6.627 De 3.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.627, DE 3 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Promulga
o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e a Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos, celebrado em Brasília, em 23 de maio de
2006.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e a Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos celebraram, em Brasília, em 23 de maio de 2006,
um Acordo Básico de Cooperação Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 289, de 23 de outubro de 2007;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 28 de novembro de 2007, nos termos do parágrafo 1
de seu Artigo XII; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo
Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e a Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos, celebrado em Brasília, em 23 de maio de 2006,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 3 de novembro de 2008;
187º da Independência e 120º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.11.2008
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO
DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SECRETARIA-GERAL
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS  
O Governo da República Federativa do
Brasil
(doravante o Governo) 

A
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos
(doravante Secretaria-Geral), 
CONSIDERANDO: 
Que, em 13 de março de 1950, o Governo da
República Federativa do Brasil depositou o instrumento de
Ratificação da Carta da Organização dos Estados Americanos,
assinada em Bogotá, em 30 de abril de 1948, e que, igualmente, em
11 de dezembro de 1968, depositou o instrumento de Ratificação do
Protocolo de Buenos Aires, assinado nessa cidade em 27 de
fevereiro de 1967, e que, igualmente, em 27 de novembro de 1995,
depositou o instrumento de Ratificação do Protocolo de Manágua,
assinado nessa cidade em 10 de junho de 1993; 
Que, em 22 de outubro de 1965, o Governo
da República Federativa do Brasil depositou o instrumento de
Ratificação ao Acordo sobre Privilégios e Imunidades da
Organização dos Estados Americanos,  assinado pelo Governo da
República Federativa do Brasil em 22 de setembro de
1949; 
Que, em 23 de fevereiro de 1988, foi
assinado o Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos
sobre o Funcionamento do Escritório da Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos, suas Obrigações, Privilégios e
Imunidades; 
Que é necessário formalizar um Acordo com
o propósito de definir as modalidades de cooperação entre as Partes
com base no mútuo benefício e reciprocidade, 
Acordam o seguinte: 
ARTIGO I
Do Objeto 
1.O presente Acordo engloba as condições básicas sob
as quais a Secretaria-Geral prestará cooperação ao Governo na
implementação de projetos de desenvolvimento, e sob as quais os
referidos projetos serão executados. Este Acordo será aplicado à
cooperação prestada pela Secretaria-Geral e aos instrumentos que as
Partes ajustarem para definir o detalhamento da referida
cooperação. 
2.A Secretaria-Geral somente prestará cooperação, nos
termos deste Acordo, em resposta às solicitações apresentadas pelo
Governo e compatíveis com os mandatos da Secretaria-Geral. A
cooperação estará disponível ao Governo, ou à entidade que o
Governo designar, e será prestada de acordo com as resoluções e
decisões pertinentes aplicáveis da Secretaria-Geral, sujeita à
disponibilidade de recursos financeiros de ambas as
Partes. 
3.O presente Acordo tem igualmente por
objeto a atuação conjunta do Governo e da Secretaria-Geral, em prol
do desenvolvimento econômico e social de países em desenvolvimento
que fazem parte da Organização dos Estados Americanos, e de acordo
com as decisões de seus órgãos diretores (doravante denominados
Terceiros Países), consubstanciada por programas, projetos e
atividades de Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento
(doravante denominada Cooperação Sul-Sul), a serem implementados
por ambas as Partes, sujeitos ao consentimento dos Terceiros
Países.  
4.Para que os Terceiros Países sejam elegíveis no
âmbito deste Acordo, é necessário haver acordos de cooperação
técnica bilaterais firmados com ambas as Partes. 
ARTIGO
II
Da
Coordenação 
1.O Governo designa a Agência Brasileira de Cooperação do
Ministério das Relações Exteriores como ponto focal de coordenação
para a implementação das ações decorrentes do presente
Acordo. 
2.A Secretaria-Geral designa a Secretaria
Executiva para o Desenvolvimento Integral como ponto focal de
coordenação com o Governo brasileiro para a implementação das ações
decorrentes do presente Acordo. 
ARTIGO
III
Da
Cooperação Técnica Recebida da Secretaria-Geral 
1.A Secretaria-Geral prestará
ao Governo cooperação técnica, condicionada à existência dos fundos
necessários. O Governo e a Secretaria-Geral deverão cooperar na
elaboração de programas de operações de mútua conveniência e
conjuntamente aprovados, para a realização de atividades de
cooperação técnica. 
