6.628 De 4.11.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.628, DE 4 DE NOVEMBRO DE
2008.
Aprova o
Estatuto do Fundo Garantidor de Financiamentos FGF, de que trata
o art. 4o da Lei no 11.524, de
24 de setembro de 2007.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4o, §
5o, da Lei no 11.524, de 24 de
setembro de 2007,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica aprovado
o anexo Estatuto do Fundo Garantidor de Financiamentos FGF, de
que trata o art.
4o da Lei no 11.524, de 24 de
setembro de 2007.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.11.2008
A N E X
O
ESTATUTO DO FUNDO GARANTIDOR DE
FINANCIAMENTOS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO
Art. 1o O Fundo
Garantidor de Financiamentos - FGF, sem personalidade jurídica, tem
natureza privada, com patrimônio próprio separado do patrimônio do
cotista, e está sujeito a direitos e obrigações
próprias.
Art. 2o O FGF
reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições legais e
regulamentares aplicáveis, em especial a Lei nº 11.524, de 24 de setembro de
2007.
Art. 3o O prazo de
duração do FGF é indeterminado, e sua dissolução está condicionada
à prévia liquidação da totalidade dos débitos garantidos ou à
liberação das garantias pela instituição financeira
credora.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 4o O
FGF tem por finalidade garantir os financiamentos destinados à
liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas
junto a empresas fornecedoras de insumos, relativas às safras
2004/2005 e 2005/2006, com vencimento a partir de
1o de janeiro de 2005, de que trata o
art. 1º da Lei nº 11.524, de
2007 (financiamentos
garantidos), conforme disposto neste Estatuto e na legislação
vigente, até o limite de R$ 286.000.000,0 (duzentos e oitenta e
seis milhões de reais), ou até o montante equivalente a treze por
cento do valor total dos financiamentos garantidos efetivamente
contratados, o que for menor.
§ 1o O FGF não poderá
prestar garantia para qualquer outro tipo de obrigação, senão para
aquelas citadas no caput.
§ 2o A garantia do
FGF só será acionada caso o total da inadimplência dos
financiamentos garantidos exceda os recursos do fundo de liquidez
constituído pelo Banco do Brasil S.A., na forma do art. 3º da Lei nº 11.524, de
2007, e do art. 2o da Resolução
no 3.507, de 1o de novembro de
2007, do Conselho Monetário Nacional (fundo de
liquidez).
§ 3o A concessão de
garantia pelo FGF ficará condicionada:
I - à regularidade do mutuário junto ao
Poder Público Federal na data da contratação do
financiamento;
II - à vinculação de garantia pelo
mutuário, em montante suficiente para pagamento do financiamento,
conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional; e
III - à constituição, pelo
administrador, de fundo de liquidez com a finalidade de prover
garantia parcial dos
financiamentos de que trata este Estatuto, nos termos do
art. 3º da Lei nº 11.524,
de 2007.
§ 4o O risco de
crédito das operações contratadas na forma da Lei nº 11.524, de 2007, que exceder
os recursos do fundo de liquidez e aqueles do FGF poderá ser
assumido por investidores privados, nos termos do art.
5o da mesma Lei (garantia dos investidores
privados), o que deverá ser comunicado no prazo de trinta dias ao
cotista do FGF.
§ 5o Após esgotados
os recursos do fundo de liquidez, o FGF arcará com a perda
equivalente a até treze por cento do valor total financiado,
limitado a R$ 286.000.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões de
reais), atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde
a data da liberação dos recursos do financiamento, até a data do
vencimento da respectiva parcela e, a partir de então, corrigidos
pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC no período, até o efetivo pagamento a ser
realizado pelo FGF.
CAPÍTULO III
DO COTISTA
Art. 5o A União
constitui-se no cotista único do FGF.
§ 1o O cotista não
responde por qualquer obrigação do FGF, salvo pela integralização
das cotas que subscrever.
