unidades, no consumo de
chumbo e zinco, o referido membro poderá solicitar representação
conjunta para todos os territórios no Grupo, ou representações
individuais para os territórios interessados, respectivamente, na
produção e no consumo de chumbo e zinco. Quando um território ou
grupo de territórios estiver individualmente representado em
conformidade com a presente norma, o mesmo será, para fins das
presentes normas, considerado membro do Grupo.  
Ligação 
Norma nº 7 
O Grupo adotará as providências que
julgar adequadas para a troca de informações com os Governos não
participantes interessados dos Estados a que se refere o parágrafo
1º de seus Termos de Referência, bem como com as organizações não
governamentais e intergovernamentais competentes. 
O Grupo poderá convidar qualquer
organização intergovernamental ou não governamental competente e
substancialmente interessada em problemas relativos a chumbo e
zinco para fazer-se representar em suas reuniões por um observador,
no entendimento de que a organização em questão estenderá direitos
semelhantes ao Grupo. O referido observador poderá participar de
todas as reuniões do Grupo, salvo decisão em contrário do Grupo, no
que se refere à íntegra ou a qualquer parte de uma reunião ou série
de reuniões específicas. Entretanto, salvo decisão em contrário do
Grupo, o observador somente poderá participar das reuniões do
Comitê Permanente ou de qualquer comitê ou subcomitê nas quais
todos os membros do Grupo estiverem representados. 
O Presidente poderá convidar o referido
observador para participar das discussões do Grupo sobre qualquer
matéria na qual a organização representada pelo observador esteja
substancialmente interessada. Entretanto, o observador não terá
direito a voto ou à apresentação de propostas. 
As seguintes Normas de Procedimento do
Grupo aplicar-se-ão a essas organizações, mutatis mutandis:
Normas 4, 5, 13, 16, 26, 27 e 28. 
Obrigações Financeiras 
Norma nº 8 
O exercício financeiro para o Grupo
compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro. 
Norma nº 9 
Cada membro do Grupo contribuirá,
anualmente, com as despesas do Grupo, em conformidade com a escala
de contribuições estabelecida e sujeito a uma contribuição mínima,
com base no interesse em chumbo e zinco de cada membro. O orçamento
para o ano seguinte será aprovado e as contribuições de cada
Governo membro serão fixadas na última reunião agendada de cada
exercício. O Secretário-Geral informará imediatamente cada Governo
membro sobre o valor de sua contribuição. As contribuições terão
como data de vencimento o dia 1º de janeiro e deverão ser pagas até
o dia 30 de junho daquele ano. Caso um Governo membro ainda não
tenha pago sua contribuição correspondente ao ano civil anterior
até a data da reunião ordinária do Comitê Permanente, realizada na
primavera, o mesmo deverá justificar o atraso em questão durante a
reunião. Qualquer membro cujo montante em atraso seja superior
àquele correspondente à sua contribuição para o exercício
financeiro anterior será privado de seu direito a voto, ou suspenso
pelo período em que persistir o referido atraso. 
Norma nº 10 
Qualquer membro admitido no Grupo no
transcorrer de um exercício financeiro pagará sua contribuição
anual regular na proporção que o Grupo vier a determinar. As
contribuições recebidas de novos membros não afetarão as
contribuições aplicadas aos membros existentes no exercício
financeiro em questão. 
Norma nº 11 
As contribuições dos membros serão pagas
na moeda do Estado onde a sede do Grupo estiver localizada. Os
acordos financeiros para o Grupo serão feitos entre o
Secretário-Geral e a autoridade do Comitê Permanente, e
permanecerão em vigor até decisão em contrário do
Grupo. 
Norma nº 12 
A adoção de um orçamento autorizará a
realização dos gastos definidos no mesmo. Nos limites do orçamento
geral e mediante aprovação do Comitê Permanente ou de um órgão ou
uma autoridade do Comitê Permanente apropriadamente designado,
qualquer recurso de qualquer rubrica do orçamento poderá ser
destinado a qualquer outra rubrica. O pagamento à conta do Grupo
poderá ser efetuado em conformidade com a(s) regras(s) que o Comitê
Permanente venha, de tempos em tempos, a definir. 
Norma nº 13 
As despesas com viagens e diárias de
delegações de membros, inclusive aquelas de delegações junto a
Comitês ou outros órgãos do Grupo, não serão debitadas aos fundos
do Grupo. 
Sede do Grupo 
Norma nº 14 
O Grupo ficará sediado em Londres, até
decisão em contrário. O Grupo definirá os locais para a realização
de suas sessões. 
Sessões do Grupo 
Norma nº 15 
As sessões do Grupo, exceto aquelas
definidas em uma sessão anterior, serão realizadas por solicitação
do Comitê Permanente ou do Presidente do Grupo ou, ainda, de no
mínimo quatro membros. Quando a solicitação for feita em caráter de
urgência, a mesma incluirá uma declaração que a
justifique. 
Norma nº 16 
O Secretário-Geral enviará ao
representante designado de cada membro do Grupo uma notificação por
escrito informando a data de cada sessão, acompanhada de uma agenda
provisória para a referida sessão. A notificação e a agenda
provisória em questão serão enviadas com a antecedência mínima de
trinta e cinco dias do início da sessão. Caso uma reunião seja
convocada em caráter de urgência, a notificação e a agenda
provisória serão enviadas com a antecedência mínima de quinze dias,
acompanhadas de uma declaração contendo as razões para a convocação
da sessão. 
Agenda Provisória 
Norma nº 17 
A agenda provisória de cada sessão será
elaborada pelo Secretário-Geral mediante consulta ao Presidente do
Grupo. Caso um membro do Grupo deseje que uma matéria específica
seja discutida em uma sessão do Grupo, o mesmo deverá, se possível,
notificar o Secretário- Geral com a antecedência mínima de sessenta
dias do início da sessão, incluindo, na referida notificação, uma
justificativa para tal solicitação. A agenda será definida durante
a Sessão do Grupo. 