2.A cooperação técnica será prestada em
conformidade com as resoluções e decisões das assembléias e outros
órgãos da Organização dos Estados Americanos. A aquisição de bens e
serviços vinculados à prestação de cooperação técnica pela
Secretaria-Geral em projetos financiados com recursos de
contrapartida financeira nacional deverá observar a legislação
nacional aplicável, no que couber. 
3.Essa cooperação técnica poderá
consistir em: 
a)proporcionar serviços de consultores
para assessorar e prestar cooperação ao  Governo ou por intermédio
deste; 
b)organizar e dirigir seminários,
programas de treinamento profissional, empreendimentos-piloto,
grupos de trabalho e atividades correlatas nos locais que forem, de
comum acordo, escolhidos pelas Partes; 
c)conceder bolsas de estudos e
aperfeiçoamento, ou adotar outras providências que possibilitem a
candidatos designados pelo Governo e aprovados pela
Secretaria-Geral, a estudar ou receber treinamento profissional nos
locais que forem, de comum acordo, escolhidos pelas
Partes; 
d)preparar e executar projetos de
cooperação técnica recebida do exterior,  testes, experiências,
pesquisas ou estudo avançado em assuntos de mútuo interesse, em
locais que venham a ser escolhidos de comum acordo; 
e)prestar outra forma de cooperação
técnica que venha a ser acordada entre o Governo e a
Secretaria-Geral. 
4.O trabalho dos consultores deverá
pautar-se pelo seguinte:
a)os consultores de nacionalidade
estrangeira e os de nacionalidade brasileira com residência no
exterior, incumbidos de prestar cooperação ao Governo ou por
intermédio deste, serão selecionados pela Secretaria-Geral em
consulta com o Governo, e serão responsáveis perante as
instituições executoras dos projetos e junto à
Secretaria-Geral;
b)os consultores de nacionalidade
brasileira incumbidos de prestar cooperação ao Governo, ou por
intermédio deste, serão selecionados pelo Governo e submetidos à
aprovação da Secretaria-Geral, e serão responsáveis perante as
instituições executoras dos projetos e junto à
Secretaria-Geral;
c)no desempenho de suas funções, os
consultores nacionais e/ou estrangeiros atuarão em estreita
consulta com o Governo e com as pessoas ou órgãos por este
designados para tal fim, devendo cumprir as instruções do Governo
sempre que estejam de acordo com a natureza de suas funções e com a
cooperação a ser prestada e segundo o que for mutuamente acordado
entre o Governo e a Secretaria-Geral;
d)no desempenho de sua atividade de
assessoramento, os consultores deverão envidar todos os esforços no
sentido de instruir o pessoal técnico de contrapartida nacional que
com eles vier a trabalhar por indicação do Governo, acerca de seus
métodos, técnicas e práticas profissionais, e sobre os princípios
em que os mesmos se baseiam. 
5.A Secretaria-Geral conservará a
propriedade temporária de quaisquer equipamentos técnicos ou
materiais que vierem a fornecer, a menos que ou até que tal
propriedade possa ser transferida, nas condições e termos
mutuamente acordados entre o Governo e a
Secretaria-Geral. 
6.A propriedade dos bens móveis
adquiridos com recursos da Assistência Preparatória ou do Projeto
será transferida pela OEA à agência executora imediatamente após o
pagamento e mediante atestação de recebimento definitivo de tais
bens pela agência executora. A transferência de equipamentos em
projetos financiados com recursos externos observará as normas
acordadas junto à fonte financiadora. 
ARTIGO
IV
Compromissos do Governo Relativos à
Cooperação
Técnica Recebida da Secretaria-Geral 
1.O Governo envidará todos os esforços a
seu alcance a fim de assegurar a utilização eficaz da cooperação
técnica prestada pela Secretaria-Geral. 
2.O Governo e a Secretaria-Geral
consultar-se-ão a respeito da publicação, conforme for conveniente,
de quaisquer descobertas e relatórios de consultores que possam ser
de utilidade para outros países e para a própria
Secretaria-Geral. 
3.Em qualquer caso, o Governo, na medida
do possível, porá à disposição da Secretaria-Geral informações
sobre as medidas adotadas em conseqüência da cooperação prestada,
assim como sobre os resultados obtidos. 
4.Por acordo mútuo, o Governo associará
aos consultores o pessoal técnico necessário à plena aplicação do
disposto no art. III, parágrafo 4o, c.