§ 2o Ao cotista
compete privativamente:
I - examinar, anualmente, as contas
relativas ao FGF; e
II - deliberar sobre:
a) demonstrações financeiras, contábeis e relatório
de administração;
b) aumento ou redução da taxa de administração
devida ao administrador;
c) alteração da política de investimento;
d) os casos omissos a este Estatuto;
e
e) dissolução e liquidação do
FGF.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS COTAS E DA POLÍTICA DE
INVESTIMENTOS
Art. 6o O FGF terá
patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista, sendo sujeito
a direitos e obrigações próprias.
Art. 7o Constituem
patrimônio do FGF:
I - recursos aportados pelo
cotista;
II - rendimentos obtidos pela aplicação
de suas disponibilidades;
III - produto da recuperação dos
créditos garantidos, nos termos do inciso II do § 2º do art.
5º da Lei nº 11.524, de 2007;
IV - outros recursos que lhe sejam
destinados; e
V - recursos referentes ao saldo remanescente no
fundo de liquidez, conforme disposto no art. 24.
Art. 8o O patrimônio
inicial do FGF é dividido em duzentos e oitenta e seis milhões de
cotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalizando
R$ 286.000.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões de reais),
totalmente subscritas pelo cotista na data da aprovação deste
Estatuto, as quais serão integralizadas, observada a
disponibilidade orçamentária, até o dia 15 de maio de
2009.
§ 1o Apenas para
efeito de integralização das cotas do FGF, os valores mencionados
no caput serão corrigidos, desde a data da aprovação deste
Estatuto, até a data da efetiva integralização, pela variação da
TJLP.
§ 2o Se o montante
equivalente a treze por cento do valor total dos financiamentos
garantidos efetivamente contratados for inferior ao limite de R$
286.000.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões de reais), ambos
corrigidos na forma do § 1o, será reduzido o
valor a que se refere o caput, de modo que o total
integralizado não ultrapasse o menor dos limites previstos no art.
4o.
Art. 9o O valor da
cota do FGF é calculado por dia útil, independente de feriado de
âmbito federal, estadual ou municipal na sede do administrador ou
da instituição por ele contratada para gerir os ativos, com base em
avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos
financeiros integrantes da carteira.
§ 1o Os recursos do
FGF poderão ser utilizados:
I - para pagamento à instituição financeira credora,
após caracterização do inadimplemento e cumprimento dos prazos
legais e contratuais, do valor das garantias outorgadas pelo
FGF;
II - para pagamento dos encargos
imputáveis ao FGF, a que se refere o art. 19; e
III - pelo cotista, na hipótese prevista
no § 2o do art. 10.
§ 2o No resgate de
cotas, será utilizado o valor da cota apurada no fechamento do dia
do recebimento do pedido de resgate, e desde que observado o
horário fixado pelo administrador ou pela instituição por ele
contratada para gerir os ativos.
Art. 10. A política de investimentos do
FGF deverá buscar a valorização das cotas por meio da gestão da
carteira contendo títulos públicos federais em moeda corrente,
buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e
liquidez.
§ 1o O patrimônio do
FGF somente poderá ser aplicado em títulos públicos federais,
operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou
cotas de fundos de investimento cujas carteiras estejam restritas
às duas espécies de ativos antes citadas.
§ 2o O FGF não pagará
rendimentos a seu cotista, assegurando-se a este o direito de
requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente
aos montantes dos recursos financeiros disponíveis sem previsão
para sua utilização, observado o disposto no art. 20.
§ 3o É vedada a
concessão de garantias pelo FGF cujo valor presente líquido, somado
ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações,
supere o patrimônio do FGF.
CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO E CONTÁBIL
Art. 11. O exercício social do FGF
compreende o período de 1o de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano e, ao seu término, serão elaborados balanço
patrimonial, demonstração do resultado e demonstração do fluxo de
caixa.
§ 1o O período
compreendido entre a integralização de cotas do FGF até 31 de
dezembro do mesmo ano será objeto de prestação de contas, incluindo
as informações do caput.