Presidente e Vice-Presidentes 
Norma nº 18 
O Grupo terá um Presidente e dois
Vice-Presidentes, os quais serão eleitos para o período de um ano
civil, podendo ser reeleitos. As eleições para um ano civil serão
realizadas em reunião apropriada no ano civil anterior. Entretanto,
na ausência das referidas eleições, o Presidente e o
Vice-Presidente permanecerão em seus cargos até que seus sucessores
tenham sido eleitos e empossados. 
Norma nº 19 
As atribuições do Presidente, ou de um
Vice-Presidente exercendo a função de Presidente,
incluem: 
(a) Presidir e conduzir cada
sessão; 
(b) Declarar a abertura e o encerramento
de cada sessão do Grupo; 
(c) Orientar discussões durante as
reuniões, assegurar a observância das presentes normas, conceder o
direito de expressão e, em conformidade com a norma nº 20,
deliberar sobre todas as questões de ordem; 
(d) Fazer perguntas, anunciar decisões e,
em caso de votação, proceder à contagem de votos e anunciar o
resultado da votação. 
Condução dos Trabalhos 
Norma nº 20 
Durante a discussão de qualquer matéria,
qualquer representante poderá levantar uma questão de ordem e
propor o encerramento ou adiamento do debate. Nesse caso, o
Presidente anunciará imediatamente sua decisão, a qual prevalecerá,
salvo se rejeitada pela reunião. 
Norma nº 21 
O quorum necessário para cada reunião do
Grupo será a maioria de seus membros. 
Norma nº 22 
As reuniões do Grupo serão privadas,
salvo decisão em contrário. 
Norma nº 23 
No curso normal dos trabalhos, as
decisões serão tomadas em conformidade com as opiniões
predominantes na reunião, e sem votação. Caso uma votação seja
solicitada com respeito a decisões que envolvam o orçamento,
emendas ao orçamento ou qualquer emenda nos Termos de Referência ou
na presente norma, será exigida uma maioria de dois terços dos
membros presentes e votantes. A votação ocorrerá por levantamento
de mãos, chamada nominal ou voto secreto, em conformidade com a
solicitação. Caso uma votação seja solicitada com respeito a outras
decisões, uma maioria simples será suficiente. 
Norma nº 24 
O Presidente, ou um Vice-Presidente
exercendo a função de Presidente, não terá direito a voto, mas
poderá designar um outro membro de sua delegação para votar em seu
lugar.  
Norma nº 25 
O Presidente do Comitê Permanente poderá
adotar providências para que o Grupo delibere sobre qualquer
matéria por correspondência. Para tanto, uma comunicação será
encaminhada aos membros, convidando-os a emitir seus votos em um
prazo específico, que não deverá ser inferior a vinte e um dias. A
comunicação incluirá informações precisas sobre a matéria em
questão, bem como sobre as propostas a respeito das quais os
Membros estão sendo convidados a votar contra ou a favor. Ao final
do prazo estipulado, o Secretário-Geral informará a todos os
membros sobre o resultado da votação. Se quatro membros objetarem
ao método de votação por correspondência, nenhum voto será aceito e
a discussão da matéria será adiada para a próxima sessão do
Grupo. 
Idiomas Oficiais e de Trabalho 
Norma nº 26 
Os idiomas oficiais e de trabalho do
Grupo serão o inglês, o francês, o russo e o espanhol. Qualquer
representante que deseje expressar-se em qualquer outro idioma
responsabilizar-se-á pela tradução para um dos idiomas de
trabalho. 
Todos os documentos a serem utilizados
pelo Grupo serão traduzidos para os quatro idiomas de
trabalho. 
Norma nº 27 
A ata consistirá em um registro resumido
da reunião, que será inicialmente provisório. Caso uma delegação
deseje alterar qualquer de suas declarações constantes do registro
provisório, essa alteração será feita mediante notificação ao
Secretário-Geral no prazo de vinte e um dias, a contar da data de
emissão daquele registro, e nenhuma nova alteração será feita,
salvo se aprovada pelo Grupo em sua próxima sessão. 
Norma nº 28 
As informações de propriedade do Grupo,
os relatórios sobre procedimentos, bem como todos os demais
documentos do Grupo de Estudos e de seus vários comitês e outros
órgãos serão confidenciais até - e salvo - decisão em contrário do
Grupo ou do Comitê Permanente, conforme o caso. 
Comitê Permanente 
Norma nº 29 
O Grupo constituirá um Comitê Permanente
composto por aqueles membros que tenham indicado ao
Secretário-Geral seu desejo de participar dos trabalhos do Grupo.
Os documentos relacionados com o trabalho do Comitê serão
encaminhados a uma pessoa designada por cada membro do
Comitê. 
O Comitê Permanente elegerá seu próprio
Presidente e seus próprios Vice-Presidentes. 
O Secretário-Geral, ou um funcionário por
ele designado, exercerá a função de Secretário do
Comitê. 
O Comitê, que se reunirá pelo menos duas
vezes por ano, adotará suas próprias Normas de
Procedimento. 
Norma nº 30 
O Comitê Permanente procederá à revisão
permanente da situação do chumbo e do zinco e fará ao Grupo as
recomendações que julgar aconselháveis. O Comitê Permanente
desempenhará quaisquer outras atribuições que lhe venham a ser
delegadas pelo Grupo. Além disso, responsabilizar-se-á pelo
trabalho do Secretariado, pela elaboração de uma minuta de
orçamento e por outras ações financeiras, em conformidade com a
norma nº 12. O Comitê será permanentemente informado sobre todas as
transações financeiras realizadas em nome do Grupo. 