 
ARTIGO
V
Obrigações
Administrativas  e Financeiras da Secretaria-Geral
referentes à Cooperação Técnica Prestada ao Governo 
1.A Secretaria-Geral poderá custear, sujeito à
disponibilidade de fundos e de acordo com as decisões de seus
órgãos diretores, as despesas necessárias à prestação de cooperação
técnica pagável dentro e fora do Brasil (doravante denominado o
país), a saber: 
a)as remunerações dos
consultores; 
b)as despesas com o transporte e a
subsistência dos consultores durante sua viagem de ida até o ponto
de ingresso no país, e de volta a partir desse ponto; 
c)o custo de quaisquer viagens fora do
país; 
d)o seguro dos consultores; 
e)a aquisição e o transporte de todo
equipamento ou material fornecido pela Secretaria-Geral, de seu
ponto de origem até a sua destinação final. 
f)os auxílios de subsistência local dos
consultores. 
2.A Secretaria-Geral poderá cobrir, sujeito à
disponibilidade de fundos e de acordo com as decisões de seus
órgãos diretores, em moeda local do país, as despesas que não forem
pagáveis pelo Governo, nos termos dos parágrafos
1o e 2o do Artigo VI deste
Acordo. 
ARTIGO
VI
Obrigações Administrativas e
Financeiras do Governo referentes
à Cooperação Técnica Recebida da
Secretaria-Geral 
1.O Governo poderá custear, segundo possa ser
mutuamente acordado e assegurada a prévia disponibilidade
orçamentária nos termos da legislação nacional aplicável, as
despesas relacionadas à prestação de cooperação técnica pagável
dentro e fora do país, a saber: 
a)as remunerações dos
consultores; 
b)as despesas com o transporte e
subsistência dos consultores durante sua viagem de ida até o ponto
de ingresso no país, e de volta a partir desse ponto; 
c)o custo de quaisquer viagens fora do
país; 
d)o seguro dos consultores; 
e)a aquisição e o transporte, de todo
equipamento ou material fornecido pela Secretaria-Geral, de seu
ponto de origem até a sua destinação final; 
f)despesas alfandegárias referentes a
equipamentos ou material adquiridos fora do país; 
g)os auxílios de subsistência local dos
consultores; 
h)o ressarcimento de custos
administrativos incorridos pela Secretaria-Geral na execução de
projetos de cooperação técnica, contabilizados a cada
caso. 
2.Complementarmente, o Governo contribuirá para as
despesas de cooperação técnica custeando, ou fornecendo
diretamente, as seguintes facilidades e serviços: 
a)serviços locais de pessoal técnico e
administrativo; 
b)as dependências para escritório e
outros locais necessários; 
c)equipamentos e materiais produzidos no
país; 
d)transporte, dentro do país, de pessoal,
materiais e equipamentos para fins oficiais, inclusive transporte
local; 
e)correio e telecomunicações para fins
oficiais;
f)serviços e facilidades médicas para o
pessoal da cooperação técnica, nas mesmas condições que existam
para os servidores civis do país. 
3.Quando for cabível, o Governo porá à disposição da
Secretaria-Geral a mão-de-obra, o equipamento, os materiais e
outros serviços ou bens que venham a ser necessários à execução do
trabalho dos seus funcionários e consultores, segundo o que vier a
ser mutuamente acordado. 
ARTIGO
VII
Da Cooperação Técnica Entre Países em
Desenvolvimentoimplementada
pelo Governo e pela Secretaria-Geral 
1.A Secretaria-Geral apoiará o Governo
na concepção e execução de programas e projetos de cooperação
técnica Sul-Sul, condicionada à existência dos fundos necessários.
O Governo e a Secretaria-Geral deverão cooperar na elaboração de
marcos programáticos de mútua conveniência para a realização de
atividades de cooperação técnica Sul-Sul. 
2.A cooperação Sul-Sul será implementada
pela Secretaria-Geral, pelo Governo e pelos órgãos de Terceiros
Países em conformidade com os acordos de cooperação técnica
bilaterais firmados entre cada uma das Partes e o Terceiro País e
com as  resoluções e decisões das assembléias e outros órgãos da
Organização dos Estados Americanos. 
