6.629 De 4.11.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.629, DE 4 DE NOVEMBRO DE
2008.
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de
Jovens - Projovem, instituído pela Lei no 11.129,
de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei no
11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 11.129, de 30 de junho de
2005, e na Lei no 11.692, de 10 de junho de
2008,
DECRETA:
Art. 1o O Programa
Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei
no11.129, de 30 de junho de 2005, e regido
pela Lei no 11.692,
de 10 de junho de 2008, fica regulamentado na forma deste
Decreto e por disposições complementares estabelecidas pelos órgãos
responsáveis pela sua coordenação, nas seguintes
modalidades:I - Projovem Adolescente - Serviço
Socioeducativo;
II - Projovem Urbano;
III - Projovem Campo - Saberes da Terra; e
IV - Projovem Trabalhador.
Parágrafo único. O Projovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Projovem
Urbano pela Secretaria-Geral da Presidência da República, o
Projovem Campo - Saberes da Terra pelo Ministério da Educação e o
Projovem Trabalhador pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade e Objetivos do Projovem
Art. 2o O Projovem tem por
finalidade executar ações integradas que propiciem aos jovens
brasileiros reintegração ao processo educacional, qualificação
profissional em nível de formação inicial e desenvolvimento
humano.
Parágrafo único. Nos currículos dos cursos
oferecidos nas modalidades de que trata o art. 1o
deverão ser incluídas noções básicas de comunicação oral e escrita
em língua portuguesa, de matemática, de informática, de cidadania e
de língua estrangeira, observadas as especificidades de cada
modalidade do Projovem.
Art. 3o São objetivos
do Projovem:
I - complementar a proteção social básica
à família, criando mecanismos para garantir a convivência familiar
e comunitária;
II - criar condições para a inserção,
reinserção e permanência do jovem no sistema
educacional;
III - elevar a escolaridade dos jovens do
campo e da cidade, visando a conclusão do ensino fundamental,
integrado à qualificação social e profissional e ao desenvolvimento
de ações comunitárias; e
IV - preparar o jovem para o mundo do trabalho, em
ocupações com vínculo empregatício ou em outras atividades
produtivas geradoras de renda.
Seção II
Dos Destinatários
Art. 4o O Projovem destina-se a
jovens na faixa etária de quinze a vinte e nove anos, que atendam
aos critérios de seleção estabelecidos para cada
modalidade.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E EXECUÇÃO DO PROJOVEM Seção I
Da Conjugação de Esforços
Art. 5o A gestão e a execução do
Projovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços entre a
Secretaria-Geral da Presidência da República e os Ministérios da
Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, observada a intersetorialidade e sem prejuízo da
participação de outros órgãos e entidades da administração pública
federal.
Parágrafo único. No âmbito estadual, municipal e do
Distrito Federal, a gestão e a execução do Projovem dar-se-ão por
meio da conjugação de esforços entre os órgãos públicos das áreas
de educação, de trabalho, de assistência social e de juventude,
observada a intersetorialidade, sem prejuízo de outros órgãos e
entidades da administração pública estadual, municipal e da
sociedade civil.
Seção II
Do Conselho Gestor do Projovem
Art. 6o O Conselho Gestor do
Projovem - COGEP, órgão colegiado e de caráter deliberativo, será a
instância federal de conjugação de esforços para a gestão e
execução do Projovem.
§ 1o O COGEP será coordenado pela
Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência
da República e integrado pelos Secretários-Executivos e por um
Secretário Nacional dos Ministérios da Educação, do Trabalho e
Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, indicados
pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 2o O COGEP contará com uma
Secretaria-Executiva, cujo titular será designado pelo
Secretário-Geral da Presidência da República.
§ 3o O COGEP será assessorado por
uma comissão técnica, coordenada pelo Secretário-Executivo do
Conselho, composta pelos coordenadores nacionais de cada modalidade
do Projovem, indicados pelos titulares dos Ministérios que o
integram.
§ 4o Poderão ser convidados a
participar das reuniões do COGEP representantes de outros órgãos ou
instituições públicas, bem como representantes da sociedade civil,
sempre que da pauta constar assuntos de sua área de
atuação.
§ 5o O COGEP reunir-se-á
trimestralmente ou mediante convocação do seu
Coordenador.
Art. 7o Compete ao
COGEP:
I - acompanhar a elaboração do plano
plurianual e da lei orçamentária anual da União, no que se referir
à execução do Projovem;
II - consolidar plano de ação do
Projovem;
III - acompanhar a execução orçamentária, física e
financeira do Projovem, propondo os ajustes que se fizerem
necessários;
IV - propor diretrizes e formas de
articulação com os demais órgãos e instituições públicas e privadas
na implementação do Projovem;
V - estabelecer estratégias de
articulação e mobilização dos parceiros institucionais e da
sociedade civil para atuarem no âmbito do Projovem;
VI - estimular o controle social e o
aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade civil,
visando fortalecer o desenvolvimento das ações do
Projovem;
VII - consolidar relatório anual de
gestão do Projovem; e
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 8o À Secretaria-Geral da
Presidência da República caberá prover apoio técnico-administrativo
e os meios necessários à execução dos trabalhos do
COGEP.
Art. 9o Cada modalidade do
Projovem contará com um comitê gestor, instituído pelo órgão
responsável por sua coordenação, assegurada a participação de um
representante da Secretaria-Geral da Presidência da República e dos
Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação
e do Trabalho e Emprego.
§ 1o Compete ao comitê
gestor no âmbito de sua modalidade:
I - acompanhar a elaboração do plano
plurianual e da lei orçamentária anual da União, no que se referir
à execução do Projovem;
II - consolidar a proposta do plano de
ação a ser encaminhada ao COGEP para compor o plano de ação do
Projovem;
III - acompanhar a execução orçamentária,
física e financeira, propondo os ajustes que se fizerem
necessários;
IV - apreciar o material
pedagógico;
V - articular-se com órgãos e
instituições públicas e privadas para a execução das ações do
Projovem;
VI - implementar estratégias de
articulação com as demais modalidades do Projovem;
VII - estimular o controle social e o
aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade civil,
visando fortalecer o desenvolvimento das atividades da modalidade
do Projovem;
VIII - consolidar o relatório de gestão
da modalidade a ser encaminhado ao COGEP, a fim de compor o
relatório de gestão do Projovem;
IX - elaborar o seu regimento interno;
e
X - outras competências que lhe forem atribuídas pelo
COGEP.