Outros Comitês 
Norma nº 31 
O Grupo poderá constituir outros comitês ou órgãos
que julgue apropriados, nos termos e nas condições que venha a
determinar. 
Secretariado 
Norma nº 32 
O Grupo terá um Secretariado composto por
um Secretário-Geral e pelo quadro de pessoal que venha a ser
necessário. O Secretariado será designado ou provido conforme
decisão do Grupo. 
Norma nº 33 
Em conformidade com as deliberações do
Grupo sobre o provimento do Secretariado, o Secretário-Geral
responsabilizar-se-á pelo desempenho de todas as atribuições
inerentes ao Secretariado, inclusive a prestação de serviços ao
Grupo e seus Comitês. 
Emendas 
Norma nº 34 
As presentes normas poderão ser emendadas
por decisão do Grupo, tomada em conformidade com a norma nº
23.
(LZ/161, de 26 de setembro de 1977, revisada a partir
da LZ/58, de 13 de novembro de 1964, da LZ/15, de 10 de outubro de
1960, e da LZ/9, de 03 de agosto de 1960).   
Normas de Procedimento do Comitê Permanente
Adesão, Representação e Ligação 
Norma nº 1 
Qualquer membro do Grupo de Estudos que
deseje participar dos trabalhos do Comitê Permanente ou, se for o
caso, desligar-se do Grupo, informará ao Secretário, por escrito,
sua intenção. O Secretário informará a todos os Membros do Grupo de
Estudos sobre qualquer notificação recebida. 
Norma nº 2 
Cada Membro do Comitê informará ao
Secretário, tão logo possível, o nome da pessoa ou das pessoas
designadas, de tempos em tempos, para representá-lo nas reuniões do
Comitê, bem como o nome da pessoa a quem todos os documentos
relacionados aos trabalhos do Comitê serão encaminhados.
Norma nº 3 
Caso, na opinião do Comitê, qualquer
questão sob consideração seja de particular interesse de qualquer
Governo não membro, ou de qualquer organização a que se refere a
norma nº 7 das Normas de Procedimento do Grupo, o Comitê poderá
decidir-se por conceder ao Governo ou à organização em questão a
oportunidade de submeter suas opiniões sobre a referida questão ao
Comitê, por escrito. 
Reuniões e Agenda 
Norma nº 4 
As reuniões regulares do Comitê serão
realizadas, via de regra, trimestralmente e, em qualquer
circunstância, no mínimo duas vezes por ano. A data de qualquer
reunião regular será decidida pelo Comitê na reunião anterior.
Outras reuniões do Comitê poderão ser realizadas por solicitação do
Presidente ou de no mínimo quatro membros. A sede do Comitê será,
via de regra, a sede do Grupo, e o Comitê realizará suas reuniões
na referida sede, salvo decisão em contrário. 
Norma nº 5 
O Secretário do Comitê enviará à pessoa
ou às pessoas designadas em conformidade com a norma nº 2,
notificação por escrito informando a data de cada reunião do
Comitê, juntamente com uma agenda provisória. Essa notificação
será, via de regra, remetida com a antecedência mínima de 21 dias
do início de qualquer reunião regular, ou 14 dias do início de
qualquer outra reunião. 
Norma nº 6 
A agenda provisória de cada reunião do
Comitê será elaborada pelo Secretário. A referida agenda incluirá
todas as matérias de uma reunião anterior submetidas à consideração
do Grupo de Estudos, ou de uma reunião do Comitê ou, ainda,
propostas pelo Presidente ou por qualquer Membro do Comitê, com a
antecedência mínima de 28 dias do início de qualquer reunião
regular, ou 21 dias do início de qualquer outra reunião. A agenda
será definida na reunião do Comitê. 
Presidente e Vice-Presidentes 
Norma nº 7 
O Comitê terá um Presidente e dois
Vice-Presidentes, os quais serão eleitos para o período de um ano
civil, podendo ser reeleitos. As eleições para qualquer ano civil
serão, via de regra, realizadas na última reunião do ano anterior.
Entretanto, se por qualquer motivo as referidas eleições não forem
realizadas, o Presidente e os Vice-Presidentes permanecerão em seus
cargos até que seus sucessores tenham sido eleitos e
empossados. 
Norma nº 8 
Um Presidente, ou um Vice-Presidente
desempenhando a função de Presidente, terão as seguintes
atribuições: 
(a) Presidir e conduzir cada
reunião; 
(b) Declarar a abertura e o encerramento
de cada reunião do Comitê; 
(c) Orientar discussões durante as
reuniões, assegurar a observância das presentes normas, conceder o
direito de expressão e, em conformidade com a norma nº 10,
deliberar sobre todas as questões de ordem; 
(d) Fazer perguntas, anunciar decisões e,
em caso de votação, proceder à contagem de votos e anunciar o
resultado da votação. 
Funções 
Norma nº 9 
O Comitê Permanente deverá: 
(a) Rever, permanentemente, a situação do
chumbo e do zinco e fazer, ao Grupo, as recomendações que julgar
aconselháveis; 
(b) Elaborar uma minuta de orçamento para
ser submetida ao Grupo; 
(c) Adotar providências financeiras
intermediárias para o Grupo, de acordo com a norma nº 11 das Normas
de Procedimento do Grupo, e desempenhar quaisquer outras funções
atribuídas ao Comitê em conformidade com a referida
norma; 
(d) Designar um membro do Grupo ou do
Comitê Permanente para fins da norma nº 12 de das Normas de
Procedimento do Grupo, bem como desempenhar quaisquer outras
funções atribuídas ao Comitê em conformidade com a referida
norma.; 
(e) Assumir responsabilidade pelo
trabalho do Secretariado;  
(f) Desempenhar quaisquer outras funções
que lhes venham a ser atribuídas pelo Grupo. 