§ 2o Além das
informações citadas no caput, ao final do exercício deverão
ser submetidos ao cotista, para aprovação, o parecer do auditor
independente e o relatório de administração, contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
I - saldos, no último dia do
exercício e do exercício anterior, do fundo de liquidez e do
FGF;
II - quantidade e valor das cotas, composição
patrimonial, diversificação de carteira, operações realizadas,
performance e ganhos e perdas do FGF no exercício;
III - evolução dos financiamentos
garantidos, discriminando quantidade e valor:
a) dos financiamentos em situação normal;
b) das prestações em atraso e ainda não
honradas;
c) dos financiamentos honrados pelo
fundo de liquidez;
d) dos financiamentos honrados pelo FGF;
e
e) dos financiamentos honrados pela garantia dos
investidores privados, se houver; e
IV - evolução da cobrança dos créditos honrados,
discriminando:
a) valores recuperados e quantidade de operações a
que se referem;
b) despesas de cobrança realizadas no
período;
c) valor das concessões necessárias realizadas;
e
d) destinação dos valores líquidos recuperados,
observado o disposto no art. 23.
§ 3o A auditoria
independente a que se refere o § 2o será
contratada pelo administrador, a expensas do FGF, e realizada uma
vez por ano, seguindo os procedimentos legais e regulamentares
vigentes, com o objetivo de examinar as demonstrações contábeis e
financeiras do FGF e verificar o cumprimento, pelo administrador,
dos processos e procedimentos de cobrança para recuperação dos
créditos honrados.
Art. 12. Os demonstrativos contábeis
seguirão as regras de contabilidade estabelecidas pelo Conselho
Federal de Contabilidade, observadas as disposições legais
aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13. O FGF será criado,
administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente
pelo Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 3º da Lei nº 11.524, de
2007, e do art. 1o, inciso VIII, da Resolução
no 3.507, de 2007, do Conselho Monetário
Nacional.
Parágrafo único. Caberá ao
administrador deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e
direitos do FGF, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e
liquidez, em conformidade com este Estatuto e as decisões do
cotista.
Art. 14. Compete ainda ao
administrador:
I - buscar a valorização das cotas por
meio da gestão da carteira contendo títulos públicos federais em
moeda corrente, objetivando a manutenção de sua rentabilidade,
segurança e liquidez; e
II - honrar as garantias outorgadas pelo
FGF, desde que inexistam recursos no fundo de liquidez, observado o
disposto nos §§ 1o a
3o.
§ 1o O administrador
comunicará ao cotista, no prazo máximo de quinze dias, o
exaurimento dos recursos do fundo de liquidez, ou sua insuficiência
para arcar totalmente com o valor dos financiamentos inadimplidos
que der ensejo ao acionamento da garantia prestada pelo
FGF.
§ 2o O pagamento das
garantias dadas pelo FGF far-se-á mediante resgate de cotas em
valor correspondente ao montante devido à instituição financeira
credora após o exaurimento dos recursos do fundo de
liquidez.
§ 3o O administrador
manterá registro para controle e execução das garantias.
Art. 15. A responsabilidade do
administrador estende-se à gestão das garantias, atividade que
compreende o acompanhamento, a quitação e a liberação de
garantias.
Art. 16. O administrador poderá
contratar terceiros para exercer, total ou parcialmente, a gestão
de ativos do FGF, individual ou conjuntamente.
Parágrafo único. O administrador também
poderá contratar instituição para realizar as atividades de
custódia, controladoria e escrituração da emissão, resgate de cotas
e tesouraria.
Art. 17. A
rentabilidade do FGF é função do valor de mercado dos ativos que
compõem sua carteira, que podem apresentar alterações de preço, não
cabendo ao administrador ou à instituição contratada para gerir os
ativos do FGF garantir qualquer rentabilidade ou o valor
originalmente aplicado.