§ 2o Cabe aos órgãos coordenadores
de cada modalidade do Projovem prover apoio técnico-administrativo
e os meios necessários à execução dos trabalhos do seu respectivo
comitê gestor.
Art. 10. A participação no COGEP ou em sua comissão
técnica, bem como nos comitês gestores, será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM Seção IDa
Implantação e da Execução do Projovem Adolescente - Serviço
Socioeducativo
Art. 11. O Projovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo, em consonância com os
serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objetivos:
I - complementar a proteção social básica
à família, mediante mecanismos de garantia da convivência familiar
e comunitária; e
II - criar condições para a inserção, reinserção e
permanência do jovem no sistema educacional.
Parágrafo único. O ciclo completo de atividades do
Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo tem a duração de dois
anos, divididos em dois ciclos anuais com objetivos e metodologias
específicas, de acordo com as disposições complementares do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 12. O Projovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo terá caráter preventivo e
oferecerá atividades de convívio e trabalho socioeducativo com
vistas ao desenvolvimento da autonomia e cidadania do jovem e a
prevenção de situações de risco social.
Parágrafo único. A participação do jovem será
voluntária e seus serviços socioeducativos não se confundem com as
medidas socioeducativas previstas no art. 112 da Lei
no 8.069, de 13 julho de 1990.
Art. 13. O Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome disporá sobre as equipes de trabalho necessárias à
execução do serviço socioeducativo, nos termos previstos no
§ 1o do
art. 4o da Lei no 11.692, de
2008.
Art. 14. O Projovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo destina-se aos jovens de
quinze a dezessete anos e que:
I - pertençam à família beneficiária do
Programa Bolsa Família, instituído pela Lei
no 10.836, de 9 de janeiro de
2004;
II - sejam egressos de medida
socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras medidas
socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei no 8.069, de
1990;
III - estejam em cumprimento ou sejam
egressos de medida de proteção, conforme disposto na Lei no 8.069, de
1990;
IV - sejam egressos do Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; ou
V - sejam egressos ou vinculados a programas de
combate ao abuso e à exploração sexual.
Parágrafo único. Os jovens a que se referem os
incisos II a V devem ser encaminhados ao Projovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo pelos programas e serviços
especializados de assistência social do Município ou do Distrito
Federal, ou pelo gestor de assistência social, quando demandado
oficialmente pelo Conselho Tutelar, pela Defensoria Pública, pelo
Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.
Art. 15. O Projovem Adolescente - Serviço
Socioeducativo será ofertado pelo Município que a ele aderir,
mediante cumprimento e aceitação das condições estabelecidas neste
Decreto e assinatura de termo de adesão a ser definido pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo único. São condições para
adesão ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo:
I - habilitação nos níveis de gestão
básica ou plena no Sistema Único de Assistência Social;
II - existência de centro de referência
de assistência social instalado e em funcionamento; e
III - demanda mínima de quarenta jovens de quinze a
dezessete anos, de famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Família, residentes no Município, com base no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o
Decreto no
6.135, de 26 de julho de 2007.
Art. 16. O Projovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo será co-financiado pela União
e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, que a ele aderirem,
por intermédio dos respectivos fundos de assistência
social.
§ 1o Respeitados os limites
orçamentários e financeiros, o co-financiamento da União dar-se-á
de acordo com os critérios de partilha estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social, observado o disposto no inciso IX do art. 18 da Lei
no 8.742, de 1993.
§ 2o As metas do Projovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo, observadas as regras de
adesão estabelecidas para os Municípios e para o Distrito Federal,
serão proporcionais à demanda relativa ao serviço socioeducativo,
estimada pela quantidade de jovens de quinze a dezessete anos
pertencente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família,
considerado o conjunto dos Municípios elegíveis.
Art. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, em caso de adesão ao Projovem Adolescente - Serviço
Socioeducativo, serão co-responsáveis pela sua
implementação.
§ 1o Cabe à União, por
intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome:
I - apoiar técnica e financeiramente os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação do
Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
II - propor diretrizes para a prestação
do serviço socioeducativo previsto no Projovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo e pactuar as regulações no
âmbito da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, instituída pela
Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social
no 27, de 16 de dezembro de 1998, submetendo-as à
deliberação do Conselho Nacional de Assistência Social;
III - dispor sobre os pisos variáveis de
proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, sua
composição e as ações que os financiam;
IV - instituir e gerir sistemas de
informação, monitoramento e avaliação para acompanhamento do
serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço
Socioeducativo em articulação com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios;
V - definir padrões de qualidade para o
desenvolvimento do serviço socioeducativo do Projovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo;
VI - produzir e distribuir material de
apoio para gestores, técnicos e orientadores sociais; e
VII - capacitar gestores e técnicos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao Projovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo.
§ 2o Cabe aos Estados
e, no que se aplicar, ao Distrito Federal:
I - prestar apoio técnico aos Municípios
na estruturação, implantação e execução do serviço socioeducativo
do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
II - dispor de profissional capacitado
para o apoio aos Municípios que possuam presença de povos indígenas
e comunidades tradicionais;
III - gerir, no âmbito estadual, os
sistemas de informação, monitoramento e avaliação do serviço
socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo,
desenvolvidos pelo Governo Federal;
IV - indicar os técnicos a serem
capacitados, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, para atuar como multiplicadores da concepção e da metodologia
do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
V - realizar, em parceria com a União, a
capacitação dos gestores e técnicos municipais, envolvidos no
Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
VI - acompanhar a implantação e execução
do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço
Socioeducativo; e
VII - estabelecer articulações intersetoriais para a
integração de serviços e programas com os órgãos que atuem na
defesa da criança e do adolescente e com as políticas públicas
estaduais e regionais.