Condução dos Trabalhos 
Norma nº 10 
Durante a discussão de qualquer matéria,
qualquer representante poderá levantar uma questão de ordem e
propor o encerramento ou adiamento do debate. Nesse caso, o
Presidente anunciará imediatamente sua decisão, a qual prevalecerá
salvo se rejeitada pela reunião. 
Norma nº 11 
O quorum necessário para cada reunião do
Grupo será a maioria de seus membros. 
Norma nº 12 
As reuniões do Grupo serão
privadas. 
Norma nº 13 
No curso normal dos trabalhos, as
decisões serão tomadas em conformidade com as opiniões
predominantes na reunião, e sem votação. Caso uma votação seja
solicitada, as decisões serão tomadas por uma maioria simples, com
votação por levantamento de mão, chamada nominal ou voto secreto,
em conformidade com a solicitação. 
Norma nº 14 
O Presidente, ou um Vice-Presidente
desempenhando a função de Presidente, não terá direito a voto, mas
poderá designar um outro membro de sua delegação para votar em seu
lugar.  
Norma nº 15 
O Presidente poderá adotar providências
para que o Comitê delibere sobre qualquer matéria por
correspondência. Para tanto, uma comunicação será encaminhada aos
membros, convidando-os a emitir seus votos em um prazo determinado,
que não deverá, via de regra, ser inferior a 21 dias. A comunicação
incluirá informações precisas sobre a matéria em questão e sobre as
propostas a respeito das quais os Membros estão sendo solicitados a
votar contra ou a favor. Ao final do prazo estipulado, o Secretário
informará a todos os membros sobre a decisão do Grupo. Se qualquer
membro objetar ao método de votação por correspondência, nenhum
voto será aceito e a discussão da matéria será adiada para a
próxima reunião do Comitê. 
Idiomas Oficiais e de Trabalho 
Norma nº 16 
Os idiomas de trabalho do Comitê serão os
mesmos idiomas de trabalho do Grupo. Entretanto, no interesse da
economia e a fim de evitar dificuldades no agendamento das
reuniões, o Comitê trabalhará, via de regra, no idioma inglês,
salvo providências em contrário. Os documentos de trabalho do
Comitê poderão ser apresentados em qualquer dos demais idiomas
mencionados na norma nº 25 das Normas de Procedimento do Grupo. O
Secretariado, na medida do possível, providenciará a tradução dos
referidos documentos para o idioma inglês.    
Norma nº 17 
As atas das reuniões serão elaboradas
pelo Secretariado e encaminhadas aos membros. Caso qualquer
representante deseje alterar qualquer de suas declarações
registradas nas referidas atas, essa alteração será feita mediante
requerimento a ser encaminhado ao Secretário no prazo de 21 dias, a
contar da data da emissão da minuta, e nenhuma nova alteração será
feita, salvo se aprovada pelo Comitê em sua reunião
seguinte. 
Norma nº 18 
As informações de propriedade do Comitê,
bem como os relatórios sobre procedimentos e todos os demais
documentos do Comitê e de qualquer de seus subcomitês serão
confidenciais até - e salvo - decisão em contrário do Grupo ou do
Comitê. 
Subcomitês 
Norma nº 19 
O Comitê poderá constituir os subcomitês
que julgar apropriados, nos termos e nas condições que venha a
definir. 
Secretariado 
Norma nº 20 
O Secretário do Grupo, ou qualquer
funcionário por ele designado, exercerá a função de Secretário do
Comitê e, sujeito às providências referentes ao provimento do
Secretariado que venham a ser tomadas pelo Grupo,
responsabilizar-se-á pelo provimento do Secretariado necessário ao
atendimento das necessidades dos Comitês e de qualquer subcomitê,
bem como pelo desempenho de todas as atribuições delegadas ao
Secretariado. 
Emendas 
Norma nº 21 
As presentes normas poderão ser emendadas
por deliberação do Comitê.
(LZ/11, Anexo B, de 09 de setembro de
1960). 
Comitê Estatístico 
O Comitê Estatístico foi constituído
quando da criação do Grupo de Estudos. A adesão ao Comitê
Estatístico está aberta a todos os governos membros, que serão
assistidos, durante as reuniões, por consultores de suas indústrias
domésticas de chumbo e zinco. O objetivo do Comitê Estatístico é
elaborar revisões detalhadas das tendências de oferta e demanda
mundiais de chumbo e zinco, apresentando, em cada sessão do Grupo
de Estudos, uma avaliação da situação mundial. O Comitê Estatístico
também procede a revisões do conteúdo do boletim estatístico e de
diversos aspectos da produção e do consumo de chumbo e zinco, por
intermédio dos subcomitês envolvidos em novos projetos de mineração
e fundição, chumbo e zinco secundários, bem como outros aspectos
das estatísticas sobre chumbo e zinco. 
Comitê Econômico 
O Comitê Econômico foi criado na 15ª
sessão do Grupo de Estudos, em 1971, para dar prosseguimento ao
trabalho anteriormente desempenhado por um Grupo de Trabalho
Especial constituído na terceira sessão, em 1961. A adesão ao
Comitê Econômico está aberta a todos os governos membros, que são
assistidos durante as reuniões por consultores de suas indústrias
domésticas de chumbo e zinco. O trabalho do Comitê Econômico é
realizado por intermédio de subcomitês e abrange a produção, o
consumo, os aspectos ambientais, econômicos e de política
referentes às indústrias mundiais de chumbo e zinco. O Comitê
Econômico elabora relatórios sobre os estudos especiais realizados
para uso pelos países membros do Grupo de Estudos, que são
freqüentemente disponibilizados para distribuição ao
público. 