3.Essa cooperação técnica poderá consistir
em: 
a) proporcionar serviços de consultores para
assessorar e prestar cooperação a governos de Terceiros Países no
âmbito da cooperação Sul-Sul, em triangulação com a
Secretaria-Geral; 
b) organizar e dirigir seminários, programas de
treinamento profissional, empreendimentos-piloto, grupos de
trabalho de peritos e atividades correlatas nos locais que forem,
de comum acordo, escolhidos pelas Partes; 
c) conceder bolsas de estudos e aperfeiçoamento, ou
adotar outras providências que possibilitem a candidatos
selecionados no âmbito de projetos de cooperação Sul-Sul estudar ou
receber treinamento profissional, nos locais que forem, de comum
acordo, escolhidos pelas Partes; 
d) preparar e executar programas e projetos de
cooperação Sul-Sul; 
e) prestar outra forma de cooperação Sul-Sul  que
venha a ser acordada entre o Governo e a
Secretaria-Geral. 
4.No que diz
respeito aos consultores contratados no âmbito dos projetos e
atividades de cooperação Sul-Sul, o regime de seleção e de
prestação de seus respectivos serviços deverá pautar-se pelo
seguinte: 
a)os consultores
vinculados aos quadros de especialistas dos Organismos incumbidos
de prestar cooperação Sul-Sul serão selecionados pelos Organismos
em consulta com o Governo e com os Terceiros Países, bem como serão
responsáveis perante as instituições executoras dos projetos e
junto aos Organismos interessados; 
b)os consultores de
nacionalidade brasileira incumbidos de prestar cooperação Sul-Sul
serão selecionados pelo Governo em consulta com os Terceiros
Países, para posterior submissão aos Organismos, e serão
responsáveis perante as instituições executoras dos projetos e
junto aos Organismos interessados; 
c)os consultores
com nacionalidade dos Terceiros Países serão selecionados pelos
seus respectivos governos, em consulta com o Governo e os
Organismos, e serão responsáveis perante as instituições executoras
dos projetos e junto aos Organismos interessados; 
d)no desempenho de
suas funções, os consultores, independentemente de sua
nacionalidade, atuarão em estreita consulta com os Terceiros
Países, devendo cumprir as instruções dos Terceiros Países sempre
que estejam de acordo com a natureza de suas funções e a cooperação
a ser prestada e segundo o que for mutuamente acordado entre os
Terceiros Países, o Governo e os Organismos
interessados; 
e)no desempenho de
sua atividade de assessoramento, os consultores deverão envidar
todos os esforços no sentido de instruir o pessoal técnico de
contrapartida local que com eles vier a trabalhar por indicação dos
Terceiros Países, acerca de seus métodos, técnicas e práticas
profissionais, e sobre os princípios em que os mesmos se
baseiam. 
5.O Governo envidará todos os esforços a seu alcance
a fim de assegurar o sucesso das iniciativas de cooperação Sul-Sul
que venham a ser acordadas e implementadas ao amparo deste
Acordo. 
6.A identificação de projetos específicos
de cooperação Sul-Sul será feita conjuntamente pelo Governo e pela
Secretaria-Geral, consultados os possíveis Países
Beneficiários. 
7.O planejamento da cooperação Sul-Sul a
ser implementada no âmbito deste Acordo será consubstanciada em
documentos de projeto que explicitem os objetivos almejados, a
justificativa para sua implementação, o cronograma de execução, os
custos estimados e as fontes de financiamento. Estes documentos
serão os instrumentos básicos para a negociação da cooperação
técnica com os Terceiros Países e, após sua aprovação e início,
para seu monitoramento e avaliação. 
8.Acordos Acessórios Tripartites deverão
ser aprovados e assinados entre as Partes e os Terceiros Países
para a implementação dos projetos e atividades
identificados.
9.As Partes acompanharão a execução dos
projetos e atividades de cooperação Sul-Sul implementados e
avaliarão seu andamento, em comum acordo com os Terceiros
Países. 
10.As Partes poderão, em conjunto ou separadamente,
buscar o financiamento necessário à execução dos projetos e
atividades aprovados junto a fontes internacionais. 
ARTIGO VIII
Obrigações Administrativas e Financeiras da
Secretaria-Geral
referentes à Cooperação Sul-Sul com o Governo 
1.A Secretaria-Geral poderá custear,
sujeito à disponibilidade de fundos e de acordo com as decisões de
seus órgãos diretores, as despesas relacionadas aos projetos de
cooperação Sul-Sul, a saber: 
a)as remunerações dos
consultores; 
b)as despesas com o transporte e
subsistência dos consultores durante sua viagem em missões
vinculadas a projetos de cooperação Sul-Sul; 
c)o seguro dos consultores; 
d)a aquisição e o transporte, de todo
equipamento ou material fornecido pela Secretaria-Geral e/ou pelo
Governo, em projetos de cooperação Sul-Sul, de seu ponto de origem
até a sua destinação final; 
e)os auxílios de subsistência local dos
consultores. 