§ 3o Cabe aos
Municípios e ao Distrito Federal:
I - referenciar o serviço socioeducativo
do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo ao centro de
referência de assistência social;
II - disponibilizar espaços físicos e
equipamentos adequados à oferta do serviço socioeducativo, na forma
estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social de Combate à
Fome;
III - designar os técnicos de referência
do centro de referência de assistência social para acompanhamento
das famílias dos jovens e assessoria aos orientadores sociais do
serviço socioeducativo, desde que no mesmo território de
vulnerabilidade social, na proporção fixada pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - conduzir o processo de preenchimento
das vagas, de acordo com as prioridades e critérios estabelecidos
pelos instrumentos normativos do Projovem Adolescente - Serviço
Socioeducativo;
V - inserir no CadÚnico as informações
dos jovens admitidos no serviço socioeducativo do Projovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo e de suas respectivas famílias
e atualizar as informações sempre que necessário;
VI - alimentar e manter atualizadas as
bases de dados dos subsistemas e aplicativos da rede do Sistema
Único de Assistência Social, componentes do sistema nacional de
informação do serviço socioeducativo, atualizando-o, no mínimo, a
cada três meses;
VII - coordenar, gerenciar, executar e
co-financiar programas de capacitação de gestores, profissionais e
prestadores de serviço envolvidos na oferta do serviço
socioeducativo;
VIII - prover, em articulação com os
Estados e com a União, os meios necessários para o acesso e
participação dos profissionais envolvidos na oferta do serviço
socioeducativo aos materiais e aos eventos de capacitação do
Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
IX - estabelecer o fluxo de informações
entre o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, o CadÚnico e
o Programa Bolsa Família;
X - apresentar o Projovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo e pautar o tema da juventude
nas agendas dos diversos conselhos setoriais e de políticas
públicas do Município, promovendo o debate sobre a importância da
intersetorialidade na promoção dos direitos do segmento
juvenil;
XI - submeter a implantação do Projovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo à aprovação do conselho
municipal de assistência social;
XII - articular-se com os demais órgãos
públicos para integração do Projovem Adolescente - Serviço
Socioeducativo com os diversos programas setoriais, em especial com
as demais modalidades do Projovem; e
XIII - manter em arquivo, durante cinco anos,
documentação comprobatória das despesas e atividades realizadas,
dos processos de seleção dos profissionais e do preenchimento de
vagas no âmbito do Projovem Adolescente - Serviço
Socioeducativo.
Art. 18. O preenchimento das vagas do Projovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo é de responsabilidade
intransferível do Município ou do Distrito Federal, que a ele
aderirem, e será coordenado pelo órgão gestor da assistência
social.
Art. 19. Os jovens admitidos no Projovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo serão organizados em grupos e
cada um deles constituirá um coletivo, na forma definida pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 20. O Projovem Adolescente - Serviço
Socioeducativo será ofertado no centro de referência de assistência
social ou será por ele obrigatoriamente referenciado, em caso de
oferta em outra unidade pública
ou em entidade de assistência social localizados no território de
abrangência daquele centro.
§ 1o A oferta do serviço
socioeducativo deverá ser amplamente divulgada nos Municípios e no
Distrito Federal.
§ 2o Pelo menos dois terços do
total de vagas atribuídas a cada centro de referência de
assistência social e a cada coletivo deverão ser preenchidas com
jovens de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, que
residam no seu território de abrangência.
§ 3o O Município e o Distrito
Federal poderão destinar, no máximo, um terço do total de vagas
referenciadas a cada centro de referência de assistência social e
em cada coletivo aos jovens a que se referem os incisos II, III, IV
e V do art. 14.
§ 4o Observados os critérios de
acesso ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo definidos
no art. 14, terão prioridade os jovens com deficiência.
Art. 21. Os jovens egressos do Projovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo que tenham concluído com
aproveitamento as atividades terão prioridade no acesso às vagas
das demais modalidades do Projovem, desde que se enquadrem nos
respectivos critérios de seleção.
Art. 22. O Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome fará o monitoramento do Projovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo, de modo contínuo e
sistemático, por meio de sistema informatizado, no âmbito da rede
do Sistema Único de Assistência Social.
Parágrafo único. O monitoramento será realizado de
forma articulada com os demais entes e poderá ser complementado por
meio de visitas aos locais de execução do Projovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo.
Art. 23. Os centros de referência de
assistência social, os demais órgãos públicos e as entidades de
assistência social conveniadas que executem o serviço
socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo,
deverão:
I - afixar, em lugar visível ao público,
no local de funcionamento do serviço socioeducativo, a grade
semanal de atividades de cada coletivo com os respectivos horários
e locais de realização; e
II - manter registro diário da freqüência dos
jovens.
Parágrafo único. Os registros de
freqüência dos jovens no serviço socioeducativo deverão ser
arquivados e conservados pelo Município e pelo Distrito Federal por
um período mínimo de cinco anos.
Art. 24. O Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, após consulta ao COGEP, disporá sobre as demais
regras de execução do Projovem Adolescente - Serviço
Socioeducativo.
Seção II
Da Implantação e da Execução do Projovem
Urbano
Art. 25. O Projovem Urbano tem como objetivo
garantir aos jovens brasileiros ações de elevação de escolaridade,
visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação
profissional inicial e participação cidadã, por meio da organização
de curso, de acordo com o disposto no art. 81 da
Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996.
§ 1o A carga horária total
prevista do curso é de duas mil horas, sendo mil quinhentos e
sessenta presenciais e quatrocentos e quarenta não-presenciais,
cumpridas em dezoito meses.
§ 2o O curso será organizado em
três ciclos, sendo que cada ciclo é composto por duas unidades
formativas.
§ 3o Cada unidade formativa tem a
duração de três meses.
§ 4o O processo de certificação
far-se-á de acordo com normas da Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação.
Art. 26. O ingresso no Projovem Urbano dar-se-á por
meio de matrícula junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, a ser monitorada por sistema de monitoramento e
avaliação do Projovem Urbano, referido no art. 31.
Art. 27. Para se matricular no Projovem Urbano, o
jovem deverá ter entre dezoito e vinte e nove anos completos, no
ano em que for realizada a matrícula, não ter concluído o ensino
fundamental e saber ler e escrever.
§ 1o Fica assegurada ao jovem
portador de deficiência a participação no Projovem Urbano e o
atendimento de sua necessidade especial, desde que cumpridas as
condições previstas neste artigo.
§ 2o O jovem será alocado,
preferencialmente, em turma próxima de sua residência, ou de seu
local de trabalho.
Art. 28. O curso do Projovem Urbano deve ser
implementado em locais adequados, obrigatoriamente nas escolas da
rede pública de ensino, sem prejuízo da utilização de outros
espaços para as atividades de coordenação e práticas de
qualificação profissional e de participação cidadã.
Art. 29. O Projovem Urbano será implantado
gradativamente nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios
que a ele aderirem, mediante aceitação das condições estabelecidas
neste Decreto e assinatura de termo de adesão a ser definido pela
Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. As metas do Projovem Urbano nos
Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, observadas as regras
de adesão previstas neste Decreto, serão proporcionais à população
estimada que possua o perfil do jovem que reúna condições de
atendimento.