Acordo de Sede entre o Grupo de Estudos Internacional
sobre
Chumbo e Zinco e o Governo
do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte 
O Grupo De Estudos Internacional sobre
Chumbo e Zinco e
o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do
Norte; 
Desejosos de definir o status, os
privilégios e as imunidades
do Grupo e dos indivíduos ligados ao mesmo 
Acordam o que segue: 
Artigo 1º
Terminologia 
Para fins do presente Acordo: 
(a) Grupo significa o Grupo de Estudos
Internacional sobre Chumbo e Zinco; 
(b) Governo significa o Governo do
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; 
(c) representantes significa os
representantes de membros do Grupo e, nesse caso, chefes de
delegações e seus substitutos; 
(d) instalações do Grupo significa as
construções ou partes de construções, bem como as áreas auxiliares
ao mesmo, utilizadas para fins oficiais pelo Grupo; 
(e) atividades oficiais do Grupo inclui
suas atividades administrativas e aquelas desempenhadas em
conformidade com seus Termos de Referência em vigor a qualquer
tempo; e 
(f) membro do quadro de pessoal
significa o Secretário-Geral e todas as pessoas designadas ou
contratadas para trabalho em tempo integral no Grupo e sujeitas ao
regulamento de seu quadro de pessoal - à exceção de especialistas
-, pessoas que prestam serviços domésticos ao Grupo, bem como
pessoas contratadas localmente e remuneradas por hora. 
Artigo 2º
Interpretação 
O presente Acordo será interpretado à luz de seu
objetivo precípuo de capacitar o Grupo a, em sua Sede no Reino
Unido, desincumbir-se, de forma eficiente e integral, de suas
responsabilidades, bem como cumprir seus propósitos e
funções. 
Artigo 3º
Personalidade Jurídica 
O Grupo terá personalidade jurídica. O Grupo terá, em
particular, autoridade para alugar, adquirir e alienar bens móveis
e imóveis, bem como para instaurar processos judiciais. 
Artigo 4º
Inviolabilidade de Arquivos 
Os arquivos do Grupo serão invioláveis. O termo
arquivos inclui todos os registros, correspondência, documentos,
manuscritos, fotografias, filmes e gravações pertencentes ao Grupo
ou em seu poder, bem como todas as informações contidas nos
referidos meios. 
Artigo 5º
Inviolabilidade de Instalações 
(1)As instalações do Grupo serão invioláveis. O
Governo tem a responsabilidade específica de adotar todas as
medidas apropriadas para proteger as instalações do Grupo contra
qualquer invasão ou dano, bem como prevenir qualquer perturbação da
paz do Grupo que venha a comprometer sua dignidade. 
(2)A localização das instalações e do
arquivo do Grupo será dada a conhecer ao Governo pelo
Secretário-Geral, o qual também informará ao Governo quaisquer
mudanças na localização ou nas dimensões das referidas instalações
ou dos referidos arquivos, bem como qualquer ocupação temporária
com vistas ao exercício de suas funções oficiais. No caso em que
instalações sejam temporariamente utilizadas ou ocupadas pelo Grupo
para o exercício de suas funções oficiais, será concedido às
mesmas, mediante concordância das autoridades competentes, o status
de instalações do Grupo. 
(3)Nenhum funcionário do Governo ou
nenhuma autoridade pública terá acesso às instalações do Grupo,
salvo mediante consentimento do Secretário-Geral e em conformidade
com as condições por ele estipuladas. Esse consentimento será
presumido em caso de incêndio ou de outros desastres que requeiram
ação de proteção imediata. O Governo não permitirá, salvo mediante
consentimento do Secretário-Geral e nas condições por ele
estipuladas, o acesso de serviços de qualquer natureza (exceto o
serviço de correio) às instalações do Grupo, ou a execução de
qualquer processo judicial ou ato acessório, tal como o confisco de
propriedade privada, no que se refere a essas mesmas instalações.
 
(4)Sem prejuízo dos termos do presente
Acordo, o Grupo não permitirá que suas instalações sejam utilizadas
como refúgio por pessoas que estejam tentando escapar da prisão ou
do recebimento de citações, em conformidade com a legislação do
Reino Unido, ou contra as quais uma ordem de extradição ou
deportação tenha sido expedida pelas autoridades
competentes. 
Artigo 6º
Instalações 
(1)O Governo compromete-se a auxiliar o Grupo na
aquisição de instalações seja por doação, compra, ou arrendamento,
bem como no aluguel de instalações, sempre que
necessário. 
(2)O Governo empenhar-se-á ao máximo para
assegurar às instalações a prestação, em condições adequadas, de
serviços públicos essenciais, inclusive eletricidade, água, esgoto,
gás, correio, telefone, telégrafo, escoamento, coleta de lixo e
proteção contra incêndio. No caso de interrupção ou ameaça de
interrupção de qualquer serviço, o Governo adotará as medidas
apropriadas para assegurar que o Grupo não seja
prejudicado. 
Artigo 7º
Bandeira e Emblema 
O Grupo terá o direito de exibir sua bandeira e seu
emblema nas instalações e nos meios de transporte do Grupo e do
Secretário-Geral. 