Parágrafo único. Os ativos
que compõem a carteira do FGF sujeitam-se, em especial, aos
seguintes riscos:
I - risco de mercado: o valor dos ativos
que integram a carteira do FGF pode aumentar ou diminuir de acordo
com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de
juros e os resultados das empresas cujos valores mobiliários por
elas emitidos componham a carteira, sendo que, em caso de queda do
valor desses ativos, o patrimônio líquido do FGF pode ser afetado
negativamente, devendo também ser observada, principalmente, a
possibilidade de ocorrência de índice negativo de inflação.
A queda dos preços dos
ativos integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo,
no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos ou
indeterminados;
II - risco de taxa de juros: alterações
políticas e econômicas podem afetar as taxas de juros praticadas,
podendo acarretar fortes oscilações nos preços dos ativos que
compõem a carteira, impactando significativamente a rentabilidade
do FGF; e
III - risco sistêmico: provém de
alterações econômicas de forma geral e que podem afetar todos os
investimentos, não podendo ser reduzido por meio de política de
diversificação.
Art. 18. Constituem obrigações do
administrador:
I - agir sempre no único e exclusivo
benefício do cotista e do FGF, empregando, na defesa de seus
direitos, a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando
todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou
extrajudicialmente;
II - divulgar ao cotista,
tempestivamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FGF ou
a suas operações, inclusive propositura de demandas judiciais
contra o FGF e variações bruscas significativas no patrimônio do
FGF;
III - prestar informações e tomada de
contas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da
legislação vigente;
IV - implementar sistema de
acompanhamento das operações garantidas pelo FGF;
V - elaborar os demonstrativos contábeis
do FGF e o relatório de administração a que se refere o art.
11;
VI - fornecer mensalmente as informações
financeiras e gerenciais referentes ao FGF;
VII - fornecer à Secretaria
do Tesouro Nacional, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, à Controladoria-Geral da União, ao Banco Central do
Brasil e ao Tribunal de Contas da União as informações que lhe
forem solicitadas acerca das operações que forem objeto de garantia
pelo FGF; e
VIII - encaminhar à Secretaria do
Tesouro Nacional, em até trinta dias da data da liberação dos
financiamentos, informações referentes ao risco médio ponderado,
incluindo dados relativos à freqüência esperada de inadimplência de
acordo com a metodologia de crédito e modelagem de risco adotada
pelo Banco do Brasil S.A., na mesma forma que for disponibilizada
aos investidores privados.
Parágrafo único. O administrador
responde por quaisquer danos causados ao patrimônio do FGF,
decorrentes de:
I - atos que configurem má gestão ou
gestão temerária; ou
II - atos que configurem violação deste
Estatuto e das disposições legais e regulamentares aplicáveis, em
especial a Lei no 11.524, de 2007.
Art. 19. Constituem encargos que serão debitados ao
FGF:
I - taxas, impostos ou contribuições federais,
estaduais ou municipais, que recaiam ou venham a recair sobre os
bens, direitos e obrigações do FGF;
II - despesas com o registro de
documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de
relatórios, formulários e periódicos, previstas na regulamentação
pertinente;
III - despesas com correspondência de interesse do
FGF, inclusive comunicações ao cotista;
IV - honorários e despesas do auditor
independente;
V - emolumentos e comissões pagas por
operações do FGF;
VI - despesas com custódia e liquidação
de operações com títulos e valores mobiliários;
VII - despesas efetuadas com vistas à
recuperação de créditos, inclusive honorários advocatícios,
proporcionalmente aos valores honrados pelo FGF; e
VIII - taxa de administração, nos termos
do § 1o.
§ 1o A taxa de
administração será de dois décimos por cento ao ano, incidente,
exclusivamente, sobre o valor do patrimônio líquido do
FGF.
§ 2o A taxa de
administração será reduzida para quinze centésimos por cento ao ano
na hipótese de o montante decorrente dos contratos superar o valor
de R$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de
reais).
§ 3o Não haverá
cobrança de taxa de performance, de ingresso ou de
saída.
CAPÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 20. A dissolução do FGF ficará
condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos
ou à liberação das garantias pela instituição financeira
credora.