Art. 30. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios que aderirem ao Projovem Urbano serão co-responsáveis
pela sua implementação.
§ 1o Cabe à União, por
intermédio da Secretaria-Geral da Presidência da
República:
I - coordenar, acompanhar, monitorar e
avaliar a implementação das ações da modalidade pelos entes
federados que aderirem ao Projovem Urbano;
II - desenvolver e executar sistema de
monitoramento e avaliação do Projovem Urbano, previsto no art.
31;
III - disponibilizar aos Estados,
Distrito Federal e Municípios sistema informatizado de matrícula e
de controle de freqüência, entrega de trabalhos e registros de
avaliação de alunos, integrante do sistema de monitoramento e
avaliação do Projovem Urbano;
IV - formular o projeto pedagógico
integrado do Projovem Urbano e fiscalizar sua aplicação pelos entes
federados participantes;
V - elaborar, produzir e distribuir o
material didático-pedagógico;
VI - promover as avaliações externas dos
alunos matriculados e freqüentes, por meio do sistema de
monitoramento e de avaliação;
VII - promover a formação inicial e
continuada dos formadores dos professores de ensino fundamental,
qualificação profissional e participação cidadã, bem como de equipe
de coordenação local do Projovem Urbano;
VIII - descentralizar recursos referentes
ao Projovem Urbano aos Ministérios gestores referidos no parágrafo
único do art. 1o, ao Ministério da Justiça e à
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, ou a seus respectivos órgãos subordinados ou vinculados,
para viabilização das ações de sua competência;
IX - efetuar o repasse dos recursos
financeiros destinados ao custeio das ações do Projovem Urbano
devidamente justificado e comprovado;
X - apoiar outras ações de implementação
no âmbito dos entes federados, de acordo com as normas legais
aplicáveis; e
XI - designar o coordenador nacional do Projovem
Urbano entre os seus servidores.
§ 2o Cabe ao
Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE:
I - transferir recursos aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios que aderirem ao Projovem Urbano,
sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou
instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente
específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação
dos recursos, de acordo com o disposto no art. 4o da Lei
no 11.692, de 2008;
II - publicar resolução de seu conselho deliberativo,
conforme orientação da Secretaria-Geral da Presidência da
República, estabelecendo as ações, as responsabilidades de cada
agente, os critérios e as normas para transferência dos recursos e
demais atos que se fizerem necessários;
III - realizar processo licitatório para
fornecimento do material didático-pedagógico do Projovem Urbano,
bem como providenciar a sua distribuição; e
IV - apoiar outras ações de implementação no âmbito
dos entes federados, de acordo com as normas legais
aplicáveis.
§ 3o Cabe ao
Ministério da Justiça, na implementação do Projovem Urbano em
unidades prisionais:
I - transferir aos Estados e ao Distrito
Federal os recursos para operacionalização do Projovem
Urbano;
II - responsabilizar-se orçamentária e
financeiramente pelas ações não consignadas no orçamento anual do
Projovem Urbano, que visem assegurar a qualidade do atendimento no
interior das unidades do sistema prisional; e
III - apoiar outras ações de implementação no âmbito
dos entes federados, de acordo com as normas legais
aplicáveis.
§ 4o Cabe à Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, na
implementação do Projovem Urbano nas unidades socioeducativas de
privação de liberdade:
I - transferir os recursos aos Estados e
ao Distrito Federal para operacionalização do Projovem
Urbano;
II - responsabilizar-se orçamentária e
financeiramente pelas ações não consignadas no orçamento anual do
Projovem Urbano, que visem assegurar a qualidade do atendimento no
interior das unidades socioeducativas de privação de liberdade;
e
III - apoiar outras ações de implementação no âmbito
dos entes federados, de acordo com as normas legais
aplicáveis.
§ 5o Cabe aos entes
federados que aderirem ao Projovem Urbano:
I - receber, executar e prestar contas dos recursos
financeiros transferidos pela União, segundo determinações
descritas no projeto pedagógico integrado e demais diretrizes
nacionais do Projovem Urbano, em conformidade com a legislação
vigente;
II - localizar e identificar os jovens
que atendam às condicionalidades previstas no caput do art.
27 e matriculá-los por meio do sistema referido no art.
31;
III - providenciar espaço físico adequado
para o funcionamento das turmas e dos núcleos do Projovem Urbano,
obrigatoriamente em escolas da rede pública de ensino;
IV - disponibilizar profissionais para
atuarem junto ao Projovem Urbano em âmbito local e em quantitativos
adequados ao número de alunos atendidos, de acordo com o projeto
pedagógico integrado e segundo definição da Secretaria-Geral da
Presidência da República;
V - garantir formação inicial e
continuada aos profissionais que atuam junto ao Projovem Urbano em
suas localidades, em conformidade com o projeto pedagógico
integrado e segundo definições da Secretaria-Geral da Presidência
da República;
VI - receber, armazenar, zelar e
distribuir aos alunos, educadores e gestores locais o material
didático-pedagógico fornecido pelo Governo Federal, adotando-o
integralmente;
VII - providenciar espaço físico adequado
com computadores, impressoras, conexão com internet para
utilização pelos alunos matriculados e freqüentes, e dos
profissionais que atuam no âmbito do Projovem Urbano;
VIII - responsabilizar-se pela inclusão e
manutenção constante das informações sobre a freqüência dos alunos,
entrega de trabalhos e avaliação, no sistema de monitoramento e
avaliação;
IX - certificar os alunos matriculados e
freqüentes por intermédio de seus estabelecimentos de ensino, em
níveis de conclusão do ensino fundamental e de formação inicial em
qualificação profissional, desde que atendidas as condicionalidades
para permanência e conclusão do curso;
X - providenciar alimentação com
qualidade aos alunos matriculados e freqüentes;
XI - arcar com as despesas de insumos no
âmbito de sua responsabilidade;
XII - instituir unidade de gestão,
composto por representantes das áreas de educação, trabalho,
assistência social, juventude, entre outras, para a organização e
coordenação do Projovem Urbano, em âmbito local;
XIII - garantir a disponibilidade de
laboratórios, oficinas ou outros espaços específicos, bem como de
máquinas e equipamentos adequados, destinados às aulas de
qualificação social e profissional;
XIV - arcar com todas as despesas
tributárias ou extraordinárias que incidam sobre a execução dos
recursos financeiros recebidos, ressalvados aqueles de natureza
compulsória lançados automaticamente pela rede bancária
arrecadadora;
XV - responsabilizar-se por eventuais litígios,
inclusive de natureza trabalhista e previdenciária decorrentes da
execução do Projovem Urbano; e
XVI - apoiar outras ações de implementação acordadas
com a Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 31. A Secretaria-Geral da
Presidência da República realizará o monitoramento e a avaliação do
Projovem Urbano, por meio de sistema cujo desenvolvimento e gestão
poderá contar com a parceria de instituições acadêmicas
especializadas.