2.A Secretaria-Geral poderá cobrir,
sujeito à disponibilidade de fundos e de acordo com as decisões de
seus órgãos diretores, em moeda local do país, as despesas que não
forem pagáveis pelo Governo, nos termos do parágrafo
1o do Artigo IX deste Acordo. 
ARTIGO IX
Obrigações Administrativas e Financeiras do Governo
referentes
à Cooperação Sul-Sul com a Secretaria-Geral 
1.O Governo poderá custear, segundo possa
ser mutuamente acordado e assegurada a prévia disponibilidade
orçamentária nos termos da legislação nacional aplicável, as
despesas relacionadas aos projetos de cooperação Sul-Sul, a
saber: 
a)as remunerações dos
consultores; 
b)as despesas com o transporte e
subsistência dos consultores durante sua viagem em missões
vinculadas a projetos de cooperação Sul-Sul, dentro e fora do
país; 
c)o seguro dos consultores; 
d)a aquisição e o transporte de todo
equipamento ou material fornecido pela Secretaria-Geral e/ou pelo
Governo, em projetos de cooperação Sul-Sul, do seu ponto de origem
até a sua destinação final; 
e)os auxílios de subsistência local dos
consultores; 
f)o ressarcimento de custos
administrativos incorridos pela Secretaria-Geral na execução de
projetos de cooperação técnica, contabilizados a cada
caso. 
ARTIGO X
Do Crédito à Participação
1.O Governo e a Secretaria-Geral consultar-se-ão a
respeito da conveniência de reprodução, publicação e divulgação dos
trabalhos e outros produtos de cooperação técnica advindos deste
Acordo, sendo observado o devido crédito à participação de cada uma
das Partes.2.Fica terminantemente vedado incluir ou de qualquer
forma fazer constar, na reprodução, publicação e veiculação das
ações e atividades realizadas ao amparo deste Acordo e dos
trabalhos e produtos advindos do mesmo, nomes, marcas, símbolos,
logotipos, logomarcas, combinações de cores ou de sinais, ou
imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção de cunho
individual ou de apropriação privada com fim lucrativo, a menos que
se obtenha a autorização das Partes.
ARTIGO XI
Da Solução de Controvérsias
1.Qualquer assunto concernente ao presente Acordo e
nele não previsto será resolvido entre o Governo e a
Secretaria-Geral, dentro do espírito das resoluções e decisões
pertinentes das assembléias e outros órgãos da Organização dos
Estados Americanos. Cada Parte Contratante examinará com atenção e
espírito de colaboração qualquer proposta que a outra Parte
apresente para chegar a tal acordo.2.As controvérsias surgidas na
operacionalização do presente Acordo serão dirimidas por todos os
meios pacíficos e amigáveis admitidos no direito internacional
público, privilegiando-se a realização da negociação direta entre
as Partes.
ARTIGO XII
Disposições Gerais
1.O presente Acordo entrará em vigor na data em que
o Governo notificar a Secretaria-Geral de que foram cumpridas as
suas formalidades internas.
2.O presente Acordo poderá ser emendado por consenso
entre o Governo e a Secretaria-Geral, mediante a troca de notas
reversais, assinadas, pela via diplomática. As emendas entrarão em
vigor nos termos do parágrafo 1o do presente
Artigo.3.O presente Acordo terá duração indefinida, mas poderá ser
denunciado pelo Governo ou ainda pela Secretaria-Geral, na medida
de seus respectivos interesses, mediante notificação escrita às
demais Partes Contratantes, a qual produzirá seus efeitos 60
(sessenta) dias a contar de seu recebimento.  A denúncia não
afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução,
ainda não concluídos, salvo se as Partes Contratantes convierem
diversamente.
Feito em Brasília, em 23 de maio de 2006, em dois
exemplares originais, no idioma português, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
_______________________________PELO
GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores 
_______________________________PELA 
SECRETARIA-GERAL  DAORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS 
JOSÉ MIGUEL INSULZASecretário-Geral da OEA