§ 1o Dissolvido o
FGF, o seu patrimônio retornará ao cotista, com base na situação
patrimonial na data da dissolução.
§ 2o O cotista poderá
determinar, com base em manifestação do administrador, a liquidação
antecipada nos montantes dos recursos financeiros disponíveis sem
previsão para sua utilização, desde que o saldo remanescente no FGF
seja suficiente para a cobertura das parcelas vincendas e vencidas
e não pagas dos financiamentos garantidos, no percentual de
responsabilidade do FGF.
CAPÍTULO VIII
DA SUB-ROGAÇÃO
Art. 21. O pagamento das
garantias outorgadas pelo FGF importará sub-rogação nos direitos da
instituição financeira credora.
Parágrafo único. O produto da
recuperação dos créditos inadimplidos será destinado na forma
prevista no art. 23.
CAPITULO IX
DA RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 22. Caberá ao administrador e, se
for o caso, com os investidores privados, estabelecer os
procedimentos para cobrança dos financiamentos garantidos
inadimplidos, observadas as regras básicas estabelecidas neste
artigo.
§ 1o A cobrança
negocial dos créditos, que precederá a cobrança judicial, será
realizada pelo próprio administrador ou por empresa por ele
contratada e será iniciada em até quatro dias úteis após o
inadimplemento de qualquer parcela dos financiamentos garantidos,
podendo se estender pelo prazo máximo de sessenta dias, prorrogável
por igual período, caso seja obtida intenção firme de pagamento por
parte do devedor.
§ 2o O administrador
disponibilizará sua estrutura de rede de unidades regionais de
reestruturação de ativos operacionais para implementação de ações
de cobrança negocial, fazendo jus à comissão de sucesso de oito por
cento do montante efetivamente recebido do devedor inadimplente na
fase de cobrança negocial.
§ 3o O administrador
efetuará o gerenciamento do processo de cobrança judicial, que
poderá ser realizada por escritórios de advocacia contratados,
cabendo aos advogados a escolha dos tipos de ação judicial
adequados à recuperação dos créditos e à preservação dos direitos
do FGF, a sua orientação e condução, nos termos das normas
processuais e demais regras do Direito aplicáveis.
§ 4o O administrador
efetuará o adiantamento dos recursos necessários para cobrir as
despesas, desde que pagas a terceiros, relativas à cobrança
negocial, tais como despesas de pesquisa patrimonial e de avaliação
patrimonial, e relativas à cobrança judicial, tais como despesas,
taxas e custas judiciais, honorários de perito e de assistente
técnico, honorários advocatícios dos escritórios contratados e, em
caso de insucesso da ação judicial, honorários e demais despesas de
sucumbência.
§ 5o As despesas
adiantadas pelo administrador, na forma do § 4o,
serão contabilizadas em conta gráfica, sendo essas despesas
realizadas corrigidas com base na variação da Taxa Média Selic -
TMS e descontadas de todo e qualquer pagamento efetuado pelos
devedores inadimplentes, obedecendo a seguinte ordem:
I - ressarcimento de todas
as despesas contabilizadas em conta gráfica e corrigidas com base
na variação da TMS até a data do efetivo
ressarcimento;
II - pagamento
da comissão de sucesso prevista no § 2o;
e
III - destinação
do restante do pagamento aos investidores privados, ao FGF e ao fundo de
liquidez, na forma do art.
23.
§ 6o Cabe ao
administrador tomar decisões relativas à cobrança negocial ou
judicial, quanto a:
I - soluções negociadas que envolvam
concessões necessárias; e
II - questões de ordem administrativa
relativas às ações judiciais, tendo em vista, se for o caso, as
orientações traçadas pelos advogados responsáveis pela sua
condução, tais como:
a) ajuizamento de ações, inclusive fixação do valor
mínimo para tanto;
b) suspensão dos feitos e realização de acordos no
curso das ações judiciais;
c) não-interposição de recursos, ou
desistência de recursos interpostos nas ações relativas a
financiamentos garantidos de valor inferior ao estabelecido nos
procedimentos a que se refere o caput;
d) propositura de ação rescisória; e
e) indicação de bens a penhora.