Seção III
Da Implantação e da Execução do Projovem Campo - Saberes da
Terra
Art. 32. O Projovem Campo - Saberes da
Terra tem como objetivo a oferta de escolarização em nível
fundamental, na modalidade educação de jovens e adultos, integrada
à qualificação social e profissional.
Art. 33. O Projovem Campo - Saberes da Terra
destina-se a jovens agricultores familiares com idade entre dezoito
e vinte e nove anos, residentes no campo, que saibam ler e escrever
e que não tenham concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto,
serão considerados agricultores familiares os educandos que cumpram
os requisitos do art.
3o da Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006.
Art. 34. A escolarização dos jovens será ofertada
por meio do regime de alternância, entre períodos de tempo-escola e
tempo-comunidade, conforme estabelecem o § 2o do
art. 23 e o art. 28 da Lei no 9.394, de
1996.
Parágrafo único. A carga horária
obrigatória a ser ofertada aos beneficiários do Projovem
Campo - Saberes da Terra é de duas mil e quatrocentas horas,
divididas em, no mínimo:
I - mil e oitocentas horas
correspondentes às atividades pedagógicas desenvolvidas no espaço
de unidade escolar, definidas como tempo-escola; e
II - seiscentas horas correspondentes às atividades
pedagógicas planejadas pelos educadores e desenvolvidas junto à
comunidade, definidas como tempo-comunidade.
Art. 35. O Projovem Campo - Saberes da
Terra será implantado gradativamente nos Estados, no Distrito
Federal e nos Municípios que a ele aderirem, mediante aceitação das
condições previstas neste Decreto e assinatura de termo específico
a ser definido pelo Ministério da Educação.
§ 1o Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios interessados em participar do Projovem
Campo - Saberes da Terra deverão assinar, além do termo referido no
caput, o termo de adesão ao Plano de Metas Compromisso Todos
pela Educação (Compromisso), de acordo com o disposto no Decreto no 6.094,
de 24 de abril de 2007.
§ 2o As metas do Projovem
Campo - Saberes da Terra serão estabelecidas de acordo com o número
de jovens agricultores familiares, indicadores educacionais e a
política de atendimento aos territórios da cidadania inseridos no
Programa Territórios da Cidadania.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios que aderirem ao Projovem Campo - Saberes da Terra
serão co-responsáveis pela sua implementação.
§ 1o Cabe à União, por
intermédio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e
Diversidade do Ministério da Educação, entre outras
atribuições:
I - coordenar a modalidade em nível
nacional;
II - prestar apoio técnico-pedagógico aos
entes executores e às instituições públicas de ensino superior na
realização das ações;
III - monitorar a execução física das
ações; e
IV - realizar o acompanhamento por meio de sistema de
monitoramento e acompanhamento.
§ 2o O Ministério da Educação, por
intermédio do FNDE, poderá firmar convênios e parcerias com
instituições de ensino superior públicas para:
I - implantar e desenvolver todas as
etapas do curso de formação continuada dos educadores e
coordenadores de turmas em efetivo exercício;
II - produzir e reproduzir materiais
didáticos apropriados para o desenvolvimento da prática docente e
profissional em conformidade com os princípios
político-pedagógicos;
III - realizar acompanhamento pedagógico
e registrar informações do funcionamento das turmas em sistema de
monitoramento e acompanhamento;
IV - articular-se com entidades,
movimentos sociais e sindicais do campo, para a construção da
proposta e realização de formação continuada; e
V - constituir rede nacional de formação dos
profissionais da educação que atuarão no Projovem Campo - Saberes
da Terra.
§ 3o Cabe ao FNDE:
I - prestar assistência financeira em
caráter suplementar;
II - normatizar e monitorar a aplicação
dos recursos financeiros; e
III - receber e analisar as prestações de
contas.
§ 4o Cabe aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
I - receber, executar e prestar contas
dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da
Educação;
II - organizar turmas e prover a
infra-estrutura física e de recursos humanos;
III - prover as condições
técnico-administrativas necessárias à coordenação em âmbito
estadual ou municipal para realização da gestão administrativa e
pedagógica;
IV - oferecer condições necessárias para
a efetivação da matrícula dos beneficiários, nos sistemas públicos
de ensino;
V - manter permanentemente atualizadas no
sistema de monitoramento e acompanhamento as informações cadastrais
da instituição, educandos, educadores e coordenadores, bem como
outras informações solicitadas, para efeito de monitoramento,
supervisão, avaliação e fiscalização da execução do Projovem
Campo - Saberes da Terra;
VI - promover, em parceria com outros
órgãos, ações para que os educandos tenham a documentação
necessária para cadastro no Projovem Campo - Saberes da
Terra;
VII - realizar a avaliação dos
conhecimentos construídos pelos educandos para estabelecer o
processo de desenvolvimento do curso;
VIII - designar instituição pública de
ensino responsável pela certificação dos educandos; e
IX - articular-se com entidades, movimentos sociais e
sindicais do campo para a execução do Projovem Campo - Saberes da
Terra.
Seção IV
Da Implantação e da Execução do Projovem
Trabalhador
Art. 37. O Projovem Trabalhador tem como
objetivo preparar o jovem para ocupações com vínculo empregatício
ou para outras atividades produtivas geradoras de renda, por meio
da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção
no mundo do trabalho.
Art. 38. O Projovem Trabalhador
destina-se ao jovem de dezoito a vinte e nove anos, em situação de
desemprego, pertencente a família com renda per capita de
até um salário mínimo, e que esteja:
I - cursando ou tenha concluído o ensino
fundamental; ou
II - cursando ou tenha concluído o ensino médio, e
não esteja cursando ou não tenha concluído o ensino
superior.
Parágrafo único. Nas ações de
empreendedorismo juvenil, além dos jovens referidos no
caput, também poderão ser contemplados aqueles que estejam
cursando ou tenham concluído o ensino superior.