Artigo 8º
Imunidade contra Jurisdição 
(1)No âmbito de suas atividades oficiais, o Grupo
terá imunidade contra jurisdição e execução, exceto: 
(a) quando o grupo renunciar a essa
imunidade em uma questão judicial específica. O Grupo terá
renunciado à imunidade em questão se, após o recebimento de uma
solicitação de renúncia de imunidade, quer de uma outra parte do
processo, quer de pessoa física ou jurídica interessada na solução
do mesmo, o Grupo não houver comunicado, no prazo de 15 dias a
contar da date do recebimento da solicitação, sua decisão de não
renunciar à imunidade em questão; 
(b) no que se refere a uma ação civil
instaurada por terceiros por danos decorrentes de acidente causado
por veículo motorizado pertencente ao Grupo ou operado em seu nome,
ou no que se refere a delitos de trânsito envolvendo o referido
veículo; 
(c) no que se refere à aplicação de
sentença arbitral proferida em conformidade com o Artigo 22º ou o
Artigo 23º do presente Acordo; e 
(d) no caso de retenção, em cumprimento
de ordem judicial, de salários, remunerações ou outros emolumentos
devidos pelo Grupo a um de seus funcionários. 
(2)Sujeito ao parágrafo (1) do presente
Artigo, as propriedades e os ativos do Grupo, independentemente de
sua localização, estarão imunes a qualquer ação judicial
administrativa ou provisória, tais como confisco, seqüestro,
expropriação ou penhora, exceto na medida em que a referida ação
seja temporariamente necessária para a prevenção e investigação de
acidentes envolvendo veículos motorizados pertencentes ao Grupo ou
operados em seu nome. 
Artigo 9º
Isenção de Impostos 
(1)No âmbito de suas atividades oficiais, o Grupo,
bem como seus bens imóveis e sua renda, estarão isentos de todos os
impostos diretos. Impostos diretos incluem imposto de renda,
tributos sobre ganhos de capital, imposto de renda de pessoa
jurídica e impostos municipais que incidam sobre as instalações do
Grupo, exceto quando, como no caso de missões diplomáticas, esses
impostos representarem pagamentos por serviços específicos
prestados. Os impostos municipais serão, em primeira instância,
pagos pelo Governo, e a parcela correspondente a pagamentos por
serviços específicos prestados será recolhida pelo Governo junto ao
Grupo. 
(2)O Grupo será ressarcido do imposto sobre
automóveis e do imposto sobre o valor agregado pagos na compra de
veículos motorizados novos fabricados no Reino Unido e, quando
prontamente identificável, do imposto sobre o valor agregado pago
no fornecimento de bens ou serviços de valor substancial
necessários ao exercício das atividades oficiais do Grupo. Para
tanto, os pedidos de ressarcimento serão feitos apenas no que se
refere a produtos e serviços fornecidos e prestados periodicamente,
ou que envolvam quantidades substanciais de produtos ou, ainda,
gastos consideráveis, tais como aqueles efetuados com a aquisição
de mobiliário para o Grupo. Não haverá ressarcimento no caso de
produtos e serviços cujo valor total seja inferior a 100 libras
esterlinas.
Artigo 10º
Isenção de Impostos Aduaneiros 
(1)Os produtos cuja importação ou exportação pelo
Grupo, ou em seu nome, sejam necessárias para o exercício de suas
atividades oficiais estarão isentos de todos os impostos
aduaneiros, bem como de quaisquer outros encargos (exceto
pagamentos por serviços prestados), bem como de todas as proibições
e restrições referentes a importação ou exportação.  
(2)O Grupo será ressarcido dos impostos
aduaneiros e impostos sobre o valor agregado pagos na importação de
óleos de hidrocarboneto por ele adquiridos e necessários ao
exercício de suas atividades oficiais. 
Artigo 11º
Isenção de Impostos e Taxas 
A isenção referente aos impostos e às taxas previstos
no Artigo 9º e no Artigo 10º do presente Acordo não será concedida
no caso de produtos ou serviços que venham a ser importados para
uso pessoal de um membro do quadro de pessoal do Grupo. 
Artigo 12º
Revenda 
Os produtos adquiridos em conformidade com o Artigo
9º, ou importados em conformidade com o Artigo 10º do presente
Acordo não serão doados, vendidos, alugados ou de outra forma
alienados, salvo se as autoridades competentes houverem sido
previamente notificadas e os eventuais impostos e taxas
pagos. 
Artigo 13º
Fundos, Moeda Corrente e Valores Mobiliários 
O Grupo poderá receber, adquirir, manter e
desfazer-se livremente de quaisquer tipos de fundos, moedas
correntes e valores mobiliários. 
Artigo 14º
Comunicações 
(1)O Governo autorizará e protegerá a comunicação
irrestrita do Grupo para todos os fins oficiais. O Grupo poderá
utilizar todos os meios de comunicação apropriados, inclusive
mensagens em código ou cifradas. Entretanto, o Grupo somente poderá
instalar e utilizar um transmissor sem fio mediante consentimento
das autoridades competentes. Sempre que necessário, o
Secretário-Geral autorizará a inspeção de equipamentos de
transmissão sem fio pelas autoridades competentes. 
Artigo 15º
Circulação de Publicações 
A circulação de publicações e de outros materiais
informativos enviados ou recebidos pelo Grupo no âmbito de suas
atividades oficiais não será objeto de qualquer
restrição. 
Artigo 16º
Representantes 
(1)Os representantes gozarão, enquanto no exercício
de suas funções e no curso de seus deslocamentos de e para o local
de sua reunião, dos privilégios e imunidades abaixo delineados:
 
(a) imunidade contra prisão e detenção, bem como
contra o confisco de sua bagagem pessoal, exceto quando flagrados
no cometimento, na tentativa de cometimento, ou logo após o
cometimento de um delito; 
(b) imunidade contra jurisdição (mesmo após o término
de sua missão) no que se refere a atos, inclusive palavras escritas
ou faladas, praticados no exercício de suas funções. Essa imunidade
não se aplicará, entretanto, no caso de delitos de trânsito
cometidos por um representante, ou de danos causados por veículo
motorizado pertencente a ou dirigido por esse
representante. 
