6.626 De 3.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.626, DE 3 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Belize,
celebrado em Brasília, em 7 de junho de 2005.
         O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo de Belize celebraram, em Brasília, em 7 de junho
de 2005, um Acordo de Cooperação Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 224, de 3 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
em 12 de setembro de 2008, nos termos do seu Artigo X; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo de
Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo de Belize, celebrado em Brasília, em 7 de junho
de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 3 de novembro de 2008;
187º da Independência e 120º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.11.2008
ACORDO
DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DE BELIZE 
O Governo da República Federativa do
Brasil 

O Governo de Belize
(doravante denominados Partes
Contratantes), 
Reconhecendo o interesse de fortalecer os laços de
amizade existentes entre as Partes Contratantes; 
Considerando o interesse mútuo de aperfeiçoar e
estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos
países; 
Convencidos da necessidade de dar ênfase ao
desenvolvimento sustentável; 
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes de
uma cooperação técnica em áreas de interesse comum; 
Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o
progresso técnico, 
Acordam o seguinte: 
ARTIGO

O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante
denominado Acordo, tem por objeto promover a cooperação técnica
nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes, que
serão oportunamente determinadas. 
ARTIGO
II 
1.A implementação da cooperação técnica sob a égide
deste Acordo será feita em conformidade com programas, projetos e
atividades de cooperação técnica, objeto de ajustes
complementares. 
2.Igualmente, por meio de ajustes complementares,
serão definidas as instituições executoras, os órgãos coordenadores
e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas,
projetos e atividades.  
3.As Partes Contratantes poderão considerar a
participação de instituições dos setores público e privado, assim
como de organizações não-governamentais de ambos os países nos
programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do
presente Acordo. 
4.As Partes Contratantes poderão, em conjunto ou
separadamente, buscar o financiamento necessário à execução dos
programas, projetos e atividades aprovados por fundos próprios de
organismos internacionais, fundos, programas regionais e
internacionais e outros doadores. 
ARTIGO
III 
1.Serão convocadas reuniões entre representantes das
Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos
programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais
como: 
a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias em
que seria viável a implementação de cooperação técnica; 
b) definir mecanismos e procedimentos a serem
adotados pelas Partes Contratantes; 
c) examinar  e aprovar  o Plano de
Trabalho; 
d) analisar, aprovar e implementar programas,
projetos e atividades de cooperação técnica; e 
e) avaliar os resultados da execução dos programas,
projetos e atividades implementados no âmbito deste
Acordo. 
2.O local e data das reuniões mencionadas no
parágrafo anterior serão definidos por via
diplomática. 
ARTIGO
IV 
Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os
documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em
decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados, nem
transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da
outra Parte Contratante. 
ARTIGO

Cada uma das Partes Contratantes assegurará ao
pessoal enviado pela outra Parte Contratante, no âmbito do presente
Acordo, todo o apoio logístico necessário, bem como aquele relativo
à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação
indispensável para o cumprimento de suas funções
específicas. 
ARTIGO
VI 
1.Cada Parte Contratante concederá ao pessoal
designado pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no
seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus
dependentes legais, quando for o caso: 
a) visto oficial, solicitado por via
diplomática; 
b) isenção de impostos e demais gravames incidentes
sobre importação, nos seis primeiros meses a partir da data de
chegada, de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à
primeira instalação, sempre que o prazo de permanência no país
anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser
reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de
importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam
pagos; 
c) idêntica isenção àquela prevista na alínea b
deste Artigo, quando da reexportação dos referidos
bens; 
d) isenção de impostos quanto a salários a cargo da
instituição da Parte Contratante que os enviou. No caso de
remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será
aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de
bitributação eventualmente firmados entre as Partes
Contratantes; 
e) facilidades de repatriação em situação de crise;

f) imunidade de jurisdição por palavras faladas ou
escritas e por todos os demais atos praticados no exercício de suas
funções. 
2.A seleção do pessoal será feita pela Parte
Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte
Contratante que o recebe. 
ARTIGO
VII 
O pessoal enviado de uma Parte Contratante à outra
Parte Contratante no âmbito do presente Acordo deverá atuar em
função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e
estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do
país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente
Acordo. 
ARTIGO
VIII 
1.Serão isentos de todas as taxas, impostos e demais
gravames de importação e de exportação os bens, equipamentos e
materiais eventualmente fornecidos por uma das Partes Contratantes
à outra Parte Contratante, para a execução de programas, projetos e
atividades desenvolvidos no âmbito deste Acordo. A isenção acima
mencionada não se aplica às despesas de armazenamento, transporte e
outras relativas a serviços análogos. 
2.Ao término dos programas, projetos e atividades,
todos aqueles equipamentos e materiais que não tiverem sido doados
pela Parte Contratante que os fornece à outra Parte Contratante
serão reexportados com igual isenção de taxas, impostos e demais
gravames de exportação e de importação. 
ARTIGO
IX 
1.O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos,
e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos,
a menos que uma das Partes Contratantes manifeste à outra Parte
Contratante, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A
denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data de
recebimento da respectiva notificação. 
2.Em caso de denúncia do presente Acordo, os
programas, projetos e atividades em execução não serão afetados,
salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente, por
escrito. 
ARTIGO

1.Cada uma das Partes Contratantes notificará a
outra Parte Contratante, por via diplomática, do cumprimento das
formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do
presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento
da última dessas notificações. 
2.O presente Acordo poderá ser emendado nos termos
do parágrafo primeiro deste Artigo. 
Feito em Brasília, em 7 de junho de 2005, em dois
exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos
os textos igualmente autênticos. 
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL 
PELO
GOVERNO DE BELIZE