Art. 39. A implantação do Projovem
Trabalhador dar-se-á nas seguintes submodalidades:
I - consórcio social de juventude, caracterizada pela
participação indireta da União, mediante convênios com entidades
privadas sem fins lucrativos para atendimento aos
jovens;
II - juventude cidadã, caracterizada pela
participação direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios no
atendimento aos jovens;
III - escola de fábrica, caracterizada
pela integração entre as ações de qualificação social e
profissional com o setor produtivo; e
IV - empreendedorismo juvenil, caracterizada pelo
fomento de atividades empreendedoras como formas alternativas de
inserção do jovem no mundo do trabalho.
§ 1o A execução das
submodalidades de que trata o caput dar-se-á por:
I - adesão dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nos termos do art. 4o da Lei
no 11.692, de 2008, mediante aceitação das
condições previstas neste Decreto e assinatura de termo de adesão,
com transferência de recursos sem a necessidade de convênio,
acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, por meio de
depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida
prestação de contas da aplicação desses recursos, observado o
disposto no art. 65;
II - celebração de convênio com entidade de direito
público ou privado sem fins lucrativos, observadas as disposições
deste Decreto e do Decreto
no 6.170, de 25 de julho de 2007, sem
prejuízo de requisitos complementares fixados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
§ 2o O Projovem
Trabalhador, nos Municípios com população inferior a vinte mil
habitantes, será executado por:
I - Estados e o Distrito Federal, com
transferência de recursos nos termos do inciso I do §
1o;
II - consórcios públicos de Municípios,
desde que a soma da população dos Municípios consorciados seja
superior a vinte mil habitantes, mediante celebração de convênio;
ou
III - entidades de direito público ou privado sem
fins lucrativos, desde que a soma da população dos Municípios
atendidos seja superior a vinte mil habitantes, mediante a
celebração de convênio.
§ 3o Os recursos
financeiros de que trata o inciso I do §
1o:
I - somente poderão ser transferidos aos
entes que:
a) não apresentarem pendências no Cadastro Único de
Convênio - CAUC, observadas as normas específicas que o
disciplinam; e
b) assinarem o termo de adesão definido
pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e
II - deverão ser incluídos nos orçamentos dos entes
recebedores.
§ 4o O montante das transferências
dos recursos financeiros previsto neste artigo será calculado
observando-se a definição de metas de que trata o art. 41 e a
disponibilidade de recursos da lei orçamentária anual.
Art. 40. A realização de convênio com entidade de
direito privado sem fins lucrativos para execução do Projovem
Trabalhador será precedida de seleção em chamada pública,
observados os critérios de seleção relacionados neste artigo, sem
prejuízo da adoção de outros que venham a ser estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o As entidades de
direito privado sem fins lucrativos, para execução do Projovem
Trabalhador, deverão:
I - comprovar experiência na execução do
objeto do convênio não inferior a três anos, comprovada por meio
de, no mínimo, três atestados de capacidade técnica expedido por
pessoa jurídica de direito público ou privado, em serviço
pertinente e compatível com as características do objeto do
convênio;
II - ter capacidade física instalada necessária à
execução do objeto do convênio, que, entre outras formas, poderão
ser comprovadas mediante envio de imagens fotográficas, relação de
instalações, aparelhamento, equipamentos,
infra-estrutura;
III - ter capacidade técnica e
administrativo-operacional adequada para execução do objeto do
convênio, demonstrada por meio de histórico da entidade, principais
atividades realizadas, projeto político pedagógico, qualificação do
corpo gestor e técnico adequados e disponíveis; e
IV - apresentar proposta com adequação entre os meios
sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados previstos, e em
conformidade com as especificações técnicas do termo de referência
e edital da chamada pública.
§ 2o Caberá ao Ministério do
Trabalho e Emprego estabelecer notas, pesos e a sistemática de
pontuação para avaliação de cada critério referido no §
1o, bem como detalhamento para aplicação de cada
um deles, observadas as especificidades das ações do Projovem
Trabalhador.
Art. 41. A meta de qualificação social e
profissional das ações do Projovem Trabalhador para cada Estado,
Município e Distrito Federal será definida com base nos seguintes
critérios:
I - demanda existente, em razão da
intensidade do desemprego juvenil e a vulnerabilidade
socioeconômica do jovem no território;
II - média dos últimos três anos no saldo
do Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;
III - Índice de Desenvolvimento
Humano - IDH; e
IV - proporção da população
economicamente ativa juvenil desocupada em relação à população
economicamente ativa total.
§ 1o Para o estabelecimento das
metas do Distrito Federal, serão considerados os Municípios da
Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno - RIDE/DF, sendo estes excluídos do cálculo das respectivas
metas dos Estados nos quais se localizarem.
§ 2o Os quantitativos e índice
relacionados no caput serão verificados na base de dados
estatísticos oficial mais recente e disponível, utilizada pelo
Governo Federal.
§ 3o Para o alcance das metas de
qualificação social e profissional estabelecidas, serão priorizadas
as parcerias com Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 42. As ações do Projovem Trabalhador serão
custeadas com recursos alocados pelo Ministério do Trabalho e
Emprego e com recursos de contrapartida dos executores parceiros,
observados os limites previstos na legislação vigente.
Art. 43. A qualificação social e profissional
prevista no Projovem Trabalhador será efetuada por cursos
ministrados com carga horária de trezentas e cinqüenta horas, cujo
conteúdo e execução serão definidos pelo Ministério do Trabalho e
Emprego e divulgados em portaria ministerial.
Parágrafo único. A carga horária de que trata o
caput não se aplica à ação de empreendedorismo juvenil, que
será definida especificamente pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 44. Para fins da certificação profissional dos
jovens e de pagamento do auxílio financeiro exigir-se-á freqüência
mensal mínima de setenta e cinco por cento nas ações de
qualificação.
Art. 45. Para efeito de cumprimento da meta de
qualificação, será admitida a taxa de dez por cento de evasão das
ações ou cursos.
Parágrafo único. A substituição de jovem que desista
de freqüentar as ações ou os cursos somente poderá ser efetuada
caso não tenha sido executado vinte e cinco por cento das ações de
qualificação.
Art. 46. Para inserção de jovens no mundo do
trabalho, fica estabelecida a meta mínima de trinta por
cento.