(c) Inviolabilidade de todos os seus papéis e
documentos oficiais; 
(d) Isenção, para os representantes e seus cônjuges,
de todas as medidas restritivas de entrada, de taxas referentes a
vistos e de formalidades de registro para fins de controle de
imigração; 
(e) Salvo se residentes no Reino Unido para fins de
controle de câmbio, o mesmo tratamento de controle de câmbio
conferido a agentes diplomáticos; 
(f) As mesmas facilidades aduaneiras conferidas a
agentes diplomáticos, no que se refere à sua bagagem
pessoal. 
(2)As disposições do parágrafo anterior aplicar-se-ão
independentemente das relações existentes entre os Governos
representados pelas referidas pessoas e o Governo do Reino Unido,
sem prejuízo de quaisquer imunidades especiais às quais essas
pessoas tenham direito. 
(3)Os privilégios e as imunidades descritos no
parágrafo (1) do presente Acordo não serão conferidos a qualquer
representante do Governo ou a qualquer cidadão do Reino Unido e
Colônias. 
(4)Os privilégios e as imunidades são conferidos aos
representantes com o objetivo de assegurar total independência no
exercício de suas funções no Grupo. Um Estado Membro renunciará à
imunidade de seus representantes quando esta implicar prejuízo para
o curso da justiça e quando a renúncia em questão não prejudicar os
propósitos para os quais a mesma houver sido conferida. 
(5)A fim de assistir o Governo na
implementação das disposições do presente Artigo, o Grupo informará
ao Governo, na medida do possível, os nomes de seus representantes,
antes de sua chegada ao Reino Unido. 
Artigo 17º
Membros do Quadro de Pessoal 
Os membros do quadro de pessoal do Grupo: 
(a) terão (mesmo após deixarem os serviços do Grupo)
imunidade contra jurisdição no que se refere a atos praticados no
exercício de suas funções, inclusive palavras escritas e faladas.
Essa imunidade não se aplicará, entretanto, no caso de delitos de
trânsito cometidos por um representante, ou no caso de danos
causados por veículo motorizado pertencente a ou dirigido por esse
representante. 
(b) estarão isentos de quaisquer obrigações
referentes ao serviço militar. Os membros de suas famílias que
vivam sobre o mesmo teto gozarão da mesma isenção, desde que essa
isenção não se aplique a cidadão do Reino Unido e
Colônias; 
(c) gozarão de inviolabilidade no que se refere a
todos os seus papéis e documentos oficiais; 
(d) gozarão de isenção no que se refere a todas as
medidas restritivas de entrada, de taxas relativas a vistos, bem
como de formalidades de registro para fins de controle de
imigração. Os membros de suas famílias vivendo sob o mesmo teto
terão as mesmas prerrogativas; 
(e) salvo se cidadãos do Reino Unido e Colônias ou
residentes permanentes do Reino Unido, estarão, ao assumir seus
postos no Reino Unido, isentos de impostos aduaneiros e de outros
encargos aduaneiros (exceto o simples pagamento por serviços
prestados), no que se refere à importação de seu mobiliário e
pertences (inclusive veículo motorizado) de sua propriedade ou em
seu poder, ou já encomendados e destinados a uso pessoal ou de sua
residência no Reino Unido. Esses produtos serão, via de regra,
importados no prazo de três meses a contar da data de sua primeira
entrada no Reino Unido. Entretanto, em circunstâncias especiais,
uma extensão desse período poderá ser concedida. O privilégio
estará sujeito às condições que regem a alienação de produtos
importados para o Reino Unido com isenção de impostos, bem como às
restrições gerais aplicadas no Reino Unido a todas as importações. 
 
Artigo 18º
Especialistas 
Os especialistas (exceto quando membros do quadro de
pessoal) no exercício de suas funções no Grupo, ou no cumprimento
de missões para o Grupo gozarão das seguintes prerrogativas, na
medida em que as mesmas sejam necessárias para o exercício de suas
funções, inclusive para deslocamentos realizados no desempenho de
suas funções e no curso das referidas missões: 
(a) mesmo após o término de suas atividades no Grupo,
imunidade contra jurisdição no que se refere a atos praticados no
exercício de suas funções, inclusive palavras escritas e faladas,
exceto no caso de delitos de trânsito cometidos por um
especialista, ou de danos causados por veículo motorizado a ele
pertencente a ou por ele dirigido; e 
(b) inviolabilidade de todos os seus papéis e
documentos oficiais; 
Artigo 19º
Imposto de Renda 
(1)Os membros do quadro de pessoal do Grupo estarão
sujeitos a um imposto cobrado pelo Grupo, a seu favor, sobre
salários e remunerações pagos pelo Grupo. A partir da data na qual
esse imposto for aplicado, os salários e as remunerações em questão
estarão isentos do imposto de renda vigente no Reino Unido.
Entretanto, o Governo reservar-se-á o direito de levar em conta
esses salários e essas remunerações no cálculo do valor do imposto
incidente sobre rendas oriundas de outras fontes. 
(2)Caso o Grupo opere um sistema para o
pagamento de pensões e pecúlios a ex-membros de seu quadro de
pessoal, as disposições do parágrafo (1) do presente Artigo não se
aplicarão às pensões e aos pecúlios em questão. 
Artigo 20º
Objeto de Privilégios e Imunidades. Renúncia 
(1)Os privilégios e as imunidades conferidos em
conformidade com o presente Acordo a membros do quadro de pessoal e
a especialistas têm como objetivo, unicamente, assegurar, em todas
as circunstâncias, o livre funcionamento do Grupo e a total
independência das pessoas às quais os privilégios e as imunidades
em questão são conferidos. 
(2)O Secretário-Geral tem o direito e a
obrigação de suspender as referidas imunidades (à exceção de suas
próprias imunidades), caso julgue que as mesmas possam obstar o
cumprimento do direito, e sempre que essa suspensão não redundar em
prejuízo para o Grupo. O Grupo poderá suspender as imunidades do
Secretário-Geral. 