§ 7o As decisões a
que se refere o § 6o não poderão comprometer o
recebimento dos créditos vincendos dos financiamentos garantidos e
obedecerão à política de recuperação de créditos do administrador,
devendo ser devidamente documentadas, para posterior prestação de
informações ao cotista e aos órgãos de fiscalização e controle,
quando solicitado.
§ 8o O instrumento
jurídico que estabelecer os procedimentos a que se refere o
caput estabelecerá, ainda:
I - os procedimentos para liquidação,
pelo fundo de liquidez, pelo FGF ou, se for o caso, pelos
investidores privados, nos limites de responsabilidade de cada um,
das prestações dos financiamentos garantidos vencidas
antecipadamente em virtude da inadimplência do mutuário;
II - a manutenção de registro e controle
da execução das garantias; e
III - as demais disposições necessárias
para garantia dos direitos do FGF.
§ 9o Caberá ao
administrador enviar ao cotista cópia do instrumento jurídico que
estabelecer os procedimentos a que se refere o caput, bem
como de suas eventuais alterações, no prazo de noventa dias após a
sua lavratura.
Art. 23. O produto da recuperação dos
créditos garantidos, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº
11.524, de 2007, será destinado, após descontadas as despesas
de cobrança previstas no art. 22, na seguinte ordem:
I - aos investidores privados, em caso
de acionamento de sua garantia;
II - ao FGF, em caso de acionamento de
sua garantia; e
III - ao fundo de liquidez.
CAPITULO X
DA DISTRIBUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO FUNDO DE
LIQUIDEZ
Art. 24. No período de cento e oitenta
dias após a data do vencimento final a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.524, de
2007, e caso haja recursos a receber ou disponíveis no fundo de
liquidez, os recursos remanescentes serão distribuídos na seguinte
ordem:
I - restituição de até cinqüenta por
cento da taxa de adesão dos mutuários adimplentes atualizados pelos
mesmos índices da cota do fundo de liquidez, a título de bônus de
adimplência, até o limite dos recursos remanescentes daquele
fundo; e
II - dos recursos remanescentes no fundo
de liquidez após o pagamento a que se refere o inciso I, sessenta
por cento serão destinados aos investidores privados que
constituírem a garantia a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.524, de
2007, e quarenta por cento serão destinados ao fundo garantidor
e ao administrador, da seguinte forma:
a) observada inadimplência de zero por cento até
treze por cento: um terço ao administrador e dois terços ao fundo
garantidor;
b) observada inadimplência acima de
treze por cento e até dezenove por cento: um quarto ao
administrador e três quartos ao fundo garantidor; e
c) observada inadimplência superior a
dezenove por cento: quinze por cento ao administrador e oitenta e
cinco por cento ao fundo garantidor.
§ 1o Até cento e
oitenta dias após o vencimento da última parcela do financiamento,
o administrador será responsável por calcular individualmente e de
modo agregado o valor devido aos mutuários adimplentes.
§ 2o Se não for
constituída a garantia a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.524, de
2007, o montante de sessenta por cento dos recursos
remanescentes no fundo de liquidez será pago ao administrador, sem
prejuízo do recebimento da parte que lhe couber, nos termos do
inciso II do caput.
§ 3o No período em
que as cotas do fundo de liquidez não forem atualizadas devido à
ausência de recursos, a sua rentabilidade será estimada conforme a
variação da SELIC no período.
§ 4o Caso o saldo
existente no fundo de liquidez seja insuficiente para o pagamento
de cinqüenta por cento da taxa de adesão dos mutuários, atualizados
na forma do § 3o, o valor do bônus de adimplência
será calculado com base no saldo remanescente no referido fundo e
pago proporcionalmente ao valor das taxas de adesão dos mutuários
adimplentes.