§ 1o Para cumprimento
da meta de que trata o caput, serão admitidas as seguintes
formas de inserção no mundo do trabalho:I - pelo emprego
formal;
II - pelo estágio ou jovem aprendiz; ou
III - por formas alternativas geradoras de
renda.
§ 2o Serão aceitos como
comprovantes do emprego formal, cópias legíveis das páginas das
carteiras de trabalho dos jovens, onde constam os dados (nome, CPF,
Carteira de Identidade) e o registro pela empresa contratante,
assim como intermediação de mão-de-obra operacionalizada no sistema
informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
§ 3o Serão aceitos como
comprovantes do estágio ou jovem aprendiz, cópias legíveis dos
contratos celebrados com as empresas ou órgãos onde os jovens foram
inseridos, bem como outros documentos definidos pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
§ 4o Os jovens que não foram
inseridos no mundo do trabalho durante a participação no Projovem
Trabalhador serão inscritos junto ao Sistema Público de Emprego,
Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE,
pelos entes públicos e entidades conveniadas, para efeito de
monitoramento, acompanhamento e avaliação da inserção posterior no
mundo do trabalho.
Seção V
Da Concessão de Auxílio Financeiro
Art. 47. A União concederá auxílio financeiro no
valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais aos beneficiários do
Projovem nas modalidades de que tratam os incisos II, III e IV do
art. 1o, a partir do exercício de 2008, de acordo
com o disposto no art.
6o da Lei no 11.692, de
2008.
§ 1o Na modalidade Projovem
Urbano, poderão ser concedidos até vinte auxílios financeiros por
beneficiário.
§ 2o Na modalidade Projovem
Campo - Saberes da Terra poderão ser concedidos até doze auxílios
financeiros por beneficiário.
§ 3o Na modalidade Projovem
Trabalhador poderão ser concedidos até seis auxílios financeiros
por beneficiário.
§ 4o É vedada a cumulatividade da
percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput com
benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de
outros programas federais, permitida a opção por um
deles.
§ 5o Consideram-se
de natureza semelhante ao auxílio financeiro mensal a que se refere
o caput os benefícios pagos por programas federais dirigidos
a indivíduos da mesma faixa etária do Projovem.
Art. 48. A concessão do auxílio financeiro tem
caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 49. Os órgãos coordenadores das modalidades do
Projovem referidos no art. 1o definirão, entre as
instituições financeiras oficiais federais, o agente pagador dos
seus respectivos auxílios financeiros.
Seção VI
Da Suspensão do Auxílio Financeiro
Art. 50. O auxílio financeiro concedido
aos beneficiários do Projovem será suspenso nas seguintes
situações:
I - verificada a percepção pelo jovem de
benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de
outros programas federais;
II - freqüência mensal nas atividades da
modalidade abaixo do percentual mínimo de setenta e cinco por
cento; ou
III - não-atendimento de outras condições específicas
de cada modalidade.
§ 1o O auxílio financeiro do jovem
participante do Projovem Urbano também será suspenso no caso de
não-entrega dos trabalhos pedagógicos.
§ 2o Os casos de aceitação de
justificativa de freqüência inferior a setenta e cinco por cento
serão regulamentados pelo comitê gestor de cada
modalidade.
§ 3o O COGEP definirá as formas,
prazos e encaminhamentos relativos às solicitações de revisão da
suspensão dos benefícios, bem como as instâncias, em cada
modalidade, responsáveis pela avaliação da referida
revisão.
Seção VII
Do Desligamento
Art. 51. Será desligado do Projovem e deixará de
receber o auxílio financeiro, quando for o caso, o jovem
que:
I - concluir as atividades da
modalidade;
II - tiver, sem justificativa, freqüência
inferior a setenta e cinco por cento da carga horária prevista para
as atividades presenciais de todo o curso;
III - prestar informações falsas ou, por qualquer
outro meio, cometer fraude contra o Projovem;
IV - desistir de participar, devendo, quando
possível, ser a desistência formalizada;
V - descumprir de forma grave ou
reiterada as normas de convivência nas atividades da
modalidade;
VI - deixar de freqüentar as atividades
por determinação judicial; ou
VII - abandonar as atividades, em face de razões
alheias à sua vontade, como mudança de endereço, doença, óbito,
entre outros impedimentos a serem fixados nas disposições
complementares estabelecidas pelo COGEP.
§ 1o As normas de convivência de
que trata o inciso V serão definidas pelo comitê gestor de cada
modalidade, ressalvado o Projovem Campo - Saberes da Terra, que
seguirá as normas da rede de ensino em que a turma estiver
vinculada.
§ 2o O disposto no inciso II não
se aplica à modalidade Projovem Adolescente - Serviço
Socioeducativo.
§ 3o O jovem que completar a idade
limite prevista para cada modalidade tem garantido o direito de
concluir as atividades ou ciclo anual, no caso do Projovem
Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMETO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE
Seção I
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 52. O monitoramento e a avaliação
de cada modalidade do Projovem serão realizados pelos seus órgãos
coordenadores.
Parágrafo único. As bases de dados atualizadas
referentes aos sistemas próprios de monitoramento deverão ser
disponibilizadas à Secretaria-Executiva do COGEP, sempre que
solicitadas.
Art. 53. Aos jovens beneficiários do
Projovem será atribuído Número de Identificação Social - NIS, caso
ainda não o possuam, a ser solicitado pelo órgão coordenador da
modalidade à qual estejam vinculados.
Parágrafo único. Para a modalidade Projovem
Adolescente, o NIS será obtido a partir da inscrição do jovem no
CadÚnico.
Art. 54. O COGEP realizará o monitoramento da
execução do Projovem por meio de sistema que integrará as
informações geradas pelos sistemas de gestão e acompanhamento
específicos de cada modalidade.
§ 1o O sistema de monitoramento
será composto por informações relativas à matrícula, pagamento de
auxílio financeiro, entre outras a serem estabelecidas pelo
COGEP.
§ 2o Os órgãos
referidos no parágrafo único do art. 1o
deverão:
I - manter atualizado o sistema específico de gestão
e acompanhamento da modalidade sob sua coordenação;
II - disponibilizar as informações
que comporão o sistema de
monitoramento do Projovem; e
III - promover ações de integração dos sistemas de
monitoramento das diversas modalidades do Projovem.
§ 3o O sistema de monitoramento
utilizará como identificador do jovem seu respectivo NIS e servirá
para verificação de eventuais multiplicidades de pagamento dos
auxílios financeiros do Projovem.