Artigo 21º
Cooperação 
O Grupo cooperará, em todos os tempos, com as
autoridades competentes, a fim de prevenir quaisquer abusos dos
privilégios e das imunidades, bem como das facilidades de que trata
o presente Artigo. O direito do Governo de adotar todas as medidas
preventivas no interesse de sua segurança não será prejudicado por
qualquer disposição do presente Acordo. 
Artigo 23º
Arbitragem 
Quando o Grupo firmar contratos (à exceção dos
contratos firmados em conformidade com o regulamento do quadro de
pessoal) com um residente do Reino Unido, ou com uma organização
constituída ou sediada no Reino Unido, por meio de um instrumento
formal, o referido instrumento incluirá uma cláusula sobre
arbitragem, com base na qual quaisquer controvérsias decorrentes da
interpretação ou aplicação do contrato poderão, mediante
solicitação de qualquer das partes, ser submetidas à arbitragem
privada. 
Artigo 23º
Encaminhamento a um Tribunal Internacional de
Arbitragem 
Mediante solicitação do Governo, o Grupo encaminhará
a um tribunal internacional de arbitragem quaisquer
controvérsias: 
(a) decorrentes de danos causados pelo
Grupo; 
(b) que envolvam qualquer outra responsabilidade não
contratual do Grupo; e 
(c) que envolvam um membro do quadro de pessoal ou um
especialista do Grupo, e em relação às quais a pessoa envolvida
possa reivindicar imunidade contra jurisdição em conformidade com o
presente Acordo, e desde que essa imunidade não tenha sido
suspensa. 
Artigo 24º
Notificação de Nomeação. Cédula de Identidade 
(1)O Grupo informará o Governo sempre que um membro
do quadro de pessoal ou um especialista assumir ou deixar seu
cargo. Além disso, o Grupo enviará ao Governo, de tempos em tempos,
uma relação contendo os nomes de todos os membros do quadro de
pessoal e dos especialistas. Em cada caso, o Grupo indicará se um
membro do quadro de pessoal é cidadão do Reino Unido e Colônias, ou
residente permanente do Reino Unido. 
(2)Ao ser informado sobre sua nomeação, o
Governo emitirá, para todos os membros do quadro de pessoal e os
especialistas, uma cédula de identidade com a fotografia do
portador, identificando-o como membro do quadro de pessoal. A
referida cédula será aceita pelas autoridades competentes como
prova de identidade e nomeação. O Grupo devolverá a cédula de
identidade ao Governo tão logo o portador deixe seu
cargo. 
Artigo 25º
Modificação 
Mediante solicitação do Grupo ou do Governo,
consultas serão realizadas no que se refere à implementação,
modificação ou prorrogação do presente Acordo. Qualquer
entendimento, modificação ou prorrogação poderá passar a viger
mediante Troca de Cartas entre um representante do Secretário-Geral
(após aprovação do Grupo) e o Governo. 
Artigo 26º
Controvérsias 
Qualquer controvérsia entre o Grupo e o Governo
referente à interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como
qualquer questão que afete as relações entre o Grupo e o Governo
que não possam ser resolvidas por meio de negociação ou de qualquer
outro método acordado será submetida, para decisão final, a um
painel de três árbitros. Um desses árbitros será escolhido pelo
Principal Secretário de Estado para Assuntos Externos e da
Comunidade das Nações de Sua Majestade; o segundo, pelo
Secretário-Geral e o terceiro, que será o Presidente do Tribunal,
pelos dois primeiros árbitros. Caso os dois primeiros árbitros não
cheguem a um acordo sobre o nome do terceiro árbitro no prazo de um
ano a contar da data de sua designação, o terceiro árbitro,
mediante solicitação do Grupo ou do Governo, será escolhido pelo
Presidente da Corte Internacional de Justiça. 
Artigo 27º
Entrada em Vigor e Rescisão 
(1)O presente Acordo entrará em vigor na data de sua
assinatura. 
(2)O presente Acordo poderá ser
rescindido de comum acordo entre o Grupo e o Governo. Caso a Sede
do Grupo venha a ser transferida do território do Reino Unido, a
vigência do presente Acordo cessará, findo o período necessário
para a realização da referida transferência e a alienação dos
ativos do Grupo no Reino Unido. 
Em testemunho, os respectivos representantes
assinaram o presente Acordo. 
Feito em duas vias, em Londres, aos 21
dias do mês de dezembro de 1978. 
Pelo Grupo de Estudos Internacional sobre Chumbo e
Zinco:
W. Keith Buck 
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda
do Norte:
Evan Luard 
(LZ/SC/191 de janeiro de 1979). 
Artigo Suplementar ao Acordo de Sede, firmado por
meio de troca de cartas entre o Governo do Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Grupo de Estudos Internacional
sobre Chumbo e Zinco, datado de 09 de março de 1979: 
Quando o Grupo de Estudos Internacional sobre Chumbo
e Zinco criar seu próprio sistema de seguridade social ou aderir ao
sistema de uma outra organização internacional, os membros do
quadro de pessoal do Grupo de Estudos - conforme disposto no Artigo
1 (f) do Acordo de Sede entre o Governo do Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Grupo de Estudos Internacional
sobre Chumbo e Zinco - os quais não sejam cidadãos do Reino Unido e
Colônias ou, ainda, residentes permanentes do Reino Unido, gozarão
de isenções, nos casos em que os serviços prestados ao Grupo de
Estudos estiverem excluídos de qualquer categoria de emprego sobre
a qual venha a incidir o pagamento de contribuições ou prêmios, por
força de decretos sobre seguridade social em vigor no Reino
Unido. 
(LZ/SC/193 de 13 de março de 1979).