§ 4o O COGEP fixará diretrizes
para a padronização e compartilhamento das informações coletadas e
processadas pelos sistemas específicos de cada modalidade do
Projovem.
§ 5o As despesas decorrentes do
desenvolvimento do sistema de monitoramento serão suportadas pelas
dotações orçamentárias dos órgãos coordenadores de cada modalidade
do Projovem.
Art. 55. A avaliação do Projovem dar-se-á de forma
contínua e sistemática sobre os processos, resultados e impactos
das atividades exercidas nas modalidades, a partir de diretrizes e
instrumentos definidos pelo COGEP.
Seção II
Do Controle e Participação Social
Art. 56. O controle e participação
social do Projovem deverão ser realizados, em âmbito local, por
conselho ou comitê formalmente instituído pelos entes federados,
assegurando-se a participação da sociedade civil.
§ 1o O controle social do
Projovem em âmbito local poderá ser realizado por conselho, comitê
ou instância anteriormente existente, preferencialmente que atuem
com a temática da juventude, garantida a participação da sociedade
civil.
§ 2o Na modalidade Projovem
Campo - Saberes da Terra, o controle social será realizado em
âmbito local pelos comitês estaduais de educação do
campo.
§ 3o Na modalidade Projovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo, o controle social será
realizado em âmbito local pelos conselhos municipais de assistência
social e pelo conselho de assistência social do Distrito
Federal.
§ 4o Na modalidade Projovem
Trabalhador, o controle social dar-se-á com a participação das
comissões estaduais e municipais de emprego.
Art. 57. Cabe aos conselhos de controle social do
Projovem:
I - acompanhar e subsidiar a fiscalização
da execução do Projovem, em âmbito local;
II - acompanhar a operacionalização do
Projovem; e
III - estimular a participação comunitária no
controle de sua execução, em âmbito local.
Art. 58. O Poder Executivo
deverá veicular dados e informações detalhados sobre a execução
orçamentária e financeira do Projovem, nos termos do Decreto
no 5.482, de 30 de junho de 2005.
Art. 59. Os entes envolvidos na implementação do
Projovem deverão promover ampla divulgação das informações sobre a
estrutura, objetivos, regras de funcionamento e financiamento, de
modo a viabilizar o seu controle social.
Seção III
Da Fiscalização e da Prestação de Contas
Art. 60. A fiscalização do Projovem, em todas as
suas modalidades, será realizada pelos órgãos indicados no
parágrafo único do art. 1o, no âmbito de suas
competências, respeitadas as atribuições dos órgãos de fiscalização
da administração pública federal e dos entes federados
parceiros.
Art. 61. Qualquer cidadão poderá requerer a apuração
de fatos relacionados à execução do Projovem, em petição dirigida à
autoridade responsável pela modalidade em questão.
Art. 62. Constatada a ocorrência de
irregularidade na execução local do Projovem, caberá à autoridade
responsável pela modalidade em questão, sem prejuízo de outras
sanções administrativas, civis e penais:
I - recomendar a adoção de providências
saneadoras ao respectivo ente federado; e
II - propor à autoridade competente a instauração de
tomada de contas especial, com o objetivo de submeter ao exame
preliminar do sistema de controle interno e ao julgamento do
Tribunal de Contas da União, os casos e situações identificados nos
trabalhos de fiscalização que configurem prática de ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, na forma
do art. 8o
da Lei no 8.443, de 16 de julho de
1992.
Art. 63. As prestações de contas da modalidade
Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo deverão respeitar a
forma e prazos fixados na Lei
no 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, e no
Decreto no
2.529, de 25 de março de 1998.
Art. 64. As prestações de contas das modalidades
Projovem Urbano e Projovem Campo - Saberes da Terra, quando
realizadas sem a necessidade de convênio, ajuste ou instrumento
congênere, seguirão as definições de forma e prazos estabelecidas
em normativos próprios fixados pelos órgãos repassadores dos
recursos, após anuência do respectivo órgão coordenador da
modalidade, de acordo com as Resoluções CD/FNDE
no 21 e 22, ambas de 26 de maio de 2008, e as que
vierem a substituí-las.
Art. 65. As prestações de contas da modalidade
Projovem Trabalhador, quando se tratar da aplicação de recursos
transferidos mediante convênio, observarão as disposições do
Decreto no
6.170, de 2007, e, quando transferidos na forma de que trata o
art. 4o da Lei
no 11.692, de 2008, seguirão as disposições a
serem definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. As prestações de contas
relativas à aplicação de recursos transferidos na forma do art. 4o da Lei
no 11.692, de 2008, conterão, no
mínimo:
I - relatório de cumprimento do
objeto;
II - demonstrativo da execução da receita
e da despesa;
III - relação de pagamentos
efetuados;
IV - relação de jovens
beneficiados;
V - relação de bens adquiridos,
produzidos ou construídos;
VI - relação das ações e dos cursos
realizados; e
VII - termo de compromisso quanto à guarda dos
documentos relacionados à aplicação dos recursos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Aos beneficiários e executores
dos Programas disciplinados na Lei no 10.748,
de 22 de outubro de 2003, na Lei
no 11.129, de 2005, e na Lei
no 11.180, de 23 de setembro de 2005, ficam
assegurados, no âmbito do Projovem, os seus direitos, bem como o
cumprimento dos seus deveres, de acordo com os convênios, acordos
ou instrumentos congêneres firmados até 31 de dezembro de
2007.
Art. 67. As turmas do Projovem Adolescente - Serviço
Socioeducativo iniciadas em 2008 serão finalizadas em 31 de
dezembro de 2009.
Art. 68. O CadÚnico será a ferramenta de busca e
identificação de jovens que possuam o perfil de cada modalidade do
Projovem.
Parágrafo único. As famílias dos jovens
beneficiários do Projovem poderão ser cadastradas no
CadÚnico.
Art. 69. Os valores destinados à execução do
Projovem seguirão cronograma com prazos definidos pelos órgãos
repassadores aos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades
públicas e privadas, após anuência do órgão coordenador da
modalidade.
Art. 70. Às transferências de recursos realizadas na
forma do art. 4o
da Lei no 11.692, de 2008, não se aplicam as
regras do Decreto
no 6.170, de 2007.
Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 72. Ficam revogados o
Decreto
no 5.557, de 5 de outubro de 2005, e o
Decreto
no 5.199, de 30 de agosto de
2004.
Brasília, 4 de novembro
de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo Bernardo SilvaPatrus
Ananias
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.11.2008